ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
18 de julho de 2013 ( *1 )
«Pedido de decisão prejudicial — Agricultura — Organização comum dos mercados — Regulamento (CEE) n.o 3665/87 — Restituições à exportação — Desvio das mercadorias destinadas à exportação — Dever de reembolso por parte do exportador — Falta de comunicação, por parte das autoridades competentes, das informações relativas à fiabilidade do cocontratante, suspeito de fraude — Caso de força maior — Inexistência»
No processo C-99/12,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE, apresentado pelo Tribunal de première instance de Bruxellles (Bélgica), por decisão de 9 de fevereiro de 2012, entrado no Tribunal de Justiça em 24 de fevereiro de 2012, no processo
Eurofit SA
contra
Bureau d’intervention et de restitution belge (BIRB),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: M. Berger, presidente de secção, E. Levits e J.-J. Kasel (relator), juízes,
advogado-geral: V. Trstenjak,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
—
em representação de Eurofit SA, por S. Woog, avocate,
—
em representação do Governo belga, por M. Jacobs e J.-C. Halleux, na qualidade de agentes, assistidos por B. De Moor e V. van Steenkiste, avocats,
—
em representação da Comissão Europeia, por B. Burggraaf e D. Triantafyllou, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvida a advogada-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do conceito de força maior na aceção do Regulamento (CEE) n.o 3665/87 da Comissão, de 27 de novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 351, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2945/94 da Comissão, de 2 de dezembro de 1994 (JO L 310, p. 57, a seguir «Regulamento n.o 3665/87»).
2
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Eurofit SA (a seguir «Eurofit») ao Bureau d’intervention et de restitution belge [serviço belga de intervenção e de restituição (BIRB)], relativamente a um reembolso de restituições à exportação pagas a essa sociedade com base em documentos falsificados.
Quadro jurídico
3
O primeiro e segundo considerandos do Regulamento n.o 2945/94 tinham a seguinte redação:
«Considerando que a regulamentação comunitária em vigor prevê a concessão de restituições à exportação unicamente com base em critérios objetivos, nomeadamente no que respeita à quantidade, natureza e características do produto exportado, bem como ao destino geográfico do mesmo; que, à luz da experiência adquirida, a luta contra as irregularidades, nomeadamente as fraudes em prejuízo do orçamento comunitário, deve ser reforçada; que, para o efeito, é necessário prever a recuperação dos montantes indevidamente pagos e a aplicação de sanções, para incitar os exportadores ao respeito da regulamentação comunitária;
Considerando que, para assegurar o funcionamento correto do regime de restituições à exportação, devem ser aplicadas sanções, independentemente do elemento subjetivo de culpa; que é, contudo, adequado renunciar à aplicação de sanções em certos casos, nomeadamente em caso de erro manifesto reconhecido pela autoridade competente, e prever uma sanção mais grave em caso de dolo;»
4
O Regulamento n.o 3665/87 previa a possibilidade de os operadores que exportam produtos para fora do território da União Europeia beneficiarem de restituições à exportação.
5
O artigo 5.o do Regulamento n.o 3665/87 dispunha:
«1. O pagamento da restituição diferenciada ou não diferenciada fica sujeito, para além da condição de que o produto tenha deixado o território aduaneiro da Comunidade, à condição de que o produto, exceto se tiver perecido no decurso do transporte em consequência de um caso de força maior, tenha sido importado num país terceiro e, se for caso disso, num país terceiro determinado, nos doze meses seguintes à data de aceitação da declaração de exportação:
[…]
3. Sempre que o produto, depois de ter deixado o território aduaneiro da Comunidade, tiver perecido durante o transporte, em consequência de um caso de força maior:
—
em caso de restituição diferenciada, será pago o montante da perda da restituição definida em conformidade com o disposto no artigo 20.o,
—
em caso de restituição não diferenciada. Será pago o montante total da restituição.»
