ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
25 de abril de 2013 ( *1 )
«Empresas comuns — Contratos celebrados com os membros do pessoal — Regime aplicável — Regulamento (CE) n.o 876/2002»
No processo C-89/12,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE, apresentado pelo Hof van Cassatie (Bélgica), por decisão de 30 de janeiro de 2012, entrado no Tribunal de Justiça em 17 de fevereiro de 2012, no processo
Rose Marie Bark
contra
Galileo Joint Undertaking, em liquidação,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: L. Bay Larsen, presidente de secção, J. Malenovský (relator), U. Lõhmus, M. Safjan e A. Prechal, juízes,
advogado-geral: P. Mengozzi,
secretário: M.-A. Gaudissart, chefe de unidade,
vistos os autos e após a audiência de 30 de janeiro de 2013,
vistas as observações apresentadas:
—
em representação de R. M. Bark, por W. van Eeckhoutte, advocaat,
—
em representação da Galileo Joint Undertaking, em liquidação, por P. Van Ommeslaghe, avocat,
—
em representação da Comissão Europeia, por J. Currall e W. Roels, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 11.o, n.o 2, dos Estatutos da Empresa Comum Galileo, que constam do anexo do Regulamento (CE) n.o 876/2002 do Conselho, de 21 de maio de 2002, que institui a empresa comum Galile[o] (JO L 138, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1943/2006 do Conselho, de 12 de dezembro de 2006 (JO L 367, p. 21, a seguir «Regulamento n.o 876/2002»), e do artigo 2.o do referido regulamento.
2
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe R. M. Bark à Galileo Joint Undertaking (empresa comum Galileo, a seguir «Galileo»), a propósito do pagamento de retroativos sobre salários e subsídios de férias.
Quadro jurídico
Direito da União
Regulamento n.o 876/2002
3
Nos termos do artigo 1.o do Regulamento n.o 876/2002:
«Para a execução da fase de desenvolvimento do programa Galile[o], é constituída uma empresa comum, na aceção do artigo 171.o do Tratado [que institui a Comunidade Europeia], até 31 de dezembro de 2006.
A empresa comum tem por objetivo garantir a unidade da administração e do controlo financeiro do projeto na fase de investigação, desenvolvimento e demonstração do programa Galile[o] e, para tanto, mobilizar os fundos afetados a este programa.
A empresa comum será tratada como organismo internacional na aceção do disposto no n.o 10, segundo travessão, do artigo 15.o da Diretiva 77/388/CEE, e no n.o 1, segundo travessão, do artigo 23.o da Diretiva 92/12/CEE.
A sua sede é em Bruxelas.»
4
O artigo 2.o do Regulamento n.o 876/2002 dispõe:
«São adotados os estatutos da empresa comum Galileo, tal como constam do anexo.»
5
O artigo 11.o, n.os 2 e 4, dos Estatutos da Empresa Comum Galileo prevê:
«2. Os membros do pessoal da empresa comum serão contratados a prazo, com base no [R]egime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.
[...]
4. O Conselho de Administração decide sobre as modalidades de aplicação necessárias.»
Regulamento (CE) n.o 219/2007
6
Nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 219/2007 do Conselho, de 27 de fevereiro de 2007, relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR) (JO L 64, p. 1):
«São aprovados os Estatutos da Empresa Comum, tal como constam do anexo, e que constituem parte integrante do presente regulamento.»
7
O artigo 8.o, n.o 2, dos Estatutos da Empresa Comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR) prevê:
«Os membros do pessoal da Empresa Comum terão um contrato a prazo, baseado no [R]egime aplicável aos agentes das Comunidades Europeias.»
Regulamento (CE) n.o 71/2008
8
Nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 71/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, relativo à constituição da empresa comum Clean Sky (JO 2008, L 30, p. 1):
«A empresa comum Clean Sky é um organismo da Comunidade e tem personalidade jurídica. Em todos os Estados-Membros da Comunidade Europeia goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas coletivas pelas legislações desses Estados. Pode, designadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.»
9
O artigo 7.o, n.o 1, do referido regulamento prevê:
«O Estatuto dos Funcionários e a regulamentação de execução dessas disposições, aprovada de comum acordo pelas instituições das Comunidades, aplicam-se ao pessoal da empresa comum Clean Sky e ao seu diretor executivo.»
