ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
13 de fevereiro de 2014 ( *1 )
«Liberdade de estabelecimento — Saúde pública — Artigo 49.o TFUE — Farmácias — Abastecimento adequado de medicamentos à população — Autorização de exploração — Repartição territorial das farmácias — Fixação de limites baseados essencialmente num critério demográfico — Distância mínima entre as farmácias de oficina»
No processo C‑367/12,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Unabhängiger Verwaltungssenat des Landes Oberösterreich (Áustria), por decisão de 24 de julho de 2012, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 1 de agosto de 2012, no processo instaurado por
Susanne Sokoll‑Seebacher,
estando presente:
Agnes Hemetsberger, que sucedeu a Susanna Zehetner,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: L. Bay Larsen, presidente de secção, M. Safjan, J. Malenovský (relator), A. Prechal e S. Rodin, juízes,
advogado‑geral: P. Mengozzi,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
—
em representação de S. Sokoll‑Seebacher, por E. Berchtold‑Ostermann, Rechtsanwältin,
—
em representação de A. Hemetsberger, por C. Schneider, Rechtsanwalt,
—
em representação do Governo austríaco, por C. Pesendorfer, na qualidade de agente,
—
em representação do Governo checo, por M. Smolek, J. Vláčil e T. Müller, na qualidade de agentes,
—
em representação do Governo português, por L. Inez Fernandes e A. P. Antunes, na qualidade de agentes,
—
em representação da Comissão Europeia, por G. Braun e I. Rogalski, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 49.o TFUE, bem como dos artigos 16.° e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).
2
Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo instaurado por S. Sokoll‑Seebacher a propósito da abertura de uma nova farmácia de oficina no território do município de Pinsdorf, situado no Land da Alta Áustria.
Quadro jurídico austríaco
3
O § 10 da Lei das farmácias (Apothekengesetz), conforme alterada pela lei publicada no BGBl. I, 41/2006 (a seguir «ApG»), dispõe:
«1. A autorização de abertura de uma farmácia de oficina será concedida quando:
1)
já haja um médico estabelecido no município onde se pretende abrir a farmácia de oficina e
2)
exista uma necessidade de abertura de uma nova farmácia de oficina.
2. Considera‑se que tal necessidade não existe quando:
1)
na data da apresentação do pedido, exista já, no território do município do local de exploração projetado, uma farmácia de oficina e haja menos de dois lugares de médicos do regime convencionado […] (lugares a tempo inteiro) ocupados por médicos de clínica geral, ou
2)
a distância entre o local de exploração projetado da nova farmácia de oficina a abrir e o local de exploração da farmácia de oficina existente mais próxima seja inferior a 500 metros ou,
3)
em consequência dessa abertura, seja reduzido para menos de 5500 o número de pessoas que devem continuar a abastecer‑se a partir do local de exploração da farmácia de oficina existente nas imediações.
3. Não existe necessidade, na aceção do anterior n.o 2, ponto 1, quando, na data de apresentação do pedido, exista no território do município do local de exploração projetado da farmácia de oficina,
1)
uma farmácia de oficina e
2)
um consultório coletivo convencionado […]
[…]
4. As pessoas a abastecer, na aceção do n.o 2, ponto 3, supra, são habitantes permanentes que residem num perímetro de menos de 4 km, por estrada, do local de exploração da farmácia de oficina existente e que, em razão das condições locais, devem continuar a abastecer‑se nesta.
5. Quando o número de habitantes permanentes, tal como definido no n.o 4, seja inferior a 5 500, devem ser tidos em conta, no momento da verificação da existência de uma necessidade, as pessoas que se devem abastecer pelo facto de trabalharem, recorrerem a serviços ou utilizarem meios de transporte nessa zona.
6. A distância prevista no n.o 2, ponto 2, supra, pode, excecionalmente não ser respeitada quando as especificidades locais o exijam de um modo mais premente no interesse de um bom abastecimento da população em medicamentos.
