ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
5 de dezembro de 2013 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários — Regulamentos (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 e (CE, Euratom) n.o 723/2004 — Funcionários da União — Direitos a pensão adquiridos no regime nacional — Transferência para o regime de pensões da União — Método de cálculo — Conceito de ‘capital correspondente aos direitos a pensão’»
No processo C‑166/12,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE, apresentado pelo Krajský soud v Praze (República Checa), por decisão de 27 de março de 2012, entrado no Tribunal de Justiça em 3 de abril de 2012, no processo
Radek Časta
contra
Česká správa sociálního zabezpečení,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: T. von Danwitz, presidente de secção, E. Juhász (relator), A. Rosas, D. Šváby e C. Vajda, juízes,
advogado‑geral: P. Cruz Villalón,
secretário: M. Aleksejev, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 13 de março de 2013,
vistas as observações apresentadas:
—
em representação de R. Časta, pelo próprio,
—
em representação da Česká správa sociálního zabezpečení, por J. Laumannová, advokátka,
—
em representação do Governo checo, por M. Smolek e D. Hadroušek, na qualidade de agentes,
—
em representação da Comissão Europeia, por D. Martin e P. Němečková, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 27 de junho de 2013,
profere o presente
Acórdão
1
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 11.o, n.o 2, do Anexo VIII do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (JO 1968, L 56, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 723/2004 do Conselho, de 22 de março de 2004 (JO L 124, p. 1, a seguir «Estatuto»), e do artigo 4.o, n.o 3, TUE.
2
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre R. Časta e a Česká správa sociálního zabezpečení (Administração da Segurança Social da República Checa, a seguir «ČSSZ»), a propósito do cálculo do capital correspondente aos direitos a pensão que adquiriu no regime de pensões nacional e que pode ser transferido, por sua conta, para o regime de pensões da União.
Quadro jurídico
Direito da União
3
O artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto, na versão resultante do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 571/92 do Conselho, de 2 de março de 1992, que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (JO L 62, p. 1), está assim redigido:
«O funcionário que entre ao serviço das Comunidades após ter:
—
cessado as suas atividades junto de uma administração, de uma organização nacional ou internacional
ou
—
exercido uma atividade assalariada ou não assalariada,
tem a faculdade de, no momento em que adquirir a titularidade, mandar transferir para a Comunidade, quer o equivalente atuarial quer o montante fixo de resgate dos direitos à pensão que adquiriu a título das atividades acima referidas.
[…]»
4
Na sua versão resultante do Regulamento n.o 723/2004, o artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto enuncia:
«O funcionário que entre ao serviço das Comunidades após ter:
—
cessado as suas atividades junto de uma administração, de uma organização nacional ou internacional,
—
exercido uma atividade assalariada ou não assalariada,
tem a faculdade de, entre o momento em que for nomeado funcionário e o momento em que obtenha o direito a uma pensão de aposentação, na aceção do artigo 77.o do Estatuto, mandar transferir para as Comunidades o capital, atualizado na data da transferência efetiva, correspondente aos direitos à pensão que adquiriu por força do exercício das atividades acima referidas.
Em tal caso, a instituição em que o funcionário exerce funções determinará, mediante disposições gerais da execução, tendo em conta o vencimento de base, a idade e a taxa de câmbio na data do pedido de transferência, o número de anuidades que toma em consideração para efeitos de pensão, de acordo com o regime de pensões comunitário, como tempo de serviço anterior, com base no capital transferido, após dedução de um montante que representa a revalorização do capital entre a data do pedido de transferência e a da transferência efetiva.
O funcionário só pode utilizar esta faculdade uma vez por Estado‑Membro e por fundo de pensão.»
5
A decisão da Comissão de 28 de abril de 2004 relativa às disposições gerais de execução dos artigos 11.° e 12.° do anexo VIII do Estatuto (Informações Administrativas n.o 60‑2004, de 9 de junho de 2004) dispõe, no seu artigo 6.o:
«Qualquer montante a transferir, devido pela caixa de pensões em que o agente estava inscrito, deve ser certificado como capital atualizado correspondente aos direitos a pensão adquiridos antes da entrada [ao] serviço das Comunidades, ou, no caso de um pedido a título do artigo 11.o, n.o 3, do anexo VIII do Estatuto, antes da sua reintegração.