Regulamento (CE) n.o 72/2008
10
O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 72/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, relativo à constituição da empresa comum ENIAC (JO 2008, L 30, p. 21), tem a seguinte redação:
«A empresa comum ENIAC é um organismo da Comunidade e tem personalidade jurídica. Em cada um dos Estados-Membros, goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas coletivas pela legislação destes Estados. Pode, designadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.»
11
O artigo 7.o, n.o 1, do referido regulamento prevê:
«O Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, o Regime [a]plicável aos [o]utros [a]gentes das Comunidades Europeias e a regulamentação de execução dessas disposições, adotada de comum acordo pelas instituições das Comunidades, aplicam-se ao pessoal da empresa comum ENIAC e ao seu diretor executivo.»
Regulamento (CE) n.o 73/2008
12
O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 73/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, relativo à constituição da empresa comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores (JO 2008, L 30, p. 38), dispõe:
«A empresa comum [para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores (a seguir ‘empresa comum IMI’)] é um organismo da Comunidade e tem personalidade jurídica. Em cada um dos Estados-Membros da Comunidade Europeia goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas coletivas pelas legislações desses Estados. Pode, designadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.»
13
O artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 73/2008 tem a seguinte redação:
«O Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, o Regime [a]plicável aos [o]utros [a]gentes das Comunidades Europeias e a regulamentação de execução dessas disposições, aprovada de comum acordo pelas instituições das Comunidades Europeias, aplicam-se ao pessoal da empresa comum IMI e ao seu diretor executivo.»
Regulamento (CE) n.o 74/2008
14
O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 74/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, relativo à constituição da empresa comum ARTEMIS para realizar a iniciativa tecnológica conjunta no domínio dos sistemas informáticos incorporados (JO 2008, L 30, p. 52), dispõe:
«A empresa comum ARTEMIS é um organismo da Comunidade e goza de personalidade jurídica. Em cada um dos Estados-Membros da Comunidade Europeia, goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida pela legislação destes Estados às pessoas coletivas. Pode, nomeadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.»
15
O artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 74/2008 tem a seguinte redação:
«O Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, o Regime [a]plicável aos outros [a]gentes destas Comunidades e a regulamentação de execução dessas disposições, adotada de comum acordo pelas instituições das Comunidades Europeias, aplicam-se ao pessoal da empresa comum ARTEMIS e ao seu Diretor Executivo.»
Direito belga
16
Segundo o artigo 51.o da Lei de 5 de dezembro de 1968 sobre as convenções coletivas de trabalho e as comissões paritárias (Moniteur belge de 15 de janeiro de 1969), a hierarquia das fontes das obrigações nas relações de trabalho entre entidades patronais e trabalhadores é a seguinte:
«1.
A lei, nas suas disposições imperativas;
[...]
4.
O contrato individual escrito;
[...]»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
17
R. M. Bark iniciou as suas funções na Galileo, em 1 de setembro de 2003, na qualidade de secretária de direção, contratada a prazo, a saber, até 31 de maio de 2006.
18
O salário anual bruto de R. M. Bark, fixado no seu contrato de trabalho, era de 53719,12 euros. Em 1 de março de 2004, a interessada recebeu um aumento de salário de 5%, em reconhecimento pelo desempenho das suas funções.
19
Em 23 de agosto de 2004, R. M. Bark contestou a tabela salarial com base na qual era remunerada, por a mesma não corresponder aos graus de retribuição da função pública comunitária.
20
Na sua resposta à reclamação da interessada, o diretor da Galileo invocou as disposições legais belgas aplicáveis e o acordo das partes no contrato de trabalho sobre o salário que consta do artigo 7.o deste contrato. Nessa resposta, referiu também que, segundo a regulamentação comunitária, a Galileo não estava obrigada a aplicar o regime salarial dos funcionários das Comunidades Europeias, uma vez que os Estatutos da Empresa Comum Galileo previam apenas que o regime das condições de trabalho se devia inspirar no Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.
21
Em 4 de novembro de 2004, foi assinado um aditamento ao contrato de trabalho de R. M. Bark, segundo o qual as suas funções passavam a ser as de «Executive Assistant» e o seu salário anual era fixado em 70176,30 euros a partir de 1 de novembro de 2004.
22
Em 28 de janeiro de 2005, R. M. Bark contestou novamente a tabela salarial aplicada às suas funções.
23
Em 16 de fevereiro de 2005, a Galileo rejeitou a reclamação da interessada, invocando o contrato de trabalho inicialmente celebrado, de 26 de agosto de 2003, e o seu aditamento aplicável a partir de 1 de novembro de 2004, nos quais R. M. Bark aceitou expressamente o referido salário.
