ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)
18 de julho de 2013 ( *1 )
«Agricultura — Regime dos certificados de importação — Regulamento (CE) n.o 1291/2000 — Artigo 35.o, n.o 4, alínea c) — Garantias prestadas no momento da emissão dos certificados — Certificado de importação — Apresentação tardia da prova da sua utilização — Sanção — Cálculo do montante perdido — Regulamento (CE) n.o 958/2003 — Contingentes pautais»
No processo C-211/12,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE, apresentado pela Corte d’appello di Roma (Itália), por decisão de 26 de março de 2012, entrado no Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2012, no processo
Martini SpA
contra
Ministero delle Attività produttive,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),
composto por: J. Malenovský, presidente de secção, U. Lõhmus (relator) e A. Prechal, juízes,
advogado-geral: N. Wahl,
secretário: A. Impellizzeri, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 21 de março de 2013,
vistas as observações apresentadas:
—
em representação da Martini SpA, por F. Capelli e M. Valcada, avvocati,
—
em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por F. Varrone, avvocato dello Stato,
—
em representação do Governo helénico, por X. A. Basakou, na qualidade de agente,
—
em representação da Comissão Europeia, por P. Rossi e B.-R. Killmann, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (JO L 152, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 325/2003 da Comissão, de 20 de fevereiro de 2003 (JO L 47, p. 21, a seguir «Regulamento n.o 1291/2000»).
2
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Martini SpA (a seguir «Martini») ao Ministero delle Attività produttive (a seguir «Ministero»), a propósito do montante da sanção aplicada em razão da apresentação tardia da prova da utilização de um certificado de importação.
Quadro jurídico
Regulamento n.o 1291/2000
3
O Regulamento n.o 1291/2000 foi revogado e substituído pelo Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão, de 23 de abril de 2008, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (JO L 114, p. 3). Porém, atendendo à data dos factos do litígio no processo principal, estes continuam a ser regidos pelo Regulamento n.o 1291/2000, cujos considerandos 10 e 12 enunciam:
«(10)
Os regulamentos comunitários que criaram os certificados [de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas] estabelecem que a emissão destes últimos está subordinada à constituição de uma garantia que assegure o compromisso de importar ou de exportar durante o seu período de eficácia. É conveniente definir o momento em que o compromisso de importar ou de exportar fica satisfeito.
[...]
(12)
Por vezes, são utilizados certificados de importação para gerir regimes quantitativos de importação. Esta gestão só é possivel quando se tem conhecimento em prazos relativamente curtos das importações realizadas com base em certificados emitidos. Nesses casos, a apresentação das provas da utilização dos certificados não é solicitada para efeitos da boa gestão administrativa, mas por constituir um elemento essencial da gestão desses regimes quantitativos. Essa prova é produzida pela apresentação do exemplar 1 do certificado e, se for caso disso, dos extratos. É possível apresentar essa prova num prazo relativamente curto; é, portanto, necessário prever tal prazo, que será aplicável nos casos em que a regulamentação comunitária respeitante aos certificados utilizados para gerir regimes quantitativos lhe fizer referência.»
4
O artigo 35.o do referido regulamento contém as normas que regem as modalidades de liberação das garantias e designa, nomeadamente, as condições e as proporções em que a garantia fica perdida. O seu n.o 2 prevê:
«Sem prejuízo da aplicação do disposto nos artigos 40.°, 41.° e 49.°, quando a obrigação de importar ou de exportar não tiver sido cumprida, a garantia fica perdida num montante igual à diferença entre:
a)
95% da quantidade indicada no certificado; e
b)
A quantidade efetivamente importada ou exportada.
Se o certificado for emitido por cabeça, o resultado do cálculo dos 95% supracitados será, se for caso disso, arredondado para o número inteiro de cabeças imediatamente inferior.
Todavia, se a quantidade importada ou exportada for inferior a 5% da quantidade indicada no certificado, a garantia fica perdida na totalidade.
[...]»
