ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
15 de maio de 2014 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 2003/71/CE — Artigo 14.o, n.o 2, alínea b) — Regulamento (CE) n.o 809/2004 — Artigos 22.°, n.o 2, e 29.°, n.o 1 — Prospeto de base — Adendas ao prospeto — Condições definitivas — Data e modo de publicação das informações exigidas — Requisitos de publicação sob forma eletrónica»
No processo C‑359/12,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Handelsgericht Wien (Áustria), por decisão de 12 de julho de 2012, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 30 de julho de 2012, no processo
Michael Timmel
contra
Aviso Zeta AG,
estando presente:
Lore Tinhofer,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: R. Silva de Lapuerta, presidente de secção, J. L. da Cruz Vilaça (relator), G. Arestis, J.‑C. Bonichot e A. Arabadjiev, juízes,
advogado‑geral: E. Sharpston,
secretário: A. Impellizzeri, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 11 de setembro de 2013,
vistas as observações apresentadas:
—
em representação de M. Timmel, por W. Haslinger e J. Motamedi de Silva, Rechtsanwälte,
—
em representação da Aviso Zeta AG, por A. Jank, Rechtsanwalt,
—
em representação do Governo belga, por T. Materne e J.‑C. Halleux, na qualidade de agentes,
—
em representação do Governo checo, por M. Smolek e S. Šindelková, na qualidade de agentes,
—
em representação do Governo neerlandês, por C. Wissels e M. de Ree, na qualidade de agentes,
—
em representação do Governo português, por L. Inez Fernandes, A. Cunha e S. Borba, na qualidade de agentes,
—
em representação da Comissão Europeia, por G. Braun, I. Rogalski e R. Vasileva, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 26 de novembro de 2013,
profere o presente
Acórdão
1
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 14.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 345, p. 64, a seguir «diretiva ‘prospetos’»), bem como dos artigos 22.°, n.o 2, e 29.°, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 809/2004 da Comissão, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas de aplicação da Diretiva 2003/71 no que diz respeito à informação contida nos prospetos, bem como os respetivos modelos, à inserção por remissão, à publicação dos referidos prospetos e divulgação de anúncios publicitários (JO L 149, p. 1, a seguir «regulamento ‘prospetos’»).
2
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe M. Timmel à Aviso Zeta AG (a seguir «Aviso Zeta»), a propósito da rescisão de um contrato através do qual M. Timmel subscreveu 40000 unidades de um valor mobiliário designado «Dragon FG Garant», posto à venda por intermédio da Aviso Zeta.
Quadro jurídico
Direito da União
Diretiva «prospetos»
3
O considerando 4 da diretiva «prospetos» explica, nomeadamente, que esta última «[se] destina[…] a proporcionar o acesso o mais lato possível ao capital de investimento a nível comunitário [às] empresas através da concessão de um passaporte único ao emitente [de valores mobiliários]».
4
Segundo o considerando 10 desta diretiva, o objetivo da mesma e das respetivas medidas de execução é o de assegurar a proteção dos investidores e a eficácia do mercado, em conformidade com as normas regulamentares de elevada qualidade adotadas nas instâncias internacionais relevantes.
5
O considerando 31 da mesma diretiva enuncia:
«A fim de facilitar a circulação dos diversos documentos que compõem o prospeto, deve ser incentivada a utilização de meios de comunicação eletrónica, tais como a internet. O prospeto deve ser sempre entregue gratuitamente em suporte de papel aos investidores, a seu pedido.»
6
Nos termos do considerando 34 da diretiva «prospetos»:
«Qualquer facto novo suscetível de influenciar a avaliação do investimento, que ocorra após a publicação do prospeto mas antes do encerramento da oferta ou do início da negociação no mercado regulamentado, deve ser devidamente apreciado pelos investidores, o que requer, por conseguinte, a aprovação e a divulgação de uma adenda ao prospeto.»
7
O artigo 2.o, n.o 1, alínea r), desta diretiva define o prospeto de base como «um documento que cont[ém] toda a informação pertinente a que se referem os artigos 5.°, 7.° e 16.°, caso exista uma adenda, relativa ao emitente e aos valores objeto de oferta ao público ou a admitir à negociação, bem como, se o emitente assim o desejar, as condições finais da oferta».
8
O artigo 5.o da referida diretiva precisa no seu n.o 4:
«No que se refere aos tipos de valores mobiliários adiante discriminados, o prospeto poderá consistir, à escolha do emitente, do oferente ou da pessoa que solicitar admissão à negociação num mercado regulamentado, num prospeto de base que contenha todas as informações relevantes no que se refere ao emitente e aos valores mobiliários objeto de oferta ao público ou a admitir à negociação num mercado regulamentado:
a)
Valores mobiliários não representativos de capital, incluindo os warrants, independentemente da forma que assumam, emitidos no âmbito de um programa de oferta;
b)
Valores mobiliários não representativos de capital emitidos de forma contínua ou repetida por instituições de crédito,
[...]
