ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
30 de abril de 2014 ( *1 )
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado dos sacos industriais de plástico — Decisão que declara uma infração ao artigo 81.o CE — Competência de plena jurisdição do Tribunal Geral — Dever de fundamentação — Imputação à sociedade‑mãe da infração cometida pela filial — Responsabilidade da sociedade‑mãe pelo pagamento da coima aplicada à filial — Proporcionalidade — Tramitação no Tribunal Geral — Prazo razoável de julgamento»
No processo C‑238/12 P,
que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, interposto ao abrigo do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, entrado em 16 de maio de 2012,
FLSmidth & Co. A/S, com sede em Valby (Dinamarca), representada por M. Dittmer, advokat,
recorrente,
sendo a outra parte no processo:
Comissão Europeia, representada por F. Castillo de la Torre e V. Bottka, na qualidade de agentes, assistidos por M. Gray, barrister, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrida em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: A. Tizzano, presidente de secção, A. Borg Barthet, E. Levits, M. Berger (relator) e S. Rodin, juízes,
advogado‑geral: P. Mengozzi,
secretário: L. Hewlett, administradora principal,
vistos os autos e após a audiência de 16 de janeiro de 2014,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1
Com o seu recurso, a FLSmidth & Co. A/S (a seguir «FLSmidth») pede a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, FLSmidth/Comissão (T‑65/06, EU:T:2012:103, a seguir «acórdão recorrido»), em que este negou parcialmente provimento ao seu recurso com vista à anulação da Decisão C (2005) 4634 final da Comissão, de 30 de novembro de 2005, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] (processo COMP/F/38.354 — Sacos industriais) (a seguir «decisão controvertida»), ou, a título subsidiário, à anulação ou redução da coima que lhe foi aplicada.
Antecedentes do litígio e decisão controvertida
2
A FLSmidth é a sociedade‑mãe de um grupo de sociedades que atuam nos domínios da engenharia, das atividades mineiras e da construção. Uma destas sociedades é a FLS Plast A/S (a seguir «FLS Plast») que é, ela própria, a anterior sociedade‑mãe da Trioplast Wittenheim SA (anteriormente Silvallac SA, a seguir «Trioplast Wittenheim»), produtora de sacos industriais, de películas e de sacos de plástico Wittenheim (França).
3
Em dezembro de 1990, a FLS Plast adquiriu 60% das ações da Trioplast Wittenheim. Os restantes 40% foram adquiridos pela FLS Plast em dezembro de 1991. A parte alienante era a Cellulose du Pin, sociedade francesa, membro do grupo detido pela Compagnie de Saint‑Gobain SA.
4
Por sua vez, a FLS Plast vendeu a Trioplast Wittenheim, em 1999, à Trioplanex France SA, filial francesa da Trioplast Industrier AB (a seguir «Trioplast Industrier»), sociedade‑mãe do grupo Trioplast. Esta transferência produziu efeitos em 1 de janeiro de 1999.
5
Em novembro de 2001, a British Polythene Industries informou a Comissão das Comunidades Europeias da existência de um acordo no setor dos sacos industriais de plásticos, no qual a FLS Plast teria estado implicada.
6
Após ter procedido, no ano de 2002, a investigações nas instalações, designadamente, da Trioplast Wittenheim, a Comissão enviou, em 2002 e 2003, pedidos de informações às sociedades em causa, entre as quais figurava esta sociedade. Por carta de 19 de dezembro de 2002, completada por uma carta de 16 de janeiro de 2003, a Trioplast Wittenheim indicou desejar cooperar na investigação da Comissão, no âmbito da Comunicação da Comissão sobre a não aplicação ou a redução de coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas (JO 1996, C 207, p. 4, a seguir «comunicação sobre a clemência»).
7
Em 30 de novembro de 2005, a Comissão adotou a decisão controvertida, cujo artigo 1.o, n.o 1, alínea h), dispõe que a FLSmidth e a FLS Plast violaram o artigo 81.o CE ao participarem, entre 31 de dezembro de 1988 e 19 de janeiro de 1999, num conjunto de acordos e práticas concertadas no setor dos sacos industriais em matéria plástica na Bélgica, na Alemanha, em Espanha, em França, no Luxemburgo e nos Países Baixos, que tinham consistido na fixação dos preços e no estabelecimento de modelos comuns de cálculo de preços, na repartição de mercados e na atribuição de quotas de venda, na repartição dos clientes, dos negócios e das encomendas, na apresentação de propostas concertadas em certos concursos e na troca de informações individualizadas.
8
No artigo 2.o, primeiro parágrafo, alínea f), da decisão controvertida, a Comissão aplicou à Trioplast Wittenheim uma coima de 17,85 milhões de euros, tendo em conta uma redução de 30% concedida em conformidade com a comunicação sobre a clemência. Sobre este montante, a FLS Plast e a FLSmidth foram consideradas solidariamente responsáveis por 15,30 milhões de euros e a Trioplast Industrier por 7,73 milhões de euros.
Acórdão recorrido
9
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 24 de fevereiro de 2006, a FLSmidth interpôs recurso da decisão controvertida. Este tinha por objeto a anulação da mesma na medida em que lhe dizia respeito ou, a título subsidiário, a redução do montante da coima pela qual era considerada solidariamente responsável.
10
Invocava dois fundamentos de recurso. O primeiro fundamento, invocado a título principal, era relativo a uma violação do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° [CE] e 82.° [CE] (JO 2003, L 1, p. 1), em razão da imputação à FLSmidth da responsabilidade pela infração cometida pela Trioplast Wittenheim. O segundo fundamento foi invocado em apoio do pedido da FLSmidth, apresentado a título subsidiário. A FLSmidth entendia que a Comissão tinha cometido um erro de direito ao considerá‑la responsável pelo pagamento da coima aplicada, num montante excessivo, desproporcionado, arbitrário e discriminatório.
11
Com o acórdão recorrido, o Tribunal Geral anulou a decisão controvertida porquanto e na medida em que considerava a FLSmidth responsável pela infração durante o período compreendido entre 31 de dezembro de 1990 e 31 de dezembro de 1991. Consequentemente, reduziu o montante do pagamento pelo qual a FLSmidth foi considerada solidariamente responsável nos termos do artigo 2.o, alínea f), da decisão controvertida, para 14,45 milhões de euros. Quanto ao restante, negou provimento ao recurso.
Pedidos das partes
12
A FLSmidth pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
—
anular o acórdão recorrido;
—
a título principal, anular a decisão controvertida, na medida em que lhe diz respeito ou, a título subsidiário, reduzir o montante da coima pela qual foi considerada responsável segundo a decisão controvertida;
—
condenar a Comissão nas despesas.
13
A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
—
negar provimento ao recurso;
—
a título subsidiário, negar provimento ao recurso de anulação da decisão controvertida;
—
condenar a FLSmidth no reembolso das despesas que efetuou.
Quanto ao recurso
14
Em apoio dos seus pedidos, a FLSmidth invoca seis fundamentos, sendo os fundamentos terceiro a sexto invocados em apoio dos pedidos formulados a título subsidiário.
15
A FLSmidth pede ao Tribunal de Justiça que decida ele próprio, após a anulação do acórdão recorrido, quanto aos fundamentos invocados contra a decisão controvertida.
Quanto ao primeiro fundamento, relativo à aplicação, por parte do Tribunal Geral, de um critério jurídico errado relativo à responsabilidade da sociedade‑mãe e ao facto de este não ter retirado as consequências jurídicas corretas das provas apresentadas
Argumentos das partes
16
Segundo a FLSmidth, o Tribunal Geral cometeu um erro ao aceitar, nos n.os 20 a 40 do acórdão recorrido, o critério jurídico aplicado pela Comissão, para concluir que esta não ilidiu a presunção de responsabilidade pela infração em causa, resultante da participação de 100% que detinha indiretamente na Trioplast Wittenheim.
