ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
19 de setembro de 2013 ( *1 )
«Livre circulação de pessoas — Liberdade de estabelecimento — Livre prestação de serviços — Diretiva 2005/36/CE — Reconhecimento das qualificações profissionais — Profissão de dentista — Especificidade e distinção da profissão de médico — Formação comum»
No processo C‑492/12,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE, apresentado pelo Conseil d’État (França), por decisão de 19 de outubro de 2012, entrado no Tribunal de Justiça em 5 de novembro de 2012, no processo
Conseil national de l’ordre des médecins
contra
Ministre de l’Enseignement supérieur et de la Recherche,
Ministre des Affaires sociales et de la Santé,
sendo interveniente:
Conseil national de l’ordre des chirurgiens‑dentistes,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: L. Bay Larsen, presidente de secção, J. Malenovský, U. Lõhmus, M. Safjan (relator) e A. Prechal, juízes,
advogado‑geral: N. Jääskinen,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
—
em representação do Conseil national de l’ordre des médecins, por J. Barthelemy, avocat,
—
em representação do Conseil national de l’ordre des chirurgiens‑dentistes, por F. Thiriez, avocat,
—
em representação do Governo francês, por D. Colas, N. Rouam e F. Gloaguen, na qualidade de agentes,
—
em representação do Governo checo, por M. Smolek, na qualidade de agente,
—
em representação da Irlanda, por E. Creedon, na qualidade de agente,
—
em representação da Comissão Europeia, por H. Støvlbæk e H. Tserepa‑Lacombe, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da Diretiva 2005/36/CEE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255, p.22), conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1137/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008 (JO L 311, p. 1, a seguir «Diretiva 2005/36»).
2
Este pedido foi apresentado no quadro de um litígio que opõe o Conseil national de l’ordre des médecins (a seguir «CNOM») ao ministre de l’Enseignement supérieur et de la Recherche, por um lado, e ao ministre des Affaires sociales et de la Santé, por outro, sendo interveniente o Conseil national de l’ordre des chirurgiens‑dentistes, a propósito da legalidade do decreto de 31 de março de 2011 que estabelece a lista das formações habilitantes e a regulamentação dos diplomas de estudos especializados em odontologia (JORF de 19 de abril de 2011, p. 6854, a seguir «decreto controvertido»).
Quadro jurídico
Direito da União
3
A Diretiva 2005/36 revogou as Diretivas 78/686/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1978, que tem por objetivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de dentista e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efetivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (JO L 233, p. 1; EE 06 F2 p. 32); 78/687/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1978, que tem por objetivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às atividades de dentista (JO L 233, p. 10; EE 06 F2 p. 40); e 93/16/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos (JO L 165, p. 1).
4
O considerando 22 da Diretiva 2005/36 enuncia:
«Todos os Estados‑Membros devem aceitar a profissão de dentista como profissão específica e distinta da de médico, especializado ou não em odonto‑estomatologia, e assegurar que a formação de dentista confira a competência necessária para exercer o conjunto das atividades de prevenção, de diagnóstico e de tratamento das anomalias e doenças dos dentes, da boca, dos maxilares e dos tecidos adjacentes. A atividade profissional de dentista deve ser exercida pelos detentores do título de formação de dentista referido na presente diretiva.»
5
O artigo 21.o desta diretiva, relativo ao princípio do reconhecimento automático, dispõe:
«1. Os Estados‑Membros reconhecerão os títulos de formação de médico que permitam aceder às atividades profissionais de médico com formação de base e de médico especialista, enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, dentista especialista, veterinário, farmacêutico e arquiteto enumerados, respetivamente, nos pontos 5.1.1, 5.1.2, 5.2.2, 5.3.2, 5.3.3, 5.4.2, 5.6.2 e 5.7.1. do anexo V, que respeitem as condições mínimas de formação estabelecidas, respetivamente, nos artigos 24.°, 25.°, 31.°, 34.°, 35.°, 38.°, 44.° e 46.°, atribuindo‑lhes nos respetivos territórios, no que se refere ao acesso às atividades profissionais e ao seu exercício, o mesmo efeito que aos títulos de formação por eles emitidos.
[...]
7. Os Estados‑Membros notificarão a Comissão das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que adotarem em matéria de emissão de títulos de formação no domínio abrangido pelo presente capítulo. [...]