6
O artigo 11.o, n.o 1, do mesmo regulamento enunciava:
«Sempre que se verifique que, com vista à concessão de uma restituição à exportação, um exportador solicitou uma restituição superior à aplicável, a restituição devida para a exportação em causa será aplicável aos produtos efetivamente exportados, diminuída de um montante correspondente:
a)
A metade da diferença entre a restituição solicitada e a restituição aplicável à exportação efetivamente realizada;
b)
Ao dobro da diferença entre a restituição solicitada e a restituição aplicável, se o exportador tiver fornecido deliberadamente informações falsas.
[…]
A sanção referida na alínea a) não será aplicável:
—
nos casos de força maior,
—
em casos excecionais caracterizados por circunstâncias não controláveis pelo exportador, que tenham ocorrido após a aceitação da declaração de exportação ou da declaração de pagamento pelas autoridades competentes, desde que, imediatamente após delas ter tido conhecimento e no prazo referido no n.o 2 do artigo 47.o, o exportador as tenha notificado às autoridades competentes, a não ser que estas já tenham verificado que a restituição solicitada era incorreta,
—
em caso de erro manifesto no que respeita à restituição solicitada, reconhecido pelas autoridades competentes,
[…]
Quando da redução referida nas alíneas a) ou b) resultar um montante negativo, o exportador pagará esse montante negativo.
[…]»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
7
A Eurofit é uma sociedade de direito belga que exerce a sua atividade no setor da transformação do leite e na exportação de produtos lácteos para países terceiros.
8
Em julho de 1996, a Eurofit exportou manteiga para a Albânia via Itália. Estava previsto transportar a mercadoria de camião até Bari (Itália) e, em seguida, de barco até à Albânia.
9
O intermediário italiano encarregado da exportação era a sociedade italiana Di Fenza & Figli (a seguir «Di Fenza»). O pagamento da mercadoria devia ser feito antes da entrega e o montante da restituição estar coberto por uma garantia bancária.
10
A primeira entrega suscitou suspeitas relativamente à fiabilidade do intermediário. Com efeito, a mercadoria foi desviada para Nápoles (Itália), o local de armazenamento era desconhecido e não existia nenhuma ligação marítima entre esta cidade e a Albânia.
11
Após contactar as autoridades consulares belgas em Nápoles, a Eurofit decidiu repatriar o camião de mercadorias, informado o BIRB desta decisão.
12
Depois de o referido intermediário lhe ter dissipado as dúvidas, a Eurofit fez seguir um novo camião contendo 22 toneladas de manteiga. Este camião chegou a Bari em 14 de agosto de 1996.
13
Em 10 de setembro de 1996, o BIRB confirmou à Eurofit a receção do documento T5 munido dos carimbos necessários apostos pelas autoridades competentes e procedeu ao pagamento da primeira restituição à exportação no montante de 1521670 BEF.
14
Além disso, a Di Fenza enviou à Eurofit um documento do Ministério das Finanças italiano dirigido ao BIRB e um documento de entrada em circulação da mercadoria exportada na Albânia.
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A Eurofit procedeu a uma segunda entrega, em 26 de setembro de 1996, que a Di Fenza pagou a pronto. Contudo, o cheque emitido como garantia da restituição não tinha provisão.
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Em 31 de outubro de 1996, o BIRB confirmou a receção do documento T5 relativo a esta segunda entrega.
17
Assim, entre julho e novembro de 1996, a Eurofit enviou um total de dez camiões contendo cada um 22 toneladas de manteiga.
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Pela entrega dos cinco primeiros camiões e pelo sétimo, esta sociedade recebeu do BIRB restituições à exportação num montante de 9266133 BEF (229701,44 euros).
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Em contrapartida, o BIRB bloqueou os pagamentos relativos à mercadoria transportada no sexto, nono e décimo camiões.