A informação prestada no prospeto de base deve ser complementada, caso necessário, nos termos do artigo 16.o, por informação atualizada sobre o emitente e os valores mobiliários que são objeto de oferta ao público ou a admitir à negociação num mercado regulamentado.
Se não forem incluídas no prospeto de base ou numa adenda, as condições finais da oferta devem ser fornecidas aos investidores e apresentadas à autoridade competente sempre que for realizada uma oferta pública logo que tal seja viável e, se possível, antes do início da oferta. São aplicáveis, neste caso, as disposições da alínea a) do n.o 1 do artigo 8.o»
9
O artigo 8.o, n.o 1, da diretiva «prospetos» tem a seguinte redação:
«Os Estados‑Membros devem assegurar, sempre que o preço definitivo da oferta e o número de valores mobiliários que serão oferecidos ao público não possa ser incluído no prospeto, que:
a)
Os critérios e/ou as condições segundo os quais os elementos supramencionados serão determinados ou, no caso do preço, o preço máximo, sejam indicados no prospeto; ou
b)
A aceitação da aquisição ou subscrição de valores mobiliários possa ser revogada durante um prazo não inferior a dois dias úteis após a notificação do preço definitivo da oferta e do número de valores mobiliários objeto da oferta ao público.
O preço definitivo da oferta e o número de valores mobiliários devem ser notificados à autoridade competente do Estado‑Membro de origem e publicados nos termos do n.o 2 do artigo 14.o»
10
Segundo o artigo 13.o, n.o 1, desta diretiva, «[n]enhum prospeto pode ser publicado sem prévia aprovação pela autoridade competente do Estado‑Membro de origem».
11
O artigo 14.o, n.os 2, 5, 7 e 8, da referida diretiva dispõe:
«2. Considera‑se que o prospeto é colocado à disposição do público quando publicado:
[...]
b)
Sob forma impressa, colocada gratuitamente à disposição do público nas instalações do mercado em que é solicitada a admissão à negociação dos valores mobiliários, ou na sede estatutária do emitente e nas instalações dos intermediários financeiros responsáveis pela sua colocação ou venda, incluindo agentes pagadores; ou
c)
Sob forma eletrónica no sítio web do emitente e, se for caso disso, no sítio web dos intermediários financeiros responsáveis pela colocação ou venda dos valores mobiliários, incluindo os agentes pagadores; ou
d)
Sob forma eletrónica no sítio web do mercado regulamentado em que se solicita a admissão à negociação; ou
e)
Sob forma eletrónica no sítio web da autoridade competente do Estado‑Membro de origem se essa autoridade tiver decidido oferecer esse serviço.
[...]
5. No caso de um prospeto constituído por vários documentos e/ou no qual sejam inseridas informações mediante remissão, os documentos e a informação que compõem o prospeto podem ser objeto de publicação e divulgação separadas, desde que os referidos documentos sejam colocados gratuitamente à disposição do público, segundo as modalidades estabelecidas no n.o 2. [...]
[...]
7. No caso de o prospeto ser disponibilizado sob forma eletrónica, uma versão em suporte de papel deve, não obstante, ser entregue gratuitamente ao investidor, a pedido deste, pelo emitente, pelo oferente, pela pessoa que solicita a admissão à negociação ou pelos intermediários financeiros responsáveis pela colocação ou venda dos valores mobiliários.
8. A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e assegurar a aplicação uniforme da presente diretiva, a Comissão pode, nos termos do n.o 2 do artigo 24.o, adotar medidas de execução relativamente ao disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4. O primeiro conjunto de medidas de execução deve ser adotado até 1 de julho de 2004.»
12
O artigo 16.o, n.o 1, da mesma diretiva prevê:
«Qualquer facto novo significativo, erro ou inexatidão importantes respeitantes à informação incluída no prospeto, que seja suscetível de influenciar a avaliação dos valores mobiliários e que ocorra ou seja detetado entre o momento em que o prospeto é aprovado e o encerramento definitivo da oferta pública ou, se for caso disso, o momento em que a negociação tem início, deve ser referido numa adenda ao prospeto. Esta adenda deve ser aprovada nas mesmas condições, no prazo máximo de sete dias úteis, e publicada, pelo menos, nos termos aplicados à publicação do prospeto inicial. O sumário, e quaisquer suas traduções, devem ser completados, se necessário, para ter em conta as novas informações incluídas na adenda.»
