ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
8 de maio de 2014 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Segurança social — Regulamento (CEE) n.o 1408/71 — Regulamento (CEE) n.o 574/72 — Prestações familiares — Abonos de família — Subsídio de educação — ‘Elterngeld’ — ‘Kindergeld’ — Cálculo do complemento diferencial»
No processo C‑347/12,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela Cour de cassation (Luxemburgo), por decisão de 12 de julho de 2012, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 20 de julho de 2012, no processo
Caisse nationale des prestations familiales
contra
Ulrike Wiering,
Markus Wiering,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: T. von Danwitz, presidente de secção, E. Juhász, A. Rosas (relator), D. Šváby e C. Vajda, juízes,
advogado‑geral: M. Wathelet,
secretário: V. Tourrès, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 6 de junho de 2013,
vistas as observações apresentadas:
—
em representação da Caisse nationale des prestations familiales, por A. Rodesch e R. Jazbinsek, avocats,
—
em representação de U. Wiering e M. Wiering, por G. Pierret e S. Coï, avocats,
—
em representação da Comissão Europeia, por D. Martin e V. Kreuschitz, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 18 de julho de 2013,
profere o presente
Acórdão
1
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 1.°, alínea u), i), 4.°, n.o 1, alínea h), e 76.° do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1606/98 do Conselho, de 29 de junho de 1998 (JO L 209, p. 1, a seguir «Regulamento n.o 1408/71»), bem como do artigo 10.o, n.o 1, alínea b), i), do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n.o 1408/71 (JO L 74, p. 1; EE 05 F1 p. 156), na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento n.o 118/97 (a seguir «Regulamento n.o 574/72»).
2
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Caisse nationale des prestations familiales (a seguir «CNPF») a U. Wiering e M. Wiering, residentes alemães que trabalham, respetivamente, na Alemanha e no Luxemburgo, a respeito da recusa da CNPF de lhes pagar um complemento diferencial relativo aos abonos de família para os seus filhos.
Quadro jurídico
Direito da União
3
O primeiro, quinto, oitavo e décimo considerandos do Regulamento n.o 1408/71 têm a seguinte redação:
«Considerando que as normas de coordenação das legislações nacionais sobre segurança social se inscrevem no âmbito da livre circulação das pessoas e que devem, por isso, contribuir para a melhoria do nível de vida e das condições de emprego;
[...]
Considerando que é conveniente, no âmbito desta coordenação, garantir no interior da Comunidade aos trabalhadores dos Estados‑Membros, às pessoas que deles dependam e aos seus sobreviventes, a igualdade de tratamento perante as diferentes legislações nacionais.
[...]
Considerando que convém subordinar os trabalhadores assalariados e não assalariados que se deslocam no interior da Comunidade ao regime de segurança social de um único Estado‑Membro, por forma a evitar a cumulação de legislações nacionais aplicáveis e os problemas que daí podem decorrer;
[...]
Considerando que, para melhor garantir a igualdade de tratamento de todos os trabalhadores ocupados no território de um Estado‑Membro, é conveniente determinar como legislação aplicável, em regra geral, a legislação do Estado‑Membro em cujo território o interessado exerce a sua atividade assalariada ou não assalariada».
4
O artigo 1.o deste regulamento enuncia as definições das expressões empregues no domínio por ele regido.
5
O artigo 1.o, alínea u), do referido regulamento dispõe:
«i)
a expressão ‘prestações familiares’ designa quaisquer prestações em espécie ou pecuniárias destinadas a compensar os encargos familiares no âmbito de uma legislação prevista no n.o 1, alínea h), do artigo 4.o, excluindo os subsídios especiais de nascimento ou de adoção mencionados no Anexo II,
ii)
a expressão ‘abonos de família’ designa as prestações periódicas pecuniárias, concedidas exclusivamente em função do número e, eventualmente, da idade dos membros da família».
6
Nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea h), do mesmo regulamento, este último aplica‑se a todas as legislações relativas aos ramos de segurança social que respeitam a prestações familiares.
7
O artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1408/71 enuncia:
«O presente regulamento não pode conferir ou manter o direito de beneficiar de várias prestações da mesma natureza relativas a um mesmo período de seguro obrigatório. [...]»
8
O artigo 13.o deste regulamento, intitulado «Regras gerais», dispõe:
«1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 14.°‑C e 14.°‑F, as pessoas às quais se aplica o presente regulamento apenas estão sujeitas à legislação de um Estado‑Membro. Esta legislação é determinada de acordo com as disposições do presente título.
2. Sem prejuízo dos artigos 14.° a 17.°:
a)
A pessoa que exerça uma atividade assalariada no território de um Estado‑Membro está sujeita à legislação desse Estado, mesmo se residir no território de outro Estado‑Membro ou se a empresa ou entidade patronal que a emprega tiver a sua sede ou domicílio no território de outro Estado‑Membro;
[...]»
9
O artigo 73.o do referido regulamento prevê:
«O trabalhador assalariado ou não assalariado sujeito à legislação de um Estado‑Membro tem direito, para os membros da sua família que residam no território de outro Estado‑Membro, às prestações familiares previstas pela legislação do primeiro Estado, como se residissem no território deste, sem prejuízo do disposto no Anexo VI.»