17
A este respeito, a FLSmidth alega que a presunção de responsabilidade aplicada pelo Tribunal Geral viola a regra da presunção de inocência. Com efeito, a aplicação desta presunção de responsabilidade feita pelo Tribunal Geral torna a mesma, no essencial, inilidível. Como tal, o acórdão recorrido viola o artigo 6.o, n.o 2, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH») e o artigo 48.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»). Em todo o caso, a FLSmidth apresentou efetivamente elementos de prova suscetíveis de ilidir a referida presunção.
18
A Comissão invoca uma exceção de inadmissibilidade deste fundamento, uma vez que o mesmo não foi invocado no Tribunal Geral. Além disso, o referido fundamento tem um caráter puramente abstrato. A FLSmidth não indica os números do acórdão recorrido em que o Tribunal Geral cometeu o erro invocado. A título subsidiário, a Comissão alega que a presunção em causa é compatível com a CEDH e com a Carta. Além disso, a Comissão acrescenta que se baseou noutros indícios a fim de demonstrar o exercício, por parte da FLSmidth, de uma influência determinante sobre a Trioplast Wittenheim.
19
Na réplica, a FLSmidth considera que o seu fundamento não é novo, mas que constitui um desenvolvimento da sua argumentação em primeira instância. Acrescenta que indicou de maneira precisa, nos n.os 18 a 24 do recurso, o elemento criticado do acórdão recorrido bem como a argumentação que apresenta.
20
Na tréplica, a Comissão contesta estas afirmações.
Apreciação do Tribunal de Justiça
— Quanto à admissibilidade
21
No que diz respeito à admissibilidade do primeiro fundamento, importa recordar, em primeiro lugar, que a FLSmidth não alega, na sua petição em primeira instância, que a Comissão violou o artigo 48.o da Carta e o artigo 6.o, n.o 2, da CEDH ao imputar‑lhe a responsabilidade pela infração cometida pela Trioplast Wittenheim.
22
Todavia, importa constatar que a FLSmidth, no n.o 81 da petição, tinha efetivamente invocado, de entre vários outros argumentos tendentes a demonstrar que a Comissão não lhe devia ter imputado a referida responsabilidade, que «[q]ualquer outra conclusão implicaria que uma presunção de imputabilidade resultante de uma participação até ao limite de 100% numa subfilial constitui uma presunção inilidível de facto». Ora, ao proceder assim, a FLSmidth contestou, ainda que de forma muito sucinta, a legalidade dos critérios seguidos pela Comissão para lhe imputar a responsabilidade pela infração em causa. Nestas condições, a precisão efetuada pela FLSmidth no seu pedido perante o Tribunal de Justiça, segundo a qual estes critérios são ilícitos, designadamente na medida em que violam o artigo 48.o da Carta e o artigo 6.o, n.o 2, da CEDH, constitui um desenvolvimento da sua argumentação apresentada perante o Tribunal Geral que é, assim, admissível na fase do recurso.
23
Em segundo lugar, no que diz respeito ao caráter alegadamente abstrato do primeiro fundamento e ao facto de a FLSmidth não indicar quais os números do acórdão recorrido feridos de erro, basta constatar que a acusação que a FLSmidth faz ao Tribunal Geral decorre, de forma suficientemente concreta, dos n.os 17 a 24 do recurso e que, no n.o 18 do mesmo, esta sociedade criticou expressamente os n.os 20 a 40 do acórdão recorrido.
24
Consequentemente, o primeiro fundamento invocado pela FLSmidth é admissível.
— Quanto ao mérito
25
No que respeita, antes de mais, à alegada ilegalidade da presunção, aplicada no direito da União em matéria de concorrência, ao exercício efetivo, por parte de uma sociedade que detém diretamente ou indiretamente a totalidade ou a quase totalidade do capital de outra sociedade, a uma influência determinante sobre esta, importa recordar que esta presunção resulta de jurisprudência constante (v. nomeadamente, acórdão Dow Chemical/Comissão C‑179/12 P, EU:C:2012:605, n.o 56 e jurisprudência referida) e que não constitui de forma nenhuma uma violação dos direitos conferidos pelos artigos 48.° da Carta e 6.°, n.o 2, da CEDH.
26
Contrariamente ao que alega a recorrente, foi portanto sem cometer um erro direito que o Tribunal Geral recordou, nos n.os 22 e seguintes do acórdão recorrido, os princípios que resultam da jurisprudência do Tribunal de Justiça, relativos às condições em que uma sociedade‑mãe de um grupo de sociedades, como a FLSmidth, pode ser considerada solidariamente responsável por comportamentos anticoncurrenciais imputados a uma sociedade que pertence a esse mesmo grupo, ou seja, no caso em apreço, à Trioplast Wittenheim.
27
Assim, foi também acertadamente que o Tribunal Geral designadamente considerou, no n.o 23 do acórdão recorrido, que, com base nesta jurisprudência, a Comissão podia presumir que a FLSmidth exerceu, ainda que indiretamente, uma influência determinante no comportamento da Trioplast Wittenheim entre 31 de dezembro de 1991 e 19 de janeiro de 1999, dada a participação de 100% que a FLSmidth tinha detido na FLS Plast e a que esta tinha detido, igualmente de 100%, na Trioplast Wittenheim.
28
Em seguida, no que diz respeito ao argumento segundo o qual a aplicação concreta desta presunção, feita pela Comissão e confirmada pelo Tribunal Geral, tornou a mesma inilidível, basta recordar que o facto de ser difícil produzir a prova contrária necessária para ilidir uma presunção não implica, por si só, que esta presunção seja de facto inilidível (v., designadamente, acórdão ENI/Comissão, C‑508/11 P, EU:C:2013:289, n.o 68 e jurisprudência referida).
29
Por fim, no que diz respeito à alegação segundo a qual a FLSmidth apresentou efetivamente elementos de prova suscetíveis de ilidir a presunção em causa, há que recordar que o Tribunal Geral declarou a este respeito, no n.o 31 do acórdão recorrido, que a FLSmidth não invocou nenhum argumento concreto que permitisse refutar esta presunção. Mais concretamente, em resposta a uma alegação da FLSmidth relativa ao modo de organização descentralizada do grupo em causa, o Tribunal Geral declarou que esse modo de organização não obsta necessariamente a que a sociedade‑mãe influencie a política comercial da sua filial, por exemplo, mantendo‑se informada da evolução das atividades da sua filial através do envio de relatórios regulares.
30
Além disso, no que respeita ao facto de T., membro do conselho de administração da FLSmidth, acumular, entre 1994 e 1999, funções de responsabilidade nos conselhos de administração das duas sociedades em causa, o Tribunal Geral declarou, no n.o 32 do acórdão recorrido, sem cometer nenhum erro, que esse facto demonstrava que as direções destas duas sociedades estavam imbricadas e que a Trioplast Wittenheim não se podia comportar de forma autónoma em relação à sociedade‑mãe. Acresce que, como o Tribunal Geral também referiu, o exercício da função de membro do conselho de administração de uma sociedade implica, pela própria natureza, uma responsabilidade legal pela totalidade das atividades desta sociedade, incluindo pelo seu comportamento no mercado, e a tese defendida pela FLSmidth, segundo a qual esta função é puramente formal, equivaleria a esvaziá‑la da sua substância jurídica.
31
Nestas condições, importa assim constatar que, ao alegar que efetivamente apresentou elementos de prova suscetíveis de ilidir a presunção de exercício de uma influência determinante sobre a Trioplast Wittenheim, a FLSmidth limita‑se a pedir na verdade ao Tribunal de Justiça que proceda a uma nova apreciação dos factos e dos elementos de prova apresentados, sem todavia defender que o Tribunal Geral desvirtuou estes factos e elementos. Ora, esta apreciação não constitui uma questão de direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça (v., designadamente, acórdãos C‑551/03 P, EU:C:2006:229, n.os 51 e 52, e ThyssenKrupp Nirosta/Comissão, C‑352/09 P, EU:C:2011:191, n.os 179 e 180). Este argumento é, portanto, inadmissível.
32
À luz das considerações que precedem, há que rejeitar o primeiro fundamento por ser em parte improcedente e em parte inadmissível.