O montante a transferir deve corresponder à totalidade desse capital. Pode corresponder a direitos resultantes de períodos cumpridos ao serviço de várias administrações, organizações, ou a título de várias atividades por conta de outrem ou independentes.»
Direito checo
6
Por força dos §§ 3 a 5 da Lei n.o 589/1992, sobre as contribuições para a segurança social e as contribuições para a política nacional de emprego, conforme alterada, a entidade patronal e o trabalhador pagam contribuições sociais para o seguro de velhice checo. A percentagem das contribuições da entidade patronal era de 19,5% da base de incidência contributiva, entre 1996 e 2003, e é de 21,5%, após 2004, sendo a base de incidência contributiva da entidade patronal igual à soma das bases de incidência contributiva de todos os trabalhadores da entidade patronal em questão. Durante esse período, a percentagem das contribuições dos trabalhadores era de 6,5% da base de incidência contributiva.
7
Resulta dos §§ 33 a 36 da Lei n.o 155/1995, sobre o seguro de velhice, conforme alterada (a seguir «Lei n.o 155/1995»), que o montante da pensão de reforma é igual à soma de um montante de base, idêntico para todos os requerentes da prestação, e de um montante variável cujo nível depende da duração total de seguro cumprido pelo requerente e do nível da respetiva base de cálculo.
8
Nos termos do § 34, n.o 1, da referida lei, o nível do montante variável, por cada ano completo de seguro, é de 1,5% da base de cálculo mensal. Na duração do seguro incluem‑se, até 80%, os períodos durante os quais o segurado não recebeu nenhum rendimento que possa ser tido em conta (denominados «períodos de seguro equiparados»), os quais incluem, por exemplo, as licenças parentais, os períodos de estudos, etc.
9
Segundo o § 15 da Lei n.o 155/1995, a base de cálculo é determinada em função da base de incidência contributiva pessoal do trabalhador. Por força do seu § 16, esta base é igual à média dos rendimentos mensais, atualizados na data do cálculo, sujeitos ao pagamento de contribuições para o seguro de velhice durante todo o período de seguro, mas que é, contudo, limitada aos últimos 30 anos. Para uma base de incidência contributiva pessoal inferior ou igual a 10 000 coroas checas (CZK), a base de cálculo corresponde à base de incidência contributiva pessoal. Os montantes acima deste limite, até 24800 CZK, são integrados na base de cálculo, na medida de 30%, e os montantes acima deste segundo limite são integrados nessa base, na medida de 10%.
10
Os períodos de seguro equiparados são integrados no período de seguro. Para calcular a base de incidência contributiva pessoal, os períodos ditos «excluídos», que correspondem essencialmente aos períodos de seguro equiparados, são deduzidos do período em causa.
11
Por força do § 105a, n.os 1 e 4, da Lei n.o 155/1995, que se destina a dar execução às disposições do Estatuto, os segurados que se tornaram funcionários ou outros agentes das Comunidades e que cessem uma atividade remunerada na República Checa têm direito a que os direitos a pensão que aí adquiriram sejam transferidos para o regime de pensões das Comunidades, se nenhuma pensão lhes tiver sido concedida pelo regime de seguro de velhice checo, especificando‑se que, «[p]or direitos a pensão […], se entende o valor pecuniário fixado sob a forma de equivalente atuarial em função dos períodos de seguro cumpridos e das bases de incidência contributiva».
12
O Regulamento n.o 587/2006 do Governo, que estabelece as regras específicas da transferência recíproca dos direitos a pensão no que se refere ao regime de pensões das Comunidades (a seguir «Regulamento n.o 587/2006 do Governo»), contém disposições precisas quanto à transferência dos direitos a pensão de um funcionário checo que entrou ao serviço das Comunidades. O seu artigo 2.o prevê as regras de cálculo do montante a transferir enquanto direito a pensão adquirido na República Checa, nos seguintes termos:
«1) O valor pecuniário fixado enquanto direito a pensão transferido que foi adquirido na República Checa é calculado como sendo o produto do valor unitário da pensão diferida e do total do montante variável previsto da pensão de reforma e de uma parte proporcional do montante de base da pensão de reforma.
