ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
10 de outubro de 2013 ( *1 )
«Seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade — Diretiva 2009/103/CE — Artigo 21.o, n.o 5 — Representante para sinistros — Mandato que habilita a receber notificações de atos judiciais — Regulamentação nacional que subordina a validade dessa notificação à concessão expressa de mandato para receber essa notificação — Interpretação conforme»
No processo C‑306/12,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE, apresentado pelo Landgericht Saarbrücken (Alemanha), por decisão de 1 de junho de 2012, entrado no Tribunal de Justiça em 26 de junho de 2012, no processo
Spedition Welter GmbH
contra
Avanssur SA,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: R. Silva de Lapuerta, presidente de secção, J. L. da Cruz Vilaça, G. Arestis, J.‑C. Bonichot (relator) e A. Arabadjiev, juízes,
advogado‑geral: P. Cruz Villalón,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
—
em representação da Avanssur SA, por M. Müller‑Trawinski, Rechtsanwalt,
—
em representação do Governo austríaco, por C. Pesendorfer, na qualidade de agente,
—
em representação do Governo português, por L. Inez Fernandes e E. Pedrosa, na qualidade de agentes,
—
em representação da Comissão Europeia, por G. Braun e K.‑P. Wojcik, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 30 de maio de 2013,
profere o presente
Acórdão
1
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 21.o, n.o 5, da Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (JO L 263, p. 11).
2
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Spedition Welter GmbH (a seguir «Spedition Welter»), empresa de transportes com sede na Alemanha, à Avanssur SA (a seguir «Avanssur»), companhia de seguros com sede em França, relativamente à regularização de um sinistro.
Quadro jurídico
Direito da União
3
A Diretiva 2009/103 contém os seguintes considerandos:
«[…]
(20)
deve ser garantido que as vítimas de acidentes [que resultam da circulação] de veículos automóveis recebam tratamento idêntico, independentemente dos locais da Comunidade onde ocorram os acidentes.
[…]
(34)
A pessoa lesada por um acidente de viação que caia no âmbito de aplicação da presente diretiva e ocorrido num Estado que não o de residência deverá poder introduzir um pedido de indemnização no Estado‑Membro de residência junto de um representante para sinistros designado pela empresa de seguros da parte responsável pelo acidente. Esta solução permite que um sinistro ocorrido fora do Estado‑Membro de residência da pessoa lesada seja regularizado de forma que lhe seja familiar.
(35)
Este sistema de designação de um representante para sinistros no Estado‑Membro de residência da pessoa lesada não altera o direito material aplicável no caso concreto nem afeta a competência jurisdicional.
[…]
(37)
É conveniente prever que o Estado‑Membro em que a empresa de seguros se encontra autorizada exija que a mesma nomeie representantes para sinistros residentes ou estabelecidos noutros Estados‑Membros, que reunirão todas as informações necessárias relacionadas com os processos de indemnização resultantes deste tipo de acidentes e que tomarão todas as medidas adequadas para a sua regularização em nome e por conta da empresa de seguros, incluindo o pagamento dessa indemnização. Os representantes para sinistros deverão ter poderes suficientes para representar a empresa de seguros perante sinistrados que tiverem sofrido danos devido a esses acidentes, bem como para representar a empresa de seguros junto das autoridades nacionais, incluindo, se necessário, os tribunais, na medida em que tal seja compatível com as regras de direito internacional privado relativas à atribuição de competência jurisdicional.»
4
O artigo 19.o da Diretiva 2009/103, sob a epígrafe «Procedimento para a regularização de sinistros», tem a seguinte redação:
«Os Estados‑Membros devem estabelecer o procedimento referido no artigo 22.o para a regularização de sinistros resultantes de qualquer acidente causado por veículos cobertos pelo seguro referido no artigo 3.o
[…]»
5
Nos termos do artigo 20.o desta diretiva, sob a epígrafe «Disposições específicas relativas à indemnização de pessoas lesadas por causa de acidente num Estado‑Membro que não o seu Estado‑Membro de residência»:
«1. Os artigos 20.° a 26.° estabelecem disposições específicas aplicáveis às pessoas lesadas com direito a indemnização por qualquer perda ou dano sofridos em resultado de sinistros ocorridos num Estado‑Membro que não o seu Estado‑Membro de residência, causados pela circulação de veículos habitualmente estacionados e segurados num Estado‑Membro.
[…]
2. Os artigos 21.° e 24.° são aplicáveis apenas no caso de sinistros causados pela utilização de veículos:
a)
Segurados num estabelecimento situado num Estado‑Membro que não o Estado de residência da pessoa lesada; e
b)
Habitualmente estacionados num Estado‑Membro que não o Estado de residência da pessoa lesada.»