Regulamento «prospetos»
13
O considerando 21 do regulamento «prospetos» precisa:
«Um prospeto de base e as suas condições definitivas devem conter a mesma informação do que um prospeto. Todos os princípios gerais aplicáveis a um prospeto são aplicáveis igualmente às condições definitivas. No entanto, no caso de as condições definitivas não estarem incluídas num prospeto de base não têm de ser aprovadas pela autoridade competente.»
14
Segundo o considerando 25 deste regulamento, a flexibilidade reforçada na articulação do prospeto de base com as suas condições definitivas em comparação com a emissão de um prospeto único não deve prejudicar um fácil acesso dos investidores às informações de importância significativa.
15
O considerando 26 do mesmo regulamento enuncia que, «[n]o que se refere aos prospetos de base, deve indicar‑se de uma forma facilmente identificável que tipo de informação deverá ser incluída como condições definitivas. Este requisito deverá poder ser satisfeito de formas diferentes, por exemplo, se o prospeto de base contém lacunas de informação a inserir nas condições definitivas se o prospeto de base contém uma lista da informação em falta».
16
Segundo o artigo 22.o, n.os 1, 2, 4, 5 e 7, do mesmo regulamento:
«1. Os prospetos de base devem ser elaborados utilizando um dos modelos e módulos previstos nos artigos 4.° a 20.° ou uma das suas combinações previstas para os vários tipos de valores mobiliários no Anexo XVIII.
O prospeto de base deve conter os elementos de informação requeridos nos Anexos I a XVII, consoante o tipo de emitente e os valores mobiliários em causa, previstos nos modelos e módulos estabelecidos nos artigos 4.° a 20.° Uma autoridade competente não pode exigir que o prospeto de base contenha elementos de informação não incluídos nos Anexos I a XVII.
A fim de assegurar a conformidade com a obrigação prevista no n.o 1 do artigo 5.o da [diretiva ‘prospetos’], a autoridade competente do Estado‑Membro de origem, ao aprovar o prospeto de base de acordo com o artigo 13.o da referida diretiva, deverá requerer que a informação fornecida pelo emitente, pelo oferente ou pela pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado seja completada, relativamente a cada um dos elementos de informação, numa base casuística.
2. O emitente, o oferente ou a pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado pode omitir elementos de informação que não são conhecidos no momento da aprovação do prospeto de base e que só podem ser determinados no momento da emissão.
[...]
4. As condições definitivas associadas a um prospeto de base só devem conter os elementos de informação dos vários modelos de nota sobre valores mobiliários, de acordo com os quais foi elaborado o prospeto de base.
5. Para além dos elementos de informação estabelecidos nos modelos e módulos referidos a que se referem os artigos 4.° a 20.°, os prospetos de base devem incluir os seguintes elementos de informação:
1)
Indicação das informações que serão incluídas nas condições definitivas;
2)
Método de publicação das condições definitivas; se o emitente não estiver em condições de determinar, no momento da aprovação prospeto, o método de publicação das condições definitivas, deve ser indicada a forma como o público será informado acerca do método que será utilizado para essa publicação;
[...]
7. No caso de ocorrer um facto novo, previsto no n.o 1 do artigo 16.o da [diretiva ‘prospetos’], entre a data em que o prospeto de base foi aprovado e o encerramento final da oferta de cada emissão dos valores mobiliários abrangida pelo prospeto de base ou, eventualmente, a data em que se iniciou a negociação destes valores mobiliários num mercado regulamentado, o emitente, o oferente ou a pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado deverão publicar uma adenda ao prospeto antes do encerramento final da oferta ou da admissão destes valores mobiliários à negociação.»
17
Nos termos do artigo 26.o, n.o 5, do regulamento «prospetos», «[a]s condições definitivas anexas ao prospeto de base devem ser apresentadas sob a forma de um documento separado, que incluirá apenas as condições definitivas ou por inclusão das condições finais num prospeto de base».
18
O artigo 29.o, n.o 1, deste regulamento dispõe:
«A publicação do prospeto ou do prospeto de base sob forma eletrónica, quer nos termos do n.o 2, alíneas c), d) e e), do artigo 14.o da [diretiva ‘prospetos’], quer como meio adicional de acessibilidade, estará sujeita às seguintes condições:
1)
O prospeto ou o prospeto de base deverão ser facilmente acessíveis através da conexão com o sítio web;
[...]
4)
Os investidores deverão ter a possibilidade de descarregar e imprimir o prospeto ou o prospeto de base.
[...]»
Direito austríaco
19
Segundo o § 5, n.o 1, da Lei relativa aos mercados de capitais (Kapitalmarktgesetz), de 6 de dezembro de 1991 (BGBl. 625/1991):
«Quando uma oferta sujeita obrigatoriamente a prospeto é realizada sem a publicação prévia de um prospeto ou das informações nos termos do § 6, os investidores, que são consumidores na aceção do § 1, n.o 1, ponto 2, da Lei relativa à proteção dos consumidores [Konsumentenschutzgesetz], podem renunciar à sua oferta ou rescindir o contrato».