2) O montante variável previsto da pensão de reforma é calculado de acordo com o método fixado no § 34, n.o 1, da lei sobre o seguro de velhice, no sentido de que o período de seguro e a base de cálculo são determinados na data de referência; entende‑se por data de referência a data do pedido de transferência dos direitos a pensão para a instituição competente das Comunidades Europeias […]. Para determinar a base de incidência contributiva pessoal, considera‑se como período excluído o período de inscrição no regime de pensões das Comunidades Europeias. […]
3) A parte proporcional do montante de base da pensão de reforma é calculada multiplicando o montante de base da pensão de reforma aplicável na data de referência pela fração que representa o período de seguro cumprido no quadro do seguro de velhice checo na data de referência em relação ao total dos períodos de seguro cumpridos no quadro do seguro de velhice checo na data de referência e dos períodos de seguro cumpridos desde a data de referência até à data em que o requerente da transferência dos direitos a pensão […] atinge a idade da reforma por aplicação das disposições em vigor na data de referência. […]
4) O valor unitário da pensão diferida é fixado em função da idade do requerente na data de referência […], em função das tabelas de mortalidade em vigor na data de referência e de 70% do valor da taxa de juro técnica máxima fixada por uma disposição jurídica particular para efeitos de seguro. […]
5) Para determinar o valor unitário da pensão diferida, utilizam‑se as tabelas de mortalidade do Ministério do Trabalho e dos Assuntos Sociais, que são uniformes para os homens e as mulheres e que são sempre fixadas para períodos de cinco anos de calendário consecutivos.
6) O valor pecuniário calculado em aplicação dos n.os 1 a 5 é acrescido de um montante determinado a título dos juros sobre o valor pecuniário calculado em aplicação dos n.os 1 a 5 para o período entre a data de referência e a data que antecede o dia de transferência do valor pecuniário […] para a conta do regime de pensões das Comunidades Europeias. […]»
13
O anexo do Regulamento n.o 587/2006 do Governo contém a fórmula de cálculo do valor unitário da pensão diferida. A taxa de juro técnica máxima está fixada no § 12, n.o 1, primeira frase, do Regulamento n.o 434/2009 do Governo, em função dos rendimentos médios dos empréstimos obrigacionistas do Estado.
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
14
R. Časta, funcionário da Comissão Europeia, esteve inscrito, antes de entrar ao serviço da Comissão em 1 de dezembro de 2006, no regime de seguro de velhice checo. As contribuições correspondentes foram pagas para esse regime.
15
Em 28 de novembro de 2008, R. Časta requereu à Comissão, com base no artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto, a transferência dos seus direitos a pensão adquiridos na República Checa.
16
Este pedido foi transmitido à ČSSZ, a qual, em 8 de fevereiro de 2011, decidiu propor a transferência de um montante de 523584 CZK, calculado em aplicação da legislação nacional. Este montante era inferior a metade das contribuições globais pagas até essa data para o regime de pensões checo por conta de R. Časta.
17
R. Časta reclamou desta decisão. Em seu entender, o método de cálculo previsto pela legislação checa é contrário às disposições conjugadas dos artigos 11.°, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto e 4.°, n.o 3, TUE. Sustentou que o montante a transferir devia aproximar‑se do montante total das contribuições pagas, ou até ultrapassar esse montante. R. Časta também alegou uma violação do princípio da igualdade de tratamento. Além disso, contestou o facto de o cálculo dos seus direitos a pensão não ter tido em conta o período durante o qual contribuiu para o regime de pensões da União.
18
Por decisão de 10 de maio de 2011, a ČSSZ indeferiu essa reclamação. Em 12 de maio de 2011, R. Časta interpôs recurso de anulação desta decisão para o Krajský soud v Praze (Tribunal Regional de Praga).
19
Nestas circunstâncias, o Krajský soud v Praze decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1)
De que modo deve ser interpretado o conceito de ‘capital […] correspondente aos direitos de pensão’ referido no artigo 11.o, n.o 2, do Anexo VIII [do Estatuto]? Esse conceito inclui o montante dos direitos a pensão determinado tanto sob a forma do equivalente atuarial como do montante fixo do resgate definidos no artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários, na redação anterior à entrada em vigor do Regulamento n.o 723/2004, ou deve corresponder apenas a um desses conceitos e, caso contrário, de que modo difere desses conceitos?