A Comissão publicará uma comunicação adequada no Jornal Oficial da União Europeia, indicando as denominações adotadas pelos Estados‑Membros para os títulos de formação, bem como, se for caso disso, o organismo que emite o título de formação, o certificado que o acompanha e o título profissional correspondente, constantes, respetivamente, dos pontos 5.1.1, 5.1.2, 5.1.3, 5.1.4, 5.2.2, 5.3.2, 5.3.3, 5.4.2, 5.5.2, 5.6.2 e 5.7.1 do anexo V.»
6
O artigo 24.o, n.o 2, da referida diretiva, relativo à formação médica de base, prevê:
«Esta formação médica total inclui, pelo menos, seis anos de estudos ou 5 500 horas de ensino teórico e prático ministrados numa universidade ou sob a orientação de uma universidade.
[...]»
7
O artigo 25.o da Diretiva 2005/36, relativo à formação médica especializada, tem a seguinte redação:
«1. A admissão à formação médica especializada pressupõe a realização completa e com êxito de seis anos de estudos no âmbito do ciclo de formação referido no artigo 24.o, no decurso do qual o candidato tenha adquirido conhecimentos adequados de medicina de base.
2. A formação médica especializada compreende um ensino teórico e prático, ministrado numa universidade ou num hospital universitário ou, se for caso disso, num estabelecimento de cuidados de saúde reconhecido para o efeito pelas autoridades ou organismos competentes.
Os Estados‑Membros assegurarão que a duração mínima das formações médicas especializadas enumeradas no ponto 5.1.3 do anexo V não sejam inferiores aos períodos previstos no mesmo ponto. A formação efetua‑se sob a orientação das autoridades ou organismos competentes. Inclui uma participação pessoal do médico candidato a especialista na atividade e nas responsabilidades dos serviços em causa.
[...]
4. Os Estados‑Membros farão depender a concessão de um título de formação médica especializada da posse de um dos títulos de formação médica de base enumerados no ponto 5.1.1. do anexo V.
[...]»
8
O artigo 34.o da Diretiva 2005/36, que diz respeito à formação de base de dentista, dispõe:
«1. A admissão à formação de base de dentista pressupõe a posse de um diploma ou certificado que faculte o acesso aos estudos em causa em estabelecimentos universitários ou em institutos superiores de um Estado‑Membro que tenham um nível reconhecido como equivalente.
2. A formação de base de dentista compreenderá um mínimo de cinco anos de estudos teóricos e práticos a tempo inteiro numa universidade ou instituto superior de nível equivalente ou sob a orientação de uma universidade que correspondam, pelo menos, ao programa constante do ponto 5.3.1 do anexo V.
[...]
3. A formação de base de dentista garante que o interessado adquiriu os conhecimentos e as competências seguintes:
a)
Conhecimentos adequados das ciências em que assenta a atividade de dentista, bem como uma boa compreensão dos métodos científicos, incluindo princípios da medida das funções biológicas, da apreciação de factos cientificamente estabelecidos e da análise de dados;
b)
Conhecimentos adequados da constituição, da fisiologia e do comportamento dos indivíduos sãos e doentes, bem como da influência do meio natural e do meio social sobre o estado de saúde do ser humano, na medida em que tais elementos tenham relação com a atividade de dentista;
c)
Conhecimentos adequados da estrutura e da função dos dentes, da boca, dos maxilares e dos tecidos atinentes, sãos e doentes, bem como das suas relações com o estado de saúde geral e o bem‑estar físico e social do paciente;
d)
Conhecimentos adequados das disciplinas e métodos clínicos que forneçam um quadro coerente das anomalias, lesões e doenças dos dentes, da boca, dos maxilares e dos tecidos atinentes, bem como dos aspetos preventivo, de diagnóstico e terapêutico da odontologia;
e)
Experiência clínica adequada sob orientação apropriada.
Esta formação de dentista confere a competência necessária para o conjunto das atividades de prevenção, de diagnóstico e tratamento de anomalias e doenças dos dentes, da boca, dos maxilares e dos tecidos atinentes.»
9
O artigo 35.o desta diretiva, relativo à formação de dentista especialista, prevê:
«1. A admissão à formação de dentista especialista pressupõe a realização completa e com êxito de cinco anos de estudos teóricos e práticos no âmbito do ciclo de formação referido no artigo 34.o ou a posse dos documentos referidos nos artigos 23.° e 37.° [relativos aos direitos adquiridos].
[...]