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
20
Em 30 de outubro de 2006, M. Timmel, com domicílio em Viena (Áustria), subscreveu, junto da Aviso Zeta, igualmente com domicílio em Viena, 40000 unidades do título «Dragon FX Garant», cujo valor nominal unitário era inferior a 50000 euros e cujo emitente era a Lehman Brothers Treasury Co. BV, com sede em Amesterdão (Países Baixos).
21
Posteriormente, M. Timmel declarou pretender renunciar a essa subscrição, nos termos do disposto no § 5 da Lei relativa aos mercados de capitais, de 6 de dezembro de 1991, alegando que a oferta tinha sido realizada sem a publicação regular das respetivas informações. Não foram publicados o código «International Securities Identification Number» (ISIN), nem a moeda em que teve lugar a emissão, nem qualquer informação relativa ao desempenho passado e futuro do produto subjacente, nem o método de cálculo do rendimento.
22
Segundo M. Timmel, foram publicados um prospeto de base e três adendas, respetivamente, em 9 e 29 de agosto de 2006 e em 6 e 26 de setembro do mesmo ano. De igual modo, foi publicado um projeto de condições definitivas em 19 de setembro de 2006 e a respetiva versão final foi publicada em 4 de dezembro de 2006.
23
Contudo, a publicação não foi realizada regularmente na sede da Bolsa de cotação, nem na sede do emitente, nem na sede do intermediário financeiro. Com efeito, os diversos documentos que compunham o prospeto só foram disponibilizados em Viena. De resto, os documentos da oferta de venda dos valores mobiliários estiveram acessíveis durante algum tempo no sítio Internet da Bolsa do Luxemburgo, mas para a respetiva consulta era necessário um procedimento de registo e o pagamento de uma taxa, nomeadamente para consultar a adenda obrigatória ao prospeto sobre as condições definitivas da referida oferta.
24
Foi neste contexto que M. Timmel intentou uma ação no Handelsgericht Wien (Tribunal de Comércio de Viena). Este último considera que a decisão do litígio depende, nomeadamente, da questão de saber se a Aviso Zeta estava obrigada a publicar, nos termos do artigo 22.o, n.o 2, do regulamento «prospetos», as informações em princípio exigidas, que embora não fossem conhecidas no momento da aprovação do prospeto de base já o eram, no entanto, no momento da publicação de uma adenda.
25
O órgão jurisdicional de reenvio assinala igualmente uma divergência entre as diferentes versões linguísticas do artigo 14.o, n.o 2, alínea b), da diretiva «prospetos» quanto à questão de saber se a obrigação de colocar o prospeto à disposição do público deve ser cumprida, cumulativa ou alternativamente, na sede estatutária do emitente e nas instalações dos intermediários financeiros.
26
Nestas condições, o Handelsgericht Wien decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1)
O artigo 22.o, n.o 2, do regulamento [‘prospetos’] deve ser interpretado no sentido de que as informações, por princípio, a incluir obrigatoriamente e que no momento da aprovação do prospeto de base ainda não eram conhecidas, sendo, no entanto, já conhecidas no momento da publicação de uma adenda ao prospeto, devem ser incluídas na mesma adenda?
2)
O regime derrogatório previsto no artigo 22.o, n.o 2, do regulamento [‘prospetos’], nos termos do qual os elementos de informação na aceção do artigo 22.o, n.o 1, [segundo parágrafo], podem ser omitidos, também se aplica quando estas informações (a incluir obrigatoriamente) eram conhecidas antes da data de emissão, mas após a publicação do prospeto de base, que não incluía essas informações?
3)
É possível falar de uma [‘publicação regular’] quando apenas foi publicado um prospeto de base, sem [os elementos de informação] a incluir obrigatoriamente nos termos do artigo 22.o, n.o 1, [segundo parágrafo], do regulamento [‘prospetos’], em particular no que diz respeito a valores mobiliários com um valor nominal unitário inferior a 50 000 euros nos termos do [seu Anexo V], não tendo, para além disso, sido realizada uma publicação das condições definitivas?