2)
O artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários, em conjugação com o artigo 4.o, n.o 3, [TUE], obsta à aplicação do método de cálculo dos direitos a pensão previsto no § 105a, n.o 1, da Lei n.o 155/1995 sobre o seguro de [velhice] e no Regulamento n.o 587/2006 do Governo [...]? Neste contexto, é relevante que, num caso específico, esse método de cálculo resulte na fixação, para os direitos a pensão a transferir para o regime de pensões da [União], de um montante que não chega a metade do montante das contribuições pagas por um funcionário para o regime de pensões nacional?
3)
O acórdão do Tribunal de Justiça [de 16 de dezembro de 2004] Gregorio My, C-293/03 [Colet., p. I-12013], deve ser interpretado no sentido de que, para efeitos de cálculo do valor dos direitos a pensão a transferir para o regime de pensões da [União] através de um método atuarial dependente do período de seguro, a base de incidência contributiva pessoal deve também incluir o período de seguro anterior à data de apresentação de um pedido de transferência dos direitos a pensão, durante o qual o funcionário já participou no regime de pensões da [União]?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
20
Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto deve ser interpretado no sentido de que um Estado‑Membro pode determinar o montante do capital correspondente aos direitos a pensão tanto sob a forma do equivalente atuarial como do montante fixo de resgate, previstos por esta disposição do Estatuto antes da sua alteração pelo Regulamento n.o 723/2004, ou se há que aplicar unicamente um desses métodos.
21
O artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto, na redação anterior à entrada em vigor do Regulamento n.o 723/2004 e que resultava do Regulamento n.o 571/92, previa que o funcionário que entrasse ao serviço das Comunidades após ter cessado as suas atividades numa administração, numa organização nacional ou internacional, ou após ter exercido uma atividade por conta de outrem ou por conta própria, tinha a faculdade de, no momento da sua titularização, mandar transferir para as Comunidades o equivalente atuarial ou o montante fixo de resgate dos direitos a pensão de aposentação que tinha adquirido a título dessas atividades.
22
Esta disposição conferia aos Estados‑Membros uma alternativa no que se refere ao cumprimento da sua obrigação de tomarem as medidas nacionais necessárias para garantir aos funcionários das instituições a possibilidade de efetuarem a transferência dos seus direitos a pensão de aposentação para o regime de pensões comunitário. Assim, não estando obrigados a conferir aos funcionários a faculdade de escolherem entre a transferência do equivalente atuarial e a do montante fixo de resgate, os Estados‑Membros podiam recorrer a um destes dois métodos de cálculo (v., neste sentido, acórdão de 17 de dezembro de 1987, Comissão/Luxemburgo, 315/85, Colet., p. 5391, n.os 20 a 22).
23
Esta liberdade de escolha de que dispõem os Estados‑Membros foi ampliada em razão da alteração do Estatuto pelo Regulamento n.o 723/2004, na sequência da qual o referido artigo 11.o, n.o 2, do Anexo VIII prevê que o funcionário que entre ao serviço das Comunidades tem a faculdade, entre o momento da sua titularização e aquele em que obtém o direito a uma pensão de aposentação, nos termos do artigo 77.o do mesmo Estatuto, de mandar transferir para o regime de pensões das Comunidades o capital, atualizado até à data de transferência efetiva, correspondente aos direitos a pensão que adquiriu a título das suas atividades anteriores.
24
Com efeito, passando a utilizar unicamente o conceito de «capital correspondente aos direitos a pensão adquiridos», o legislador da União permitiu aos Estados‑Membros aplicarem o método da sua escolha para determinar o valor pecuniário a transferir para o regime de pensões da União, desde que este valor corresponda materialmente aos direitos a pensão adquiridos a título das atividades anteriores do funcionário em causa.