7. Deve proceder‑se a uma peritagem realizada pela Ordem dos Farmacêuticos austríaca sobre a questão da necessidade de abertura de uma nova farmácia de oficina […]
[…]»
4
O § 47, n.o 2, da ApG, relativo ao «prazo de exclusão», prevê:
«Um pedido de autorização de um candidato deve ser indeferido pelas autoridades administrativas do distrito sem que o processo avance também no caso em que um anterior pedido de outro candidato com vista à abertura de uma nova farmácia no mesmo local tenha sido indeferido por falta de um dos requisitos materiais enunciados no § 10, terem decorrido menos de dois anos desde a comunicação da decisão proferida nesse processo e não se tenha verificado uma alteração substancial das condições locais que estiveram na base da primeira decisão. […]»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
5
Por decisão de 29 de dezembro de 2011, a autoridade administrativa de Gmunden (Bezirkshauptmann von Gmunden) indeferiu o pedido de S. Sokoll‑Seebacher no sentido de obter autorização para abrir uma nova farmácia de oficina no território do município de Pinsdorf, uma vez que não existia nenhuma necessidade na aceção do § 10 da ApG.
6
Esse indeferimento foi justificado com base num relatório de peritagem da Ordem dos Farmacêuticos austríaca de 12 de abril de 2011, bem como nas observações complementares a este relatório, de 25 de outubro de 2011. Segundo esses documentos, a abertura de uma nova farmácia de oficina tinha como resultado fazer passar o potencial de abastecimento da farmácia de oficina explorada por S. Zehetner, estabelecida no território do município de Altmünster vizinho do de Pinsdorf, claramente abaixo do limiar de 5500 pessoas, ficando a sua clientela reduzida a 1 513 pessoas.
7
S. Sokoll‑Seebacher contestou essa decisão alegando que, nas observações complementares ao relatório de peritagem, a Ordem dos Farmacêuticos austríaca teve em consideração a existência de uma ligação rodoviária direta entre as localidades vizinhas de Pinsdorf e de Altmünster, a qual, em conformidade com o plano de infraestruturas da sociedade de caminhos de ferro austríaca, será proximamente suprimida. Ora, no entender de S. Sokoll‑Seebacher, esta circunstância deveria ter sido tida em conta. Além disso, também deveria ter sido tomado em consideração o facto de que, quando S. Zehetner abriu a sua farmácia de oficina, tinha plena consciência de que o número de pessoas que abasteceria nunca atingiria 5500.
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Nestas circunstâncias, o Unabhängiger Verwaltungssenat des Landes Oberösterreich decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1)
A exigência de legalidade do artigo 16.o da Carta […] e/ou a exigência de transparência do artigo 49.o TFUE opõem‑se a uma [regulamentação] nacional[,] como [o] § 10, n.o 2, ponto 3, da [ApG, em causa no processo principal], que não disciplina na própria lei, pelo menos nos seus traços essenciais, o critério da necessidade da abertura de uma nova farmácia [de oficina], remetendo em vez disso a concretização de partes significativas do seu conteúdo para a jurisprudência nacional, porque de tal modo não se pode excluir que ocorra uma significativa vantagem concorrencial a favor de determinados nacionais do Estado‑Membro em questão, e a favor dos nacionais desse Estado em geral, face aos nacionais de outros Estados‑Membros?
2)
Em caso de resposta negativa à primeira questão, o artigo 49.o TFUE opõe‑se a [uma disposição] nacional[,] como o […] § 10, n.o 2, ponto 3, da ApG, que determina para o critério fundamental da necessidade um limite fixo de 5500 pessoas, em relação ao qual a lei não prevê nenhuma possibilidade de derrogação a esta regra de base, porque desse modo de facto não resulta assegurado (sem mais) que os objetivos são alcançados de forma coerente na aceção dos n.os 98 a 101 do acórdão […] de 1 de junho de 2010[, Blanco Pérez e Chao Gomez, (C-570/07 e C-571/07, Colet., p. I-4629)]?