4)
Está cumprida a exigência definida no artigo 29.o, n.o 1, ponto 1, do regulamento [‘prospetos’], nos termos da qual o prospeto ou o prospeto de base deverão ser facilmente acessíveis através da conexão com o sítio Internet onde serão disponibilizados:
a)
quando ao acesso, a descarga e a impressão exigem um registo no sítio Internet, na sequência do qual é possível iniciar a conexão com o referido sítio, sendo para tal necessário um registo, a aceitação de um ‘disclaimer’ e a comunicação de um endereço eletrónico; ou
b)
quando é necessário pagar uma taxa para esse efeito; ou
c)
quando o acesso gratuito a partes do prospeto está limitado a dois documentos por mês, sendo, no entanto, necessário descarregar um mínimo de três documentos para [todos os elementos de informação obrigatórios] na aceção do artigo 22.o, n.o 1, [segundo parágrafo], do regulamento [‘prospetos’]?
5)
Deve a disposição constante do artigo 14.o, n.o 2, alínea b), da diretiva [‘prospetos’] ser interpretada no sentido de que o prospeto de base deve ser colocado à disposição na sede estatutária do emitente e do intermediário financeiro?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira e segunda questões
27
Com a primeira e segunda questões, que importa analisar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 22.o, n.o 2, do regulamento «prospetos» deve ser interpretado no sentido de que devem constar de uma adenda ao prospeto as informações exigidas por força do n.o 1 desse artigo, que embora não fossem conhecidas no momento da publicação do prospeto de base já o eram, no entanto, no momento da publicação de uma adenda a esse prospeto, ou se, sendo caso disso, essas informações podem ser omitidas.
28
A título preliminar, importa recordar que o artigo 22.o do regulamento «prospetos» diz respeito às informações que devem constar do prospeto de base e das condições definitivas.
29
A este respeito, decorre do artigo 26.o, n.o 5, do regulamento «prospetos» que este texto visa conceder aos emitentes uma certa flexibilidade ao permitir uma publicação das condições definitivas quer no prospeto de base quer num documento avulso.
30
Com efeito, distingue‑se entre, por um lado, as informações necessárias à conclusão de uma transação específica (como o preço definitivo dos valores mobiliários em questão) e, por outro, as informações de caráter geral que permitem aos investidores avaliar os eventuais riscos com conhecimento de causa, antes de decidirem pela subscrição.
31
Não obstante, o artigo 22.o, n.o 5, ponto 1, do regulamento «prospetos» estabelece a obrigação de o emitente indicar, no prospeto de base, as informações que constarão das condições definitivas. Assim, considerou‑se que, embora as informações contidas nas condições definitivas pudessem não ser incluídas no prospeto de base, a sua existência devia, porém, aí ser mencionada.
32
Além disso, o artigo 22.o, n.o 7, do regulamento «prospetos» prevê que, quando ocorrer um facto novo significativo, um erro ou uma inexatidão substanciais que digam respeito às informações contidas no prospeto de base, capazes de influenciar a avaliação dos valores mobiliários, na aceção do artigo 16.o, n.o 1, da diretiva «prospetos», nomeadamente entre a aprovação do prospeto de base e o encerramento definitivo da oferta, o emitente ou o oferente deve publicar uma adenda a esse prospeto previamente ao referido encerramento definitivo da oferta.
33
É à luz do exposto que importa interpretar o artigo 22.o, n.o 2, do regulamento «prospetos», que permite, nomeadamente, ao emitente ou ao oferente não comunicar determinadas informações exigidas por força do n.o 1 deste mesmo artigo, caso estas últimas não sejam conhecidas no momento da aprovação do prospeto de base e que só possam ser determinadas no momento da emissão.
34
A este respeito, resulta de uma leitura a contrario destas disposições que, como refere a advogada‑geral no n.o 38 das suas conclusões, quando o emitente ou o proponente conhece efetivamente, ou pode determinar no momento da aprovação do prospeto de base, as informações previstas no artigo 22.o, n.o 1, do regulamento «prospetos», as ditas informações devem ser publicadas nesse mesmo prospeto.
35
Se as informações exigidas que não são conhecidas no momento da publicação do prospeto de base e que só podem ser determinadas no momento da emissão não constituírem, enquanto tais, um facto novo significativo, nem um erro ou uma inexatidão substanciais, na aceção do artigo 16.o, n.o 1, da diretiva «prospetos», deverão, sendo caso disso, ser publicadas nas condições definitivas.
36
Com efeito, decorre dos considerandos 21 e 25 do regulamento «prospetos» que um prospeto de base completado pelas condições definitivas deve conter um nível de informações equivalente ao de um prospeto publicado de uma só vez. Isto implica, nomeadamente, que as informações exigidas nos termos do artigo 22.o, n.o 1, deste regulamento, que não são conhecidas no momento da publicação do prospeto de base e que só podem ser determinadas no momento da emissão, sejam comunicadas nas condições definitivas.