Quanto ao segundo fundamento, relativo a uma falta de fiscalização do dever de fundamentação que incumbe à Comissão
Argumentos das partes
33
A FLSmidth alega que, perante o Tribunal Geral, invocou falta de fundamentação da decisão controvertida no que diz respeito ao exercício, por ela própria, de uma influência determinante sobre a Trioplast Wittenheim, bem como o facto de a Comissão não ter respondido a vários argumentos invocados na sua resposta à comunicação de objeções e na petição em primeira instância. A sua argumentação foi desenvolvida mais detalhadamente na audiência.
34
Mais concretamente, a FLSmidth alegou que era uma sociedade holding pura e que não estava implicada no funcionamento quotidiano das suas subfiliais, que T., embora fosse oficialmente membro do conselho de administração da Trioplast Wittenheim, não exercia influência sobre a maneira como esta se comportava no mercado e ignorava o comportamento ilegal desta sociedade, que o grupo em causa tinha aplicado um princípio de descentralização da gestão, que não tinha procedido a uma fiscalização das questões operacionais mas unicamente a um acompanhamento das questões financeiras, que a Trioplast Wittenheim não tinha que lhe prestar contas diretamente, que esta sociedade apresentava pouco interesse em razão de falta de rentabilidade, que tinha tido intenção de a vender muito rapidamente e que a Trioplast Wittenheim tinha exercido as suas atividades ilegais antes e depois da sua aquisição pela FLSmidth, o que demonstrava que esta sociedade tinha agido de maneira autónoma no mercado.
35
Em contrapartida, segundo a FLSmidth, uma vez que a Comissão, nos considerandos 734 a 739 da decisão controvertida, se refere unicamente à posição de T. e embora a questão tenha sido submetida ao Tribunal Geral, o acórdão recorrido, designadamente nos seus n.os 31 e 32, não contém nenhuma apreciação sobre a questão de saber se a Comissão cumpriu o seu dever de fundamentação.
36
A Comissão suscita a inadmissibilidade deste fundamento. A FLSmidth não suscitou a falta de fundamentação da decisão controvertida na sua petição em primeira instância. Na medida em que este fundamento visa na realidade pôr em causa a apreciação de certos elementos de facto por parte do Tribunal Geral, o mesmo é inadmissível uma vez que a FLSmidth não invocou a existência de uma desvirtuação dos elementos de prova por parte do Tribunal Geral.
37
A título subsidiário, a Comissão considera que resulta claramente do acórdão recorrido que o Tribunal Geral se dedicou a um exame dos fundamentos apresentados na decisão controvertida, explicando as razões pelas quais a FLSmidth exerceu uma influência determinante sobre a Trioplast Wittenheim, e que daí resulta que o Tribunal Geral declarou que a fundamentação da decisão controvertida era suficiente a esse respeito, ainda que o acórdão não o tenha mencionado expressamente.
38
Na sua réplica, a FLSmidth considera que o seu fundamento constitui um desenvolvimento da argumentação invocada em primeira instância, algo que a Comissão contesta na tréplica.
Apreciação do Tribunal de Justiça
39
Com este fundamento, a FLSmidth acusa o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito ao não ter analisado o fundamento respeitante à fundamentação insuficiente da decisão controvertida. Para alicerçar a sua tese segundo a qual já tinha invocado este fundamento perante o Tribunal Geral, a FLSmidth, no seu recurso, refere os n.os 93, 109, 121 e 122 da sua petição em primeira instância e afirma que invocou, nestes números, uma falta de fundamentação desta decisão.
40
A este respeito, basta contudo constatar que, nos referidos números da petição em primeira instância, a FLSmidth se limitou a salientar que a Comissão não indicou as razões pelas quais, por um lado, nenhuma responsabilidade foi imputada a certas outras empresas e, por outro, lhe tinha sido imputada responsabilidade, para o período compreendido entre dezembro de 1990 e dezembro de 1991, e que a Comissão também não tinha abordado o argumento, invocado pela FLSmidth, assente no facto de que esta não tinha tido conhecimento das infrações em causa. Em contrapartida, não tinha alegado nestes pontos nem noutros da sua petição em primeira instância que a decisão controvertida estava, por isso, ferida de vício de fundamentação. Pelo contrário, as observações apresentadas pela FLSmidth destinavam‑se a contestar a apreciação dos factos feita pela Comissão, o que, de resto, resulta expressamente, no que diz respeito ao n.o 109 deste pedido, da própria redação deste último.
41
Além disso, no que respeita à argumentação segundo a qual «desenvolveu mais detalhadamente» estes argumentos na audiência no Tribunal Geral, a FLSmidth não defende que a apresentação de um novo fundamento, nesta fase, teria sido admissível não obstante as disposições do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 48.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, nos termos do qual é proibida a apresentação de novos fundamentos no decurso da instância, salvo quando tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo. Também não alega ter invocado os referidos elementos na audiência.
42
De onde resulta que, com o presente fundamento, a FLSmidth invoca uma argumentação nova que consiste em contestar o caráter adequado da fundamentação, tanto da decisão controvertida como do acórdão recorrido, quanto à imputação da responsabilidade pela infração cometida pela Trioplast Wittenheim à FLSmidth. Daqui decorre que o referido argumento deve ser julgado inadmissível, uma vez que, no âmbito de um recurso de decisão do Tribunal Geral, a competência do Tribunal de Justiça está, em princípio, limitada à apreciação da solução legal que foi dada aos fundamentos debatidos perante os juízes do mérito da causa (v., nomeadamente, acórdão Dow Chemical/Comissão, EU:C:2013:605, n.o 82 e jurisprudência referida).
43
Assim sendo, o segundo fundamento deve ser julgado inadmissível.
Quanto ao terceiro fundamento, relativo a uma violação dos princípios da proporcionalidade e da legalidade
Argumentos das partes
44
Com o seu terceiro fundamento, invocado em apoio do seu pedido formulado a título subsidiário, a FLSmidth alega que o Tribunal Geral afastou de forma errada os argumentos pelos quais contestou a proporcionalidade e a legalidade do montante da coima que lhe foi aplicada. Com efeito, a aplicação pela Comissão das Orientações para o cálculo das coimas aplicadas, por força do n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento n.o 17 e do n.o 5 do artigo 65.o do Tratado CECA (JO 1998, C 9, p. 3, a seguir «orientações»), que preveem um aumento do montante da coima em 10% por ano de participação da Trioplast Wittenheim no cartel em causa, conduziu a um resultado global sem relação razoável com a duração da detenção do capital desta última sociedade. O Tribunal Geral limitou‑se, no essencial, nos n.os 43 a 46 do acórdão recorrido, a reiterar o método de cálculo adotado pela Comissão e não procedeu a um exame independente.
45
A este respeito, o Tribunal Geral considerou que a coima aplicada não era desproporcionada tendo em conta essa duração, em consequência de uma «abordagem individual», a qual todavia não foi aplicada de maneira coerente no que diz respeito ao montante de partida. Com efeito, segundo a FLSmidth, este montante não devia ter sido fixado ao mesmo nível que o aplicado à Trioplast Wittenheim. O método escolhido pela Comissão tem caráter arbitrário e não pode justificar que a FLSmidth seja responsável por mais de 80% da coima aplicada à Trioplast Wittenheim, uma vez que constituiu uma entidade económica com esta última sociedade apenas durante 35% do período de infração. O resultado obtido é igualmente excessivo, desproporcionado e discriminatório. Além disso, o Tribunal Geral não fornece uma fundamentação suficiente a este respeito, limitando‑se a constatar, no n.o 45 do acórdão recorrido, que a FLSmidth não tinha apresentado nenhum argumento que pusesse em causa o método de cálculo adotado pela Comissão.
46
Por outro lado, o Tribunal Geral considerou erradamente, no n.o 55 do acórdão recorrido, que, designadamente, uma falta de conhecimento do comportamento ilegal da Trioplast Wittenheim não pode constituir uma circunstância atenuante dado que o fundamento da responsabilidade residia no facto de a FLSmidth e a Trioplast Wittenheim formarem uma única entidade económica. Ora, este entendimento não corresponde à abordagem alegadamente individualizada escolhida pela Comissão.