5
O n.o 4 do referido artigo 35.o, relativo, nomeadamente, às consequências de um atraso na apresentação da prova da utilização do certificado, tinha a seguinte redação:
a)
A prova da utilização do certificado referida no n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 33.o deve ser apresentada nos dois meses seguintes ao termo do período de eficácia do certificado, salvo impossibilidade devida a caso de força maior,
[...]
b)
O montante perdido, com relação às quantidades para as quais não foi apresentada a prova respeitante ao certificado de exportação com prefixação da restituição no prazo fixado na alínea a), primeiro travessão, será reduzido [de diferentes percentagens em função do atraso na apresentação da prova, calculado por mês seguinte ao termo do período de eficácia do certificado];
c)
Nos outros casos, o montante perdido, com relação às quantidades para as quais a prova não apresentada no prazo fixado na alínea a) for apresentada até ao vigésimo quarto mês seguinte ao termo de eficácia do certificado, será igual a 15% do montante que ficaria definitivamente perdido no caso de os produtos não terem sido importados ou exportados; se, para um produto determinado, existirem certificados que prevejam taxas de garantia diferentes, será utilizada a taxa mais baixa aplicável à importação ou à exportação para calcular o montante perdido.
[...]»
Regulamento (CE) n.o 1162/95
6
Nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1162/95 da Comissão, de 23 de maio de 1995, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no setor dos cereais e do arroz (JO L 117, p. 2), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2333/2002 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002 (JO L 349, p. 24, a seguir «Regulamento n.o 1162/95»):
«A taxa da garantia relativa aos certificados para os produtos previstos no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 [do Conselho, de 30 de junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no setor dos cereais (JO L 181, p. 21),] será de:
a)
1 euro por tonelada, se se tratar de certificados de importação aos quais não é aplicável o disposto no n.o 4, quarto travessão, do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 [...]»
Regulamento (CE) n.o 958/2003
7
O Regulamento (CE) n.o 958/2003 da Comissão, de 3 de junho de 2003, que estabelece normas de execução da Decisão 2003/286/CE do Conselho, no que respeita às concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos à base de cereais provenientes da República da Bulgária e que altera o Regulamento (CE) n.o 2809/2000 (JO L 136, p. 3), foi revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1996/2006 da Comissão, de 22 de dezembro de 2006, que adapta vários regulamentos relativos ao mercado dos cereais e do arroz, devido à adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia (JO L 398, p. 1). Porém, atendendo à data dos factos do litígio no processo principal, este continua a ser regido pelo Regulamento n.o 958/2003.
8
O considerando 6 do Regulamento n.o 958/2003 enuncia:
«Tendo em vista a gestão adequada dos contingentes, a garantia relativa aos certificados de importação deve ser fixada a um nível relativamente elevado, em derrogação do artigo 10.o do [Regulamento n.o 1162/95]».
9
O artigo 1.o, n.o 2, desse regulamento dispõe:
«As importações de milho [...] provenientes da República da Bulgária e que beneficiam de um direito de importação de taxa zero, no âmbito do contingente pautal[,] [...] ficarão sujeitas a um certificado de importação emitido em conformidade com o presente regulamento.»
10
Nos termos do artigo 1.o-A do referido regulamento:
«Cada operador apenas pode apresentar um pedido de certificado de importação por período em causa [...]. Se um operador apresentar mais do que um pedido, todos os seus pedidos serão rejeitados, ficando perdidas a favor do Estado-Membro em causa as garantias constituídas por ocasião da apresentação dos pedidos.»
11
O artigo 8.o desse mesmo regulamento prevê que a «garantia relativa aos certificados de importação previstos no presente regulamento é de 30 euros por tonelada».
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
12
A Martini era titular de um certificado de direito nulo, emitido pela autoridade italiana competente em 15 de setembro de 2003, para a importação da Bulgária de 7000 toneladas de milho. Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do Regulamento n.o 958/2003, esta sociedade prestou uma garantia igual a 30 euros por tonelada, a título das suas obrigações de importação.
13
Além das referidas obrigações, cujo cumprimento é pacífico, a Martini tinha a obrigação de fazer prova da utilização do seu certificado o mais tardar no prazo de dois meses a seguir à data de expiração da sua validade, a fim de liberar a garantia em causa. Em 17 de fevereiro de 2004, o Ministero adotou um despacho que declarava perdido o montante de 31500 euros, correspondente a 15% dessa garantia, por esta sociedade não ter cumprido o prazo fixado.