3)
Em caso de resposta igualmente negativa à segunda questão: o artigo 49.o TFUE e/ou o artigo 47.o da Carta […] opõem‑se a [uma disposição nacional,] como o […] § 10, n.o 2, ponto 3, da ApG, [da] qual resultam, em consequência da jurisprudência dos [t]ribunais supremos sobre a questão da verificação da necessidade, outros critérios específicos — como a prioridade cronológica na apresentação do pedido; o efeito preclusivo do procedimento em curso para interessados subsequentes; o prazo de preclusão de dois anos em caso de indeferimento do pedido; critérios para o apuramento dos ‘residentes habituais’ por um lado, e dos ‘utentes de passagem’ por outro, bem como para a separação do potencial de clientes em caso de interseção de duas ou mais farmácias num raio de quatro quilómetros, etc. —, porque isso, em regra, não possibilita uma aplicação previsível e inteligível dessa disposição num prazo razoável, pelo que (v. acórdão [Blanco Pérez e Chao Gomez, já referido,] n.os 98 a 101, bem como n.os 114 a 125) não se pode dar por assente a sua concreta adequação relativa à necessidade de alcançar de forma coerente os objetivos e/ou não é de facto assegurado um serviço farmacêutico adequado e/ou pode ser constatada uma tendencial discriminação entre interessados nacionais do Estado‑Membro em questão ou entre esses interessados e interessados nacionais de outros Estados‑Membros?»
Quanto à admissibilidade
9
Em primeiro lugar, S. Zehetner e o Governo austríaco contestaram a admissibilidade do pedido de decisão prejudicial porque o litígio no processo principal não contém elementos transfronteiriços e insere‑se numa situação meramente interna.
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A este respeito, cabe recordar que, embora a regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal — que é indistintamente aplicável aos nacionais austríacos e aos nacionais de outros Estados‑Membros —, só possa, regra geral, cair na alçada das disposições relativas às liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado FUE na medida em que é aplicável a situações que têm um nexo com as trocas comerciais entre os Estados‑Membros, não é de modo algum de excluir que os nacionais estabelecidos em Estados‑Membros diferentes da República da Áustria tenham estado ou estejam interessados em explorar farmácias neste último Estado‑Membro (v, neste sentido, acórdão de 5 de dezembro de 2013, Venturini e o., C‑159/12 a C‑161/12, n.o 25 e jurisprudência referida).
11
Ora, na verdade, embora decorra dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que a recorrente no processo principal é de nacionalidade austríaca e que todos os elementos de facto do litígio no processo principal estão circunscritos a um único Estado‑Membro, concretamente, a República da Áustria, não é menos certo que a regulamentação em causa no processo principal é suscetível de produzir efeitos que não ficam confinados a esse Estado‑Membro.
12
Além disso, mesmo numa situação puramente interna como a que está em causa no processo principal, na qual todos os elementos estão confinados a um único Estado‑Membro, a resposta pode contudo ser útil ao órgão jurisdicional de reenvio, designadamente no caso de o direito nacional lhe impor que um cidadão beneficie dos mesmos direitos que um cidadão de outro Estado‑Membro extrairia do direito da União na mesma situação (acórdão Venturini e o., já referido, n.o 28 e jurisprudência referida).
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Por conseguinte, esta primeira exceção de inadmissibilidade não é procedente.
14
Em segundo lugar, S. Zehetner, sem suscitar expressamente uma exceção de inadmissibilidade a este respeito, tem dúvidas quanto à questão de saber se o pedido de decisão prejudicial expõe, adequadamente, o nexo entre as disposições do direito da União invocadas e a legislação nacional aplicável ao litígio no processo principal. Com efeito, segundo S. Zehetner, este pedido de decisão prejudicial é dificilmente compreensível devido ao facto de apenas se referir ao direito positivo austríaco de forma rudimentar.
15
A este respeito, conforme resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a necessidade de obter uma interpretação do direito da União que seja útil ao órgão jurisdicional nacional exige que este defina o quadro factual e legal em que se inserem as questões que coloca ou que, pelo menos, explique as situações factuais em que assentam essas questões (v., designadamente, acórdãos de 17 de fevereiro de 2005, Viacom Outdoor, C-134/03, Colet., p. I-1167, n.o 22; de 6 de dezembro de 2005, ABNA e o., C-453/03, C-11/04, C-12/04 e C-194/04, Colet., p. I-10423, n.o 45; e de 21 de novembro de 2013, Deutsche Lufthansa, C‑284/12, n.o 20).