47
Além disso, segundo a FLSmidth, o caráter desproporcionado da responsabilidade que lhe foi imputada foi reforçado pelo facto de o Tribunal Geral ter reduzido a responsabilidade da Trioplast Industrier, a única outra sociedade‑mãe considerada responsável pelo comportamento da Trioplast Wittenheim, ao baixar a coima aplicada de 7,73 milhões de euros para 2,73 milhões de euros no acórdão Trioplast Industrier/Comissão (T‑40/06, EU:T:2010:388). Com efeito, estando a Trioplast Wittenheim em processo de liquidação, este acórdão tem como consequência pôr essa redução a cargo da FLSmidth, ainda que esta não tenha sido parte no processo que originou o referido acórdão.
48
Segundo a Comissão, o argumento relativo a uma violação do princípio da legalidade não está minimamente desenvolvido. Além do mais, este argumento, que não foi invocado no Tribunal Geral, é inadmissível. Por outro lado, segundo a Comissão, a argumentação apresentada pela FLSmidth a este respeito tem por objeto a decisão controvertida e não foi dirigida contra o acórdão recorrido. Como tal, é inadmissível.
49
No que diz respeito ao exame, por parte do Tribunal Geral, do montante da coima aplicada, este apenas constitui uma «fiscalização». Além disso, o Tribunal Geral fundamentou de forma suficiente, no n.o 45 do acórdão recorrido, a aceitação do método aplicado pela Comissão para o cálculo desta coima. Por outro lado, não existe nenhum princípio jurídico segundo o qual o montante final da coima aplicada ao destinatário de uma decisão que declara uma infração deva ser proporcional à duração da responsabilidade desse destinatário na participação na infração.
50
Além disso, a exigência da tomada em conta de possíveis circunstâncias atenuantes diz respeito a um empresa considerada na sua totalidade, no momento em que a infração foi cometida, e não às partes constitutivas da mesma.
51
Por outro lado, segundo a Comissão, o facto de a coima aplicada à Trioplast Wittenheim ter sido reduzida no âmbito de um processo intentado por esta e no qual a FLSmidth não participou não tem relevância para o presente recurso.
52
Na sua réplica, a FLSmidth especifica que o seu argumento relativo a uma violação do princípio da legalidade não é novo. Com efeito, em primeira instância, invocou o princípio da «falta de caráter arbitrário», o que corresponde ao argumento apresentado no âmbito do recurso. Em qualquer caso, este argumento constitui, no máximo, o desenvolvimento de uma argumentação suscitada no Tribunal Geral.
Apreciação do Tribunal de Justiça
— Quanto à admissibilidade de determinados argumentos
53
No que diz respeito, em primeiro lugar, a exceção de inadmissibilidade invocada pela Comissão contra o argumento respeitante à ilegalidade da coima aplicada à FLSmidth, por este ser novo, importa constatar que esta última invocou, no Tribunal Geral, o caráter «arbitrário» da coima que lhe foi aplicada, tal como resulta dos n.os 99 e seguintes da petição em primeira instância. Ora, resulta dos desenvolvimentos que figuram nestes números da referida petição e da argumentação avançada pela FLSmidth em apoio do terceiro fundamento do recurso que o argumento relativo a uma alegada violação do princípio da legalidade, no que respeita à coima que lhe foi aplicada, e o relativo ao caráter arbitrário da mesma são, no essencial, idênticos. Consequentemente, este argumento não é novo e, como tal, é admissível nesta fase do recurso.
54
Em segundo lugar, no que diz respeito à argumentação da Comissão, segundo a qual os argumentos da FLSmidth que dizem respeito à decisão controvertida, não foram apresentados contra o acórdão e são, por isso, inadmissíveis, importa salientar que o Tribunal Geral, no que respeita ao cálculo da coima aplicada à FLSmidth e na medida em que tal cálculo é objeto do recurso, aprovou o método aplicado pela Comissão no contexto em causa. Consequentemente, embora a FLSmidth, no seu recurso, não faça sempre um distinção clara entre os argumentos que visam pôr em causa a decisão controvertida e os que visam criticar o acórdão recorrido, esta falta de clareza não pode todavia implicar a inadmissibilidade do fundamento baseado nestes argumentos, na medida em que estes podem facilmente ser entendidos como relativos ao acórdão recorrido. Os referidos argumentos permitem portanto ao Tribunal de Justiça efetuar uma fiscalização deste acórdão quanto ao fundamento relativo a uma violação dos princípios da proporcionalidade e da legalidade.
55
Por conseguinte, o terceiro fundamento deve ser considerado admissível.
— Quanto ao mérito
56
Em primeiro lugar, no que diz respeito ao argumento relativo ao facto de o Tribunal Geral não ter efetuado uma fiscalização «independente» da coima aplicada à FLSmidth, importa recordar que o Tribunal Geral, em conformidade com o artigo 261.o TFUE e com o artigo 31.o do Regulamento n.o 1/2003, dispõe de uma competência de plena jurisdição no que diz respeito às coimas fixadas pela Comissão. O Tribunal Geral está assim habilitado, para além da simples fiscalização da legalidade destas coimas, a substituir a apreciação da Comissão pela sua própria apreciação e, deste modo, a suprimir, a reduzir ou a aumentar a coima ou a sanção pecuniária compulsória aplicada (v. acórdão E.ON Energie/Comissão, C‑89/11 P, EU:C:2012:738, n.os 123, 124 e jurisprudência referida).
57
Todavia, no que respeita à questão de saber se o Tribunal Geral, no acórdão recorrido, não usou da sua competência de plena jurisdição e não procedeu a uma fiscalização independente da coima aplicada, importa salientar que o Tribunal Geral referiu, por um lado, no n.o 44 do acórdão recorrido, o cálculo efetuado pela Comissão para efeitos de fixar a coima aplicada, designadamente, à FLSmidth e à Trioplast Industrier. Recordou nomeadamente a este respeito que foi aplicado a estas últimas sociedades o mesmo montante de partida que o aplicado à filial com a qual tinham constituído uma entidade económica, ou seja, a Trioplast Wittenheim, e que estes montantes tinham sido aumentados, nos termos do n.o 1, B, terceiro travessão, das orientações, em 10% por ano, em função do período durante o qual a sociedade‑mãe em causa tinha controlado a sua filial. Por outro lado, o Tribunal Geral constatou que, partindo desta base, foi aplicada a cada destinatário da decisão controvertida uma sanção que lhe era própria e cujo montante não correspondia necessariamente ao da coima aplicada à filial, ajustada pro rata ao período de controlo.
58
Por outro lado, no n.o 45 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral acrescentou, a este respeito, que a FLSmidth «não [tinha invocado] nenhum argumento que permita considerar que o método de cálculo, enquanto tal, assentaria num erro fundamental ou seria contrário aos princípios consagrados pela jurisprudência», para daí concluir, no n.o 46 deste acórdão, que o argumento invocado pela FLSmidth segundo o qual a coima que lhe tinha sido aplicada devia refletir de forma estritamente proporcional o facto de que a Trioplast Wittenheim lhe tinha pertencido apenas durante 8 anos sobre o período de infração de 20 anos devia ser afastado.
59
Embora estas considerações, consideradas isoladamente, possam ser interpretadas no sentido de constituírem uma simples reiteração do raciocínio da Comissão e do método de cálculo seguido por esta, importa constatar que, nos n.os 43 a 46 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral apenas aprovou, no essencial, a apreciação feita pela Comissão acerca de um elemento preciso do cálculo desta coima, ou seja, a incidência sobre o montante da referida coima da duração do período de controlo da FLSmidth sobre a Trioplast Wittenheim. Todavia, contrariamente ao que deixa entender a FLSmidth, as considerações desenvolvidas nos referidos números não constituem as únicas partes deste acórdão dedicadas à fiscalização da coima aplicada à FLSmidth.