10
O artigo 76.o do mesmo regulamento tem a seguinte redação:
«1. Sempre que, durante o mesmo período, para o mesmo membro da família e por motivo do exercício de uma atividade profissional, estejam previstas prestações familiares na legislação do Estado‑Membro em cujo território os membros da família residem, o direito às prestações familiares devidas por força da legislação de outro Estado‑Membro, eventualmente em aplicação dos artigos 73.° e 74.°, é suspenso até ao limite do montante previsto pela legislação do primeiro Estado‑Membro.»
2. Se não for apresentado qualquer pedido de prestações no Estado‑Membro em cujo território residem os membros da família, a instituição competente do outro Estado‑Membro pode aplicar o disposto no n.o 1, como se as prestações fossem concedidas no primeiro Estado‑Membro.»
11
Os artigos 7.° a 10.°‑A do Regulamento n.o 574/72 enunciam as modalidades de aplicação do artigo 12.o do Regulamento n.o 1408/71.
12
O artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento n.o 574/72 prevê:
«a)
O direito às prestações familiares ou abonos de família devidos nos termos da legislação de um Estado‑Membro, segundo a qual a aquisição do direito a tais prestações ou abonos não depende de condições de seguro, emprego ou atividade não assalariada, fica suspenso quando, no decurso do mesmo período e em relação ao mesmo membro da família, forem devidas prestações, quer por força unicamente da legislação nacional de outro Estado‑Membro quer em aplicação dos artigos 73.°, 74.°, 77.° ou 78.° do regulamento, até ao limite do montante dessas prestações.
b)
Todavia, se for exercida uma atividade profissional no território do primeiro Estado‑Membro:
i)
No caso das prestações devidas, quer por força unicamente da legislação nacional de outro Estado‑Membro quer nos termos dos artigos 73.° ou 74.° do regulamento, pela pessoa que tem direito às prestações familiares ou pela pessoa a quem são concedidas, o direito às prestações familiares devidas, quer por força unicamente da legislação nacional desse outro Estado‑Membro quer nos termos destes artigos, fica suspenso até ao limite do montante das prestações familiares previsto pela legislação do Estado‑Membro no território do qual reside o membro da família. As prestações pagas pelo Estado‑Membro no território do qual reside o membro da família ficam a cargo desse Estado,
[...]»
13
Importa salientar, por um lado, que o Regulamento n.o 1408/71 foi substituído pelo Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166, p. 1), e, por outro, que o Regulamento n.o 574/72 foi substituído pelo Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n.o 883/2004 (JO L 284, p. 1), tendo estes novos regulamentos entrado em vigor em 1 de maio de 2010, nos termos do artigo 91.o do Regulamento n.o 883/2004 e do artigo 97.o do Regulamento n.o 987/2009. Todavia, tendo em conta a data dos factos em causa no processo principal, estes ainda se regem pelos Regulamentos n.os 1408/71 e 574/72.
Direito luxemburguês
14
Em 15 de março de 2013, o Tribunal de Justiça, em aplicação do artigo 101.o do seu Regulamento de Processo, dirigiu ao órgão jurisdicional de reenvio um pedido de esclarecimentos. O órgão jurisdicional de reenvio foi, designadamente, convidado a descrever com mais precisão as prestações familiares luxemburguesas em causa no processo principal e as condições de concessão das mesmas. Por carta de 29 de abril de 2013, o órgão jurisdicional de reenvio informou, nomeadamente, que as prestações familiares luxemburguesas em causa no processo principal eram os abonos de família (a seguir «abonos de família luxemburgueses») e o subsídio de educação e comunicou ao Tribunal de Justiça o teor das disposições de direito luxemburguês que regem a concessão dessas prestações. Por outro lado, precisou que o subsídio de licença parental não estava em causa no litígio nele pendente, uma vez que o pedido de U. Wiering e M. Wiering relativo a esse subsídio tinha sido declarado inadmissível.
15
Segundo as informações prestadas pelo órgão jurisdicional de reenvio, o artigo 269.o, primeiro parágrafo, do Código da Segurança Social luxemburguês dispõe:
«Tem direito aos abonos de família nas condições estabelecidas no presente capítulo,
a)
para si própria, qualquer criança que resida efetivamente e de uma forma contínua no Luxemburgo e aí tenha o seu domicílio legal;
b)
para os membros da sua família, em conformidade com o instrumento internacional aplicável, qualquer pessoa sujeita à legislação luxemburguesa e abrangida pelo âmbito de aplicação dos regulamentos comunitários ou de outro instrumento, bilateral ou multilateral, celebrado pelo Luxemburgo em matéria de segurança social e que preveja o pagamento de abonos de família nos termos da legislação do país de emprego. Considera‑se membro da família de uma pessoa a criança pertencente ao agregado familiar dessa pessoa, conforme definido do artigo 270.o Os membros da família a que se refere a presente disposição devem residir num país abrangido pelos regulamentos ou instrumentos em questão.
[...]»
16
Por força do artigo 271.o, primeiro parágrafo, do referido código, o abono é devido a partir do mês do nascimento da criança e até aos dezoito anos de idade completos. Segundo o artigo 271.o, terceiro parágrafo, do mesmo código, o direito aos abonos de família mantém‑se até aos vinte e sete anos de idade completos, no máximo, para os alunos do ensino secundário e do ensino secundário técnico que se dediquem aos seus estudos a título principal.