14
Em 20 de fevereiro de 2004, a Martini interpôs recurso deste despacho, contestando a utilização do montante da garantia efetivamente prestada para a importação em causa como parâmetro para o cálculo do montante perdido. Considera que, em aplicação do artigo 35.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento n.o 1291/2000, o montante perdido em razão da apresentação tardia da prova da utilização do certificado de importação deve ser calculado não com base na taxa de garantia de 30 euros por tonelada de produto importado paga no caso vertente, mas com base na taxa de um euro por tonelada, normalmente aplicada aos certificados para as operações de importação de milho proveniente de países terceiros ao abrigo do artigo 10.o do Regulamento n.o 1162/95.
15
Em 8 de março de 2004, o Ministero confirmou o referido despacho. No entanto, na sequência de uma proposta da Martini, pediu à Direção-Geral da Agricultura da Comissão Europeia um parecer sobre a interpretação do artigo 35.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento n.o 1291/2000. Resulta da resposta da Comissão, de 20 de abril de 2004, que a aplicação da última parte desta disposição só é possível na presença de um segundo certificado de importação, com uma taxa de garantia diferente, utilizável para a importação, nas mesmas condições, do produto em causa. À luz desta resposta, o Ministero confirmou o conteúdo do seu despacho que declarava a perda da garantia.
16
Por carta de 21 de maio de 2004, a Martini informou o Ministero de que estava abrangida pelos pressupostos de aplicação da exceção prevista no artigo 35.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento n.o 1291/2000, dado que era igualmente titular de um certificado de importação, emitido para o mesmo período e para o mesmo tipo de produto proveniente de um país terceiro diferente da Bulgária, que previa uma garantia de um euro por tonelada. Por conseguinte, reiterou o seu pedido ao Ministero para que o montante perdido fosse calculado com base na taxa normal da garantia aplicada no mercado em causa.
17
No entanto, o Ministero considerou que esse outro certificado não preenchia os pressupostos de aplicação da exceção, dado que não tinha sido emitido com base no Regulamento n.o 958/2003 nem dizia respeito às importações de milho proveniente da Bulgária. Por conseguinte, em 22 de junho de 2004, o Ministero confirmou de novo o seu despacho.
18
Uma vez que foi negado provimento ao recurso da Martini interposto do referido despacho no Tribunale di Roma, mediante sentença de 14 de janeiro de 2008, a referida sociedade interpôs recurso desta sentença na Corte d’appello di Roma. Esta considerou que as regras em causa eram passíveis de várias interpretações.
19
Nestas condições, a Corte d’appello di Roma decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questão prejudiciais:
«1)
Deve o artigo 35.o do [Regulamento n.o 1291/2000] ser interpretado no sentido de que a sanção aí prevista, que consiste na perda total da caução prestada pelos operadores económicos comunitários que obtiveram um certificado de importação/exportação de um produto regulado pela organização comum do mercado dos cereais, prossegue o objetivo essencial de desincentivar o incumprimento, por parte dos referidos operadores, de uma obrigação principal (como a efetiva importação ou exportação dos cereais indicados no respetivo certificado) […] que os mesmos [devem respeitar] no quadro da operação para a qual obtiveram a emissão do certificado e constituíram a correspondente garantia?
2)
Deve o disposto no artigo 35.o, n.o 4, do [Regulamento n.o 1291/2000], na parte em que estabelece os termos e as modalidades de liberação da garantia prestada no momento da emissão de um certificado de importação, ser interpretado no sentido de que, em caso de incumprimento de uma obrigação acessória, que consistiu na apresentação tardia da prova da correta realização da importação (e consequente apresentação tardia do pedido de liberação da garantia prestada), o montante da sanção a aplicar deve ser determinado independentemente do montante da caução concreta cuja perda total está prevista para o incumprimento da obrigação principal relativa à mesma operação de importação, […] concretamente […] [com] referência ao montante normal da caução aplicável à generalidade das importações dos produtos do mesmo tipo efetuadas no período de referência?