60
Com efeito, no acórdão recorrido, o Tribunal Geral examinou, de forma detalhada, muitos outros elementos pertinentes para efeitos da determinação do montante da coima aplicada. Em particular, nos n.os 53 e seguintes deste acórdão, o Tribunal Geral examinou igualmente a pertinência de possíveis circunstâncias atenuantes e, nos n.os 69 e seguintes do mesmo, o nível do montante inicial para o cálculo desta coima. Decorre assim de todos estes números que o Tribunal Geral seguiu uma análise independente e completa da coima aplicada à FLSmidth, embora tenha aprovado, sob certos aspetos, a apreciação efetuada pela Comissão, assim como o resultado a que chegou.
61
Consequentemente, este argumento deve ser rejeitado, tal como deve sê‑lo o argumento de que o Tribunal Geral não fundamentou, neste contexto, suficientemente a sua decisão, dado que os n.os 43 a 46 do acórdão recorrido e, em particular, o n.o 45 do mesmo, constituem apenas, contrariamente ao que alega a FLSmidth, uma pequena parte da fundamentação acolhida pelo Tribunal Geral, a qual deve todavia ser apreciada no seu todo.
62
Em segundo lugar, no que respeita ao argumento de a coima aplicada ser desproporcionada, importa constatar que a FLSmidth, com a sua argumentação, não demonstra que esta coima tem este caráter.
63
Com efeito, importa precisar a este respeito que o Tribunal Geral tem, é certo, que assegurar que o cálculo do montante de uma coima aplicada a uma empresa pela sua implicação numa infração às regras de concorrência da União tem devidamente em conta a duração desta infração e a participação na mesma. Todavia, a duração de uma infração não é o único elemento nem necessariamente o elemento mais importante que a Comissão e/ou Tribunal Geral devem ter em conta para efeitos de cálculo dessa coima.
64
Igualmente, no caso em apreço, as coimas aplicadas à FLSmidth e às outras sociedade implicadas no cartel em causa não foram calculadas unicamente em função das durações respetivas da implicação destas sociedades. Em particular, no que diz respeito à FLSmidth, o montante da coima aplicada não devia ser estritamente proporcional nem, em princípio, «razoavelmente» proporcional, à duração da participação da FLSmidth na infração em causa, desde que reflita de maneira adequada a gravidade da infração cometida.
65
Ora, no que diz respeito à gravidade da infração, importa recordar que esta última consistia na participação num conjunto de acordos e práticas concertadas em seis Estados‑Membros e que consistia na fixação dos preços e no estabelecimento de modelos comuns de cálculo de preços, na repartição de mercados e na atribuição de quotas de venda, na repartição dos clientes, de negócios e de encomendas, na apresentação concertada de propostas em certos concursos e na troca de informações individualizadas. Além disso, importa recordar que a Comissão qualificou corretamente esta infração de «muito grave» no considerando 765 da decisão controvertida. Esta qualificação não é posta em causa pela FLSmidth no seu recurso.
66
Nestas condições, não se afigura que o Tribunal Geral, quando fixou o montante do pagamento pelo qual FLSmidth foi considerada solidariamente responsável, ao abrigo do artigo 2.o, alínea f) da decisão controvertida, em 14,45 milhões de euros, ou seja, num montante claramente inferior ao montante mínimo de 20 milhões de euros, geralmente previsto pela Comissão como montante de partida para o cálculo das coimas pelas infrações «muito graves» e previsto no n.o 1, A, terceiro travessão, das orientações, tenha fixado a coima aplicada, no âmbito do exercício da sua competência de plena jurisdição, num montante desproporcionado.
67
Na medida em que a FLSmidth, em vez de invocar uma violação do princípio da proporcionalidade, apenas pede, com esta argumentação, uma nova apreciação do montante do pagamento pelo qual foi considerada solidariamente responsável, importa recordar que, segundo jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça, não compete a este último, quando se pronuncia sobre questões de direito no âmbito de um recurso, substituir, por motivos de equidade, pela sua apreciação a apreciação do Tribunal Geral quando este decide, no exercício da sua competência de plena jurisdição, sobre o montante das coimas aplicadas a empresas em razão da violação, por estas, do direito da União (v., nomeadamente, acórdão Quinn Barlo e o./Comissão, C‑70/12 P, EU:C:2013:351, n.o 57 e jurisprudência referida).
68
Este argumento deve, portanto, ser rejeitado.
69
No que diz respeito, em terceiro lugar, ao argumento relativo à constatação, que figura no n.o 55 do acórdão recorrido, segundo a qual o facto de a FLSmidth não ter tido conhecimento do comportamento ilegal da Trioplast Wittenheim não pode constituir uma circunstância atenuante, dado que o fundamento da responsabilidade residia no facto de a FLSmidth e a Trioplast Wittenheim formarem uma única entidade económica, está em contradição com a abordagem individualizada escolhida pela Comissão, este argumento também não pode prosperar.
70
A este respeito, embora seja verdade que a constatação, que figura no n.o 44 do acórdão recorrido, segundo a qual se aplicou às sociedades‑mãe das filiais que participaram no cartel em causa o mesmo montante de partida que foi, designadamente, ajustado em função de circunstâncias atenuantes ou agravantes próprias de cada sociedade‑mãe, não se aplica à FLSmidth, que não beneficiou de uma redução por circunstâncias atenuantes, é também verdade que o Tribunal Geral não podia, de qualquer modo, reduzir o montante do pagamento pelo qual a FLSmidth foi considerada solidariamente responsável, uma vez que esta não tinha conhecimento do comportamento ilegal da Trioplast Wittenheim.
71
Com efeito, segundo jurisprudência constante, a responsabilidade de uma sociedade‑mãe por uma infração às regras de concorrência da União, cometida diretamente por uma das suas filiais, assenta no facto de estas sociedades terem feito parte de uma só entidade económica enquanto durou a infração (v., neste sentido, designadamente, acórdão Kendrion/Comissão, C‑50/12 P, EU:C:2013:771, n.os 47, 55 e jurisprudência referida), a exigência de uma tomada em conta de possíveis circunstâncias atenuantes aplica‑se à empresa, considerada no seu todo, no momento em que a infração foi cometida e não às partes constitutivas desta. Portanto, este argumento também não tem fundamento e deve, consequentemente, ser afastado.
72
Em quarto lugar, no que diz respeito ao argumento relativo ao caráter alegadamente desproporcionado da responsabilidade imputada à FLSmidth ter sido reforçado pelo facto de o Tribunal Geral ter, no acórdão Trioplast Industrier/Comissão (EU:T:2010:388), reduzido a responsabilidade da Trioplast Industrier, única outra sociedade‑mãe considerada responsável pelo comportamento da Trioplast Wittenheim, embora a FLSmidth precise que esta última sociedade se encontra em liquidação, o que teria como consequência impor‑lhe que assumisse o montante dessa redução, ainda que não tivesse sido parte no processo que originou este acórdão, importa constatar que esta circunstância não pode ferir o acórdão recorrido de erro de direito. A este respeito, basta recordar que a condenação solidária de várias sociedades no pagamento de uma coima única tem precisamente por objetivo assegurar esse mesmo pagamento no caso de uma destas não estar em condições de cumprir.
73
À luz das considerações que precedem, importa rejeitar igualmente este último argumento e, como tal, o terceiro fundamento do recurso na sua totalidade.
Quanto ao quarto fundamento, relativo ao facto de não ter sido sanada a desigualdade de tratamento resultante da redução de 30% do montante de base da coima aplicada à Trioplast Industrier
Argumentos das partes
74
A FLSmidth alega que o Tribunal Geral cometeu um erro ao qualificar de ilegal a atribuição à Trioplast Industrier da redução de 30% do montante de base da coima concedida à Trioplast Wittenheim ao abrigo da clemência e que este não podia, assim, considerar que a concessão da redução correspondente à FLSmidth, pelos mesmos motivos, equivaleria a fazê‑la beneficiar de uma ilegalidade cometida a favor da Trioplast Industrier.