17
O artigo 299.o do Código da Segurança Social luxemburguês prevê:
«(1) É concedido um subsídio de educação, mediante pedido, a qualquer pessoa que:
a)
tenha o seu domicílio legal, na aceção do artigo 269.o, no Grão‑Ducado do Luxemburgo e aí resida efetivamente, ou que esteja obrigatoriamente inscrito na segurança social a título de uma atividade profissional e seja abrangido pelo âmbito de aplicação dos regulamentos comunitários;
b)
tenha a cargo na sua casa de morada de família um ou mais filhos relativamente aos quais sejam pagos ao requerente ou ao seu cônjuge não separado ou ao seu companheiro […] abonos de família e que preencham as condições previstas no artigo 270.o [do mesmo código, relativo à determinação do agregado familiar];
c)
se dedique principalmente à educação dos filhos na casa de morada de família e não exerça uma atividade profissional ou não beneficie de um rendimento de substituição.
(2) Por derrogação da condição estabelecida em (1), alínea c), o subsídio pode igualmente ser concedido a qualquer pessoa que exerça uma ou várias atividades profissionais ou beneficie de um rendimento de substituição e que, independentemente da duração do trabalho prestado, disponha em conjunto com o seu cônjuge não separado ou com a pessoa com quem viva em comunhão doméstica, de um rendimento que não ultrapasse, deduzidas as contribuições para a segurança social,
a)
três vezes o salário mínimo, se tiver um filho a cargo;
b)
quatro vezes o salário mínimo, se tiver dois filhos a cargo;
c)
cinco vezes o salário mínimo, se tiver três ou mais filhos a cargo.
(3) Por derrogação das condições estabelecidas em (1), alínea c), e (2), pode ser concedido metade do subsídio de educação, independentemente do rendimento de que disponha, a qualquer pessoa que:
a)
exerça uma ou várias atividades profissionais a tempo parcial sem que a duração do trabalho semanal total efetivamente prestado ultrapasse metade do tempo normal de trabalho que lhe é aplicável, relativamente a esse mesmo período, nos termos da lei ou de convenção coletiva de trabalho, ou beneficie de um rendimento de substituição correspondente ao tempo de trabalho determinado acima;
b)
se dedique principalmente à educação dos filhos na casa de morada de família com uma duração no mínimo equivalente a metade da duração normal de trabalho, conforme determinada na alínea a).
[...]»
18
O artigo 302.o do referido código enuncia:
«O subsídio de educação é devido a partir do primeiro dia do mês seguinte ao termo da licença de maternidade ou da licença de acolhimento ou ao termo da oitava semana a seguir ao nascimento.
É pago durante o mês pelo qual é devido.
O subsídio cessa no primeiro dia do mês seguinte ao mês em que a criança complete os dois anos de idade.
Por derrogação do parágrafo anterior:
a)
o subsídio mantém‑se a favor do beneficiário que tenha a cargo, na sua casa de morada de família, filhos gémeos ou três ou mais filhos, desde que estes, ou um deles, não tenham completado quatro anos de idade;
b)
o limite de idade para o pagamento do subsídio em caso de nascimento ou adoção múltipla de mais de dois filhos é acrescido de dois anos por cada filho subsequente a favor do beneficiário que preencha as condições da alínea a).
Em caso de adoção múltipla de filhos de idades diferentes, o limite de idade é aplicado relativamente ao mais novo dos filhos adotados.
O subsídio mantém‑se também a favor de qualquer pessoa que tenha a cargo, na sua casa de morada de família, um filho menor de quatro anos pelo qual seja pago o subsídio especial suplementar previsto do artigo 272.o, quarto parágrafo.
O direito ao subsídio cessa se não estiverem preenchidas as condições de concessão previstas no presente capítulo.»
19
O artigo 303.o do mesmo código tem a seguinte redação:
«O subsídio de educação é fixado em 485,01 euros por mês, independentemente no número de filhos a cargo na mesma casa de morada de família. Em caso de aplicação dos limites referidos no artigo 299.o (2), o subsídio é reduzido na medida em que a soma dos rendimentos, deduzidas as contribuições para a segurança social e o subsídio de educação, ultrapasse esses limites.»
20
O artigo 304.o do Código da Segurança Social luxemburguês dispõe:
«O subsídio de educação é suspenso até ao limite de qualquer prestação não luxemburguesa da mesma natureza devida em relação ao ou aos mesmos filhos.
[N]ão é devido no caso de um dos progenitores beneficiar, em relação ao ou aos mesmos filhos, do subsídio de licença parental previsto no capítulo VI do presente livro ou de uma prestação não luxemburguesa paga a título de uma licença parental. [...]»
Direito alemão
21
Em 19 de março de 2013, o Tribunal de Justiça convidou o Governo alemão a precisar, designadamente, os objetivos e as condições de concessão do «Kindergeld» e do «Elterngeld». Por carta de 17 de abril de 2013, o Governo alemão forneceu ao Tribunal de Justiça informações relativas a essas prestações.
22
Segundo as referidas informações, o «Kindergeld» é uma componente da compensação fiscal dos encargos familiares prevista no § 31 da Lei relativa ao imposto sobre o rendimento (Einkommensteuergesetz, a seguir «EStG»).
23
Conforme previsto nessa disposição, o «Kindergeld» visa compensar os encargos familiares e garantir um nível mínimo de subsistência à criança.
