ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
5 de junho de 2014 ( *1 )
«Incumprimento de Estado — Mercado interno da energia — Transporte de gás — Regulamento (CE) n.o 715/2009 Artigos 14.°, n.o 1, e 16.°, n.os 1 e 2, alínea b) — Obrigação de garantir uma capacidade máxima — Capacidade virtual de transporte de gás em sentido inverso — Admissibilidade»
No processo C‑198/12,
que tem por objeto uma ação por incumprimento nos termos do artigo 258.o TFUE, entrada em 26 de abril de 2012,
Comissão Europeia, representada por K. Herrmann, S. Petrova, O. Beynet e T. Scharf, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
República da Bulgária, representada por D. Drambozova, E. Petranova e Y. Atanasov, na qualidade de agentes,
demandada,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: T. von Danwitz, presidente de secção, E. Juhász, A. Rosas, D. Šváby e C. Vajda (relator), juízes,
advogado‑geral: N. Jääskinen,
secretário: M. Ferreira, administradora principal,
vistos os autos e após a audiência de 4 de setembro de 2013,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 14 de novembro de 2013,
profere o presente
Acórdão
1
Na sua petição, a Comissão Europeia pede ao Tribunal de Justiça que declare que a República da Bulgária, ao não prestar serviços de transporte virtual em sentido inverso a todos os intervenientes no mercado, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições conjugadas dos artigos 14.°, n.o 1, e 16.°, n.os 1 e 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1775/2005 (JO L 211, p. 36).
Quadro jurídico
2
O processo de infração introduzido pela Comissão contra a República da Bulgária tinha inicialmente por base os artigos 4.°, n.o 1, e 5.°, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 1775/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de setembro de 2005, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural (JO L 289, p. 1), que foi revogado durante o procedimento pré‑contencioso pelo Regulamento (CE) n.o 715/2009 com efeitos a partir de 3 de março de 2011. Estas disposições foram substituídas pelos artigos 14.°, n.o 1, e 16.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 715/2009.
3
O artigo 1.o deste último regulamento, intitulado «Objeto e âmbito de aplicação», substituiu o artigo 1.o do Regulamento n.o 1775/2005. O artigo 1.o, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento n.o 715/2009 dispõe:
«O presente regulamento visa:
a)
Criar regras não discriminatórias para as condições de acesso às redes de transporte de gás natural, tendo em conta as características particulares dos mercados nacionais e regionais, a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno do gás».
4
O artigo 2.o deste último regulamento tem por epígrafe «Definições». O artigo 2.o, n.o 1, do referido regulamento, que substituiu o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1775/2005, tem a seguinte redação:
«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:
1.
‘Transporte’, o transporte de gás natural através de uma rede essencialmente constituída por gasodutos de alta pressão, distinta da rede de gasodutos a montante e distinta da parte dos gasodutos de alta pressão utilizados principalmente na distribuição local de gás natural, para efeitos da sua comercialização a clientes, mas não incluindo a comercialização;
[...]
3.
‘Capacidade’, o fluxo máximo, expresso em metros cúbicos por unidade de tempo ou em unidade de energia por unidade de tempo, a que o utilizador da rede tem direito, de acordo com as disposições do contrato de transporte;
[...]
5.
‘Gestão de congestionamentos’, a gestão do espetro de capacidade do operador da rede de transporte com o objetivo de otimizar e maximizar a utilização da capacidade técnica e de detetar oportunamente futuros pontos de congestionamento e saturação;
[...]
7.
‘Nomeação’, a comunicação prévia pelo utilizador da rede ao operador da rede de transporte do fluxo efetivo que o utilizador da rede pretende injetar ou retirar da rede;
[...]
9.
‘Integridade da rede’, a situação de uma rede de transporte, incluindo as instalações de transporte necessárias, em que a pressão e a qualidade do gás natural permanecem dentro dos limites mínimo e máximo estabelecidos pelo operador da rede de transporte, de modo a garantir o transporte do gás natural numa perspetiva técnica;
[...]