25
Por conseguinte, os Estados‑Membros podem aplicar quer o método dito «do equivalente atuarial», que serve para calcular o valor atual de uma prestação de pensão futura e eventual, cujo montante é normalmente reduzido para atender à antecipação do pagamento e ao risco de morte antes do termo do prazo, quer o método dito «do montante fixo de resgate», segundo o qual este é obtido pela soma das contribuições, pagas pelo segurado e pela sua entidade patronal, às quais podem acrescer juros (v., quanto a estes métodos de cálculo, acórdão de 18 de março de 1982, Bodson, 212/81, Recueil, p. 1019, n.os 7 e 8), quer ainda outros métodos.
26
Nestas condições, há que responder à primeira questão que o artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto deve ser interpretado no sentido de que um Estado‑Membro pode determinar o montante do capital correspondente aos direitos a pensão, com base quer no método do equivalente atuarial, quer no do montante fixo de resgate, quer ainda noutros métodos, desde que a quantia a transferir corresponda materialmente aos direitos a pensão adquiridos a título das atividades anteriores do funcionário em causa.
Quanto à segunda questão
27
Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto e o artigo 4.o, n.o 3, TUE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem à utilização de um método de cálculo do capital correspondente aos direitos a pensão adquiridos no sistema de pensões nacional a título das atividades anteriores, tal como o definido pela legislação checa, e se a resposta a essa questão é influenciada pela circunstância de esse método levar a que o montante do capital a transferir para o regime de pensões da União seja fixado num nível que não atinge sequer metade das contribuições pagas pelo funcionário e pelo seu antigo empregador para o regime de pensões nacional.
28
Para assegurar a coordenação dos regimes de pensões nacionais e da União, há que proceder a duas operações consecutivas, a segunda das quais consiste em converter o capital correspondente aos direitos a pensão adquiridos no sistema nacional em anuidades a ter em conta no regime de pensões da União. Esta conversão é efetuada pelas instituições da União, em conformidade com as disposições gerais de execução do referido artigo 11.o estabelecidas por estas instituições. Essa operação rege‑se pelo direito da União.
29
Em contrapartida, a primeira operação é da exclusiva competência da autoridade nacional que administra o regime de pensões no qual o interessado se encontrava inscrito antes da sua entrada ao serviço da União, determinando essa operação o capital correspondente aos direitos a pensão adquiridos no regime nacional por força da regulamentação pertinente do Estado‑Membro em causa (v. acórdão de 9 de novembro de 1989, Bonazzi‑Bertottilli e o./Comissão, 75/88, 146/88 e 147/88, Colet., p. 3599, n.o 17).
30
Há que realçar, a respeito das diversas regulamentações nacionais, que, com o artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto, o legislador da União não pretendia harmonizar as várias disposições nacionais no domínio das pensões, que se caracterizam por uma grande diversidade e complexidade (v. acórdão Comissão/Luxemburgo, já referido, n.o 21). Por outro lado, como o advogado‑geral sublinhou no n.o 43 das suas conclusões, decorre dos artigos 48.° TFUE e 153.°, n.o 4, TFUE que a faculdade de os Estados‑Membros definirem os princípios fundamentais do seu sistema de segurança social é reconhecida pelo direito da União.
31
Por conseguinte, os Estados‑Membros dispõem de um amplo poder de apreciação quando adotam as regulamentações nacionais que dão execução ao artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto.
32
Assim é, mais especificamente, no tocante ao método de determinação, pelos Estados‑Membros, do montante do capital correspondente aos direitos a pensão adquiridos no regime nacional e destinados a serem levados em conta pelo regime de pensões da União, método que, todavia, deve ser estabelecido em conformidade com a natureza dos princípios e das regras que regulam o seu sistema de pensões.
33
De um modo geral, os Estados‑Membros têm a possibilidade de instituir um regime de pensões por capitalização que atribua pensões de velhice proporcionais às contribuições ou, pelo contrário, um regime baseado num determinado nível de solidariedade que preveja que as pensões atribuídas nesse quadro não são necessariamente proporcionais às contribuições.
34
Resulta da decisão de reenvio que, no sistema nacional de pensões em causa no processo principal, os montantes das pensões a que os reformados têm direito são calculados por aplicação de uma fórmula que tem em conta o período total das contribuições para o seguro de velhice e os níveis de rendimento, sendo que esta última componente é, no entanto, fortemente degressiva. Neste sistema, um rendimento mais elevado confere, na verdade, direito a uma pensão mais elevada, mas os escalões salariais que excedem um certo nível só são tidos em conta numa medida limitada.
