ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)
3 de outubro de 2013 ( *1 )
«Quarta Diretiva 78/660/CEE — Artigo 2.o, n.o 3 — Princípio da imagem fiel — Artigo 2.o, n.o 5 — Obrigação de derrogação — Artigo 32.o — Método de valorimetria com base no custo histórico — Preço de aquisição manifestamente inferior ao valor real»
No processo C‑322/12,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE, apresentado pela Cour de cassation (Bélgica), por decisão de 1 de junho de 2012, entrado no Tribunal de Justiça em 4 de julho de 2012, no processo
Estado belga
contra
GIMLE SA,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),
composto por: A. Rosas, presidente de secção, E. Juhász e C. Vajda (relator), juízes,
advogado‑geral: P. Mengozzi,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
—
em representação de GIMLE SA, por R. Tournicourt e F. Lettany, advogados,
—
em representação do Governo belga, por M. Jacobs e J.‑C. Halleux, na qualidade de agentes,
—
em representação do Governo alemão, por T. Henze e J. Kemper, na qualidade de agentes,
—
em representação da Comissão Europeia, por G. Braun e J. Hottiaux, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1
O pedido de decisão prejudicial diz respeito à interpretação do princípio da imagem fiel do património, da situação financeira e dos resultados da sociedade, que figura no artigo 2.o, n.os 3 a 5, da Quarta Diretiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1978, baseada no artigo [44.°, n.o 2, alínea g), CE] e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (JO L 222, p. 11; EE 17 F1 p. 55, a seguir «Quarta Diretiva»).
2
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Estado belga à GIMLE SA (a seguir «GIMLE»), a respeito do tratamento, no plano contabilístico, da aquisição de participações sociais revendidas a um preço 3400 vezes superior ao seu preço de aquisição, um mês após essa aquisição.
Quadro jurídico
Direito da União
3
O artigo 2.o, n.os 3 a 5, da Quarta Diretiva dispõe:
«3. As contas anuais devem dar uma imagem fiel do património, da situação financeira, assim como dos resultados da sociedade.
4. Quando a aplicação da presente diretiva não for suficiente para dar a imagem fiel mencionada no n.o 3, devem ser fornecidas informações complementares.
5. Se, em casos excecionais, a aplicação de uma disposição da presente diretiva se revelar contrária à obrigação prevista no n.o 3, deve derrogar‑se a disposição em causa de modo que seja dada uma imagem fiel na aceção do n.o 3. Uma tal derrogação deve ser mencionada no anexo e devidamente justificada, com indicação da sua influência sobre o património, a situação financeira e os resultados. Os Estados‑Membros podem especificar os casos excecionais e fixar o regime derrogatório correspondente.»
4
O artigo 31.o, n.o 1, alínea c), desta diretiva, prevê:
«Os Estados‑Membros assegurarão que a valorimetria das rubricas que figuram nas contas anuais seja feita de acordo com os seguintes princípios gerais:
[...]
c)
O princípio de prudência deve em qualquer caso ser observado e em particular:
aa)
Somente os lucros realizados à data de encerramento do balanço podem nele ser inscritos;
[...]»
5
O artigo 32.o da referida diretiva enuncia:
«A valorimetria das rubricas que figuram nas contas anuais faz‑se segundo as disposições dos artigos 34.° a 42.°, baseadas no princípio do preço de aquisição ou do custo de produção.»
Direito belga
6
Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, os artigos 3.°, primeiro parágrafo, 4.° e 16.°, primeiro parágrafo, do Decreto Real de 8 de outubro de 1976, relativo às contas anuais das empresas, na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «decreto real»), constituem a transposição para o direito interno do artigo 2.o, n.os 3 a 5, da Quarta Diretiva.
7
Por força do artigo 3.o, primeiro parágrafo, do decreto real, as contas anuais devem dar uma imagem fiel do património, da situação financeira e do resultado da empresa.
8
O artigo 4.o deste decreto real prevê que as contas anuais são determinadas em conformidade com o disposto no mesmo decreto real e que, caso a aplicação destas disposições não seja suficiente para cumprir o disposto no artigo 3.o do referido decreto, devem ser prestadas informações complementares no anexo às contas anuais.