20
No que respeita ao oitavo camião, que foi apreendido pelas autoridades italianas, a Eurofit apresentou uma queixa contra o Sr. Di Fenza às autoridades italianas competentes. Em 2003, este foi condenado penalmente pela falsificação dos documentos T1 e T5.
21
Seguidamente, verificou-se que todas as mercadorias exportadas provavelmente nunca tinham deixado o território da União e que os documentos de transporte enviados ao BIRB eram falsos.
22
Em 10 de março de 1998, o BIRB reclamou à Eurofit o reembolso das restituições indevidamente pagas, acrescidas das quantias correspondentes à sanção prevista no artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento n.o 3665/87. Seguidamente, o BIRB renunciou todavia a reclamar o montante correspondente a esta mesma sanção.
23
Em julho de 1999, a Eurofit propôs reembolsar ao BIRB as restituições que tinha recebido, especificando, contudo, que esse pagamento não prejudicava o seu direito de o demandar em juízo.
24
Em setembro de 2001, a Eurofit intentou uma ação no órgão jurisdicional de reenvio pedindo que o BIRB fosse condenado a reembolsar as referidas restituições, no montante de 229701,43 euros, e a pagar as restituições devidas pelo sexto, oitavo, nono e décimo camiões, no montante de 164299,79 euros. Além disso, a Eurofit pediu para ser dispensada do pagamento das penalidades pela não utilização dos certificados de exportação.
25
O pedido da Eurofit baseia-se no princípio da exceção de força maior na aceção do Regulamento n.o 3665/87, conceito que se caracteriza pela existência de circunstâncias alheias ao exportador, anormais e imprevisíveis, cujas consequências não podem ser evitadas apesar de todos os esforços desenvolvidos.
26
Embora a Eurofit admita que o mero facto dos desfalques cometidos pelo seu cocontratante, a saber, a Di Fenza, não é constitutivo de um caso de força maior, dado que a escolha do cocontratante é considerada um risco decorrente da esfera do operador económico, alega, com base no acórdão de7 de setembro de 1999, De Haan (C-61/98, Colet., p. I-5003), que, no caso em apreço, uma vez que as autoridades nacionais competentes a impediram, devido à sua atitude, de ter uma ideia correta dos riscos envolvidos na operação em questão e não a dissuadiram de iniciar ou de prosseguir as exportações em causa, é suscetível de beneficiar da exceção de força maior.
27
O BIRB contesta a existência de qualquer falta que lhe possa ser imputável e considera, pelo contrário, que a Eurofit não desenvolveu todos os esforços necessários para evitar o prejuízo sofrido. Relativamente ao acórdão De Haan, já referido, o BIRB considera que esse acórdão foi proferido no âmbito de uma regulamentação diferente da aplicável ao litígio no processo principal e que, consequentemente, não é transponível para as disposições do Regulamento n.o 3665/87.
28
No que se refere à argumentação do BIRB de que não cometeu nenhuma falta, o órgão jurisdicional de reenvio observa que a exceção de força maior suscitada pela Eurofit não é equiparável ao conceito de falta cometida pelas autoridades nacionais competentes. Em contrapartida, considera que o facto de estas terem, se for o caso, conscientemente mantido a Eurofit na ignorância relativamente a elementos referentes às suas exportações e o facto de não terem procedido à verificação dos documentos aduaneiros, ainda que essa abstenção se justificasse pela existência de um inquérito penal em curso, afiguram-se pertinentes na apreciação do conceito de força maior, na medida em que a avaliação feita pela Eurofit da fiabilidade do seu cocontratante foi falseada.
29
Nestas circunstâncias, o órgão jurisdicional de reenvio decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Pode considerar-se que o facto de as autoridades competentes não prestarem as informações requeridas ou deliberadamente comunicarem informações erradas a um operador económico, distorcendo a sua apreciação sobre a fiabilidade de um cocontratante em relação ao qual existe suspeita de fraude, constitui um caso de força maior na aceção do Regulamento n.o 3665/87, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas?»