37
Em contrapartida, se essas informações, por um lado, constituírem um facto novo significativo, corrigirem um erro ou uma inexatidão substanciais e, por outro, puderem influenciar a avaliação dos valores mobiliários, tornam necessária a publicação de uma adenda, em conformidade com o disposto no artigo 16.o, n.o 1, da diretiva «prospetos» e no artigo 22.o, n.o 7, do regulamento «prospetos».
38
A este respeito, cabe ao órgão jurisdicional nacional determinar se, no âmbito do processo principal, as informações em causa tinham influência na avaliação dos valores mobiliários, na aceção do artigo 16.o, n.o 1, da diretiva «prospetos».
39
Como assinala a advogada‑geral no n.o 43 das suas conclusões, a resposta a esta questão pressupõe uma apreciação dos elementos de prova relativos à natureza das informações e à sua influência na decisão de um investidor de subscrever valores mobiliários.
40
Consequentemente, há que responder à primeira e segunda questões que o artigo 22.o, n.o 2, do regulamento «prospetos» deve ser interpretado no sentido de que as informações exigidas por força do n.o 1 deste artigo, que embora não fossem conhecidas no momento da publicação do prospeto de base já o eram, no entanto, no momento da publicação de uma adenda a esse prospeto, devem ser publicadas nessa adenda se constituírem um facto novo significativo, um erro ou uma inexatidão substanciais suscetíveis de influenciar a avaliação dos valores mobiliários, na aceção do artigo 16.o, n.o 1, da diretiva «prospetos», o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar.
Quanto à terceira questão
41
Com a terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se a publicação de um prospeto de base que não contém os elementos de informação exigidos por força do n.o 1, segundo parágrafo, deste artigo, nomeadamente os previstos no Anexo V deste regulamento, sem terem sido publicadas as condições definitivas, preenche os requisitos do artigo 22.o do regulamento «prospetos».
42
Resulta da resposta dada às duas primeiras questões que, para que um prospeto preencha os requisitos estabelecidos no artigo 22.o do regulamento «prospetos», é necessário, em primeiro lugar, que, em conformidade com o disposto no n.o 1 deste artigo, o prospeto de base contenha as informações exigidas e conhecidas do emitente no momento da sua publicação.
43
Além disso, importa sublinhar que, nos termos do artigo 13.o, n.o 1, da diretiva «prospetos» e do artigo 22.o, n.o 1, segundo parágrafo, do regulamento «prospetos», o prospeto de base tem de ser publicado posteriormente à sua aprovação pelas autoridades competentes.
44
Em segundo lugar, as informações exigidas, que foram levadas ao conhecimento do emitente após a publicação do prospeto de base, mas antes do encerramento da oferta definitiva, devem constar de uma adenda se constituírem um facto novo significativo, um erro ou uma inexatidão substanciais, na aceção do artigo 16.o, n.o 1, da diretiva «prospetos».
45
A publicação regular de uma tal adenda pressupõe igualmente a respetiva aprovação prévia pelas autoridades competentes, em conformidade com o disposto no artigo 16.o, n.o 1, desta diretiva.
46
Caso não constituam um facto novo significativo, nem um erro ou uma inexatidão substanciais, na aceção do artigo 16.o, n.o 1, da mesma diretiva, as referidas informações devem ser publicadas nas condições definitivas, se estiverem preenchidos os requisitos previstos no artigo 22.o, n.o 4, do regulamento «prospetos» e se essas informações não alterarem nem substituírem nenhuma das informações do prospeto de base.
47
Além disso, por força do artigo 22.o, n.o 5, do regulamento «prospetos», o prospeto de base deve indicar as informações que irão constar dessas condições definitivas.
48
A este respeito, importa notar que, como menciona o considerando 21 do regulamento «prospetos», não é exigido que a publicação das condições definitivas seja previamente aprovada pelas autoridades competentes. Com efeito, decorre do artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, da diretiva «prospetos» que, se não forem incluídas no prospeto de base ou numa adenda, as condições definitivas da oferta devem ser comunicadas aos investidores e apresentadas à autoridade competente logo que seja viável, se possível antes da realização da oferta.
49
Consequentemente, há que responder à terceira questão que não preenche os requisitos do artigo 22.o do regulamento «prospetos» a publicação de um prospeto de base que não contém os elementos de informação exigidos por força do n.o 1 deste artigo, nomeadamente os previstos no Anexo V deste regulamento, se essa publicação não for completada pela publicação das condições definitivas. Para que as informações que devem constar do prospeto de base, nos termos do artigo 22.o, n.o 1, do regulamento «prospetos», possam ser inseridas nas condições definitivas, é necessário que o prospeto de base indique as informações que irão constar das condições definitivas e que essas informações preencham os requisitos previstos no artigo 22.o, n.o 4, do referido regulamento.