3. Os Estados‑Membros farão depender a emissão do título de formação de dentista especialista da posse de títulos de formação dentária de base enumerados no ponto 5.3.2 do anexo V.»
10
O artigo 36.o da referida diretiva regula o exercício das atividades profissionais de dentista da seguinte forma:
«1. Para efeitos da presente diretiva, as atividades profissionais de dentista são as atividades definidas no n.o 3, exercidas sob os títulos profissionais enumerados no ponto 5.3.2 do anexo V.
2. A profissão de dentista basear‑se‑á na formação dentária referida no artigo 34.o e constituirá uma profissão específica e distinta das outras profissões médicas, especializadas ou não. O exercício da atividade profissional de dentista pressupõe a posse de um dos títulos de formação enumerados no ponto 5.3.2 do anexo V. Os detentores desse título de formação têm os mesmos direitos que as pessoas abrangidas pelos artigos 23.° ou 37.°
[...]»
11
O anexo V da Diretiva 2005/36, relativo ao reconhecimento com base na coordenação das condições mínimas de formação, prevê os títulos de formação de base e especializados quer para os médicos quer para os dentistas.
12
Entre as denominações das formações médicas especializadas enumeradas no ponto 5.1.3 do referido anexo figura, nomeadamente, a «[c]irurgia dentária, oral e maxilo‑facial (formação de base de médico e de dentista)», que pressupõe a «realização completa e com êxito da formação de base de médico (artigo 24.o) e, além disso, a realização completa e com êxito da formação de base de dentista (artigo 34.o)». Os títulos de formação médica especializada neste domínio estão sujeitos ao regime do reconhecimento no que respeita aos nove Estados‑Membros, a saber, o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a Irlanda, a República de Chipre, o Grão‑Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, a República da Finlândia e o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte.
13
Com exclusão da formação «[c]irurgia dentária, oral e maxilo‑facial (formação de base de médico e de dentista)», o referido ponto 5.1.3. do anexo V da Diretiva 2005/36 menciona igualmente a formação em «[c]irurgia maxilo‑facial (formação de base em medicina)». No que diz respeito à República Francesa, este anexo prevê a denominação: «[c]irurgia maxilo‑facial e estomatologia».
14
Quanto aos títulos de formação básica de dentista, o título de «cirurgião‑dentista» é mencionado no ponto 5.3.2. do referido anexo enquanto título profissional utilizado em França.
15
No que diz respeito aos títulos de formação de dentistas especialistas, o ponto 5.3.3. do anexo V na Diretiva 2005/36 contém uma rubrica intitulada «[c]irurgia da boca». Os títulos de dezasseis Estados‑Membros são reconhecidos a este respeito, não figurando a República Francesa entre esses Estados.
16
Este anexo precisa igualmente, no seu ponto 5.3.1., o programa de estudos para os dentistas, em especial no que diz respeito às disciplinas medico‑biológicas e às disciplinas médicas gerais. Entre essas disciplinas figuram, nomeadamente, a anatomia, a embriologia, a histologia, incluindo a citologia, a fisiologia, a bioquímica (ou química fisiológica), a anatomia patológica, a patologia geral, a farmacologia, a microbiologia, a profilaxia e a epidemiologia, a radiologia, a cirurgia geral, a medicina interna, incluindo a pediatria, a otorrinolaringologia, a dermatovenereologia e a anestesiologia. A anestesia e a sedação em medicina dentária, a cirurgia especial, a patologia especial e a radiologia odontológica figuram entre as disciplinas especificamente odonto‑estomatológicas incluídas no referido programa de estudos.
Direito francês
17
O artigo R. 4127‑70 do code de la santé publique tem a seguinte redação:
«Qualquer médico está, em princípio, habilitado a praticar atos de diagnóstico, de prevenção e de tratamento. Mas não deve, salvo circunstâncias excecionais, executar ou prosseguir tratamentos, nem prescrever receitas em domínios que ultrapassem os seus conhecimentos, a sua experiência e os meios de que dispõe.»
18
O artigo R. 4127‑204 do referido código dispõe:
«O cirurgião‑dentista não deve em caso algum exercer a sua profissão em condições suscetíveis de comprometer a qualidade dos tratamentos e dos atos praticados bem como a segurança dos pacientes. Deve designadamente tomar, e certificar‑se de que os seus auxiliares ou assistentes o fazem, todas as medidas adequadas para evitar a transmissão de qualquer patologia.