18.
‘Capacidade técnica’, a capacidade firme máxima que o operador da rede de transporte pode oferecer aos utilizadores da rede, tendo em conta a integridade da rede e os requisitos operacionais da rede de transporte;
[...]
20.
‘Capacidade disponível’, a parte da capacidade técnica que não é atribuída e que ainda se encontra disponível para a rede num determinado momento;
21.
‘Congestionamento contratual’, a situação em que o nível de procura de capacidade firme excede a capacidade técnica;
[...]
23)
‘Congestionamento físico’, a situação em que o nível da procura de fornecimentos efetivos excede a capacidade técnica num determinado momento».
5
O artigo 14.o do Regulamento n.o 715/2009 tem por epígrafe «Serviços de acesso de terceiros aplicáveis aos operadores das redes de transporte». O artigo 14.o, n.o 1, deste regulamento, que substituiu o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1775/2005, dispõe:
«Os operadores da rede de transporte devem:
a)
Assegurar a oferta de serviços de forma não discriminatória a todos os utilizadores da rede;
b)
Prestar serviços de acesso de terceiros firmes e interruptíveis. O preço da capacidade interruptível deve refletir a probabilidade de interrupção;
c)
Oferecer aos utilizadores da rede serviços a longo e a curto prazo.
No que respeita à alínea a) do primeiro parágrafo, sempre que um operador da rede de transporte ofereça o mesmo serviço a vários clientes, deve fazê‑lo em termos e condições contratuais equivalentes, utilizando contratos de transporte harmonizados ou um código de rede comum, aprovados pela entidade competente nos termos do artigo 41.o da Diretiva 2009/73/CE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (JO L 211, p. 94)]».
6
O artigo 16.o do Regulamento n.o 715/2009 tem por epígrafe «Princípios relativos aos mecanismos de atribuição de capacidade e aos procedimentos de gestão de congestionamentos aplicáveis aos operadores das redes de transporte». O artigo 16.o, n.os 1 e 2, deste regulamento, que substituiu o artigo 5.o, n.o os 1 e 2, do Regulamento n.o 1775/2005, prevê:
«1. Deve ser disponibilizada aos intervenientes no mercado a capacidade máxima em todos os pontos relevantes referidos no n.o 3 do artigo 18.o, tendo em consideração a integridade do sistema e o funcionamento eficaz da rede.
2. Os operadores da rede de transporte devem aplicar e publicar mecanismos de atribuição de capacidade não discriminatórios e transparentes, que devem:
a)
Dar sinais económicos adequados para a utilização eficaz e otimizada da capacidade técnica, facilitar os investimentos em novas infraestruturas e o comércio transfronteiriço de gás natural;
b)
Garantir a compatibilidade com os mecanismos de mercado, incluindo os mercados a pronto (‘spot markets’) e as plataformas de comércio eletrónico e, simultaneamente, ser flexíveis e capazes de se adaptar a um enquadramento de mercado diferente; e
c)
Ser compatíveis com o sistema de acesso às redes dos Estados‑Membros.»
Procedimento pré‑contencioso
7
Em 26 de junho de 2009, a Comissão enviou à República da Bulgária uma notificação para cumprir, na qual afirmava que esse Estado‑Membro não tinha designadamente cumprido as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 4.°, n.o 1, e 5.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 1775/2005, os quais foram substituídos pelos artigos 14.°, n.o 1, e 16.°, n.os 1 e 2, alínea b), do Regulamento n.o 715/2009.
8
Por considerar que a resposta dada pela República da Bulgária, por carta de 26 de agosto de 2009, não era satisfatória, a Comissão enviou‑lhe um parecer fundamentado em 28 de junho de 2010. A República da Bulgária respondeu a este parecer fundamentado em 27 de agosto de 2010 e forneceu à Comissão informações complementares, por várias cartas datadas de 24 de agosto de 2011, 28 de dezembro de 2011 e 19 de janeiro de 2012.
9
Considerando que as respostas ao parecer fundamentado não eram satisfatórias, a Comissão intentou a presente ação.