Quanto à quarta questão
50
Com a quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 29.o, n.o 1, ponto 1, do regulamento «prospetos» deve ser interpretado no sentido de que o requisito de que um prospeto deve estar facilmente acessível no sítio Internet em que foi colocado à disposição do público está preenchido quando há uma obrigação de registo nesse sítio Internet, acompanhada de uma cláusula de exclusão da responsabilidade e da obrigação de comunicar um endereço de correio eletrónico, ou quando esse acesso ocorrer mediante pagamento, ou ainda quando a consulta gratuita de elementos do prospeto estiver limitada a dois documentos por mês.
51
Em primeiro lugar, no que respeita à obrigação de registo acompanhada de uma cláusula de exclusão da responsabilidade e da obrigação de comunicar um endereço de correio eletrónico, há que observar que tais condições limitam o acesso ao prospeto publicado sob forma eletrónica e que, enquanto tais, não são compatíveis com o requisito de acesso estabelecido no artigo 29.o, n.o 1, ponto 1, do regulamento «prospetos».
52
Condições dessa natureza podem, nomeadamente, dissuadir um certo número de investidores potenciais. Por outro lado, a aceitação da cláusula de exclusão da responsabilidade constitui uma condição que cria uma situação de desigualdade entre o emitente ou o eventual intermediário e o potencial investidor, que, deste modo, contraria o objetivo prosseguido pela diretiva «prospetos», recordado no seu considerando 10, que visa garantir a proteção dos investidores.
53
Em segundo lugar, no que se refere à natureza onerosa da disponibilização do prospeto sob forma eletrónica, deve interpretar‑se o artigo 29.o, n.o 1, ponto 1, do regulamento «prospetos» à luz do artigo 14.o, n.o 5, da diretiva «prospetos», que prevê expressamente que o prospeto, ainda que os diversos elementos que o compõem sejam publicados separadamente, deve ser colocado à disposição do público gratuitamente.
54
Consequentemente, deve considerar‑se que a publicação eletrónica de um prospeto através de um sítio Internet cujo acesso ocorra mediante pagamento, ou que preveja a consulta gratuita de apenas alguns documentos que compõem esse prospeto, não preenche o requisito de acesso fácil previsto no artigo 29.o, n.o 1, ponto 1, do regulamento «prospetos».
55
Por último, importa precisar que o artigo 14.o, n.o 7, da diretiva «prospetos», que dispõe que, no caso de publicação sob forma eletrónica, deve ser entregue gratuitamente um exemplar em suporte de papel ao investidor, a seu pedido, é irrelevante a este respeito.
56
Com efeito, não decorre das disposições da diretiva «prospetos» ou do regulamento «prospetos» nem da economia geral destes textos que o requisito de acesso aos documentos que compõem um prospeto possa ser objeto de apreciação diferente consoante o modo de comunicação escolhido pelo emitente.
57
Pelo contrário, o legislador da União teve o cuidado de precisar, no artigo 29.o, n.o 1, do regulamento «prospetos», que os requisitos de publicação sob forma eletrónica aí enunciados têm de estar preenchidos, quer a publicação seja assegurada nos termos do artigo 14.o, n.o 2, alíneas c) a e), da diretiva «prospetos», quer essa publicação sob forma eletrónica apenas seja um meio complementar de disponibilização ao público.
58
De igual modo, resulta do considerando 31 da diretiva «prospetos» que o legislador da União pretendeu incentivar a publicação dos prospetos por via eletrónica, na medida em que esta via facilita a divulgação desses documentos. Ora, admitir uma menor proteção dos investidores em caso de publicação por via eletrónica seria contrário ao referido objetivo.
59
Consequentemente, há que responder à quarta questão que o artigo 29.o, n.o 1, ponto 1, do regulamento «prospetos» deve ser interpretado no sentido de que o requisito de que um prospeto deve estar facilmente acessível no sítio Internet em que foi colocado à disposição do público não está preenchido quando há uma obrigação de registo nesse sítio Internet, acompanhada de uma cláusula de exclusão da responsabilidade e da obrigação de comunicar um endereço de correio eletrónico, ou quando esse acesso ocorrer mediante pagamento, ou ainda quando a consulta gratuita de elementos do prospeto estiver limitada a dois documentos por mês.
Quanto à quinta questão
60
Com a sua quinta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 14.o, n.o 2, alínea b), da diretiva «prospetos» deve ser interpretado no sentido de que o prospeto de base deve ser colocado à disposição do público tanto na sede do emitente como nas instalações do intermediário financeiro.
61
Com efeito, o órgão jurisdicional de reenvio assinala que, segundo a versão em língua alemã desta disposição, o prospeto de base deve ser colocado à disposição do público na sede do emitente ou do intermediário financeiro, ao passo que, segundo as versões em língua espanhola, inglesa e francesa deste texto, o prospeto de base deve estar disponível em ambas as sedes.