24
Segundo o § 62, n.o 1, da EStG, o beneficiário, em regra um progenitor, deve ter o seu domicílio ou a sua residência habitual na Alemanha ou ser tributado sem restrições ou tratado como tal na Alemanha. Por força do § 63, n.o 1, da EStG, a criança deve ter o seu domicílio ou a sua residência habitual num dos Estados‑Membros da União Europeia, na Suíça, na Islândia, no Liechtenstein ou na Noruega.
25
Ao abrigo do § 32, n.o 4, da EStG, um filho confere o direito ao «Kindergeld», sem outras condições, até atingir os dezoito anos de idade ou os vinte e um anos idade, se não estiver empregado e estiver inscrito como candidato a emprego numa agência nacional de emprego, ou até atingir os vinte e cinco anos de idade, se prosseguir uma formação ou efetuar um serviço voluntário reconhecido ou, por último, sem limite de idade se, em razão de uma deficiência física ou mental, não estiver em condições de tomar conta de si mesmo.
26
Em aplicação do § 66, n.o 1, primeiro período, da EStG, o montante do «Kindergeld» é de 184 euros por mês por cada um dos dois primeiros filhos, de 190 euros pelo terceiro filho e de 215 euros por cada filho subsequente, independentemente dos rendimentos e do património dos membros da família.
27
Nos termos do § 1, n.o 1, da Lei federal relativa ao «Elterngeld» e à paternidade (Bundeselterngeld‑ und Elternzeitgesetz, a seguir «BEEG»), tem direito a receber o «Elterngeld» qualquer pessoa que tenha o seu domicílio ou a sua residência habitual na Alemanha, que habite com um filho sob o mesmo teto, que se ocupe desse filho e o eduque e que não exerça uma atividade profissional ou exerça uma atividade profissional a tempo parcial. O «Elterngeld» é pago a partir do nascimento do filho e até este completar 14 meses.
28
Por força do § 2, n.o 1, da BEEG, o «Elterngeld» corresponde a 67% do rendimento auferido com a atividade profissional exercida antes do nascimento do filho. É pago num montante até ao limite mensal de 1800 euros por cada mês completo em que o beneficiário não tenha recebido rendimentos relativos a uma atividade profissional.
29
Ao abrigo do § 2, n.o 2, primeiro período, da BEEG, no caso de o rendimento auferido com a atividade profissional exercida antes do nascimento ser inferior a 1000 euros, a referida percentagem é acrescida de 0,1% por cada parcela de 2 euros do saldo correspondente à diferença entre esse montante e o desse rendimento, até ao limite de 100%. Ao abrigo do § 2, n.o 2, segundo período, da BEEG, nos casos em que o rendimento auferido com a atividade profissional exercida antes do nascimento exceda 1200 euros, a percentagem de 67% desse rendimento é reduzida de 0,1% por cada parcela de 2 euros do saldo correspondente à diferença entre o montante do referido rendimento e o de 1200 euros, até ao limite de 65%. O «Elterngeld» ascende, nos termos do § 2, n.o 4, primeiro período, da BEEG, a pelo menos 300 euros por mês e isto, nos termos do § 2, n.o 4, segundo período, da BEEG, mesmo que o beneficiário não tenha auferido nenhum rendimento profissional antes do nascimento do filho.
30
Por força do § 2a, n.o 1, primeiro período, da BEEG, caso o beneficiário viva sob o mesmo teto com dois filhos menores de três anos ou com três ou mais filhos menores de seis anos, o montante do «Elterngeld» é acrescido de 10%, não podendo esse acréscimo ser inferior a um montante mínimo de 75 euros. Nos termos do § 2a, n.o 4, primeiro período, da BEEG, no caso de nascimentos múltiplos, o montante do «Elterngeld» é acrescido de 300 euros pelo segundo filho e por cada filho subsequente.
Litígio no processo principal e questão prejudicial
31
U. Wiering e M. Wiering residem com os seus dois filhos em Trier (Alemanha). Resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que M. Wiering exerce uma atividade assalariada no Luxemburgo, enquanto a sua mulher trabalha como funcionária na Alemanha.
32
Em 12 de outubro de 2007, M. Wiering pediu à CNPF o pagamento de abonos de família relativamente aos seus dois filhos.
33
O comité diretor da CNPF indeferiu o pagamento a U. Wiering e M. Wiering de um complemento diferencial relativamente aos abonos de família devidos a título dos seus dois filhos, correspondente à diferença entre as prestações previstas na lei luxemburguesa e as recebidas ao abrigo da legislação do seu Estado‑Membro de residência, com o fundamento de que o montante destas últimas, a saber, o «Kindergeld» e o «Elterngeld», ultrapassava, no período compreendido entre 1 de julho de 2007 e 31 de maio de 2008, o das prestações previstas na lei luxemburguesa, a saber, os abonos de família e o subsídio de educação.
34
Por sentença de 31 de julho de 2009, o conseil arbitral des assurances sociales (Conselho Arbitral da Segurança Social) julgou improcedente o recurso interposto por U. Wiering e M. Wiering da decisão do comité diretor da CNFP.
35
Na sequência de recurso interposto por U. Wiering e M. Wiering, o conseil supérieur de la sécurité sociale, por acórdão de 16 de março de 2011, reformou essa sentença e declarou que U. Wiering e M. Wiering tinham direito ao pagamento de um complemento diferencial pelos seus dois filhos, relativamente ao período em causa. O conseil supérieur de la sécurité sociale considerou que o «Elterngeld» é uma prestação familiar que é devida ao membro da família que se ocupa da educação dos filhos e não aos próprios filhos. Considerou que, por conseguinte, esta prestação não podia ser tomada em consideração para a determinação do complemento diferencial a pagar a um trabalhador assalariado a título dos abonos de família que lhe são devidos por conta dos seus filhos, sendo certo que só as prestações familiares devidas pelo mesmo membro da família, excluindo as devidas pelos outros membros da família, podiam ser tomadas em consideração para a determinação desse complemento diferencial.