9
Segundo o artigo 16.o, primeiro parágrafo, do mesmo decreto real, no caso excecional de a aplicação das regras de avaliação, previstas no capítulo em que este artigo se insere, não conduzir ao cumprimento do disposto no artigo 3.o deste decreto, as mesmas devem ser derrogadas por força do referido artigo 3.o
10
O artigo 20.o do decreto real prevê que, sem prejuízo da aplicação dos artigos 16.°, 27.°, 27.°‑A e 34.° do mesmo, os elementos do ativo são avaliados pelo seu valor de aquisição e inscritos no balanço por esse mesmo valor, após dedução das amortizações e das reduções de valores inerentes aos mesmos, devendo entender‑se por valor de aquisição o preço de aquisição definido no artigo 21.o, o custo de produção definido no artigo 22.o, ou o valor da entrada definido no artigo 23.o do mesmo decreto.
Litígio no processo principal e questão prejudicial
11
Resulta da decisão de reenvio que os factos do processo podem ser resumidos da seguinte forma.
12
A GIMLE, sociedade anónima de direito belga, foi constituída em 26 de novembro de 1998 por A. Sjöwall e B. Larsson, ambos de nacionalidade sueca e com domicílio no Reino Unido. A GIMLE tem por objeto social a aquisição de participações em quaisquer sociedades e a sua gestão.
13
Em 27 de novembro de 1998, a GIMLE adquiriu 50 ações da TV‑Shop Europe AB, sociedade de direito sueco, da qual A. Sjöwall é igualmente fundador, pelo montante de 5000 coroas suecas (SEK), ou seja, 100 SEK por ação. Em 4 de janeiro de 1999, ou seja, 38 dias após a sua aquisição, a GIMLE vendeu estas mesmas ações à Eletronic Retailing AB, sociedade de direito sueco, pelo preço de 17000000 SEK, ou seja, 340000 SEK por ação. Na sequência desta venda, a GIMLE contabilizou uma mais‑valia de 74776696 francos belgas (BEF) (1853668 euros), correspondente à diferença entre o preço de venda e preço de aquisição das referidas ações.
14
Todavia, no plano fiscal, este tipo de mais‑valia, realizada na sequência de uma venda de ações, beneficiava de uma isenção na Bélgica, de forma que a GIMLE não declarou esta mais‑valia como rendimento tributável na sua declaração relativa ao imposto sobre as sociedades no exercício fiscal de 2000 (rendimento do ano 1999).
15
Por aviso de retificação de 19 de novembro de 2002, a Administração Fiscal considerou que GIMLE tinha auferido rendimentos tributáveis em razão da mais‑valia realizada aquando da compra das ações em causa no processo principal, ou seja, «na sequência da saída do ativo monetário substituído pelas ações cujo valor real é mais elevado do que o preço pago». Deste modo, esta Administração presumiu que o valor real das ações, no momento da sua aquisição, em 27 de novembro 1998, não correspondia ao seu preço de aquisição (100 SEK por ação), mas ao seu preço de revenda de 4 de janeiro de 1999 (340000 SEK por ação). Consequentemente, a referida Administração sujeitou a mais‑valia correspondente de 74776696 BEF (1853668 euros) a imposto sobre o rendimento.
16
Tendo a GIMLE interposto recurso da decisão de 18 de julho de 2003, com a qual a Administração Fiscal tinha indeferido a sua reclamação, o Tribunal de première instance de Bruxelles declarou‑o admissível e procedente. Consequentemente, o referido órgão jurisdicional ordenou o desagravamento da contribuição controvertida e condenou o Estado belga a devolver, com juros de mora, quaisquer montantes indevidamente recebidos.
17
Foi negado provimento ao recurso interposto na Cour d’appel de Bruxelles, pelo Estado belga, da sentença proferida em primeira instância. Este órgão jurisdicional não pôs em causa a validade da apreciação dos factos efetuada pelo Estado belga, segundo a qual o preço de aquisição das ações em causa no processo principal era manifestamente inferior ao seu valor real, correspondendo esse valor ao preço de venda obtido 38 dias mais tarde. Todavia, o referido órgão jurisdicional considerou que esta apreciação não era pertinente uma vez que, por força dos artigos 3.°, primeiro parágrafo, 4.° e 16.°, primeiro parágrafo, do decreto real, a GIMLE tinha a obrigação de contabilizar as referidas ações não pelo seu valor real, mas pelo seu custo histórico de aquisição. Em particular, o mesmo órgão jurisdicional verificou que o artigo 16.o deste decreto só impõe a exclusão do custo histórico de aquisição em favor do seu valor real nos casos ditos «excecionais», e que o artigo 4.o, segundo parágrafo, do referido decreto permite a uma empresa dar uma imagem fiel do seu património fornecendo no anexo às contas anuais «informações complementares», sem contudo derrogar a regra uniforme de valorimetria em função do custo histórico. Consequentemente, a Cour d’appel de Bruxelles confirmou a sentença proferida em primeira instância, considerando que o Estado belga tinha tido erradamente em conta a mais‑valia de 74776696 BEF para o cálculo do imposto devido pela GIMLE.