35
Ora, neste sistema de repartição de caráter fortemente solidário, é evidente que o capital correspondente aos direitos a pensão adquiridos não corresponde à totalidade das contribuições pagas pela entidade patronal e pelo seu trabalhador a título da pensão de velhice deste último.
36
Se o cálculo do capital correspondente aos direitos a pensão decorrer logicamente da natureza, dos princípios e das regras do sistema de pensões em vigor num Estado‑Membro, a conformidade deste método de cálculo com o direito da União não pode ser posta em causa. Só no caso de as modalidades de cálculo deste capital se afastarem significativamente, em benefício ou em prejuízo do funcionário, da natureza, dos princípios e das regras do sistema de pensões nacional é que a legislação do Estado‑Membro em questão poderia constituir um entrave à livre circulação dos trabalhadores garantida pelo artigo 45.o TFUE ou ser contrária às obrigações previstas no artigo 4.o, n.o 3, TUE.
37
Importa recordar que, por um lado, de acordo com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, um funcionário da União tem a qualidade de trabalhador migrante (v. acórdãos My, já referido, n.o 37 e jurisprudência referida, de 16 de fevereiro de 2006, Öberg, C-185/04, Colet., p. I-1453, n.o 12, assim como de 4 de julho de 2013, Gardella, C‑233/12, n.o 25) e que, por outro lado, a obrigação dos Estados‑Membros de tornarem possível a transferência para o regime de pensões da União dos direitos a pensão adquiridos pelos seus funcionários em virtude das suas funções anteriores e de definirem para este efeito um método de cálculo é abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 4.o, n.o 3, TUE (v., neste sentido, acórdão de 17 de julho de 1997, Comissão/Espanha, C-52/96, Colet., p. I-4637, n.o 9).
38
A legislação nacional em causa no processo principal, como exposta nos n.os 11 e 12 do presente acórdão, não se parece afastar da natureza, dos princípios e das regras do regime de pensões nacional. Contudo, compete ao órgão jurisdicional nacional verificar se tal é efetivamente o que acontece, designadamente, no caso concreto, em que um recorrente apresenta indícios sérios em sentido contrário, bem como verificar, na hipótese de as disposições nacionais permitirem a transferência dos direitos a pensão para outro regime nacional ou para o regime de uma organização internacional, se o cálculo do montante a transferir para o regime de pensões da União não é efetuado de maneira desfavorável relativamente ao cálculo do valor a transferir para esses outros regimes. O simples facto de o método de cálculo aplicado conduzir a um valor a transferir cujo montante é inferior a metade das contribuições pagas pelo funcionário e pelo seu antigo empregador para o regime de pensões nacional não constitui, por si só, tal indício. Além disso, não resulta dos documentos apresentados ao Tribunal de Justiça que as disposições nacionais permitam a transferência de direitos a pensões para outro regime nacional ou internacional.
39
Por outro lado, um funcionário que pede a transferência dos seus direitos a pensão adquiridos num regime de pensões de um Estado‑Membro para o regime de pensões da União não pode alegar utilmente a existência de uma discriminação proibida relativamente aos funcionários da União originários de outros Estados‑Membros e resultante da aplicação de um método diferente para calcular o capital a transferir. Com efeito, nesse caso, a diferença de tratamento é a consequência da competência de que gozam os Estados‑Membros para organizarem o seu sistema de pensões e do seu poder de apreciação respetivo.
40
Nestas condições, há que responder à segunda questão que o artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto e o artigo 4.o, n.o 3, TUE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem à utilização de um método de cálculo do capital correspondente aos direitos a pensão adquiridos anteriormente, tal como o definido pela legislação checa, mesmo quando este método leve a que o montante do capital a transferir para o regime de pensões da União seja fixado num nível que não atinge sequer metade das contribuições pagas pelo funcionário e pelo seu antigo empregador para o regime de pensões nacional.
Quanto à terceira questão
41
Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto e o artigo 4.o, n.o 3, TUE devem ser interpretados no sentido de que, para efeitos do cálculo do montante do capital correspondente aos direitos a pensão adquiridos anteriormente e que se destina a ser transferido para o regime de pensões da União, há que ter em conta o período durante o qual o funcionário já estava inscrito neste último regime.