36
A CNPF interpôs recurso de cassação desse acórdão, invocando quatro fundamentos. O segundo, terceiro e quarto fundamentos são relativos à violação, à recusa de aplicação ou à interpretação errada, respetivamente, dos artigos 10.°, n.o 1, alínea b), i), e 10.°, n.o 3, do Regulamento n.o 574/72, bem como do artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1408/71.
37
A CNPF tece críticas ao acórdão do conseil supérieur de la sécurité sociale por não ter, em violação destas disposições, tomado em consideração o «Elterngeld» para o cálculo do complemento diferencial.
38
O órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à questão de saber se, para efeitos do cálculo do complemento diferencial, devem ser tomadas em conta só as prestações familiares da mesma natureza ou a totalidade das prestações familiares recebidas pela família de um trabalhador migrante. Nestas condições, a Cour de cassation decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Para efeitos do cálculo do complemento diferencial eventualmente devido, em conformidade com os artigos 1.°, alínea u), i), 4.°, n.o 1, alínea h), e 76.° do Regulamento [n.o 1408/71] e com o artigo 10.o, [n.o 1,] alínea b), i), do Regulamento [n.o 574/72], pelo organismo competente do Estado do local de trabalho, importa ter em conta, enquanto prestações familiares da mesma natureza, a totalidade das prestações recebidas pela família do trabalhador migrante no Estado de residência, no caso vertente o ‘Elterngeld’ e o ‘Kindergeld’ previstos na legislação alemã?»
Quanto à questão prejudicial
39
Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se os artigos 1.°, alínea u), i), 4.°, n.o 1, alínea h), e 76.° do Regulamento n.o 1408/71 e o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), i), do Regulamento n.o 574/72 devem ser interpretados no sentido de que, para efeitos do cálculo do complemento diferencial eventualmente devido a um trabalhador migrante no seu Estado‑Membro de emprego, deve ser tomada em conta, enquanto prestações da mesma natureza, a totalidade das prestações familiares recebidas pela família desse trabalhador por força da legislação do Estado‑Membro de residência, no caso em apreço o «Elterngeld» e o «Kindergeld» previstos na legislação alemã.
40
Importa recordar desde logo que, embora o artigo 73.o do Regulamento n.o 1408/71 enuncie que um trabalhador sujeito à legislação de um Estado‑Membro tem direito, para os membros da sua família que residam no território de outro Estado‑Membro, às prestações familiares previstas pela legislação do primeiro Estado, como se residissem no território deste, a referida disposição, apesar de constituir uma regra geral em matéria de prestações familiares, não é, todavia, uma regra absoluta (v., neste sentido, acórdão Schwemmer, C‑16/09, EU:C:2010:605, n.os 41 e 42).
41
Com efeito, cumpre constatar que, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento n.o 1408/71, este regulamento não pode conferir ou manter o direito de beneficiar de várias prestações da mesma natureza relativas a um mesmo período de seguro obrigatório.
42
Assim, se houver risco de cumulação dos direitos previstos na legislação do Estado‑Membro de residência com os decorrentes da legislação do Estado de emprego, o artigo 73.o do referido regulamento deve ser confrontado com as regras anticúmulo deste e do Regulamento n.o 574/72, a saber, designadamente, os artigos 76.° do Regulamento n.o 1408/71 e 10.° do Regulamento n.o 574/72 (v., neste sentido, acórdão Schwemmer, EU:C:2010:605, n.os 43 e 44).
43
Resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que, no processo principal, a legislação do Estado‑Membro de residência de U. Wiering e M. Wiering, a saber, a República Federal da Alemanha, confere um direito às prestações familiares em causa no processo principal sob condição de domicílio ou de residência habitual nesse Estado‑Membro, e não «por motivo do exercício de uma atividade profissional», como exige o artigo 76.o do Regulamento n.o 1408/71 para ser aplicável. No que respeita, em especial, ao «Elterngeld», a sua concessão está designadamente sujeita à condição de domicílio ou de residência habitual na Alemanha e à de não exercício de uma atividade profissional ou de não exercício de uma atividade profissional a tempo inteiro, e isto apesar de o montante desta prestação ser, regra geral, calculado em função dos rendimentos profissionais anteriores.
44
Consequentemente, o referido artigo 76.o não é aplicável a uma situação como a que está em causa no processo principal (v., neste sentido, acórdãos Dodl e Oberhollenzer, C‑543/03, EU:C:2005:364, n.o 53, e Schwemmer, EU:C:2010:605, n.o 46).
45
Em contrapartida, a situação em que o direito às prestações familiares no Estado‑Membro de residência não depende de condições de seguro, de emprego ou de atividade não assalariada, mas de uma condição de residência, está prevista no artigo 10.o do Regulamento n.o 574/72.