Quanto à questão prejudicial
30
Com a sua questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se as disposições do Regulamento n.o 3665/87 devem ser interpretadas no sentido de que a omissão, por parte as autoridades nacionais competentes, de informar o exportador da existência de um risco de fraude cometida pelo seu cocontratante constitui um caso de força maior na aceção desse regulamento.
31
A título preliminar, deve-se recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o conceito de força maior deve ser entendido no sentido de um circunstancialismo alheio a quem a invoca, anormal e imprevisível, cujas consequências não poderiam ter sido evitadas, apesar de todas as diligências desenvolvidas (acórdãos de 5 de fevereiro de 1987, Denkavit België, 145/85, Colet., p. 565, n.o 11; de 5 de outubro de 2006, Comissão/Bélgica, C-377/03, Colet., p. I-9733, n.o 95, e de 18 de março de 2010, SGS Belgium e o., C-218/09, Colet., p. I-2373, n.o 44).
32
O conceito de força maior não tem o mesmo conteúdo nos diversos domínios de aplicação do direito da União, devendo o seu significado ser determinado em função do quadro legal no qual está destinado a produzir os seus efeitos (v., nomeadamente, acórdãos de 7 de dezembro de 1993, Huygen e o., C-12/92, Colet., p. I-6381, n.o 30; de 13 de outubro de 1993, An Bord Bainne Co-operative e Compagnie Inter-Agra, C-124/92, Colet., p. I-5061, n.o 10, e SGS Belgium e o., já referido, n.o 45).
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No que se refere ao Regulamento n.o 3665/87, importa salientar que os seus artigos 5.° e 11.°, relativos às condições de pagamento da restituição e à recuperação dos montantes indevidamente pagos e às sanções aplicáveis, se referem de maneira explícita ao caso de força maior.
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Estas disposições são chamadas a especificar e a limitar os efeitos da força maior em matéria de restituições à exportação (v., neste sentido, acórdão de 29 de setembro de 1998, First City Trading e o., C-263/97, Colet., p. I-5537, n.o 41).
35
Em primeiro lugar, no que respeita ao artigo 5.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 3665/87, o pagamento da restituição fica sujeito, para além da condição de que o produto tenha deixado o território aduaneiro da União, à condição de o produto ter sido importado no país terceiro para onde foi exportado (v., neste sentido, acórdãos já referidos, First City Trading e o., n.o 27, e SGS Belgium e o., n.o 40). Com efeito, a regulamentação da União em vigor à data dos factos do processo principal prevê a concessão de restituições à exportação unicamente com base em critérios objetivos, nomeadamente no que respeita à quantidade, natureza e características do produto exportado, bem como ao destino geográfico do mesmo (acórdão de 11 de julho de 2002, Käserei Champignon Hofmeister, C-210/00, Colet., p. I-6453, n.o 40).
36
De forma derrogatória, o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 3665/87 prevê que o pagamento de uma restituição é, no entanto, garantido quando o produto, depois de ter deixado o território aduaneiro da União, tiver perecido durante o transporte, em consequência de um caso de força maior, pelo que não pôde ser introduzido no consumo no país terceiro para onde foi exportado (acórdão SGS Belgium e o., já referido, n.o 43).
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Na medida em que o referido artigo 5.o, n.o 3, constitui uma exceção ao regime normal das restituições à exportação, deve ser de interpretação estrita. Sendo a existência de um caso de força maior uma condição sine qua non para que possa ser requerido um pagamento de restituições para mercadorias exportadas que não foram introduzidas no consumo no país terceiro, tal conceito deve ser interpretado de modo a que o número de casos suscetíveis de beneficiar desse pagamento seja limitado (acórdão SGS Belgium e o., já referido, n.o 46, e, por analogia, acórdão de 20 de novembro de 2008, Heuschen & Schrouff Oriëntal Foods Trading/Comissão, C-38/07 P, Colet., p. I-8599, n.o 60).