Quanto à ação
Quanto à admissibilidade da ação
Argumentos das partes
10
A título preliminar, a República da Bulgária sustenta que a ação intentada pela Comissão é inadmissível devido a uma discordância entre os fundamentos do parecer fundamentado e os da petição.
11
A República da Bulgária alega que a notificação para cumprir e o parecer fundamentado evocam várias vezes a obrigação de prestar serviços de «transporte em sentido inverso no âmbito de um regime de interrupção do abastecimento», o que só pode visar o transporte físico de gás em sentido inverso. Ora, no seu parecer fundamentado, a Comissão sustentou que o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1775/2005 impõe uma obrigação de assegurar uma capacidade física de transporte de gás nos dois sentidos ou, quando essa possibilidade técnica não exista, uma capacidade física de transporte no sentido principal e uma capacidade virtual de transporte no sentido inverso.
12
A República da Bulgária observa também que a Comissão se refere, no corpo da petição, a uma obrigação mais ampla de pôr à disposição uma capacidade de transporte em sentido inverso, quer essa capacidade seja física ou virtual. Ora, a Comissão, no petitum da petição, referiu exclusivamente a prestação de serviços de transporte virtual em sentido inverso.
13
A República da Bulgária considera que, devido a essas incoerências, não pôde identificar o incumprimento que lhe era imputado nem apresentar utilmente os seus argumentos de defesa contra as acusações formuladas pela Comissão, pelo que a presente ação deve ser julgada inadmissível.
14
A Comissão alega que o parecer fundamentado visava os serviços de transporte, tanto físico como virtual, de gás em sentido inverso, sendo a oferta destes dois tipos de serviços de transporte considerada decorrente da obrigação que incumbe ao operador da rede de transporte de gás de disponibilizar aos intervenientes no mercado uma capacidade máxima na sua rede, o que resulta expressamente do parecer fundamentado. No essencial, a Comissão informou reiteradamente, tanto no parecer fundamentado como na notificação para cumprir, que o transporte de gás em sentido inverso responde às prescrições das disposições conjugadas dos artigos 14.°, n.o 1, e 16.°, n.os 1 e 2, alínea b), do Regulamento n.o 715/2009, em caso de impossibilidade do operador da rede de proceder a um transporte físico em sentido inverso.
Apreciação do Tribunal
15
É jurisprudência constante que a notificação para cumprir enviada pela Comissão ao Estado‑Membro em causa e, posteriormente, o parecer fundamentado por ela emitido circunscrevem o objeto do litígio, que não pode, assim, ser ampliado. Por conseguinte, o parecer fundamentado e a ação devem assentar em acusações idênticas (v., designadamente, acórdãos Comissão/Alemanha, C‑191/95, EU:C:1998:441, n.o 55, e Comissão/Espanha, C‑67/12, EU:C:2014:5, n.o 52).
16
Todavia, esta exigência não pode ir ao ponto de impor, em todos os casos, a coincidência perfeita entre o enunciado das acusações na notificação para cumprir, a parte decisória do parecer fundamentado e os pedidos formulados na petição, quando o objeto do litígio, tal como definido no parecer fundamentado, não tenha sido ampliado ou alterado, mas, pelo contrário, simplesmente restringido (v., designadamente, acórdãos, já referidos, Comissão/Alemanha, EU:C:1998:441, n.o 56, e Comissão/Espanha, EU:C:2014:5, n.o 53).
17
Ora, importa declarar que, no caso em apreço, a Comissão não ampliou o objeto do litígio, conforme definido na notificação para cumprir e no parecer fundamentado, mas limitou‑o à obrigação de prestar serviços de transporte virtual em sentido inverso. Com efeito, como salientou o advogado‑geral no n.o 28 das suas conclusões, a Comissão evocou, na notificação para cumprir, no parecer fundamentado e na petição, a obrigação de oferecer uma capacidade virtual de transporte.
18
Tendo em conta as considerações precedentes, a exceção de inadmissibilidade suscitada pela República da Bulgária deve ser julgada improcedente.