6
O artigo 21.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Representante para sinistros», dispõe:
«1. Os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para que todas as empresas de seguros que cubram os riscos classificados no ramo 10 do ponto A do anexo da Diretiva 73/239/CEE, com exceção da responsabilidade do transportador, designem, em cada um dos Estados‑Membros que não o Estado‑Membro em que receberam autorização oficial, um representante para sinistros.
O representante para sinistros é responsável pelo tratamento e pela regularização dos sinistros relativos a acidentes abrangidos pelo n.o 1 do artigo 20.o
O representante para sinistros deve residir ou encontrar‑se estabelecido no Estado‑Membro para que tiver sido designado.
[…]
4. O representante para sinistros deve reunir todas as informações necessárias relacionadas com a regularização dos sinistros em causa e tomar as medidas necessárias para negociar a regularização desses sinistros.
A exigência de designação de um representante para sinistros não exclui o direito de a pessoa lesada ou a sua empresa de seguros acionarem diretamente a pessoa que causou o sinistro ou a sua empresa de seguros.
5. Os representantes para sinistros devem dispor de poderes suficientes para representar a empresa de seguros junto das pessoas lesadas nos casos referidos no n.o 1 do artigo 20.o e para satisfazer plenamente os seus pedidos de indemnização.
Devem igualmente estar habilitados a examinar o caso na língua ou línguas oficiais do Estado‑Membro de residência da pessoa lesada.
[…]»
Direito alemão
7
A Diretiva 2009/103 foi transposta para o direito alemão pela Lei relativa ao controlo das empresas de seguros (Versicherungsaufsichtsgesetz, a seguir «VAG»).
8
Nos termos do § 7b da VAG, relativo ao representante para sinistros no quadro da responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis:
«1. […] [A] empresa de seguros designa um representante para sinistros em todos os outros Estados‑Membros da União Europeia e nos outros Estados partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu. Esse representante trata e regulariza, em nome da empresa de seguros, os pedidos de reparação de danos pessoais e materiais decorrentes de um acidente que ocorreu em outro Estado‑Membro que não aquele em que reside a pessoa lesada e que foi causado pela circulação de um veículo segurado e com estacionamento habitual num Estado‑Membro.
2. O representante para sinistros deve residir ou estar estabelecido no Estado‑Membro para o qual seja designado. Poderá atuar por conta de uma ou mais entidades seguradoras. Deve dispor de poderes suficientes para representar a empresa de seguros junto das pessoas lesadas e para satisfazer plenamente os seus pedidos de indemnização. Deve reunir as condições necessárias para tratar do processo na língua ou línguas oficiais do Estado[…] para o qual seja designado.
3. O representante para sinistros deve reunir todas as informações relacionadas com os sinistros causados por um veículo segurado por essa empresa necessárias para a regularização de sinistros […]»
9
O Código de Processo Civil (Zivilprozessordnung), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal, dispõe no seu § 171, relativo à notificação efetuada na pessoa do mandatário:
«A notificação tem os mesmos efeitos jurídicos quer seja entregue a um representante convencionalmente designado ou ao representado. O representante deve apresentar, por escrito, prova do mandato.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
10
Em 24 de junho de 2011, um veículo pesado pertencente à Spedition Welter foi danificado nos arredores de Paris (França), num acidente de viação, por outro veículo, segurado pela Avanssur.
11
A Spedition Welter pediu ao órgão jurisdicional alemão chamado a conhecer do litígio em primeira instância uma indemnização de 2382,89 euros. Essa ação judicial não foi notificada à Avanssur, mas ao representante designado por esta na Alemanha, a saber, a AXA Versicherungs AG (a seguir «AXA»).
12
O referido órgão jurisdicional declarou esse pedido inadmissível considerando que não tinha sido validamente notificado à AXA, que não estava mandatada para receber citações e notificações.
13
A Spedition Welter recorreu dessa decisão para o Landgericht Saarbrücken.
14
O órgão jurisdicional de reenvio considera que o desfecho desse recurso depende da interpretação que deve dar‑se à Diretiva 2009/103. A admissibilidade da ação proposta pela Spedition Welter contra a Avanssur depende do ponto de saber se o artigo 21.o, n.o 5, dessa diretiva pode ser interpretado no sentido de que o representante para sinistros está habilitado a receber as citações ou as notificações por conta da demandada no processo principal. Em caso afirmativo, resta verificar se essa disposição da referida diretiva é incondicional e suficientemente precisa para que a Spedition Welter a possa invocar para sustentar que a Avanssur mandatou a AXA para receber essas citações ou essas notificações.