Salvo circunstâncias excecionais, não deve praticar atos, executar tratamentos ou formular prescrições em domínios que ultrapassem a sua competência profissional ou as possibilidades materiais de que dispõe.»
19
O artigo L 634‑1 do code de l’éducation, conforme alterado pelo artigo 43.o da Lei n.o 2009‑879 de 21 de julho de 2009 (JORF de 22 de julho de 2009, p. 12184), prevê:
«Os estudantes que tiverem obtido a validação do segundo ciclo de estudos em odontologia têm acesso, através de concurso nacional, ao terceiro ciclo longo de estudos em odontologia, denominado internato de odontologia.
Os estudantes que, na sequência de concurso, sejam nomeados internos de odontologia podem aceder a formações conducentes à obtenção de qualificações de terceiro ciclo, cuja lista é estabelecida pelos ministros responsáveis pelo ensino superior e pela saúde. A escolha da formação e do centro hospitalar universitário de referência está sujeita ao nível de classificações nas provas do internato.
Após validação desse terceiro ciclo e defesa de uma tese, os internos obtêm, além do diploma de Estado de ‘docteur en chirurgie dentaire’, um diploma que menciona a qualificação obtida.
[...]»
20
Nos termos do artigo 9.o do Decreto n.o 2011‑22, de 5 de janeiro de 2011, relativo à organização do terceiro ciclo longo de estudos odontológicos (JORF de 7 de janeiro de 2011, p. 447):
«A lista das formações conducentes à obtenção de qualificações de terceiro ciclo longo de estudos de odontologia é estabelecida por regulamento dos ministros responsáveis pelo ensino superior e pela saúde. Algumas formações podem ser comuns à medicina e à odontologia.»
21
O artigo 1.o do decreto controvertido prevê:
«A lista das formações habilitantes que conduzem à emissão dos diplomas de estudos especializados aos quais podem aceder os estudantes no quadro do terceiro ciclo longo de estudos odontológicos está fixada do seguinte modo:
—
Diploma de estudos especializados em cirurgia oral, formação comum à medicina e à odontologia;
—
Diploma de estudos especializados em ortopedia dento‑facial;
—
Diploma de estudos especializados em medicina buco‑dentária.»
22
O artigo 3.o deste decreto dispõe:
«São admitidos a inscrição para efeitos dos diplomas de estudos especializados mencionados no artigo 1.o do presente decreto os internos de odontologia classificados em lugar elegível no concurso que dá acesso ao terceiro ciclo longo de estudos odontológicos.
São igualmente admitidos a inscrição, quando se trate de formações comuns à odontologia e à medicina, os internos de medicina classificados em lugar elegível nos exames de classificação nacionais de acesso ao terceiro ciclo especializado de estudos médicos.»
23
A formação teórica em cirurgia oral descrita no anexo do decreto controvertido inclui, nomeadamente, a formação em cirurgia do periápice e dos quistos dos maxilares odontogénicos ou não odontogénicos, a cirurgia preprotésica e a implantologia, o estudo das patologias tumorais benignas, as patologias salivares e os tratamentos ortodontico‑cirúrgicos e ortognáticos.
24
O mesmo anexo prevê que este curso universitário inclui, nomeadamente, uma formação prática que integra pelo menos três semestres num serviço especializado em odontologia e três semestres num serviço especializado em cirurgia maxilo‑facial. Em aplicação do disposto nos artigos R. 4127‑70 e R. 4127‑204 do code de la santé publique, quer os médicos especialistas em cirurgia oral quer os cirurgiões‑dentistas com a especialização em cirurgia oral, podem legalmente praticar de forma habitual todos os atos dessa especialidade sem violar a sua deontologia.
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
25
O CNOM apresentou no Conseil d’État um pedido de anulação do decreto controvertido, por ter sido aprovado fora das competências para o efeito, designadamente, por incompatibilidade com a Diretiva 2005/36 e, em especial, com os seus artigos 24.°, 25.° e 36.° O Conseil national de l’ordre des chirurgiens‑dentistes interveio, no quadro do processo principal, em apoio dos ministros que aprovaram esse decreto.
26
O decreto controvertido criou uma formação habilitante comum, destinada a estudantes do terceiro ciclo internos de odontologia e a estudantes de terceiro ciclo internos de medicina, que conduz à obtenção de um diploma de estudos especializados em cirurgia oral.