Quanto ao mérito
Argumentos das partes
19
A Comissão considera que a República da Bulgária não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições conjugadas dos artigos 14.°, n.o 1, e 16.°, n.os 1 e 2, alínea b), do Regulamento n.o 715/2009, pelo motivo de que o Bulgartransgaz EAD, operador da rede de transporte de gás no território nacional, não oferece capacidade virtual de transporte em sentido inverso em cada ponto de entrada e de saída da referida rede, a saber, em Negru Voda, ponto de ligação à rede romena, e em Sidirokastron, ponto de ligação à rede grega.
20
Decorre dos termos da petição da Comissão que a capacidade virtual de transporte de gás resulta da compensação pelo operador dessa rede dos pedidos de transporte de gás emitidos em direções opostas. Este mecanismo de compensação permite oferecer, paralelamente à capacidade física de transporte, uma capacidade «virtual» de transporte de gás, no sentido de que os volumes considerados de gás não transitam fisicamente na rede de transporte de gás.
21
Em primeiro lugar, a Comissão alega que a República da Bulgária, ao não oferecer serviços de transporte virtual em sentido inverso nos pontos transfronteiriços pertinentes da sua rede de transporte de gás, não cumpriu a obrigação de disponibilizar aos intervenientes no mercado a capacidade máxima da sua rede, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento n.o 715/2009, lido conjuntamente com a obrigação de assegurar a oferta de serviços a todos os utilizadores da rede de forma não discriminatória, estabelecida no artigo 14.o, n.o 1, alínea a), deste regulamento, e com a obrigação de prestar serviços de acesso de terceiros firmes e interruptíveis, estabelecida no artigo 14.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento.
22
A Comissão observa que alguns sistemas de gasodutos oferecem capacidades de transporte físico de gás nos dois sentidos, de modo que os utilizadores da rede têm acesso a serviços de transporte físico em sentido inverso. Estes sistemas têm uma capacidade física bidirecional. Pelo contrário, outros sistemas de gasodutos, como os instalados na República da Bulgária, só permitem o transporte físico de gás numa única direção e oferecem, por conseguinte, uma capacidade física unidirecional. Ora, neste último caso, a obrigação de disponibilizar a capacidade máxima da rede, nos termos do artigo 16.o, n.o 1, do referido regulamento, implica uma obrigação de oferecer serviços de transporte virtual em sentido inverso.
23
Com efeito, segundo a Comissão, a oferta de uma capacidade virtual de transporte em sentido inverso permite aumentar a capacidade da rede. Assim, a disponibilização de uma capacidade virtual de transporte em sentido inverso não só permite colmatar a falta de capacidade física de transporte em sentido inverso do gasoduto mas também aumenta a capacidade de transporte no sentido principal, na medida em que os pedidos de transporte no sentido principal são compensados pelos pedidos de transporte no sentido contrário.
24
Segundo a Comissão, uma interpretação do artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento n.o 715/2009 no sentido de que estabelece uma obrigação de disponibilizar aos intervenientes no mercado uma capacidade virtual de transporte em sentido inverso é corroborada pelo artigo 14.o, n.o 1, alínea b), deste regulamento. A este respeito, a Comissão alega que tal capacidade virtual deve ser oferecida no quadro de um acordo interruptível e que o artigo 14.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento obriga os operadores da rede de transporte a prestarem serviços firmes e interruptíveis.
25
Em segundo lugar, a Comissão sustenta que a obrigação de instaurar uma capacidade virtual de transporte em sentido inverso decorre da exigência de assegurar um «funcionamento eficaz» da rede, que consta também do artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento n.o 715/2009. Com efeito, esta capacidade permite aumentar a oferta de serviços de transporte de gás sem custos adicionais, ao passo que a aquisição de uma capacidade física de transporte em sentido inverso implica investimentos pesados em termos de infraestruturas e a utilização de gás de combustão para proceder a esse transporte.