15
Nestas condições, o Landgericht Saarbrücken decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudicais:
«1)
Deve o artigo 21.o, n.o 5, da [Diretiva 2009/103] ser interpretado no sentido de que as competências do representante [para] sinistros incluem um mandato para receber notificações em nome da empresa de seguros e permitem que, na ação judicial intentada pela parte lesada contra a empresa de seguros para indemnização dos danos causados pelo sinistro, uma notificação judicial que produz efeitos contra a empresa possa ser comunicada ao representante [para] sinistros por ela designado?
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:
2)
O artigo 21.o, n.o 5, da Diretiva 2009/103[…] produz um efeito direto tal que a pessoa lesada o pode invocar perante o órgão jurisdicional nacional, de modo que este deve considerar válida uma notificação da empresa de seguros que tenha sido entregue ao representante [para] sinistros na sua qualidade de ‘representante’ da empresa de seguros, não obstante não ter sido conferido ao representante um mandato legal para receber notificações e o direito nacional não prever um mandato legal para receber notificações neste caso, embora a notificação satisfaça, quanto ao restante, todos os requisitos estabelecidos no direito nacional?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
16
Através da sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 21.o, n.o 5, da Diretiva 2009/103 deve ser interpretado no sentido de que entre os poderes suficientes de que deve dispor o representante para sinistros figura a habilitação deste para receber validamente a notificação dos atos judiciais necessários para a instauração de um processo de reparação de danos devidos por um sinistro, perante o órgão jurisdicional competente.
17
A título preliminar, deve recordar‑se que, para determinar o alcance de uma disposição do direito da União, há que ter simultaneamente em conta os seus termos, o seu contexto e as suas finalidades (acórdão de 9 de abril de 2013, Comissão/Irlanda, C‑85/11, n.o 35 e jurisprudência aí referida).
18
No caso, se bem que, segundo a redação do artigo 21.o, n.o 5, da Diretiva 2009/103, o representante para sinistros disponha de poderes suficientes para representar a empresa de seguros perante as pessoas lesadas e para satisfazer integralmente os seus pedidos de indemnização, essa disposição, que fixa assim os objetivos dessa representação, não especifica a extensão exata dos poderes confiados para esse efeito.
19
Nestas condições, importa recordar que a Diretiva 2009/103 visa garantir às vítimas de acidentes resultantes da circulação automóvel um tratamento idêntico, independentemente dos locais da União em que os acidentes ocorreram. Para esse efeito, essas vítimas devem poder fazer valer no seu Estado‑Membro de residência o seu direito a indemnização contra o representante para sinistros que foi designado nesse Estado pela empresa de seguros da pessoa responsável.
20
Segundo o considerando 37 da Diretiva 2009/103, os Estados‑Membros deverão prever que esses representantes para sinistros disponham de poderes suficientes para representar a empresa de seguros junto das vítimas, bem como para representar essa empresa de seguros junto das autoridades nacionais, incluindo, se necessário, os tribunais, na medida em que tal seja compatível com as regras de direito internacional privado relativas à atribuição de competência jurisdicional.
21
Por conseguinte, resulta claramente dessas considerações que o legislador da União entendeu que, sem que possa pôr em causa o respeito das regras de direito internacional privado, a representação das empresas de seguro conforme prevista no artigo 21.o, n.o 5, da Diretiva 2009/103 inclui a que deve permitir às pessoas lesadas instaurar validamente perante os órgãos jurisdicionais nacionais a ação de indemnização do seu prejuízo.
22
Por outro lado, como refere o advogado‑geral no n.o 25 das suas conclusões, resulta dos trabalhos preparatórios das diretivas que antecederam a Diretiva 2009/103, e que esta codificou no domínio dos seguros, que o poder de representação exercido por uma seguradora no Estado de residência da vítima tinha, no espírito do legislador, o objetivo de incluir um mandato para receber notificações de atos judiciais, mesmo que fosse de caráter limitado, uma vez que não devia afetar as regras de direito internacional privado que incidem sobre a atribuição de competência jurisdicional.
23
Por consequência, e nesse limite, entre os poderes suficientes de que deve dispor o representante para sinistros figura o mandato para receber as notificações de atos judiciais.
24
Excluir tal mandato privaria, aliás, a Diretiva 2009/103 de uma das suas finalidades. Com efeito, como refere o advogado‑geral no n.o 32 das suas conclusões, a função do representante para sinistros consiste precisamente, em conformidade com os objetivos visados pela Diretiva 2009/103, em facilitar as diligências empreendidas pelas vítimas de sinistros, particularmente, em permitir‑lhes apresentar a sua reclamação na sua própria língua. Seria, portanto, contrário a esses objetivos privar essas vítimas, uma vez efetuadas as suas diligências prévias diretamente junto desse representante, e mesmo que dispusessem de uma ação direta contra a seguradora, da possibilidade de notificar os atos judiciais a esse representante com vista a exercer a ação de indemnização perante o órgão jurisdicional internacionalmente competente.