16
O Tribunal de Justiça tem também insistido na importância da indicação, pelo juiz nacional, das razões precisas que o conduziram a interrogar‑se sobre a interpretação do direito da União e a considerar necessário apresentar questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça. Deste modo, o Tribunal considerou que é indispensável que o juiz nacional forneça um mínimo de explicações sobre os motivos da escolha das disposições do direito da União cuja interpretação pede e sobre o nexo que estabelece entre estas disposições e a legislação nacional aplicável ao litígio (v., designadamente, acórdãos de 21 de janeiro de 2003, Bacardi‑Martini e Cellier des Dauphins, C-318/00, Colet., p. I-905, n.o 43, e ABNA e o., já referido, n.o 46).
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No caso vertente, a apresentação, na decisão de reenvio, dos factos na origem do litígio no processo principal e a descrição do direito nacional aplicável permitiram à recorrente no processo principal e aos governos dos Estados‑Membros apresentarem observações escritas sobre as questões submetidas. Por outro lado, a decisão de reenvio refere as disposições do direito da União cuja interpretação é pedida pelo órgão jurisdicional de reenvio e explica o nexo entre estas e a legislação nacional aplicável ao litígio no processo principal.
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Nestas circunstâncias, o pedido de decisão prejudicial deve ser considerado admissível.
Quanto ao mérito
Quanto à primeira e segunda questões
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Com a primeira e segunda questões, que importa apreciar conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 16.o da Carta e/ou o artigo 49.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, na medida em que, segundo o referido órgão jurisdicional, essa legislação não fixa critérios suficientemente precisos para verificar a existência de uma necessidade de assegurar um abastecimento em medicamentos para a abertura de uma nova farmácia e, no caso de uma resposta negativa, se o artigo 49.o TFUE, em especial a exigência de coerência na prossecução do objetivo pretendido, se opõe a essa legislação na medida em que fixa, como critério essencial para verificar essa existência, um limite rígido, que não pode ser objeto de uma revogação, no que respeita ao número de «pessoas que devem continuar a abastecer‑se».
20
Em primeiro lugar, importa realçar que o órgão jurisdicional de reenvio se interroga sobre a interpretação não só do artigo 49.o TFUE, relativo à liberdade de estabelecimento, mas também do artigo 16.o da Carta, que enuncia a liberdade de empresa.
21
Ora, o referido artigo 16.o dispõe que «[é] reconhecida a liberdade de empresa, de acordo com o direito da União e as legislações e práticas nacionais». Assim, para determinar o alcance da liberdade de empresa, este artigo da Carta remete, nomeadamente, para o direito da União.
22
Esta remissão deve ser entendida no sentido de que o artigo 16.o da Carta remete, designadamente, para o artigo 49.o TFUE, que garante o exercício da liberdade fundamental de estabelecimento.
23
Nestas circunstâncias, e uma vez que as questões submetidas visam apenas a liberdade de estabelecimento, importa apreciar a regulamentação nacional em causa no processo principal à luz unicamente do artigo 49.o TFUE.
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Em segundo lugar, importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o artigo 49.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe, em princípio, a que um Estado‑Membro adote um regime de autorização prévia para a instalação de novos prestadores de cuidados de saúde, tais como as farmácias, quando esse regime se revele indispensável para colmatar eventuais lacunas no acesso às prestações de cuidados de saúde e para evitar a abertura de estruturas em duplicado, de modo a assegurar uma assistência sanitária que se adapte às necessidades da população, cubra todo o território e tenha em conta as regiões geograficamente isoladas ou que de outra forma se encontrem numa situação desfavorecida (v., neste sentido, acórdão Blanco Pérez e Chao Gómez, já referido, n.os 70, 71 e jurisprudência referida).
25
O Tribunal de Justiça também declarou que uma legislação nacional que assenta em determinados critérios aos quais sujeita a emissão das autorizações de abertura de novas farmácias é, em princípio, adequada a alcançar o objetivo de assegurar um abastecimento seguro e de qualidade de medicamentos à população (v., neste sentido, acórdão Blanco Pérez e Chao Gómez, já referido, n.o 94; despachos de 17 de dezembro de 2010, Polisseni, C‑217/09, n.o 25, e de 29 de setembro de 2011, Grisoli, C‑315/08, n.o 31).