26
Em terceiro lugar, a Comissão alega que a obrigação de oferecer uma capacidade virtual de transporte em sentido inverso decorre igualmente da obrigação de atribuir as capacidades das redes de acordo com os mecanismos de mercado, nos termos do artigo 16.o, n.o 2, alínea b), do referido regulamento. A este respeito, a decisão de se limitar unicamente às capacidades físicas de transporte dos gasodutos diminui drasticamente a oferta de transporte de gás na União Europeia, reduz consideravelmente a liquidez das transações entre centros de transações e pode criar diferenças de preços significativas na União.
27
Em quarto lugar, a Comissão considera que qualquer interpretação do mesmo regulamento no sentido de que não impõe a obrigação de oferecer uma capacidade virtual de transporte em sentido inverso é contrária aos objetivos do Regulamento n.o 715/2009, conforme resultam do artigo 1.o, primeiro parágrafo, deste regulamento. Com efeito, a disponibilização de tal capacidade virtual constitui uma condição indispensável tanto para o desenvolvimento do mercado do gás natural liquefeito como para a integração do mercado interno do gás natural.
28
A República da Bulgária contesta a interpretação da Comissão de que as disposições do mesmo regulamento implicam uma obrigação de oferecer uma capacidade virtual de transporte em sentido inverso em cada ponto de entrada e de saída da sua rede.
29
Em primeiro lugar, a República da Bulgária salienta que uma interpretação literal do texto dos artigos 14.°, n.o 1, e 16.°, n.os 1 e 2, deste regulamento não permite concluir pela existência de uma obrigação de disponibilização de capacidades bidirecionais nas redes de gás.
30
Em segundo lugar, a República da Bulgária alega que a interpretação da Comissão é incompatível com a economia das disposições do referido regulamento. Assim, a interpretação dada pela Comissão ao conceito de «capacidade máxima», no sentido de que abrange a capacidade virtual de transporte, afasta‑se da definição dos conceitos de «transporte», «capacidade», «gestão de congestionamentos», «nomeação», «capacidade técnica», «capacidade disponível», «congestionamento contratual» e «congestionamento físico», que figuram no artigo 2.o, n.o 1, do mesmo regulamento, conceitos que visam, todos, a capacidade física de transporte da rede de gás.
31
Em terceiro lugar, a República da Bulgária sustenta que a interpretação histórica do Regulamento n.o 715/2009 conduz à mesma conclusão. Por um lado, nem os trabalhos preparatórios do Regulamento n.o 1775/2005 nem os do Regulamento n.o 715/2009 contêm qualquer indicação que suporte a interpretação da Comissão a favor da obrigação de oferecer uma capacidade virtual de transporte em sentido inverso.
32
Por outro lado, a República da Bulgária alega que os artigos 6.° e 7.° do Regulamento (UE) n.o 994/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás e que revoga a Diretiva 2004/67/CE do Conselho (JO L 295, p. 1), obriga os Estados‑Membros a dotar de capacidade bidirecional física todas as interligações transfronteiriças entre os Estados‑Membros o mais rapidamente possível e, o mais tardar, em 3 de dezembro de 2013. Por conseguinte, se o legislador da União tivesse querido impor uma obrigação idêntica quando adotou o Regulamento n.o 715/2009, tê‑lo‑ia feito de forma explícita, como procedeu quando adotou os artigos 6.° e 7.° do Regulamento n.o 994/2010.
Apreciação do Tribunal
33
Em apoio da sua ação, a Comissão sustenta que os artigos 14.°, n.o 1, e 16.°, n.os 1 e 2, alínea b), desse regulamento estabelecem uma obrigação de oferecer uma capacidade virtual de transporte de gás em sentido inverso. Há que verificar se estas disposições estabelecem tal obrigação.
34
Cumpre declarar que nenhuma destas disposições estabelece expressamente uma obrigação de oferecer uma capacidade virtual de transporte de gás em sentido inverso.