18
O Estado belga interpôs recurso de cassação do acórdão proferido pela Cour d’appel de Bruxelles, alegando que os artigos 3.°, primeiro parágrafo, 4.° e 16.°, primeiro parágrafo, do decreto real não só preveem o fornecimento de informações complementares no anexo às contas anuais, como também exigem que seja derrogado o princípio da contabilização de ativos pelo preço de aquisição quando, como no processo principal, o preço pago manifestamente não corresponde ao valor real dos bens em causa, dando, desse modo, uma imagem falseada do património, da situação financeira e dos resultados da empresa.
19
Considerando que o recurso de cassação do Estado belga requeria uma interpretação do artigo 2.o, n.os 3 a 5, da Quarta Diretiva, a Cour de cassation decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«O artigo 2.o, [n.os 3 a 5], da Quarta Diretiva […], deve ser interpretado no sentido de que não prevê apenas o fornecimento de informações complementares no anexo às contas anuais, mas também exige, quando o preço pago manifestamente não corresponde ao valor real dos bens em causa, dando desse modo uma imagem falseada do património, da situação financeira e dos resultados da sociedade, que seja derrogado o princípio da contabilização de ativos pelo preço de aquisição e que estes sejam imediatamente contabilizados pelo seu valor de revenda se este se mostrar como sendo o seu valor real?»
Quanto à questão prejudicial
Observações submetidas ao Tribunal de Justiça
20
A GIMLE, os Governos belga e alemão, assim como a Comissão Europeia, apresentaram observações escritas ao Tribunal de Justiça. A GIMLE, o Governo alemão e a Comissão entendem que deverá ser dada uma resposta negativa a esta pergunta. Apenas o Governo belga defende a posição inversa.
21
A GIMLE e o Governo alemão sublinham que o método de valorimetria, previsto no artigo 32.o da Quarta Diretiva, se baseia no custo histórico dos ativos, representado pelo respetivo preço de aquisição ou custo de produção. Acrescentam que este método só pode ser derrogado nos casos enunciados de maneira limitada no artigo 33.o desta diretiva.
22
A Comissão, referindo os acórdãos de 27 de junho de 1996, Tomberger (C-234/94, Colet., p. I-3133, n.o 17) e de 14 de setembro de 1999, DE + ES Bauunternehmung (C-275/97, Colet., p. I-5331, n.o 26), recorda que o princípio da imagem fiel, que figura no artigo 2.o, n.o 3, da Quarta Diretiva, constitui o seu objetivo primordial. As partes interessadas que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça estão, todavia, em desacordo quanto ao alcance do artigo 2.o, n.o 5, desta diretiva, o qual prevê uma obrigação de derrogar disposições da mesma diretiva se, em casos excecionais, a sua aplicação se revelar contrária ao princípio da imagem fiel.
23
A GIMLE, o Governo alemão e a Comissão alegam que a aquisição de um ativo a um preço inferior ao seu valor real não pode constituir um «caso excecional», na aceção do artigo 2.o, n.o 5, da Quarta Diretiva, que justifique uma derrogação ao princípio da valorimetria com base no custo histórico que figura no artigo 32.o desta diretiva. A este respeito, a GIMLE sublinha que a opção do legislador da União em favor do método baseado no custo histórico implica que a contabilidade das empresas apresente valorizações que apenas raramente correspondem ao valor real dos ativos. O Governo alemão acrescenta que este método conduz inevitavelmente ao surgimento de reservas latentes por vezes importantes, quando o preço de aquisição é inferior ao valor real do ativo, mas que essas reservas latentes estão em conformidade com o princípio da prudência referido no artigo 31.o, n.o 1, alínea c), da referida diretiva.