46
Segundo a regra anticúmulo enunciada no artigo 10.o, n.o 1, alínea a), deste regulamento, os abonos pagos pelo Estado‑Membro de emprego prevalecem sobre os abonos pagos pelo Estado‑Membro de residência, que ficam, por isso, suspensos. Todavia, no caso de ser exercida uma atividade profissional neste último Estado, o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), i), do referido regulamento consagra a solução inversa, a saber, que o direito aos abonos pagos pelo Estado‑Membro de residência se sobrepõe ao direito aos abonos pagos pelo Estado‑Membro de emprego, que ficam assim suspensos.
47
Deste modo, o Tribunal de Justiça declarou que o exercício por uma pessoa que tem crianças a cargo, e mais especialmente pelo cônjuge do beneficiário referido no artigo 73.o do Regulamento n.o 1408/71, de uma atividade profissional no Estado‑Membro de residência das crianças suspende, por aplicação do artigo 10.o do Regulamento n.o 574/72, o direito às prestações previstas pelo referido artigo 73.o, até ao limite do montante das prestações da mesma natureza efetivamente pagas pelo Estado‑Membro de residência, e isto independentemente de quem seja o beneficiário direto dos abonos de família designado pela legislação do Estado‑Membro de residência (v., neste sentido, acórdãos Dodl e Oberhollenzer, EU:C:2005:364, n.o 59, e Weide, C‑153/03, EU:C:2005:428, n.o 30).
48
A este propósito, os interessados representados na audiência estão de acordo em afirmar que U. Wiering não perdeu o seu estatuto de funcionária na Alemanha durante o período em que beneficiou do «Elterngeld», o que, no entanto, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. Se fosse efetivamente esse o caso, na medida em que poderia assim considerar‑se que U. Wiering tinha exercido uma atividade profissional na Alemanha durante o período considerado, a regra anticúmulo aplicável ao litígio no processo principal seria o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), i), do Regulamento n.o 574/72.
49
Sem prejuízo das verificações a efetuar pelo órgão jurisdicional de reenvio, daqui resulta que a República Federal da Alemanha era o Estado‑Membro prioritariamente competente para o pagamento de prestações familiares a U. Wiering e M. Wiering no período em causa no processo principal, pelo que estes só tinham direito ao pagamento eventual, a cargo da instituição competente do Estado‑Membro de emprego, a saber, a CNPF, de um complemento diferencial igual à diferença entre o montante das prestações previstas pela lei luxemburguesa e o montante das prestações recebidas na Alemanha (v., neste sentido, acórdão McMenamin, C‑119/91, EU:C:1992:503, n.o 26).
50
Por outro lado, há que constatar que a qualificação das diferentes prestações em causa no processo principal de prestações familiares não foi posta em causa.
51
Por conseguinte, importa determinar se, como sustenta a CNPF, no âmbito do cálculo de um complemento diferencial pedido numa situação como a do processo principal, o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), i), do Regulamento n.o 574/72 implica que se tomem em consideração a totalidade das prestações familiares recebidas no Estado‑Membro de residência da família de um trabalhador migrante.
52
Como salientou o advogado‑geral no n.o 52 das suas conclusões, tendo em conta que o artigo 12.o do Regulamento n.o 1408/71 figura no título I deste regulamento, relativo às disposições gerais, os princípios estabelecidos nessa disposição aplicam‑se às regras de prioridade em caso de cumulação de direitos a prestações ou a abonos de família previstos tanto no artigo 76.o do mesmo regulamento como no artigo 10.o do Regulamento n.o 574/72.
53
Importa constatar que, por força do artigo 12.o do Regulamento n.o 1408/71, só o direito de beneficiar de várias prestações da mesma natureza relativas a um mesmo período constitui uma cumulação injustificada.
54
A este respeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que as prestações de segurança social devem ser consideradas, independentemente das características próprias das diferentes legislações nacionais, como tendo a mesma natureza, quando o seu objeto e a sua finalidade, bem como a sua base de cálculo e as suas condições de concessão, sejam idênticos. Em contrapartida, características puramente formais não devem ser consideradas elementos pertinentes para a classificação das prestações (v., designadamente, acórdãos Valentini, 171/82, EU:C:1983:189, n.o 13, e Knoch, C‑102/91, EU:C:1992:303, n.o 40).
55
No entanto, o Tribunal de Justiça precisou que, tendo em conta as numerosas diferenças existentes entre os regimes nacionais de segurança social, a exigência de uma similitude completa quanto às bases de cálculo e às condições de concessão teria como consequência ser o âmbito de aplicação da proibição de cumulação que consta do artigo 12.o do Regulamento n.o 1408/71 consideravelmente reduzido. Tal efeito seria contrário ao objetivo dessa proibição, que é de evitar as cumulações não justificadas de prestações sociais (v. acórdão Knoch, EU:C:1992:303, n.o 42).
56
O Tribunal de Justiça declarou também que resulta dos termos da referida disposição que existe cumulação não apenas quando a pessoa tem direito simultaneamente a duas prestações familiares diferentes mas igualmente quando os direitos a essas prestações existem relativamente a duas pessoas diferentes, no caso concreto dois progenitores, em benefício de um mesmo filho. Com efeito, o espírito das disposições do Regulamento n.o 1408/71 que regem a cumulação de prestações familiares, bem como as soluções aí previstas em caso de cumulação, demonstram que a finalidade da disposição em questão é impedir que tanto o beneficiário direto de uma prestação familiar, quer dizer, o trabalhador, como os beneficiários indiretos deste, isto é, os membros da família do trabalhador, possam beneficiar simultaneamente de duas prestações da mesma natureza (v., neste sentido, acórdão Dammer, C‑168/88, EU:C:1989:652, n.os 10 e 12).