35
No entanto, a Comissão alega que essa obrigação decorre implicitamente das referidas disposições. A este respeito, importa recordar a jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual, como sublinhou o advogado‑geral no n.o 46 das suas conclusões, não se pode fazer, em detrimento da redação clara e precisa das disposições de um ato legislativo da União, uma interpretação destinada a corrigir essas disposições e, ao mesmo tempo, a ampliar as obrigações que por força delas incumbem aos Estados‑Membros (v., neste sentido, acórdão Comissão/Reino Unido, C‑582/08, EU:C:2010:429, n.o 51).
36
Em primeiro lugar, nos próprios termos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento n.o 715/2009, os operadores da rede de transporte devem assegurar a oferta de serviços de forma não discriminatória a todos os utilizadores da rede, a longo e a curto prazo, e prestar serviços de acesso de terceiros firmes e interruptíveis.
37
Ora, não se pode deduzir desta disposição uma obrigação de oferecer uma capacidade virtual de transporte de gás em sentido inverso. Em especial, como salientou o advogado‑geral no n.o 40 das suas conclusões, a obrigação de prestar serviços firmes e interruptíveis, que resulta da referida disposição, não implica que os operadores da rede de transporte tenham a obrigação de prestar todo o tipo de serviços interruptíveis e, mais em especial, uma capacidade virtual de transporte em sentido inverso. Além disso, a obrigação de não discriminação estabelecida no artigo 14.o, n.o 1, alínea a), do referido regulamento obriga esses operadores não a prestarem novos serviços, mas a absterem‑se de qualquer discriminação quando prestam os seus serviços existentes.
38
Em segundo lugar, o artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento n.o 715/2009 dispõe que deve ser disponibilizada aos intervenientes no mercado a capacidade máxima em todos os pontos relevantes referidos no artigo 18.o, n.o 3, deste regulamento, tendo em consideração a integridade do sistema e o funcionamento eficaz da rede.
39
A este respeito, o conceito de «capacidade» é definido no artigo 2.o, n.o 1, ponto 3, do referido regulamento como «o fluxo máximo, expresso em metros cúbicos por unidade de tempo ou em unidade de energia por unidade de tempo, a que o utilizador da rede tem direito, de acordo com as disposições do contrato de transporte».
40
O conceito de transporte é definido no artigo 2.o, n.o 1, ponto 1, do mesmo regulamento como «o transporte de gás natural através de uma rede essencialmente constituída por gasodutos de alta pressão, distinta da rede de gasodutos a montante e distinta da parte dos gasodutos de alta pressão utilizados principalmente na distribuição local de gás natural, para efeitos da sua comercialização a clientes, mas não incluindo a comercialização».
41
Tendo em conta estas definições, o conceito de «capacidade» na aceção do artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento n.o 715/2009 designa a capacidade física de transporte das redes de transporte de gás. Além disso, não resulta de nenhuma das disposições do Regulamento n.o 715/2009 onde o termo «capacidade» é empregue que este termo é suscetível de abranger serviços virtuais de transporte.
42
Consequentemente, como salientaram a República da Bulgária e o advogado‑geral no n.o 34 das suas conclusões, o conceito de «capacidade máxima» inscrito no artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento n.o 715/2009 só visa a capacidade física de transporte das redes de transporte de gás, com exceção de uma eventual capacidade virtual de transporte oferecida pelo operador da rede de transporte.
43
Esta interpretação não é contraditória com a obrigação, prevista no artigo 16.o, n.o 1, do referido regulamento, de os operadores de rede «terem em consideração o funcionamento eficaz da rede» quando disponibilizam aos intervenientes no mercado a capacidade máxima de transporte. Como salientou o advogado‑geral no n.o 41 das suas conclusões, esta obrigação constitui na realidade uma limitação da obrigação de disponibilizar a capacidade máxima da rede e não um alargamento da mesma.
44
Por outro lado, esta interpretação é igualmente corroborada pela outra obrigação, estabelecida no artigo 16.o, n.o 1, do mesmo regulamento, de «ter em consideração a integridade do sistema».