26
O Tribunal de Justiça considerou igualmente que importa ter em conta que a saúde e a vida das pessoas ocupam o primeiro lugar entre os bens e interesses protegidos pelo Tratado e que cabe aos Estados‑Membros decidir o nível a que pretendem assegurar a proteção da saúde pública, bem como o modo como esse nível deve ser alcançado. Dado que o mesmo pode variar de um Estado‑Membro para outro, há que reconhecer aos Estados‑Membros uma margem de apreciação (acórdão Blanco Pérez e Chao Gómez, já referido, n.o 44 e jurisprudência referida).
27
Concretamente, resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que um regime de autorização administrativa prévia não pode legitimar um comportamento discricionário das autoridades nacionais, suscetível de privar as disposições do direito da União, nomeadamente as relativas a uma liberdade fundamental como a liberdade de estabelecimento, do seu efeito útil. Por conseguinte, para que um regime de autorização administrativa prévia seja justificado mesmo que derrogue uma liberdade fundamental, deve basear‑se em critérios objetivos, não discriminatórios e conhecidos antecipadamente, que assegurem que tal regime é adequado para enquadrar suficientemente o exercício do poder de apreciação das autoridades nacionais (acórdão de 10 de março de 2009, Hartlauer, C-169/07, Colet., p. I-1721, n.o 64 e jurisprudência referida).
28
No processo principal, importa realçar que a legislação nacional em causa subordina a emissão de uma autorização de abertura de uma nova farmácia de oficina à existência de uma «necessidade» que se presume, exceto se a tal se opuser pelo menos uma das diferentes circunstâncias concretas previstas por essa legislação.
29
Concretamente, nos termos da referida legislação, são tomados em consideração, para determinar que não existe necessidade de abertura de uma nova farmácia de oficina, o número de prestadores de cuidados de saúde presentes na zona em questão na data do pedido, a distância entre a farmácia de oficina a abrir e a existente mais próxima e o número de «pessoas que devem continuar a abastecer‑se» a partir de uma das farmácias de oficina existentes. Esse número é determinado em função de um perímetro calculado a partir do local onde está situada a farmácia de oficina existente e inclui, a título principal, o conjunto dos habitantes permanentes que residem na zona assim delimitada e, a título subsidiário, também o conjunto das pessoas que têm determinadas ligações com essa zona, as quais são também especificadas nessa legislação.
30
De entre esses critérios, os relativos ao número de prestadores de cuidados de saúde ou de habitantes permanentes que residem nas diferentes zonas ou à distância entre as farmácias constituem dados objetivos que não são, em princípio, suscetíveis de originar dificuldades de interpretação ou de apreciação.
31
Em contrapartida, quanto ao critério relativo às ligações que as pessoas mantêm com a zona em questão, importa realçar que este contém, na verdade, ambiguidades. Contudo, por um lado, esse critério não constitui o critério principal para a determinação do número de «pessoas que devem continuar a abastecer‑se», uma vez que apenas intervém a título subsidiário, e, por outro, as diferentes ligações pertinentes são definidas objetivamente e são verificáveis através de dados estatísticos.
32
Nessas circunstâncias, há que considerar que os critérios previstos por uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal têm um caráter suficientemente objetivo.
33
Por outro lado, não resulta da decisão de reenvio que outros critérios diferentes dos expressamente previstos pela legislação nacional em causa no processo principal e, portanto, não conhecidos antecipadamente dos operadores económicos possam igualmente ser tidos em conta para determinar que não existe necessidade de abertura de uma nova farmácia de oficina.
34
A este respeito, a circunstância de que os critérios enunciados no § 10 da ApG foram precisados pela jurisprudência nacional não é, enquanto tal, de molde a impedir os operadores económicos interessados de tomarem conhecimento prévio desses critérios.
35
Por último, à luz dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe nada permite constatar que os critérios fixados na referida legislação podem ser considerados discriminatórios.
36
A este respeito, importa realçar, nomeadamente, que, numa situação como a especificada no n.o 28 do presente acórdão, a necessidade de abertura de uma nova farmácia de oficina se presume. Por conseguinte, não incumbe aos diversos candidatos que pretendem a abertura de uma nova farmácia de oficina demonstrar se existe tal necessidade em cada caso concreto.