38
Em segundo lugar, no que respeita ao artigo 11.o do Regulamento n.o 3665/87, decorre do primeiro e segundo considerandos do Regulamento n.o 2945/94 que, à luz da experiência adquirida, a luta contra as irregularidades, nomeadamente as fraudes em prejuízo do orçamento da União, deve ser reforçada e que, consequentemente, é necessário prever a recuperação dos montantes indevidamente pagos e a aplicação de sanções, sendo que o aspeto subjetivo da culpa não tem incidência a este respeito (v., neste sentido, acórdão Käserei Champignon Hofmeister, já referido, n.os 40 e 60). Assim, este artigo 11.o responsabiliza o exportador, sob pena de sanções, pela exatidão da declaração, tendo precisamente em conta o seu papel como último interveniente na cadeia de produção, de transformação e de exportação dos produtos agrícolas (v., neste sentido, acórdão Käserei Champignon Hofmeister, já referido, n.os 62 e 81).
39
No que se refere à sanção aplicável, o artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), do Regulamento n.o 3665/87 dispõe que, quando um exportador tiver solicitado uma restituição superior à aplicável ao produto efetivamente exportado, a restituição será diminuída em montante correspondente a metade da diferença entre a restituição solicitada e a restituição aplicável à exportação efetivamente realizada, ou em montante igual ao dobro da diferença entre a restituição solicitada e a restituição aplicável, se o exportador tiver fornecido deliberadamente informações falsas.
40
Por conseguinte, o nível da sanção só aumenta se existir um ato deliberado e a sanção prevista no referido artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), é aplicável mesmo quando o exportador não tenha cometido falta alguma. Nesta última hipótese, só nos casos taxativamente enumerados no terceiro parágrafo do referido artigo 11.o, n.o 1, é que a sanção prevista no seu primeiro parágrafo não é aplicável (acórdão de 24 de abril de 2008, AOB Reuter, C-143/07, Colet., p. I-3171, n.o 17).
41
Entre as exceções enumeradas no artigo 11.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 3665/87 figuram, nomeadamente, o caso de força maior, determinados casos excecionais caracterizados por circunstâncias não controláveis pelo exportador e o caso de erro manifesto no que respeita à restituição solicitada, reconhecido pelas autoridades competentes.
42
Contudo, importa recordar que essas disposições apenas dispensam os exportadores do pagamento das penalidades, mas não do reembolso das restituições antecipadamente recebidas (v., neste sentido, acórdão First City Trading e o., já referido, n.o 46).
43
A este propósito, o Tribunal de Justiça declarou que não se pode acrescentar à lista exaustiva contida no artigo 11.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 3665/87 um novo caso de isenção, que consista, designadamente, na inexistência de comportamento culposo do exportador. Com efeito, mesmo que a falta ou o erro cometidos por um cocontratante deste último sejam suscetíveis de constituir uma circunstância não controlável pelo exportador, não deixa de ser verdade que constituem um risco comercial habitual e não podem ser considerados imprevisíveis no âmbito de transações comerciais. O exportador é livre de escolher os seus cocontratantes e compete-lhe tomar as devidas precauções quer incluindo nos contratos que celebra com estes últimos cláusulas nesse sentido quer subscrevendo um seguro específico (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, Käserei Champignon Hofmeister, n.o 80 e jurisprudência aí referida, e AOB Reuter, n.o 36).
44
No caso em apreço, importa observar que os factos em causa no processo principal não podem constituir um caso de força maior na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 3665/87.
45
Com efeito, a mercadoria em questão, que, como decorre da decisão de reenvio, provavelmente nunca deixou o território da União, não pode ser considerada como tendo perecido durante o transporte na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 3665787.