45
O conceito de «integridade do sistema» é definido no artigo 2.o, n.o 1, ponto 9, do Regulamento n.o 715/2009 como «a situação de uma rede de transporte, incluindo as instalações de transporte necessárias, em que a pressão e a qualidade do gás natural permanecem dentro dos limites mínimo e máximo estabelecidos pelo operador da rede de transporte, de modo a garantir o transporte do gás natural numa perspetiva técnica».
46
Ora, como resulta dos n.os 20 e 23 do presente acórdão, a oferta de uma capacidade virtual de transporte de gás resulta de um mecanismo de compensação dos pedidos de gás que não implica a utilização física da rede de transporte e que, por conseguinte, não é suscetível de pôr em perigo a integridade do sistema na aceção dessa disposição.
47
Consequentemente, a obrigação de «ter em consideração a integridade do sistema», prevista no artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento n.o 715/2009, respeita também à capacidade física de transporte das redes de transporte de gás. Portanto, esta obrigação não impõe que o operador da rede de transporte ofereça uma capacidade virtual de transporte.
48
Resulta do exposto que o artigo 16.o, n.o 1, deste regulamento visa unicamente a capacidade física de transporte das redes de transporte de gás, pelo que não se pode deduzir desta disposição uma obrigação de oferecer uma capacidade virtual de transporte de gás em sentido inverso.
49
Em terceiro lugar, segundo o artigo 16.o, n.o 2, alínea b), do referido regulamento, os operadores da rede de transporte devem aplicar e publicar mecanismos de atribuição de capacidade não discriminatórios e transparentes, que devem garantir a compatibilidade com os mecanismos de mercado, incluindo os mercados a pronto («spot markets») e as plataformas de comércio eletrónico e, simultaneamente, ser flexíveis e capazes de se adaptar a um enquadramento de mercado diferente.
50
A este respeito, importa salientar que esta disposição rege os mecanismos de atribuição das capacidades disponibilizadas aos intervenientes no mercado pelos operadores da rede de transporte, nos termos do artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento n.o 715/2009. Portanto, o artigo 16.o, n.o 2, alínea b), deste regulamento não pode ser interpretado no sentido de que impõe uma obrigação de disponibilizar capacidade que ultrapassa a obrigação estabelecida no artigo 16.o, n.o 1, do referido regulamento. Ora, uma vez que foi estabelecido no n.o 48 do presente acórdão que o artigo 16.o, n.o 1, do mesmo regulamento não impõe aos operadores da rede de transporte uma obrigação de disponibilizar aos intervenientes no mercado uma capacidade virtual de transporte de gás em sentido inverso, o artigo 16.o, n.o 2, alínea b), não pode ser interpretado no sentido de que prevê essa obrigação.
51
Esta interpretação do texto e da economia dos artigos 14.°, n.o 1, e 16.°, n.os 1 e 2, alínea b), do Regulamento n.o 715/2009 é corroborada pelos trabalhos preparatórios dos Regulamentos n.os 1775/2005 e 715/2009. Com efeito, como salientou o advogado‑geral no n.o 42 das suas conclusões, esses trabalhos não mencionam a existência de uma obrigação de oferecer uma capacidade virtual de transporte de gás em sentido inverso. Daqui decorre que tal obrigação não pode ser deduzida dos objetivos do Regulamento n.o 1775/2005 nem dos do Regulamento n.o 715/2009.
52
Resulta do exposto que as disposições dos artigos 14.°, n.o 1, e 16.°, n.os 1 e 2, alínea b), do Regulamento n.o 715/2009 não estabelecem a obrigação de oferecer uma capacidade virtual de transporte de gás em sentido inverso.
53
Por conseguinte, a ação intentada pela Comissão deve ser julgada improcedente.
Quanto às despesas
54
Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a República da Bulgária pedido a condenação da Comissão e tendo esta sido vencida em todos os seus fundamentos, há que condená‑la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) decide:
1)
A ação é julgada improcedente.
2)
A Comissão Europeia é condenada nas despesas.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: búlgaro.
Full & Egal Universal Law Academy