25
Em face do exposto, há que responder à primeira questão que o artigo 21.o, n.o 5, da Diretiva 2009/103 deve ser interpretado no sentido de que, entre os poderes suficientes de que deve dispor o representante para sinistros, figura a sua habilitação para receber validamente a notificação dos atos judiciais necessários à instauração de um processo para reparação dos danos de um sinistro perante o órgão jurisdicional competente.
Quanto à segunda questão
26
Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, há que responder à segunda questão pela qual o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se, em circunstâncias como as do processo principal, um particular pode invocar o artigo 21.o, n.o 5, da Diretiva 2009/103 para comprovar a validade da notificação de um ato judicial ao representante para sinistros, quando esse representante não tenha sido mandatado por convenção para receber tal notificação e o direito nacional não preveja mandato obrigatório em tal caso.
27
No contexto do processo principal, o órgão jurisdicional de reenvio procura saber se, tida em conta a resposta dada à sua primeira questão, deve, para acolher o pedido de um particular que invoca o artigo 21.o, n.o 5, da Diretiva 2009/103, deixar inaplicadas as disposições do direito nacional que excluem que o representante para sinistros possa receber notificação dos atos judiciais na inexistência de qualquer mandato dado por convenção.
28
A este respeito, deve recordar‑se que a questão de saber se uma disposição nacional, na medida em que seja contrária ao direito da União, deve ser deixada inaplicada só se coloca se nenhuma interpretação conforme desta disposição se mostrar possível (acórdão de 24 de janeiro de 2012, Dominguez, C‑282/10, n.o 23).
29
É jurisprudência constante que, ao aplicar o direito interno, os órgãos jurisdicionais nacionais são obrigados a interpretá‑lo, na medida do possível, à luz do texto e da finalidade da diretiva em causa para atingir o resultado por ela visado e, portanto, dar cumprimento ao disposto no artigo 288.o, terceiro parágrafo, TFUE. Essa obrigação de interpretação conforme do direito nacional é, com efeito, inerente ao sistema do Tratado FUE, na medida em que permite aos órgãos jurisdicionais nacionais assegurar, no âmbito das suas competências, a plena eficácia do direito da União quando conhecem dos litígios que lhes são submetidos (v., designadamente, acórdãos de 5 de outubro de 2004, Pfeiffer e o., C-397/01 a C-403/01, Colet., p. I-8835, n.o 114, e Dominguez, já referido, n.o 24).
30
O princípio da interpretação conforme exige que os tribunais nacionais façam tudo o que couber na sua competência, tomando em consideração o conjunto do direito interno e fazendo aplicação dos métodos de interpretação por este reconhecidos, para garantir a plena eficácia da diretiva em causa e alcançar uma solução conforme com a finalidade por ela prosseguida (v., neste sentido, acórdãos Dominguez, já referido, n.o 27, e de 5 de setembro de 2012, Lopes Da Silva Jorge, C‑42/11, n.o 56).
31
Ora, no processo principal, é pacífico que o § 7b, n.o 2, da VAG transpõe literalmente o artigo 21.o, n.o 5, da Diretiva 2009/103. Essas disposições do direito nacional requerem, portanto, uma interpretação conforme com as do direito da União no sentido de que o representante para sinistros esteja habilitado a receber a notificação de atos judiciais.
32
Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à segunda questão que, em circunstâncias como as do processo principal, em que a legislação nacional reproduziu textualmente as disposições do artigo 21.o, n.o 5, da Diretiva 2009/103, o órgão jurisdicional de reenvio é obrigado, tomando em consideração o conjunto do direito interno e fazendo aplicação dos métodos de interpretação por este reconhecidos, a interpretar o direito nacional num sentido que seja conforme com a interpretação dessa diretiva dada pelo Tribunal de Justiça.
Quanto às despesas
33
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:
1)
O artigo 21.o, n.o 5, da Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, deve ser interpretado no sentido de que, entre os poderes suficientes de que deve dispor o representante para sinistros, figura a sua habilitação para receber validamente a notificação dos atos judiciais necessários à instauração de um processo para reparação dos danos de um sinistro perante o órgão jurisdicional competente.
2)
Em circunstâncias como as do processo principal, em que a legislação nacional reproduziu textualmente as disposições do artigo 21.o, n.o 5, da Diretiva 2009/103, o órgão jurisdicional de reenvio é obrigado, tomando em consideração o conjunto do direito interno e fazendo aplicação dos métodos de interpretação por este reconhecidos, a interpretar o direito nacional num sentido que seja conforme com a interpretação dessa diretiva dada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: alemão.
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