24
O Governo belga considera, pelo contrário, que o conceito de «caso excecional», referido no artigo 2.o, n.o 5, da Quarta Diretiva, abrange a hipótese em que o preço de aquisição de um ativo é, como no processo principal, manifestamente inferior ao seu valor real, uma vez que a utilização do preço de aquisição daria uma imagem falseada da situação financeira da empresa. A este respeito, o Governo belga refere, por analogia, o n.o 32 do acórdão DE + ES Bauunternehmung, já referido, no qual o Tribunal de Justiça declarou que os «casos excecionais», referidos no artigo 31.o, n.o 2, da Quarta Diretiva, são aqueles em que uma avaliação separada não daria uma imagem tão fiel quanto possível da situação financeira real da sociedade em questão
Apreciação do Tribunal de Justiça
25
Com a sua questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o princípio da imagem fiel enunciado no artigo 2.o, n.os 3 a 5, da Quarta Diretiva impõe uma derrogação ao princípio da valorimetria dos ativos com base no seu preço de aquisição ou no seu custo de produção, que figura no seu artigo 32.o, em favor de uma avaliação com base no seu valor real, quando o preço de aquisição ou o custo de produção dos referidos ativos for manifestamente inferior ao seu valor real.
26
Resulta da decisão de reenvio que o litígio no processo principal se refere ao tratamento, no plano contabilístico, da aquisição de participações sociais que foram revendidas, um mês após a sua aquisição, a um preço 3400 vezes superior ao seu preço de aquisição.
27
Resulta igualmente desta decisão que a origem do litígio no processo principal é de natureza fiscal, na medida em que uma contabilização das ações ao seu valor real no momento da respetiva aquisição permitiria às autoridades belgas tributar a sociedade em causa em razão da mais‑valia formada pela diferença entre o valor real destas ações e o preço de aquisição das mesmas.
28
A este respeito, o Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de precisar que a Quarta Diretiva não visa fixar as condições em que as contas anuais das sociedades podem ou devem servir de base à determinação, pelas autoridades fiscais dos Estados‑Membros, da matéria coletável e do montante dos impostos, como o imposto sobre as sociedades, em causa no processo principal. Em contrapartida, de forma alguma se exclui que as contas anuais possam, para efeitos fiscais, ser utilizadas como base de referência pelos Estados‑Membros (acórdão de 7 de janeiro de 2003, BIAO, C-306/99, Colet., p. I-1, n.o 70), e nenhuma disposição da Quarta Diretiva proíbe os Estados‑Membros de corrigirem, no plano fiscal, os efeitos das regras de contabilidade que figuram nesta diretiva, com vista a determinarem um lucro tributável mais próximo da realidade económica.
29
Importa recordar que a Quarta Diretiva visa assegurar a coordenação das disposições nacionais respeitantes à estrutura e conteúdo das contas anuais e do relatório de gestão e os métodos de avaliação para efeitos da proteção dos sócios e de terceiros Para este efeito, conforme o teor do seu terceiro considerando, ela apenas visa estabelecer condições mínimas quanto ao âmbito das informações financeiras a divulgar junto do público (acórdão BIAO, já referido, n.o 69).
30
A Quarta Diretiva baseia esta coordenação do conteúdo das contas anuais no princípio da «imagem fiel», cuja observância constitui o seu objetivo primordial (acórdãos, já referidos, Tomberger, n.o 17; DE + ES Bauunternehmung, n.o 26, e BIAO, n.o 72). Segundo este princípio, que figura no artigo 2.o, n.os 3 a 5, desta diretiva, as contas anuais devem dar uma imagem fiel do património, da situação financeira e dos resultados da sociedade.
31
O artigo 2.o, n.os 3 a 5, da Quarta Diretiva, que enuncia o princípio da imagem fiel, encontra‑se na secção 1 desta diretiva, com a epígrafe «Disposições gerais». A secção 7 da referida diretiva, intitulada «Regras da valorimetria», define as regras da valorimetria das rubricas que figuram nas contas anuais, entre as quais se encontram os princípios gerais enunciados no artigo 31.o da mesma diretiva.
32
O Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de precisar que a aplicação do princípio da imagem fiel deve ser guiada, tanto quanto possível, pelos princípios gerais previstos no artigo 31.o da Quarta Diretiva, de entre os quais o princípio da prudência, enunciado no artigo 31.o, n.o 1, alínea c), desta diretiva, reveste particular importância (acórdão Tomberger, já referido, n.o 18).
33
Por força das disposições do artigo 31.o, n.o 1, alínea c), da Quarta Diretiva, que enuncia o princípio da prudência, a consideração do conjunto de elementos — lucros realizados, encargos, proveitos, riscos e perdas — que são realmente relativos ao exercício em causa, permite garantir o respeito do princípio da imagem fiel (acórdãos, já referidos, Tomberger, n.o 22, e BIAO, n.o 123). Em particular, o referido n.o 1, alínea c), aa), prevê que somente os lucros realizados à data de encerramento do balanço podem nele ser inscritos.