57
Importa acrescentar que o Regulamento n.o 1408/71 visa, por um lado, as «prestações familiares», definidas no artigo 1.o, alínea u), i), do referido regulamento, e, por outro, os «abonos de família», que constituem uma categoria de «prestações familiares» e que são definidos no artigo 1.o, alínea u), ii), do mesmo regulamento.
58
Resulta das considerações precedentes que as diferentes prestações familiares de que pode beneficiar um trabalhador migrante ao abrigo da legislação do Estado‑Membro de emprego e as que são recebidas por esse trabalhador ou pelos membros da sua família ao abrigo da legislação do Estado‑Membro de residência não constituem forçosamente prestações «da mesma natureza», na aceção do artigo 12.o do Regulamento n.o 1408/71.
59
Com efeito, embora essas prestações familiares se destinem, em conformidade com o artigo 1.o, alínea u), i), desse regulamento, a compensar os encargos familiares, não têm todas, todavia, necessariamente o mesmo objeto específico nem as mesmas características ou beneficiários.
60
Além disso, só algumas de entre elas constituem abonos de família, na aceção do artigo 1.o, alínea u), ii), do referido regulamento.
61
Assim, por aplicação da regra anticúmulo prevista no artigo 10.o, n.o 1, alínea b), i), do Regulamento n.o 574/72, importa, no âmbito do cálculo do complemento diferencial eventualmente devido a um trabalhador migrante no seu Estado‑Membro de emprego, distinguir, de entre as diferentes prestações familiares a que esse trabalhador tem direito por força da legislação desse Estado e as que são recebidas pelo referido trabalhador ou pelos membros da sua família por força da legislação do Estado‑Membro de residência, as que são «da mesma natureza», na aceção do artigo 12.o do Regulamento n.o 1408/71, tendo em consideração o seu objeto, as suas finalidades, a sua base de cálculo e as suas condições de concessão, bem como os seus beneficiários.
62
Cabe, em última instância, ao órgão jurisdicional de reenvio, que é o único competente para apreciar a matéria de facto do litígio no processo principal e para interpretar a legislação nacional, verificar, tendo em conta estes elementos, se o «Elterngeld» pode ser considerado como sendo da mesma natureza que os abonos de família luxemburgueses e se pode, por conseguinte, ser tomado em conta para o cálculo do complemento diferencial eventualmente devido a U. Wiering e M. Wiering (v., neste sentido, acórdão Ottica New Line di Accardi Vincenzo, C‑539/11, EU:C:2013:591, n.o 48 e jurisprudência referida).
63
No entanto, o Tribunal de Justiça, chamado a dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, tem competência para lhe fornecer indicações retiradas dos autos do processo principal e das observações escritas e orais que lhe foram apresentadas, suscetíveis de permitir que esse órgão jurisdicional se pronuncie (v. acórdão Ottica New Line di Accardi Vincenzo, EU:C:2013:591, n.o 49 e jurisprudência referida).
64
Embora não se conteste no processo principal que os abonos de família luxemburgueses são da mesma natureza que o «Kindergeld», U. Wiering e M. Wiering alegam, no entanto, no essencial, que os referidos abonos de família não são prestações da mesma natureza que o «Elterngeld». Por conseguinte, o «Elterngeld» não devia ter sido tomado em consideração no âmbito do cálculo do complemento diferencial pedido por M. Wiering à CNPF.
65
A este respeito, resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que prestações como o «Kindergeld» e os abonos de família luxemburgueses visam permitir aos progenitores cobrir as despesas relativas às necessidades da criança e são concedidas sem ter em conta os rendimentos ou o património dos membros da família nem uma eventual atividade profissional dos progenitores. Afigura‑se que essas prestações têm, assim, por beneficiário último não os progenitores, mas a própria criança. Além disso, parece que as referidas prestações constituem prestações periódicas pecuniárias, concedidas exclusivamente em função do número e da idade das crianças, pelo que podem ser qualificadas de «abonos de família», na aceção do artigo 1.o, alínea u), ii), do Regulamento n.o 1408/71.
66
Quanto ao «Elterngeld», como observou o advogado‑geral no n.o 66 das suas conclusões, resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que esta prestação se distingue de prestações como o «Kindergeld» e os abonos de família luxemburgueses em vários aspetos, no que diz respeito, por um lado, aos seus objetivos e características e, por outro, aos seus beneficiários.
67
Com efeito, segundo as informações fornecidas pelo Governo alemão, o «Elterngeld» tem como finalidade ajudar as famílias a manter as suas condições de subsistência quando os progenitores se dedicam prioritariamente aos seus filhos. O «Elterngeld» tem essencialmente por objeto contribuir para a manutenção dessas condições de subsistência em caso de cessação temporária, total ou parcial, da atividade profissional dos progenitores para fazer face às necessidades de educação dos seus filhos de tenra idade.
68
Assim, o progenitor com um filho a cargo, que não exerça uma atividade profissional ou que interrompa ou reduza essa atividade, beneficia, em função, se for caso disso, dos seus rendimentos anteriores a essa interrupção ou redução, durante o primeiro ano do filho, de uma compensação pela sua perda de rendimentos, destinada a manter as condições de subsistência da família. Importa salientar que o montante do «Elterngeld» ascende, regra geral, a 67% do salário anterior, não podendo exceder 1800 euros por mês.