42
Por um lado, cabe recordar, tratando‑se do acórdão My, já referido, invocado pelo órgão jurisdicional de reenvio no âmbito da sua terceira questão, que o Tribunal de Justiça já declarou, no n.o 49 desse acórdão, que o artigo 4.o, n.o 3, TUE, em conjugação com o Estatuto, obsta a uma legislação nacional que não permite tomar em consideração os anos de trabalho cumpridos por um cidadão da União ao serviço de uma instituição da União, para efeitos da atribuição do direito a uma pensão de pré‑reforma ao abrigo do seu regime nacional.
43
Todavia, enquanto no processo em que foi proferido o acórdão My, já referido, estava em causa a tomada em consideração de períodos de atividade cumpridos ao serviço das instituições da União para efeitos da atribuição do direito a uma pensão de reforma ao abrigo do regime de pensões nacional, o recorrente no processo principal pede, no órgão jurisdicional de reenvio, a tomada em consideração, no Estado‑Membro em questão, do período de atividade cumprido como funcionário da Comissão para efeitos da determinação do montante a transferir do regime nacional de pensões para o regime da União.
44
Visto que a situação que conduziu ao acórdão My, já referido, é diferente da situação do processo principal, esse acórdão não pode fornecer elementos para uma resposta à terceira questão.
45
Por outro lado, resulta inequivocamente do artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto que os direitos a pensão que um funcionário tem a faculdade de mandar transferir para o regime de pensões da União a partir do regime de pensões em vigor num Estado‑Membro são os adquiridos unicamente a título das atividades exercidas antes da sua entrada ao serviço da União.
46
Esta disposição é, aliás, especificada na decisão da Comissão de 28 de abril de 2004 relativa às disposições gerais de execução dos artigos 11.° e 12 do anexo VIII do Estatuto, a qual prevê, no seu artigo 6.o, n.o 1, que «[q]ualquer montante a transferir, devido pela caixa de pensões em que o agente estava inscrito, deve ser certificado como capital atualizado correspondente aos direitos a pensão adquiridos antes da entrada [ao] serviço das Comunidades».
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Atento o que precede, há que responder à terceira questão que o artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto e o artigo 4.o, n.o 3, TUE devem ser interpretados no sentido de que, para efeitos do cálculo do montante do capital correspondente aos direitos a pensão adquiridos no regime de pensões nacional e que se destina a ser transferido para o regime de pensões da União, não há que ter em conta o período durante o qual o funcionário já estava inscrito neste último regime.
Quanto às despesas
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Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:
1)
O artigo 11.o, n.o 2, do Anexo VIII do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão, conforme alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 723/2004 do Conselho, de 22 de março de 2004, deve ser interpretado no sentido de que um Estado‑Membro pode determinar o montante do capital correspondente aos direitos a pensão, com base quer no método do equivalente atuarial, quer no do montante fixo de resgate, quer ainda noutros métodos, desde que a quantia a transferir corresponda materialmente aos direitos a pensão adquiridos a título das atividades anteriores do funcionário em causa.
2)
O artigo 11.o, n.o 2, do Anexo VIII do Regulamento n.o 259/68, conforme alterado pelo Regulamento n.o 723/2004, e o artigo 4.o, n.o 3, TUE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem à utilização de um método de cálculo do capital correspondente aos direitos a pensão adquiridos anteriormente, tal como o definido pela legislação checa, mesmo quando este método leve a que o montante do capital a transferir para o regime de pensões da União seja fixado num nível que não atinge sequer metade das contribuições pagas pelo funcionário e pelo seu antigo empregador para o regime de pensões nacional.
3)
O artigo 11.o, n.o 2, do Anexo VIII do Regulamento n.o 259/68, conforme alterado pelo Regulamento n.o 723/2004, e o artigo 4.o, n.o 3, TUE devem ser interpretados no sentido de que, para efeitos do cálculo do montante do capital correspondente aos direitos a pensão adquiridos no regime de pensões nacional e que se destina a ser transferido para o regime de pensões da União, não há que ter em conta o período durante o qual o funcionário já estava inscrito neste último regime.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: checo.
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