34
O princípio da imagem fiel deve igualmente ser entendido à luz do princípio enunciado no artigo 32.o da Quarta Diretiva, nos termos do qual a valorimetria das rubricas que figuram nas contas anuais se baseia no princípio do preço de aquisição ou do custo de produção.
35
Por força desta disposição, a imagem fiel que as contas anuais de uma sociedade devem dar não se baseia numa avaliação dos ativos pelo seu valor real, mas sim pelo seu custo histórico.
36
É verdade que o artigo 2.o, n.o 5, da Quarta Diretiva prevê que se, em casos excecionais, a aplicação de uma disposição desta diretiva se revelar contrária à obrigação prevista no n.o 3 deste artigo 2.o, há que revogá‑la, de modo que seja dada uma imagem fiel, na aceção do referido n.o 3.
37
Por força do artigo 2.o, n.o 5, da referida diretiva, é portanto desejável que se possa derrogar, em casos excecionais, o artigo 32.o da mesma diretiva, que impõe uma valorimetria dos ativos com base no preço de aquisição ou no custo de produção, quando a aplicação deste método conduza a uma imagem falseada do património, da situação financeira e dos resultados da sociedade.
38
Todavia, há que constatar que, como sublinham a GIMLE, o Governo alemão e a Comissão, a subavaliação de ativos nas contas das sociedades não constitui, em si mesma, um «caso excecional», na aceção do artigo 2.o, n.o 5, da Quarta Diretiva.
39
Com efeito, a possibilidade de certos ativos serem subavaliados nas contas das sociedade, na hipótese de o seu valor de aquisição ser inferior ao seu valor real, é apenas o corolário necessário da opção operada pelo legislador da União, no artigo 32.o da Quarta Diretiva, em favor de um método de valorimetria baseado não no valor real dos ativos, mas no seu custo histórico.
40
Além disso, como sublinha o Governo alemão, a subavaliação de certos ativos, como é o caso das participações sociais, nas contas de uma sociedade, em razão da sua valorimetria com base no preço de aquisição ou no custo de produção, está em conformidade com o princípio da prudência enunciado no artigo 31.o, n.o 1, alínea c), da Quarta Diretiva. Em particular, a avaliação desses ativos com base no seu valor real faria surgir uma mais‑valia nas contas da sociedade, correspondente à diferença entre o valor real e o valor de aquisição destes ativos, em contradição com o artigo 31.o, n.o 1, alínea c), aa), da referida diretiva, segundo o qual apenas os lucros realizados à data de encerramento do balanço podem nele ser inscritos.
41
Além disso, a Comissão salienta corretamente que o Estado belga não tinha, no momento das transações em causa no processo principal, adotado disposições opcionais, com base nos artigos 2.°, n.o 5, ou 33.° da Quarta Diretiva. A Comissão sublinha igualmente de forma correta que uma sociedade que tenha a certeza de realizar um lucro importante em razão de compromissos assumidos quanto à futura revenda de um ativo deve, nos termos do artigo 2.o, n.o 4, desta diretiva, fornecer informações complementares a esse respeito.
42
Tendo em conta as considerações que precedem, importa responder à questão submetida que o princípio da imagem fiel enunciado no artigo 2.o, n.os 3 a 5, da Quarta Diretiva não permite derrogar o princípio da valorimetria dos ativos com base no seu preço de aquisição ou no seu custo de produção, que figura no artigo 32.o da mesma diretiva, em favor de uma avaliação com base no seu valor real, quando o preço de aquisição ou o custo de produção dos referidos ativos for manifestamente inferior ao seu valor real.
Quanto às despesas
43
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declara:
O princípio da imagem fiel enunciado no artigo 2.o, n.os 3 a 5, da Quarta Diretiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1978, baseada no artigo [44.°, n.o 2, alínea g), CE] e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, não permite derrogar o princípio da valorimetria dos ativos com base no seu preço de aquisição ou no seu custo de produção, que figura no artigo 32.o da mesma diretiva, em favor de uma avaliação com base no seu valor real, quando o preço de aquisição ou o custo de produção dos referidos ativos for manifestamente inferior ao seu valor real.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: francês.
Full & Egal Universal Law Academy