75
Com efeito, Tribunal Geral aceitou esta redução, concedida nos termos da comunicação sobre a clemência, no seu acórdão Trioplast Industrier/Comissão (EU:T:2010:388). A imputação de responsabilidade à recorrente e à Trioplast Industrier baseia‑se na abordagem coletiva do princípio da unidade económica única. A utilização desta abordagem na apreciação da clemência por parte da Comissão não pode ser contrária ao direito da União. O facto de sanar a violação do princípio da igualdade de tratamento concedendo à FLSmidth a mesma redução que foi concedida à Trioplast Industrier é também conforme à referida abordagem.
76
Segundo a FLSmidth, mesmo supondo que a redução concedida à Trioplast Industrier seja ilegal, o Tribunal Geral não podia, por esse motivo, recusar sanar a discriminação que identificou, corretamente, no n.o 94 do acórdão recorrido.
77
Por outro lado, a abordagem da Comissão, que consiste em recusar‑lhe a referida redução de 30% por não ser a sociedade‑mãe da Trioplast Wittenheim no momento em que esta última cooperou com a Comissão e em que a coima foi aplicada, está errada. A FLSmidth afirma que, se tem de suportar o peso dos seus vínculos à unidade económica única, deve igualmente deles poder beneficiar.
78
Além disso, a FLSmidth sublinha que, no caso em apreço, a redução de 30% considerada ilegal pelo Tribunal Geral e concedida à Trioplast Industrier aumentou diretamente, na sequência da liquidação da Trioplast Wittenheim, o montante que deverá pagar no final. Em todo o caso, as coimas aplicadas às duas sociedades‑mãe, que violam o princípio da igualdade de tratamento e que o Tribunal Geral deveria ter sanado, são manifestamente desproporcionadas.
79
A Comissão considera que o Tribunal Geral, embora tivesse considerado corretamente que a FLSmidth não tinha direito de beneficiar da redução em causa, adotou esta posição por motivos errados. Esta redução foi concedida à Trioplast Wittenheim e alargada corretamente à Trioplast Industrier, que era a sociedade‑mãe da Trioplast Wittenheim no momento em que esta cooperou com a Comissão, sendo esse momento o único pertinente a este respeito. Todavia, quando essa cooperação ocorreu, a FLSmidth já não constituía, segundo a Comissão, uma empresa com a Trioplast Wittenheim, enquanto sociedade‑mãe desta. A constatação, por parte do Tribunal Geral, da existência de um tratamento discriminatório concedido à FLSmidth relativamente ao tratamento de que beneficia a Trioplast Industrier está portanto errada.
80
Consequentemente, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que anule os n.os 92 a 97 do acórdão recorrido e os substitua por outra fundamentação.
Apreciação do Tribunal de Justiça
81
No que diz respeito ao quarto fundamento do recurso, importa recordar que, nos n.os 92 a 97 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que a FLSmidth não tinha direito a beneficiar de uma redução de 30% do montante de base da coima, idêntica à concedida à Trioplast Wittenheim. Assim, em primeiro lugar, o Tribunal Geral declarou no n.o 93 do referido acórdão que «não resulta[va] da decisão [controvertida] nem dos articulados apresentados no Tribunal Geral que a [Trioplast Industrier] tenha fornecido informações que justifiquem uma redução de 30% a título de cooperação» e que «[a] Comissão lhe [tinha concedido] contudo essa redução». Em segundo lugar, o Tribunal Geral recordou, no n.o 95 deste acórdão, que «ninguém pode invocar, em seu benefício, uma ilegalidade cometida a favor de outrem» e concluiu, no número seguinte, que a FLSmidth «não pode invocar o facto de a Comissão t[er] interpretado erradamente o benefício da cooperação oferecido pela Trioplast Wittenheim à Trioplast Industrier, a fim de beneficiar da mesma ilegalidade».
82
Ora, apesar de o Tribunal Geral ter acertadamente reconhecido que a FLSmidth não podia obter a redução do montante da coima pedida, o raciocínio seguido por este não pode ser acolhido.
83
Como sublinhou a Comissão, apenas pode ser concedida a uma empresa que tenha cooperado com esta instituição com base na comunicação sobre a clemência uma redução da coima que, sem essa cooperação, teria sido aplicada. Esta redução não pode ser alargada a uma sociedade que ao longo de uma parte da duração da infração em causa pertenceu à unidade económica constituída por esta, mas que dela já não fazia parte no momento em que esta última cooperou com a Comissão.
84
Com efeito, uma interpretação contrária, como a que defende a FLSmidth, implicaria geralmente que, nos casos de sucessão de empresas, uma sociedade que tivesse participado inicialmente numa infração, enquanto sociedade‑mãe de uma filial diretamente implicada nessa infração e que transferiu essa filial para outra empresa, beneficiasse, se fosse o caso, de uma redução da coima concedida a esta empresa a título de cooperação desta com a Comissão, ainda que a referida sociedade não tivesse contribuído, ela própria, para a descoberta da infração em causa nem tivesse exercido uma influência determinante, no momento dessa cooperação, sobre a sua antiga filial.
85
Consequentemente, tendo em conta o objetivo visado pela comunicação sobre a clemência, que consiste em promover a descoberta de comportamentos contrários ao direito da concorrência da União, e tendo em vista garantir uma aplicação efetiva desse direito, nada justifica a extensão de uma redução da coima, concedida a empresas ao abrigo da sua cooperação com a Comissão, a uma empresa que, apesar de ter controlado, no passado, o setor de atividade implicado na infração em causa, não contribuiu ela mesma para a descoberta desta.
86
No caso em apreço, há que recordar que, no momento em que a Trioplast Wittenheim cooperou com a Comissão, ou seja, a partir de dezembro de 2002, esta sociedade já não formava uma empresa com a FLSmidth. De onde resulta que esta não pode beneficiar de uma extensão da redução de 30% do montante de base da coima, concedida à empresa formada pela Trioplast Wittenheim e a sua sociedade‑mãe, a Trioplast Industrier.
87
Nestas condições, de resto, a questão de saber se a redução de 30% do montante de base da coima concedida à Trioplast Industrier foi concedida corretamente não tem pertinência alguma, uma vez que, de qualquer modo, esta redução não podia ser alargada à FLSmidth ao abrigo da igualdade de tratamento, dado que esta última sociedade não se encontrava numa situação comparável à da Trioplast Industrier. Por esta mesma razão, o montante do pagamento pelo qual FLSmidth foi considerada solidariamente responsável, contrariamente ao que esta sociedade alega, também não pode ser considerado desproporcionado só porque esse montante não foi reduzido em 30%.
88
Por fim, no que diz respeito ao argumento invocado pela FLSmidth, segundo o qual, no caso em apreço, a redução de 30% do montante de base da coima concedido à Trioplast Wittenheim aumentou diretamente, na sequência da liquidação da Trioplast Wittenheim, o montante que devia ser pago no final pela FLSmidth, importa rejeitá‑lo pelo mesmo motivo que o exposto no n.o 72 do presente acórdão.
89
Por estes motivos, que devem substituir os que figuram nos n.os 92 a 97 do acórdão recorrido, há que julgar o quarto fundamento de recurso igualmente improcedente.
Quanto ao quinto fundamento, relativo a uma aplicação errada da comunicação sobre a clemência e a uma violação do princípio da igualdade de tratamento
Argumentos das partes
90
Com o seu quinto fundamento, a FLSmidth alega que, por um lado, ao confirmar a decisão controvertida, o Tribunal Geral lhe negou erradamente uma redução de 10% da coima com base na comunicação sobre a clemência por não ter contestado os factos alegados na comunicação de acusações e que, por outro lado, o Tribunal Geral incorreu assim numa violação do princípio da igualdade de tratamento, uma vez que foi concedida à Bonar Technical Fabrics NV (a seguir «Bonar»), e não a ela própria, tal redução na decisão controvertida, embora esta sociedade tivesse adotado uma posição igual à sua quando do procedimento administrativo.