46
Além disso, a Eurofit não pode invocar a exceção de força maior prevista no artigo 11.o, n.o 1, terceiro parágrafo, primeiro travessão, do Regulamento n.o 3665/87. Com efeito, é pacífico que o cocontratante da Eurofit foi penalmente condenado por falsificação de documentos no âmbito das restituições à exportação. Segundo a jurisprudência referida no n.o 43 do presente acórdão, essa circunstância constitui um risco comercial habitual no âmbito de transações comerciais e não pode, por conseguinte, ser considerada imprevisível nas relações contratuais relacionadas com uma exportação que beneficia de uma restituição.
47
Aliás, importa salientar que, mesmo que o comportamento de uma administração aduaneira como o que é criticado ao BIRB no processo principal, que consiste em não transmitir informações ao exportador, ou mesmo em transmitir deliberadamente informações erradas, seja suscetível de ser tido em consideração na apreciação de determinados casos excecionais na aceção do artigo 11.o, n.o 1, terceiro parágrafo, segundo travessão, do Regulamento n.o 3665/87, esse comportamento não pode, contudo, isentar o exportador em causa da sua obrigação de reembolsar as restituições indevidamente recebidas (v., por analogia, acórdão Heuschen & Schrouff Oriëntal Foods Trading/Comissão, já referido, n.o 65).
48
Esta conclusão não é posta em causa pelo acórdão De Haan, já referido. Com efeito, por um lado, o Tribunal de Justiça considerou, no n.o 32 desse acórdão, que as necessidades de um inquérito destinado a identificar e capturar os autores ou cúmplices de uma fraude perpetrada ou em preparação podem legitimamente justificar a omissão deliberada de informar, total ou parcialmente, o operador económico em causa. Por outro lado, o Tribunal de Justiça declarou, nos n.os 53 e 54 do mesmo acórdão, que as necessidades desse inquérito são, na ausência de qualquer artifício ou negligência imputável ao devedor e por motivos de equidade, suscetíveis de constituírem uma situação especial à luz da legislação aplicável aos factos em causa nesse processo, a saber, o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 1430/79 do Conselho, de 2 de julho de 1979, relativo ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação (JO L 175, p. 1, EE 02 F6 p. 36), conforme alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 3096/89 do Conselho, de 7 de outubro de 1986 (JO L 286, p. 1).
49
Face ao exposto, há que responder à questão submetida que a omissão, por parte das autoridades aduaneiras, de informar o exportador da existência de um risco de fraude cometida pelo seu cocontratante não constitui um caso de força maior na aceção das disposições do Regulamento n.o 3665/87, nomeadamente do artigo 11.o, n.o 1, terceiro parágrafo, segundo travessão, deste regulamento. Ainda que essa omissão possa constituir um caso excecional na aceção do artigo 11.o, n.o 1, terceiro parágrafo, segundo travessão, do Regulamento n.o 3665/87, não pode, contudo, dispensar o exportador da sua obrigação de reembolsar as restituições à exportação indevidamente recebidas, estando este apenas isento do pagamento das penalidades devidas nos termos desse mesmo artigo 11.o
Quanto às despesas
50
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:
A omissão, por parte das autoridades aduaneiras competentes, de informar o exportador da existência de um risco de fraude cometida pelo seu cocontratante não constitui um caso de força maior na aceção das disposições do Regulamento (CEE) n.o 3665/87 da Comissão, de 27 de novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2945/94 da Comissão, de 2 de dezembro de 1994, nomeadamente do artigo 11.o, n.o 1, terceiro parágrafo, primeiro travessão, deste regulamento. Ainda que essa omissão possa constituir um caso excecional na aceção do artigo 11.o, n.o 1, terceiro parágrafo, segundo travessão, do Regulamento n.o 3665/87, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2945/94, não pode, contudo, dispensar o exportador da sua obrigação de reembolsar as restituições à exportação indevidamente recebidas, estando este apenas isento do pagamento das penalidades devidas nos termos desse mesmo artigo 11.o
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: francês.
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