27
Na sua petição apresentada ao órgão jurisdicional de reenvio, o CNOM deduziu um fundamento segundo o qual o artigo 9.o do Decreto n.o 2011‑22 e o decreto controvertido, aprovado em aplicação desse artigo, são incompatíveis com as disposições da Diretiva 2005/36, pelo facto de as matérias ensinadas no quadro da nova formação de terceiro ciclo acessível quer aos estudantes de medicina quer aos estudantes de odontologia se integrarem em especialidades médicas, na aceção da referida diretiva, e que a criação do terceiro ciclo de formação comum cria uma profissão comum a médicos e a dentistas.
28
Na opinião do órgão jurisdicional de reenvio, as competências atestadas pelo diploma de cirurgia oral instituído pelo decreto controvertido respeitam quer a disciplinas médicas, a saber, a estomatologia e a cirurgia maxilo‑facial, quer as disciplinas do âmbito da formação de dentista.
29
Segundo este mesmo órgão jurisdicional de reenvio, face à sua formação inicial e ao facto de os estudantes em odontologia selecionados para obterem esse diploma terem uma formação complementar nas disciplinas médicas, o CNOM não pode alegar que o legislador cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que os estudantes de odontologia têm a possibilidade de adquirir durante o tempo do seu internato os conhecimentos médicos necessários à prática dos atos para que são formados.
30
No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio observa que, à luz do artigo 36.o da Diretiva 2005/36, a profissão de dentista assenta na formação de dentista referida no artigo 34.o dessa mesma diretiva e constitui uma profissão específica e distinta da do médico, especializada ou não. Assim, a resposta ao fundamento apresentado pelo CNOM depende da questão de saber, por um lado, se a Diretiva 2005/36 autoriza um Estado‑Membro a instaurar uma formação habilitante comum que permite a médicos e dentistas exercer a mesma especialidade e, por outro, se as disposições dessa diretiva, relativas às especialidades ligadas à medicina, se devem entender no sentido de que abrangem total ou parcialmente a formação em cirurgia oral detalhada no anexo do decreto controvertido.
31
Nestas circunstâncias, o órgão jurisdicional de reenvio decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«1)
Pode considerar‑se que a exigência de especificidade da profissão de dentista estabelecida pelo artigo 36.o da Diretiva 2005/36/CE [[…]] constitui um obstáculo à criação de uma formação de qualificação de terceiro ciclo universitário comum aos estudantes em medicina e em medicina dentária?
2)
Pode considerar‑se que as disposições da [D]iretiva [2005/36] relativas às especialidades ligadas à medicina devem ser interpretadas no sentido de que excluem que disciplinas como as enumeradas no ponto [23 do presente acórdão] façam parte de uma formação em medicina dentária?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
32
Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a Diretiva 2005/36 deve ser interpretada no sentido de que se opõe à criação, por um Estado‑Membro, de uma formação especializada no domínio da cirurgia oral, como a que está em causa no processo principal, comum às pessoas que são titulares de diplomas de dentista e às pessoas que concluíram unicamente uma formação médica de base.
33
A este respeito, basta recordar que a Diretiva 2005/36 visa criar uma separação nítida entre as profissões de dentista e de médico (v., quanto às Diretivas 78/686 e 78/687, acórdão de 29 de novembro de 2001, Comissão/Itália, C-202/99, Colet., p. I-9319, n.o 51, e despacho de 17 de outubro de 2003, Vogel, C-35/02, Colet., p. I-12229, n.o 33).
34
Segundo o artigo 36.o, n.o 2, da Diretiva 2005/36, a profissão de dentista assenta na formação de base desta área e constitui uma profissão específica e distinta da de médico, especializada ou não. O exercício das atividades profissionais de dentista pressupõe a posse de um título de formação de base visado no ponto 5.3.2. do anexo V da Diretiva 2005/36 que é, quanto à República Francesa, o diploma de Estado de «docteur en chirurgie dentaire».
35
No entanto, o processo principal não diz respeito às condições de acesso a uma profissão para cujo exercício a Diretiva 2005/36 exige a conclusão de uma formação de base de dentista, mas as condições de acesso a uma prática especializada no domínio da cirurgia oral.
36
Quanto às formações especializadas, há que constatar que, à luz dos artigos 25.°, n.o 1, e 35.°, n.o 1, da Diretiva 2005/36, a admissão à formação de médico especialista bem como à de dentista especialista pressupõe a conclusão e a validação de estudos no quadro, respetivamente, da formação médica de base e da formação de dentista.