91
Segundo a FLSmidth, o acórdão recorrido não responde aos argumentos invocados com base na jurisprudência e não se pronuncia sobre a questão do valor da sua não contestação dos factos nem sobre as circunstâncias particulares do caso em apreço. O Tribunal Geral também não se pronunciou sobre a questão de saber se o facto de não lhe ter concedido uma redução da coima aplicada constituía uma violação do princípio da igualdade de tratamento.
92
A este respeito, a FLSmidth acrescenta que, embora tivesse contestado a circunstância de que os factos apresentados na comunicação de acusações revelavam a existência de uma influência determinante, não contestou a materialidade destes factos. Além disso, no que diz respeito aos seus dois colaboradores, G. e H., que assistiram às reuniões organizadas pelo cartel em causa, embora tivesse afirmado ignorar a participação da Trioplast Wittenheim nesse cartel, a FLSmidth observa que estes empregados mantiveram uma ligação à FLS Plast e não à referida empresa. Por fim, no caso de a Comissão sublinhar que tinha contestado um certo número de factos imputados à Trioplast Wittenheim, remete, para esse efeito, para a resposta da FLS Plast à comunicação de acusações e não para a sua própria resposta.
93
A Comissão contesta a admissibilidade deste fundamento na medida em que o mesmo se destina a obter um reexame, quanto ao mérito, da sua apreciação do valor das declarações feitas pela FLSmidth durante o inquérito e da sua análise, no que diz respeito ao mérito, da sua decisão de conceder à Bonar uma redução de 10% da coima aplicada, sem que, todavia, a FLSmidth tenha invocado de forma precisa uma desvirtuação dos factos cometida pelo Tribunal Geral.
94
Como o Tribunal Geral recordou corretamente no n.o 84 do acórdão recorrido, a Comissão goza de uma ampla margem de apreciação para avaliar a qualidade e a utilidade da cooperação prestada por uma empresa, designadamente em comparação com os contributos de outras empresas, e não pode, no âmbito dessa apreciação, violar o princípio da igualdade de tratamento.
95
Segundo a Comissão, o Tribunal Geral rejeitou, pelo menos implicitamente, o argumento relativo à existência de um tratamento discriminatório. A título subsidiário, a Comissão alega que, uma vez que ficou demonstrado que a FLSmidth não tinha renunciado a contestar os factos nem prestou uma ajuda suficiente à Comissão, mesmo supondo que a ajuda fornecida pela Bonar se pudesse considerar comparável à da FLSmidth, este argumento é inoperante. Com efeito, uma empresa não pode, invocando o princípio da igualdade de tratamento, beneficiar de uma vantagem que foi concedida ilegalmente a um terceiro.
96
No que diz respeito à cooperação prestada pela Bonar, esta foi mais aprofundada e a referida empresa admitiu certos factos‑chave que facilitaram à Comissão a tarefa de provar certos elementos factuais da infração em causa.
97
Na sua réplica, a FLSmidth sublinha que o presente fundamento é admissível, estando o Tribunal de Justiça em posição de decidir sobre este ponto sem necessidade de proceder a apreciações factuais suplementares. A Comissão, na sua tréplica, contesta esta argumentação.
Apreciação do Tribunal de Justiça
98
Com o seu quinto fundamento, a FLSmidth alega, por um lado, que não contestou a materialidade dos factos apurados pela Comissão na comunicação de acusações, o que teria facilitado, para a Comissão, a tarefa de provar a infração em causa e, por outro lado, que o Tribunal Geral devia ter reduzido em 10% o montante do pagamento pelo qual foi considerada solidariamente responsável. No mínimo, o acórdão recorrido não está suficientemente fundamentado neste ponto.
99
A este respeito, importa recordar, antes de mais, que o Tribunal Geral, no n.o 97 do acórdão recorrido, constatou que a Comissão considerou, no âmbito do amplo poder de apreciação que detém, que esta falta de contestação da materialidade dos factos por parte da FLSmidth não a ajudou a demonstrar a existência de uma violação do artigo 81.o CE. Por outro lado, o Tribunal Geral declarou, no mesmo número desse acórdão, que esta sociedade não tinha adiantado nenhum argumento que permitisse demonstrar que a sua cooperação tinha facilitado a tarefa da Comissão.
100
Para pôr em causa esta apreciação factual na fase do recurso, a FLSmidth, segundo jurisprudência constante, devia ter invocado uma desvirtuação, por parte do Tribunal Geral, dos factos ou dos elementos de prova, o que ela não fez. Mesmo supondo que a FLSmidth, com os seus argumentos, tenha implicitamente invocado uma desvirtuação dos factos ou dos elementos de prova por parte do Tribunal Geral, o que não parece contudo ser o caso, há que constatar que estes argumentos não são suscetíveis de demonstrar que o Tribunal Geral desvirtuou factos ou elementos de prova, embora os referidos argumentos devam igualmente ser considerados infundados.
101
Do mesmo modo, na medida em que o presente fundamento se destina a que o Tribunal de Justiça fiscalize a apreciação dos factos feita pelo Tribunal Geral, tal fundamento deve ser rejeitado por ser inadmissível.
102
Em seguida, no que diz respeito à argumentação da FLSmidth, segundo a qual o Tribunal Geral violou o princípio da igualdade de tratamento, importa remeter para as considerações que figuram nos n.os 99 a 101 do presente acórdão. Com feito, para poder comparar o comportamento da FLSmidth, por um lado, e o da Bonar, por outro, é necessário proceder a uma nova apreciação dos factos que estavam em causa no Tribunal Geral, a qual só incumbe ao Tribunal de Justiça, no qual foi interposto recurso, em caso de desvirtuação, pelo Tribunal Geral, dos factos ou elementos de prova. Ora, essa desvirtuação não foi invocada nem demonstrada pela FLSmidth. Por conseguinte, esta argumentação deve igualmente ser julgada inadmissível.
103
Por fim, no que diz respeito à falta de fundamentação invocada pela FLSmidth, resulta claramente do n.o 97 do acórdão recorrido que o Tribunal Geral, ao ter em conta a ampla margem de apreciação de que dispõe a Comissão para avaliar a qualidade e a utilidade da cooperação prestada por uma empresa, designadamente em comparação com os contributos de outras empresas, considerou insuficientes os elementos apresentados pela FLSmidth para demonstrar que a sua alegada não contestação da materialidade dos factos ajudou esta instituição a demonstrar a existência da infração em causa (v., designadamente, acórdão SGL Carbon/Comissão, C‑328/05 P, EU:C:2007:277, n.o 88). Embora este raciocínio do Tribunal Geral seja, na verdade, bastante sucinto, é contudo suficiente para permitir à FLSmidth compreender as razões pelas quais o Tribunal Geral rejeitou o argumento correspondente, invocado por esta, e ao Tribunal de Justiça proceder à sua fiscalização jurisdicional. Não se verifica, portanto, uma falta de fundamentação do acórdão recorrido. Consequentemente, este argumento é infundado.
104
Nestas condições, importa igualmente rejeitar o quinto fundamento por ser em parte inadmissível e em parte improcedente.
Quanto ao sexto fundamento, relativo a uma violação do direito de ser julgado num prazo razoável.
Argumentos das partes
105
A FLSmidth alega que o Tribunal Geral, ao não se pronunciar num prazo razoável, violou o artigo 47.o da Carta e o artigo 6.o, n.o 1, da CEDH, e que cumpre sanar esta violação atenuando a responsabilidade que lhe foi imputada.
106
A FLSmidth recorda que, no caso em apreço, a duração da fiscalização jurisdicional exercida pelo Tribunal Geral excedeu seis anos, uma vez que o recurso de anulação foi interposto em 24 de fevereiro de 2006 e o acórdão recorrido proferido em 6 de março de 2012. Além disso, correspondem a esta duração longos períodos de inatividade do Tribunal Geral. A FLSmidth foi informada em 5 de março de 2007 de que a fase escrita tinha sido encerrada, mas a audiência apenas se realizou em 2 de junho de 2011, ou seja, quatro anos e quatro meses mais tarde. Por outro lado, após esta audiência, o Tribunal Geral demorou mais de oito meses a proferir o seu acórdão.