3)
Deve o artigo 35.o, n.o 4, alínea c), do [Regulamento n.o 1291/2000], na parte em que prevê que, ‘[…] se, para um produto determinado, existirem certificados que prevejam taxas de garantia diferentes, será utilizada a taxa mais baixa aplicável à importação […]’, ser interpretado no sentido de que, no caso de uma importação de cereais ter sido corretamente efetuada por um operador económico comunitário, a inobservância do prazo estabelecido para a produção [da] prova da realização da importação no interior da Comunidade Europeia deve ficar sujeita a uma sanção cujo montante é calculado [com] referência à garantia de montante menos elevado em vigor no mesmo período no qual foi efetuada a importação do mesmo produto, independentemente das condições específicas em termos de direitos aduaneiros (como defendido pela Martini), ou só se as condições específicas em termos de direitos aduaneiros forem as mesmas (como defendido pelo Estado italiano)?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
20
Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, no essencial, se o artigo 35.o do Regulamento n.o 1291/2000 deve ser interpretado no sentido de que o objetivo da garantia prevista nesta disposição consiste em assegurar a obrigação de importação.
21
A este respeito, importa assinalar que, segundo o considerando 10 do Regulamento n.o 1291/2000, um dos objetivos dessa garantia consiste em assegurar o compromisso de importar os produtos em causa durante o período de validade do certificado de importação.
22
Todavia, como decorre da própria letra do artigo 35.o, n.o 4, do mesmo regulamento, a referida garantia visa igualmente assegurar que a prova da utilização do certificado seja apresentada dentro de certo prazo. Com efeito, como confirma o considerando 12 do referido regulamento, por vezes são utilizados certificados de importação para gerir regimes quantitativos de importação, o que requer o conhecimento, em prazos relativamente curtos, das importações realizadas com base em certificados emitidos. Deste modo, a garantia referida no artigo 35.o do Regulamento n.o 1291/2000 contribui igualmente para a prossecução do objetivo de gerir os regimes quantitativos de importação.
23
Assim, há que responder à primeira questão que o artigo 35.o do Regulamento n.o 1291/2000 deve ser interpretado no sentido de que o objetivo da garantia referida nesta disposição consiste não só em assegurar a obrigação de importação mas também que a prova da utilização do certificado seja apresentada dentro de certo prazo.
Quanto à segunda e terceira questões
24
Com a segunda e terceira questões, que importa apreciar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, no essencial, se o artigo 35.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento n.o 1291/2000 deve ser interpretado no sentido de que, no caso de apresentação tardia da prova da correta realização de uma importação, o montante perdido, a título das quantidades em relação às quais a prova não foi apresentada dentro do prazo fixado na alínea a) do mesmo número, deve ser calculado com base numa taxa de garantia efetivamente aplicada por ocasião do pedido de emissão do certificado ou dos certificados relativos a essa importação. Para efeitos dessa interpretação, o órgão jurisdicional de reenvio interroga-se sobre a eventual relevância do facto de a garantia ter sido prestada com base numa taxa superior à taxa aplicável às restantes importações do mesmo tipo que o do produto importado, dado que este último ficou isento de pagamento dos direitos de importação.
25
A título preliminar, importa sublinhar que a letra do artigo 35.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento n.o 1291/2000 indica claramente que a sanção aplicável à apresentação tardia da prova da correta realização de uma importação é, por regra, igual a 15% do montante da garantia prestada que teria ficado definitivamente perdido se os produtos não tivessem sido importados. Daqui resulta que, em princípio, há que basear o cálculo dessa sanção na taxa de garantia efetivamente aplicada por ocasião do pedido de emissão do certificado de importação relativo à importação cuja prova de execução não foi produzida dentro do prazo fixado.
26
Contudo, importa recordar que o artigo 35.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento n.o 1291/2000 prevê igualmente na sua última parte que, para um produto determinado, se existirem certificados que prevejam taxas de garantia diferentes, é utilizada a taxa mais baixa aplicável à importação para calcular o montante perdido.
27
Ora, importa que os referidos certificados sejam simultaneamente aplicáveis a uma mesma quantidade importada. Com efeito, a letra da última parte do artigo 35.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento n.o 1291/2000, em especial os termos «a taxa mais baixa aplicável à importação», exclui a possibilidade de uma taxa de garantia não concretamente aplicável à importação em causa (ou mesmo utilizada para um certificado que cubra efetivamente as quantidades importadas) ser tida em conta para o cálculo da sanção prevista nesta disposição, independentemente do facto de se poder considerar essa taxa de garantia uma «taxa normal» para o tipo de produto em causa.