24
Em 14 de março de 2006, as partes no processo principal assinaram um novo aditamento ao referido contrato de trabalho, nos termos do qual a duração deste foi prorrogada até 31 de dezembro de 2006. Continuaram a ser aplicáveis todas as outras cláusulas e condições contratuais.
25
Em 20 de dezembro de 2006, R. M. Bark contestou novamente a tabela salarial que lhe era aplicada. Por carta de 9 de janeiro de 2007, remetendo para a sua resposta anterior, a Galileo indeferiu a reclamação da interessada.
26
Não tendo chegado a acordo, R. M. Bark instaurou, em 28 de dezembro de 2007, uma ação contra a Galileo no arbeidsrechtbank te Brussel (Tribunal de Trabalho de Bruxelas) e pediu a sua condenação no pagamento dos retroativos sobre salários e os correspondentes subsídios de férias.
27
Por sentença de 12 de fevereiro de 2009, o arbeidsrechtbank te Brussel declarou a ação de R. M. Bark admissível, mas improcedente, tendo em conta as cláusulas relativas ao salário previstas no contrato de trabalho celebrado entre as partes e no respetivo aditamento e com fundamento em o artigo 11.o dos Estatutos da Empresa Comum Galileo não implicar nenhuma obrigação de conceder condições salariais idênticas às aplicáveis aos agentes das outras instituições da União.
28
R. M. Bark interpôs recurso desta sentença.
29
Por acórdão de 23 de abril de 2010, o arbeidshof te Brussel (Tribunal Superior de Trabalho de Bruxelas) julgou este recurso admissível, mas negou-lhe provimento.
30
R. M. Bark interpôs recurso de cassação deste acórdão.
31
Foi nestas circunstâncias que o Hof van Cassatie decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Deve o artigo 11.o, n.o 2, dos Estatutos da Empresa Comum Galile[o], em anexo ao [Regulamento n.o 876/2002], em conjugação com o artigo 2.o do mesmo regulamento, ser interpretado no sentido de que o [R]egime aplicável aos outros agentes [das Comunidades Europeias] e, mais especificamente, as condições de remuneração previstas nesse regime são aplicáveis aos membros do pessoal da empresa comum Galileo que são contratados a prazo?»
Quanto à questão prejudicial
32
Através da sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 11.o, n.o 2, dos Estatutos da Empresa Comum Galileo, deve ser interpretado no sentido de que o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias e, em particular, as condições salariais aí definidas se aplicam aos membros do pessoal da Galileo que são contratados a prazo.
33
Nos termos do artigo 11.o, n.o 2, dos Estatutos da Empresa Comum Galileo, os membros do seu pessoal «serão contratados a prazo, com base no [R]egime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias».
34
No entanto, há que salientar, desde já, que existe uma certa divergência entre as diferentes versões linguísticas desta disposição, no que respeita à questão da aplicabilidade deste regime aos membros do pessoal da Galileo que são contratados a prazo. Com efeito, ao passo que, designadamente, as versões em língua francesa («s’inspirant de») ou italiana («si ispira») utilizam, a este respeito, os termos «inspiram-se no», as versões em língua espanhola («basado en»), checa («vychází z»), polaca («oparte na»), inglesa («based on») ou neerlandesa («opgesteld op basis van») utilizam a expressão «com base no». A versão em língua alemã recorreu ao termo «segundo» («gemäß»).
35
R. M. Bark considera, remetendo nomeadamente para a versão da referida disposição em língua alemã, que a mesma impõe que o «Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias» e, em particular, as condições salariais aí definidas se aplicam aos membros do pessoal da Galileo que são contratados a prazo.
36
Segundo jurisprudência constante, a formulação utilizada numa das versões linguísticas de uma disposição do direito da União não poderá servir de base única à interpretação dessa disposição, nem ser-lhe atribuído, a esse respeito, prioridade em relação às outras versões linguísticas. Tal abordagem seria, com efeito, incompatível com a exigência de uniformidade de aplicação do direito da União (v. acórdãos de 12 de novembro de 1998, Institute of the Motor Industry, C-149/97, Colet., p. I-7053, n.o 16, e de 3 de abril de 2008, Endendijk, C-187/07, Colet., p. I-2115, n.o 23).
37
Consequentemente, há que precisar qual a interpretação uniforme que deve ser feita do artigo 11.o, n.o 2, dos Estatutos da Empresa Comum Galileo, tendo em consideração o conjunto das versões linguísticas desta disposição.