107
A FLSmidth considera que um prazo de tratamento tão longo não se justifica. O Tribunal Geral estava em posição de proferir, em 13 de setembro de 2010, um acórdão num processo quase idêntico (acórdão Trioplast Industrier/Comissão (EU:T:2010:388). Possíveis problemas de atribuição dos processos no Tribunal Geral não podem prejudicar os litigantes. Nestas condições, a FLSmidth considera que uma redução de 50% da responsabilidade que lhe foi imputada constitui uma reparação útil e razoável pela violação do artigo 47.o da Carta.
108
A Comissão alega, em primeiro lugar, uma exceção de inadmissibilidade deste fundamento. Com efeito, a solução adequada para um processo que teve uma duração excessiva no Tribunal Geral consiste numa ação de indemnização.
109
Em segundo lugar, a Comissão contesta o facto de que uma violação prima facie do artigo 47.o da Carta e do artigo 6.o, n.o 1, da CEDH possa ser demonstrada unicamente tendo em conta a duração do processo.
110
Em terceiro lugar, tendo em conta as circunstâncias do caso em apreço, a duração do processo judicial foi, segundo a Comissão, razoável. Quase todos os factos invocados em apoio da decisão controvertida foram contestados no processo e deveriam ter sido verificados. Além disso, pelo menos quinze sociedades interpuseram recurso de anulação desta decisão, em seis línguas de processo diferentes. Por outro lado, na medida em que alguns destes processos diziam respeito a sociedades‑mãe e às suas filiais, certas medidas de organização foram adotadas para permitir, tanto quanto possível, examinar e decidir estes processos em conjunto.
Apreciação do Tribunal de Justiça
111
Como resulta do artigo 58.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça e da jurisprudência deste último, o Tribunal de Justiça é competente, no quadro de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, para fiscalizar a questão de saber se foram cometidas, pelo Tribunal Geral, irregularidades processuais que prejudiquem os interesses da recorrente (v., designadamente, acórdão Der Grüne Punkt — Duales System Deutschland/Comissão, C‑385/07 P, EU:C:2009:456, n.o 176).
112
Quanto à violação do artigo 47.o da Carta, invocado pela FLSmidth, importa recordar que «[t]oda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei». Como foi várias vezes declarado pelo Tribunal de Justiça, este artigo refere‑se ao princípio da tutela jurisdicional efetiva (v., designadamente, acórdão Der Grüne Punkt — Duales System Deutschland/Comissão, EU:C:2009:456, n.o 179 e jurisprudência referida).
113
A este título, esse direito, cuja existência já tinha sido afirmada antes da entrada em vigor da Carta como princípio geral do direito da União, é aplicável no âmbito de um recurso jurisdicional de uma decisão da Comissão (v., designadamente, acórdão Ger Güne Punkt — Duales System Deutschland/Comissão, EU:C:2009:456, n.o 178 e jurisprudência referida).
114
Importa igualmente recordar que, segundo o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, o facto de exceder um prazo de julgamento razoável, enquanto irregularidade processual constitutiva da violação de um direito fundamental, deve conceder à parte que foi afetada a possibilidade de um recurso efetivo que lhe ofereça uma compensação adequada (v. TEDH, acórdão Kudla c. Polónia de 26 de outubro de 2000, Recueil des arrêts et décisions 2000‑XI, §§ 156 e 157).
115
Todavia, há que recordar que, segundo a jurisprudência, tendo em conta a necessidade de fazer cumprir as regras de concorrência do direito da União, o Tribunal de Justiça não pode permitir, pelo simples motivo de ter sido violado o direito de ser julgado num prazo razoável, que um recorrente ponha em causa o montante de uma coima que lhe foi aplicada, quando todos os fundamentos que apresentou para impugnar as conclusões a que o Tribunal Geral chegou a propósito do montante dessa coima e dos comportamentos que esta se destina a punir foram julgados improcedentes (v., designadamente, acórdão Groupe Gascogne/Comissão, C‑58/12 P, EU:C:2013:770, n.o 78 e jurisprudência referida).
116
Com efeito, o Tribunal de Justiça declarou igualmente que uma violação, por um órgão jurisdicional da União, da sua obrigação, resultante do artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta, de julgar os processos que lhe são submetidos num prazo razoável deve ser sancionada através de uma ação de indemnização intentada no Tribunal Geral, por essa ação constituir uma solução eficaz. Decorre daqui que um pedido destinado a obter a reparação do prejuízo causado pela inobservância, por parte do Tribunal Geral, de um prazo de julgamento razoável não pode ser submetido diretamente ao Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso, mas deve ser apresentado no próprio Tribunal Geral (v., designadamente, acórdão Groupe Gascogne/Comissão, C‑58/12 P, EU:C:2013:770, n.os 83 e 84).
117
Compete, portanto, ao Tribunal Geral, decidindo com uma formação diferente da que decidiu o litígio que deu origem ao processo cuja duração é criticada, apreciar tanto a materialidade do dano invocado como o nexo de causalidade desse dano com a duração excessiva do processo jurisdicional controvertido, procedendo a um exame dos elementos de prova fornecidos para esse efeito (v., designadamente, acórdão Groupe Gascogne/Comissão, EU:C:2013:770, n.os 88 e 90)
118
Assim, há que concluir que a duração do processo no Tribunal Geral, que foi superior a seis anos, não pode ser justificada por nenhuma das circunstâncias próprias do processo que deu origem ao presente litígio.
119
Verifica‑se, designadamente, que o período compreendido entre o final da fase escrita, com a apresentação, em fevereiro de 2007, da réplica da Comissão, e a abertura da fase oral, em junho de 2011, durou cerca de quatro anos e quatro meses. Este longo período não pode ser explicado pelas circunstâncias do processo, quer se trate da complexidade do litígio, do comportamento das partes ou ainda da superveniência de incidentes processuais.
120
Quanto à complexidade do litígio, resulta do exame do recurso interposto pela FLSmidth, conforme se encontra resumido nos n.os 9 e 10 do presente acórdão, que, embora exigisse um exame aprofundado, os fundamentos invocados não apresentavam um grau de dificuldade especialmente elevado. Mesmo sendo certo que uma quinzena de destinatários da decisão controvertida interpusera recursos de anulação dessa decisão no Tribunal Geral, esta circunstância não pôde impedir esta jurisdição de fazer a síntese dos autos e de preparar a fase oral num período de tempo inferior a quatro anos e quatro meses.
121
No que diz respeito ao comportamento das partes, nada nos autos indica que a FLSmidth tenha contribuído, com o seu comportamento, para um atraso do tratamento do processo.
122
Por fim, não resulta dos autos que o processo tenha sido interrompido ou atrasado pela superveniência de incidentes processuais suscetíveis de justificar a sua longa duração.
123
Tendo em conta os elementos anteriores, há que concluir que o processo seguido no Tribunal Geral violou o artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta, na medida em que não respeitou as exigências ligadas à observância de um prazo de julgamento razoável, o que constitui uma violação suficientemente caracterizada de uma regra de direito que tem por objetivo conferir direitos aos particulares (v., neste sentido, acórdão Bergaderm e Goupil/Comissão, C‑352/98 P, EU:C:2000:361, n.o 42).
124
Todavia, resulta das considerações expostas nos n.os 115 a 117 do presente acórdão que o sexto fundamento deve ser julgado improcedente.
125
De onde resulta que, não tendo nenhum dos fundamentos invocados pela FLSmidth em apoio do seu recurso sido julgado procedente, deve ser negado provimento ao mesmo.
Quanto às despesas
126
Por força do disposto no artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, se o recurso da decisão do Tribunal Geral for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas.
127
Por força do disposto no artigo 138.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento, aplicável ao recurso nos termos do artigo 184.o, n.o 1, desse regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da FLSmidth e tendo esta sido vencida, há que condená‑la a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) decide:
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
A FLSmidth & Co. A/S é condenada nas despesas.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: inglês.
Full & Egal Universal Law Academy