28
Esta interpretação é de resto corroborada pelo facto de, como observou a Comissão, a regra especial prevista na última parte do artigo 35.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento n.o 1291/2000 ser explicada pelo caráter intermutável das quantidades importadas e a dificuldade em relacionar um determinado certificado com uma quantidade e não com outra. Ora, sem esta regra especial, uma autoridade competente correria o risco de punir um atraso aplicando a taxa mais elevada em vez da taxa mais baixa, no que se refere às quantidades às quais são aplicáveis certificados com taxas de garantia diferentes.
29
Por conseguinte, a referida regra especial é aplicável unicamente quando o importador invoque junto da autoridade competente simultaneamente vários certificados com taxas de garantia diferentes para o conjunto de uma operação relativa ao mesmo produto de origem idêntica.
30
Nestas circunstâncias, importa considerar que vários certificados com taxas de garantia diferentes são aplicáveis a uma importação de um produto específico, na aceção da última parte do artigo 35.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento n.o 1291/2000, desde que o importador invoque, junto da autoridade competente, simultaneamente vários certificados com taxas de garantia diferentes para o conjunto de uma operação relativa ao mesmo produto de origem idêntica e que a autoridade competente possa, em concreto, aplicar essas diferentes taxas a uma quantidade importada.
31
No que respeita ao litígio no processo principal, importa observar que não decorre dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que a Martini tivesse apresentado vários certificados com taxas de garantia diferentes para a importação de milho proveniente da Bulgária, verificação que compete ao órgão jurisdicional de reenvio. Se tal for o caso, a regra especial prevista na última parte do artigo 35.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento n.o 1291/2000 não é aplicável aos factos do litígio no processo principal.
32
Em contrapartida, mesmo admitindo que esta regra especial é aplicável aos factos do litígio no processo principal, desde que o órgão jurisdicional de reenvio verifique que a Martini apresentou efetivamente vários certificados com taxas de garantia diferentes para a importação do milho em causa no processo principal, há que realçar que os termos «taxa mais baixa aplicável à importação», na aceção da última parte do artigo 35.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento n.o 1291/2000, abrangem, atendendo ao caráter geral destes termos, igualmente as situações em que a taxa de garantia aplicada por ocasião da emissão de um certificado de direito integral é inferior à aplicável por ocasião da emissão de um certificado de direito nulo no âmbito de um regime preferencial, como o regime criado pelo Regulamento n.o 958/2003.
33
Atendendo ao exposto, há que responder à segunda e terceira questões que o artigo 35.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento n.o 1291/2000 deve ser interpretado no sentido de que, no caso de apresentação tardia da prova da correta realização de uma importação, o montante perdido, a título das quantidades em relação às quais a prova não foi apresentada dentro do prazo fixado no artigo 35.o, n.o 4, alínea a), deste regulamento, deve ser calculado com base numa taxa de garantia efetivamente aplicada por ocasião do pedido de emissão do certificado ou dos certificados relativos a essa importação. Para efeitos desta interpretação, não é relevante que a garantia tenha sido prestada com base numa taxa superior à taxa aplicável às restantes importações do mesmo tipo que o do produto importado, dado que este último ficou isento de pagamento dos direitos de importação.
Quanto às despesas
34
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declara:
1)
O artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 325/2003 da Comissão, de 20 de fevereiro de 2003, deve ser interpretado no sentido de que o objetivo da garantia referida nesta disposição consiste não só em assegurar a obrigação de importação mas também que a prova da utilização do certificado seja apresentada dentro de certo prazo.
2)
O artigo 35.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento n.o 1291/2000, conforme alterado pelo Regulamento n.o 325/2003, deve ser interpretado no sentido de que, no caso de apresentação tardia da prova da correta realização de uma importação, o montante perdido, a título das quantidades em relação às quais a prova não foi apresentada dentro do prazo fixado no artigo 35.o, n.o 4, alínea a), do referido regulamento, deve ser calculado com base numa taxa de garantia efetivamente aplicada por ocasião do pedido de emissão do certificado ou dos certificados relativos a essa importação. Para efeitos desta interpretação, não é relevante que a garantia tenha sido prestada com base numa taxa superior à taxa aplicável às restantes importações do mesmo tipo que o do produto importado, dado que este último ficou isento de pagamento dos direitos de importação.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: italiano.
Full & Egal Universal Law Academy