38
A este respeito, há que observar que, apesar das ligeiras diferenças verificadas entre as várias versões linguísticas referidas, nenhuma delas utiliza o termo «aplicar». Recorrem a um termo menos preciso que traduz a existência de uma relação indireta, mediata, entre, por um lado, o Estatuto dos membros do pessoal da Galileo e, por outro, o «Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias».
39
Daqui decorre que o legislador comunitário pretendeu evitar a aplicação direta, aos membros do pessoal da Galileo que foram contratados a prazo, do «Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias». As diferentes versões linguísticas contribuem para a conclusão de que o referido legislador pretendeu conceder à Galileo uma margem de manobra, entendendo-se que este regime devia ser utilizado, por esta empresa comum, como fonte indireta.
40
Além disso, em caso de disparidade entre as versões linguísticas de um texto do direito da União, a disposição em causa deve ser interpretada em função do contexto e da finalidade da regulamentação a que pertence (v., neste sentido, acórdão de 26 de abril de 2012, DR e TV2 Danmark, C-510/10, n.o 45).
41
Consequentemente, há que verificar se a análise do contexto da disposição em causa e do objetivo que esta prossegue confirma a interpretação que consta do n.o 39 deste acórdão.
42
Ora, conforme sublinhou a Comissão Europeia durante a audiência e como também resulta da exposição de motivos da Proposta de Regulamento do Conselho relativo à constituição da empresa comum Galileo (JO 2001, C 270E, p. 119), foi considerado, quando da criação da Galileo, que uma empresa comum devia constituir uma estrutura flexível e, portanto, não podia ser considerada um organismo comunitário.
43
Além disso, a Comissão alegou, no decurso da audiência que, quando da constituição da Galileo, a gestão das consequências jurídicas da presença de uma participação privada no capital dessa empresa comum representava um aspeto fundamental. No que respeita, mais precisamente, ao Estatuto do pessoal da Galileo, punha-se, nomeadamente, a questão de saber se era possível, a priori, impor a uma entidade privada que tem uma personalidade jurídica própria, distinta da das Comunidades Europeias, e que participou no financiamento de uma empresa comum como a Galileo, a obrigação de se submeter ao «[R]egime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias».
44
Em resposta a estas questões delicadas e a fim de satisfazer a referida necessidade de flexibilidade, o legislador comunitário concedeu uma autonomia importante à Galileo, que lhe permitia fixar ela própria o regime ao qual deviam estar sujeitos os membros do seu pessoal que eram contratados a prazo, inspirando-se também no «Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias».
45
É certo que, tal como resulta também da exposição de motivos da Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento n.o 219/2007 [COM(2008) 483 final], com o lançamento, para os anos de 2007 a 2013, do Sétimo Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico, as instituições da União adotaram uma nova abordagem para a criação das empresas comuns, caracterizada pelo facto de passarem a ser reconhecidas como «organismos da União» que beneficiam dos privilégios e das imunidades da União. Consequentemente, o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia são aplicáveis aos membros do pessoal desses organismos, e o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia aplica-se aos referidos organismos, bem como ao seu pessoal. Todavia, há que relembrar que esta nova abordagem, aplicada, nomeadamente, no âmbito dos regulamentos relativos às empresas comuns Clean Sky, ENIAC, IMI e ARTEMIS, nos quais é expressamente indicado que o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias são «aplicáveis» ao pessoal desses organismos comunitários, foi, de qualquer modo, adotada apenas durante o ano de 2007, ou seja, posteriormente à liquidação das atividades da Galileo.
46
Resulta do conjunto das considerações precedentes que há que responder à questão submetida que o artigo 11.o, n.o 2, dos Estatutos da Empresa Comum Galileo deve ser interpretado no sentido de que o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias e, em particular, as condições salariais aí definidas não se aplicam aos membros do pessoal da Galileo que são contratados a prazo.
Quanto às despesas
47
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:
O artigo 11.o, n.o 2, dos Estatutos da Empresa Comum Galileo, que constam do anexo do Regulamento (CE) n.o 876/2002 do Conselho, de 21 de maio de 2002, que institui a empresa comum Galile[o], conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1943/2006 do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, deve ser interpretado no sentido de que o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias e, em particular, as condições salariais aí definidas não se aplicam aos membros do pessoal da empresa comum Galileo que são contratados a prazo.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: neerlandês.
Full & Egal Universal Law Academy