37
Por conseguinte, o resultado do processo de emissão de uma autorização não depende, em princípio, do facto de que apenas determinados candidatos, sejam nacionais ou cidadãos de outros Estados‑Membros, disponham, sendo esse o caso, de elementos de informação de molde a demonstrar a existência de tal necessidade, o que os colocaria numa situação privilegiada em relação aos concorrentes que não possuem tais elementos.
38
Daqui resulta que uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal deve ser considerada assente em critérios objetivos, conhecidos antecipadamente e não discriminatórios, suscetíveis de enquadrar suficientemente o exercício do poder de apreciação de que dispõem, a esse respeito, as autoridades nacionais competentes.
39
Em terceiro lugar, cumpre recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, uma legislação nacional só é apta a garantir a realização do objetivo visado se responder verdadeiramente à intenção de o alcançar de forma coerente e sistemática (v., neste sentido, acórdãos Hartlauer, já referido, n.o 55; de 19 de maio de 2009, Apothekerkammer des Saarlandes e o., C-171/07 e C-172/07, Colet., p. I-4171, n.o 42; Blanco Pérez e Chao Gómez, já referido, n.o 94; e de 26 de setembro de 2013, Ottica New Line di Accardi Vincenzo, C‑539/11, n.o 47).
40
A este respeito, cabe, em última instância, ao órgão jurisdicional nacional, que é o único competente para apreciar a matéria de facto do litígio no processo principal e para interpretar a legislação nacional, determinar se, e em que medida, esta respeita essas exigências. No entanto, o Tribunal de Justiça, chamado a dar respostas úteis ao órgão jurisdicional de reenvio, tem competência para lhe fornecer indicações baseadas nos autos do processo principal e nas observações escritas e orais que lhe foram apresentadas, suscetíveis de permitir que o órgão jurisdicional nacional se pronuncie (v. acórdão Ottica New Line di Accardi Vincenzo, já referido, n.os 48, 49 e jurisprudência referida).
41
Para este efeito, importa recordar que uma aplicação uniforme, em todo o território em causa, das condições ligadas à densidade demográfica e à distância mínima entre as farmácias, fixadas pela regulamentação nacional para efeitos de criação de uma nova farmácia de oficina, não afasta o risco, em determinadas circunstâncias, de não assegurar um acesso adequado a assistência farmacêutica em zonas que apresentam determinadas particularidades demográficas (v., neste sentido, acórdão Blanco Pérez e Chao Gómez, já referido, n.o 96).
42
No que se refere, mais concretamente, às condições ligadas à densidade demográfica, o Tribunal de Justiça considerou que a aplicação uniforme dessas condições, sem derrogação possível, pode conduzir, em determinadas zonas rurais cuja população é geralmente dispersa e menos numerosa, a que determinados habitantes interessados fiquem fora da distância razoável a uma farmácia de oficina e fiquem, assim, privados de um acesso adequado à assistência farmacêutica (v., neste sentido, acórdão Blanco Pérez e Chao Gómez, já referido, n.o 97).
43
Quanto ao litígio no processo principal, o § 10 da ApG prevê que não existe necessidade que justifique a abertura de uma nova farmácia quando, em consequência dessa abertura, o número de «pessoas que devem continuar a abastecer‑se» a partir do lugar de exploração de uma das farmácias existentes nas imediações, a saber, o número de habitantes permanentes que residem num perímetro de menos de 4 quilómetros, por estrada, do referido local, diminui e seja inferior a 5 500. Todavia, quando o número desses habitantes é inferior a 5 500, importa, por força da mesma lei, ter em consideração, no momento da verificação da existência de uma necessidade, as pessoas que devem ser abastecidas em razão de trabalharem, recorrerem a serviços ou utilizarem meios de transporte na zona de abastecimento da referida farmácia (a seguir «‘utentes de passagem’»).
44
Para dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, importa salientar dois elementos que podem ser enunciados do seguinte modo.