62
A este respeito, há que recordar que um texto que, devido a divergências entre as diversas versões linguísticas, não possa ser interpretado de forma clara e uniforme deve ser interpretado em função da sua finalidade e da sua economia geral (v., designadamente, acórdãos Bouchereau, 30/77, EU:C:1977:172, n.o 14, e Borgmann, C‑1/02, EU:C:2004:202, n.o 25).
63
Assim, importa precisar que a necessidade de uma aplicação e, por conseguinte, de uma interpretação uniformes de um ato da União exclui a possibilidade de esse ato ser considerado isoladamente numa das suas versões, antes exigindo que seja interpretado em função quer da vontade real do seu autor quer do fim por ele prosseguido, à luz, nomeadamente, das versões em todas as línguas (v. acórdão Internetportal und Marketing, C‑569/08, EU:C:2010:311, n.o 35 e jurisprudência referida).
64
No que respeita à disposição em causa no processo principal, decorre claramente dos considerandos 4 e 10 da diretiva «prospetos» que esta visa, nomeadamente, garantir a proteção dos investidores assim como um acesso o mais lato possível ao capital de investimento às empresas em toda a União Europeia mediante um passaporte único destinado aos emitentes de valores mobiliários.
65
Como refere a advogada‑geral no n.o 81 das suas conclusões, é possível que esses objetivos fiquem comprometidos caso a sede do emitente se encontre num Estado‑Membro diferente do Estado‑Membro do intermediário financeiro, já que os prospetos disponibilizados ao público unicamente em suporte de papel só ficariam disponíveis numa dessas duas sedes.
66
Além disso, a sistemática da diretiva «prospetos» leva a que se considere que o prospeto deve ser colocado à disposição do público tanto na sede do emitente como na do intermediário financeiro.
67
Com efeito, na medida em que o artigo 14.o, n.o 7, desta diretiva exige que, quando o prospeto é colocado à disposição do público sob forma eletrónica, um exemplar do suporte de papel seja entregue ao investidor, a pedido deste, pelo emitente ou ainda pelos intermediários financeiros, é necessário que estes últimos disponham de um exemplar desse prospeto para poderem cumprir essa obrigação. Assim, tal conclusão implica que o referido prospeto esteja disponível tanto na sede do emitente como nas instalações dos intermediários financeiros, como sublinha a Comissão.
68
Consequentemente, há que responder à quinta questão que o artigo 14.o, n.o 2, alínea b), da diretiva «prospetos» deve ser interpretado no sentido de que o prospeto de base deve ser colocado à disposição do público tanto na sede do emitente como nas instalações dos intermediários financeiros.
Quanto às despesas
69
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:
1)
O artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 809/2004 da Comissão, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas de aplicação da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à informação contida nos prospetos, bem como os respetivos modelos, à inserção por remissão, à publicação dos referidos prospetos e divulgação de anúncios publicitários, deve ser interpretado no sentido de que as informações exigidas por força do n.o 1 deste artigo, que embora não fossem conhecidas no momento da publicação do prospeto de base já o eram, no entanto, no momento da publicação de uma adenda a esse prospeto, devem ser publicadas nessa adenda se constituírem um facto novo significativo, um erro ou uma inexatidão substanciais capazes de influenciar a avaliação dos valores mobiliários, na aceção do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar.
2)
Não preenche os requisitos do artigo 22.o do Regulamento n.o 809/2004 a publicação de um prospeto de base que não contém os elementos de informação exigidos por força do n.o 1 deste artigo, nomeadamente os previstos no Anexo V deste regulamento, se essa publicação não for completada pela publicação das condições definitivas. Para que as informações que devem constar do prospeto de base, nos termos do artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento n.o 809/2004, possam ser inseridas nas condições definitivas, é necessário que o prospeto de base indique as informações que irão constar das condições definitivas e que essas informações preencham os requisitos previstos no artigo 22.o, n.o 4, do referido regulamento.
3)
O artigo 29.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento n.o 809/2004 deve ser interpretado no sentido de que o requisito de que um prospeto deve estar facilmente acessível no sítio Internet em que foi colocado à disposição do público não está preenchido quando há uma obrigação de registo nesse sítio Internet, acompanhada de uma cláusula de exclusão da responsabilidade e da obrigação de comunicar um endereço de correio eletrónico, ou quando esse acesso ocorrer mediante pagamento, ou ainda quando a consulta gratuita de elementos do prospeto estiver limitada a dois documentos por mês.
4)
O artigo 14.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2003/71 deve ser interpretado no sentido de que o prospeto de base deve ser colocado à disposição do público tanto na sede do emitente como nas instalações dos intermediários financeiros.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: alemão.
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