69
Por conseguinte, afigura‑se que o objetivo de uma prestação como o «Elterngeld» é permitir, nessas circunstâncias, a um progenitor beneficiar de uma contribuição para manter as condições de subsistência da sua família, cujo montante está ligado, regra geral, aos rendimentos que a sua atividade profissional anterior proporcionava.
70
Assim, contrariamente ao «Kindergeld» e aos abonos de família luxemburgueses, o «Elterngeld» não é concedido exclusivamente em função do número e da idade das crianças. Embora algumas das suas condições de concessão estejam relacionadas com a existência e a idade de um filho, é calculado, em princípio, em função do salário auferido anteriormente à interrupção de uma atividade profissional pelo progenitor que assegura a guarda da criança. O seu montante só é acrescido se a família for numerosa ou em caso de nascimentos múltiplos.
71
Por conseguinte, embora uma prestação como o «Elterngeld» constitua uma «prestação familiar», na aceção do artigo 1.o, alínea u), i), do Regulamento n.o 1408/71 (v., por analogia, acórdão Kuusijärvi, C‑275/96, EU:C:1998:279, n.o 60), não pode, todavia, ser qualificada de «abono de família», na aceção do artigo 1.o, alínea u), ii), deste regulamento.
72
Por outro lado, importa salientar que, no processo principal, a CNPF incluiu também no cálculo do complemento diferencial o subsídio de educação. Ora, como indicou o advogado‑geral nos n.os 34 e 74 das suas conclusões e sem prejuízo das verificações a efetuar pelo órgão jurisdicional de reenvio, U. Wiering não pediu para beneficiar desta prestação e, à luz do § 304 do Código da Segurança Social luxemburguês, não é certo que tivesse direito à mesma.
73
A este respeito, importa precisar que, mesmo admitindo que a referida prestação pudesse ser considerada como sendo da mesma natureza que os abonos de família luxemburgueses, resulta em todo o caso da jurisprudência que, para que se possa considerar que uma cumulação de direitos a prestações familiares se verifica num caso concreto, não basta, por exemplo, que tais prestações sejam devidas no Estado‑Membro de residência da criança em causa e sejam, em paralelo, apenas suscetíveis de o ser noutro Estado‑Membro, onde trabalha um dos progenitores dessa criança (v. acórdão Schwemmer, EU:C:2010:605, n.o 52).
74
O Tribunal de Justiça considerou assim que, no contexto do artigo 10.o do Regulamento n.o 574/72, para poder considerar devidas as prestações familiares nos termos da legislação de um Estado‑Membro, a lei deste Estado deve reconhecer o direito ao pagamento de prestações em benefício do membro da família que trabalha neste Estado. É, pois, necessário, que a pessoa interessada preencha todas as condições, tanto formais como substanciais, impostas pela legislação interna deste Estado para poder exercer esse direito, entre as quais pode constar, se for caso disso, a condição de ter sido apresentado um pedido prévio no sentido do pagamento dessas prestações (v. acórdão Schwemmer, EU:C:2010:605, n.o 53).
75
Consequentemente, mesmo admitindo que o subsídio de educação pudesse ser considerado como sendo da mesma natureza que os abonos de família luxemburgueses, no caso de não estarem preenchidas, no processo principal, as condições impostas pelo direito luxemburguês para poder beneficiar do subsídio de educação, o referido subsídio não podia ser tomado em conta para o cálculo do complemento diferencial eventualmente devido a U. Wiering e M. Wiering.
76
Tendo em conta as considerações precedentes, importa responder à questão submetida que os artigos 1.°, alínea u), i), e 4.°, n.o 1, alínea h), do Regulamento n.o 1408/71 e o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), i), do Regulamento n.o 574/71 devem ser interpretados no sentido de que, numa situação como a que está em causa no processo principal, para efeitos do cálculo do complemento diferencial eventualmente devido a um trabalhador migrante no seu Estado‑Membro de emprego, não deve ser tomada em conta a totalidade das prestações familiares recebidas pela família desse trabalhador por força da legislação do Estado‑Membro de residência, uma vez que, sem prejuízo das verificações a efetuar pelo órgão jurisdicional de reenvio, o «Elterngeld» previsto na legislação alemã não é da mesma natureza, na aceção do artigo 12.o do Regulamento n.o 1408/71, que o «Kindergeld» previsto nessa legislação e os abonos de família previstos na legislação luxemburguesa.
Quanto às despesas
77
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:
Os artigos 1.°, alínea u), i), e 4.°, n.o 1, alínea h), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1606/98 do Conselho, de 29 de junho de 1998, e o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), i), do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n.o 1408/71, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento n.o 118/97, devem ser interpretados no sentido de que, numa situação como a que está em causa no processo principal, para efeitos do cálculo do complemento diferencial eventualmente devido a um trabalhador migrante no seu Estado‑Membro de emprego, não deve ser tomada em conta a totalidade das prestações familiares recebidas pela família desse trabalhador por força da legislação do Estado‑Membro de residência, uma vez que, sem prejuízo das verificações a efetuar pelo órgão jurisdicional de reenvio, o «Elterngeld» previsto na legislação alemã não é da mesma natureza, na aceção do artigo 12.o do Regulamento n.o 1408/71, que o «Kindergeld» previsto nessa legislação e os abonos de família previstos na legislação luxemburguesa.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: francês.
Full & Egal Universal Law Academy