45
Por um lado, existem pessoas que residem fora do perímetro de menos de 4 quilómetros, por estrada, do local de exploração da farmácia mais próxima e que não são, pois, tomados em consideração, a título de habitantes permanentes, nem na sua zona de abastecimento nem em nenhuma outra zona existente. Essas pessoas podem, na verdade, ser tomadas em conta a título de «utentes de passagem» numa ou em várias zonas, mas não é menos certo que o seu acesso aos serviços farmacêuticos depende assim de circunstâncias que não lhes asseguram um acesso permanente e continuado a esses cuidados, uma vez que apenas está ligado ao trabalho exercido ou à utilização de meios de transporte numa determinada zona. Daqui decorre que, para certas pessoas, nomeadamente as que residem nas regiões rurais, o acesso aos medicamentos pode ser pouco adequado, entendendo‑se também que uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal não prevê nenhuma distância máxima entre o local de residência de uma pessoa e a farmácia mais próxima daquele.
46
É tanto mais assim quanto, no que respeita a pessoas abrangidas pela categoria visada no número anterior, além disso, algumas delas estão, temporária ou continuamente, com mobilidade reduzida, como as pessoas idosas, incapacitadas ou doentes. Com efeito, por um lado, o seu estado de saúde pode exigir uma administração urgente ou frequente de medicamentos e, por outro, as suas ligações com diferentes zonas são, devido ao seu estado de saúde, muito reduzidas ou por vezes inexistentes.
47
Por outro lado, no caso em que a abertura de uma nova farmácia é pedida no interesse de todas as pessoas que residem no território que constitui a futura zona de abastecimento de uma nova farmácia, e fora de um perímetro de menos de 4 quilómetros, essa abertura conduz necessariamente a uma redução, no vertente caso abaixo do limiar das 5500 pessoas, do número de habitantes permanentes que residem nas zonas de abastecimento das farmácias existentes, que devem continuar a abastecer‑se. Será assim, designadamente, nas regiões rurais em que a densidade da população é, em geral, baixa.
48
Ora, parece decorrer da legislação nacional, o que cabe, todavia, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, que, para que um pedido destinado a obter a autorização de abertura de uma nova farmácia nessas condições possa ser deferido, o número de «utentes de passagem» deve ser suficiente para compensar a diminuição relativa do número dos residentes que devem continuar a abastecer‑se nas zonas abrangidas por essa abertura. Assim, a decisão a tomar quanto a esse pedido depende, na realidade, não da avaliação da acessibilidade dos serviços farmacêuticos na nova zona prevista, mas da questão de saber se, nas zonas afetadas por esta abertura, estas podem acolher os «utentes de passagem» e qual o seu número.
49
Todavia, nas regiões rurais isoladas e com poucos «utentes de passagem», existe o risco de o número das «pessoas que devem continuar a abastecer‑se» não atingir o limite estritamente exigido e, por conseguinte, de a necessidade que justifica a abertura de uma nova farmácia ser considerada insuficiente.
50
Daqui resulta que, por aplicação do critério relativo ao número de «pessoas que devem continuar a abastecer‑se», existe o risco de que não seja assegurado um acesso igual e adequado aos serviços farmacêuticos para determinadas pessoas que residem em regiões rurais e isoladas, situadas fora de zonas de abastecimento das farmácias existentes, em especial no que respeita às pessoas com mobilidade reduzida.
51
Atendendo às considerações expostas, há que responder às duas primeiras questões que o artigo 49.o TFUE, em especial a exigência de coerência na prossecução do objetivo pretendido, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, que fixa, como critério essencial para verificar a existência de uma necessidade de abertura de uma nova farmácia de oficina, um limite rígido de «pessoas que devem continuar a abastecer‑se», na medida em que as autoridades nacionais competentes não têm a possibilidade de derrogar esse limite para terem em consideração as especificidades locais.
Quanto à terceira questão
52
Tendo em conta a resposta dada às duas primeiras questões, não há que responder à terceira questão.
Quanto às despesas
53
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:
O artigo 49.o TFUE, em especial a exigência de coerência na prossecução do objetivo pretendido, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, que fixa, como critério essencial para verificar a existência de uma necessidade de abertura de uma nova farmácia de oficina, um limite rígido de «pessoas que devem continuar a abastecer‑se», na medida em que as autoridades nacionais competentes não têm a possibilidade de derrogar esse limite para terem em consideração as especificidades locais.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: alemão.
Full & Egal Universal Law Academy