37
Se o ciclo de formação especializada criado por um Estado‑Membro corresponde, pela sua denominação, a uma especialização enumerada, no que diz respeito a esse Estado, nos pontos 5.1.3. ou 5.3.3 do anexo V da Diretiva 2005/36 no domínio da medicina ou no do exercício da profissão de dentista, não podem ser admitidas a tal formação as pessoas que não possuam, respetivamente, o diploma que sanciona uma formação médica de base ou o diploma que sanciona uma formação de base de dentista ou ainda, nos casos previstos no anexo, ambos os diplomas.
38
No entanto, se um Estado‑Membro criar uma formação especializada que não corresponda, pela sua denominação, a uma especialização enumerada no anexo V da Diretiva 2005/36 e não der direito à atribuição de um título mencionado nesse anexo, essa especialização não é uma formação no sentido dos artigos 25.° e 35.° dessa diretiva, de modo que esta diretiva não rege as condições de admissão e o conteúdo dessa formação.
39
Nestas condições, a Diretiva 2005/36 não se opõe a que uma formação especializada, cuja denominação não corresponde às enumeradas no anexo V, seja aberta quer às pessoas que concluíram apenas uma formação médica de base quer às pessoas que fizeram e concluíram estudos apenas no quadro da formação de base de dentista.
40
Todavia, à luz da Diretiva 2005/36, essa formação especializada, que não é visada no referido anexo V, não pode, na medida em que não cumpre as exigências enunciadas nos artigos 24.° ou 34.° dessa diretiva quanto às formações de base de médico ou de dentista, conduzir à emissão de um diploma de médico com formação de base ou a um diploma de dentista com formação de base.
41
Com efeito, a Diretiva 2005/36 opõe‑se a que uma pessoa que não possua um diploma que sanciona uma formação de base de médico exerça a profissão de médico e, respetivamente, uma pessoa que não possua um diploma que sanciona uma formação de base de dentista exerça a profissão de dentista.
42
Quanto às denominações das formações especializadas no domínio da medicina e da odontologia, cumpre referir que, no que respeita à República Francesa, não figura nenhuma denominação no anexo V da Diretiva 2005/36, na medida em que se trata da formação especializada em cirurgia dentária, oral e maxilo‑facial (formação de base de médico e de dentista), bem como da formação em cirurgia oral. As denominações de «chirurgie maxillo‑faciale et stomatologie» bem como de «stomatologie» enquanto formações médicas especializadas são, no entanto, mencionadas pelo referido anexo relativamente a esse Estado‑Membro.
43
Daí resulta que a especialização em «chirurgie orale», como a que está em causa no processo principal, não corresponde, pela sua denominação, às enumeradas, relativamente à República Francesa, no anexo V da Diretiva 2005/36.
44
À luz destas considerações, importa responder à primeira questão que a Diretiva 2005/36 deve ser interpretada no sentido de que não se opõe à criação, por um Estado‑Membro, de um ciclo de formação especializada, quer no domínio médico quer no da formação de dentista, cuja denominação não corresponda às enumeradas, quanto a esse Estado‑Membro, no anexo V desta diretiva. Essa formação especializada pode estar aberta tanto às pessoas que concluíram apenas uma formação médica de base como às que fizeram e concluíram apenas estudos no âmbito da formação de base de dentista.
45
Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar:
—
se a referida formação especializada, na medida em que não cumpre as exigências enunciadas nos artigos 24.° e 34.° da referida diretiva no que respeita às formações de base de médico e de dentista, não conduz à emissão de um diploma de médico com formação de base ou à de um diploma de dentista com formação de base, e
—
se o diploma concedido na sequência da conclusão da referida formação especializada não habilita as pessoas que não possuem o diploma, respetivamente, de médico com formação de base ou de dentista com formação de base a exercer a profissão de base de médico ou de dentista.
Quanto à segunda questão
46
Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a Diretiva 2005/36 deve ser interpretada no sentido de que se opõe a que as disciplinas do domínio médico façam parte de uma formação especializada como a que está em causa no processo principal.
47
Resulta do exame da primeira questão prejudicial que a Diretiva 2005/36 não prescreve um determinado conteúdo de uma formação especializada, como a que está em causa no processo principal.
48
Em todo o caso, ainda que, à luz desta diretiva, a profissão de dentista constitua, como se observou no n.o 34 do presente acórdão, uma profissão específica e distinta da de médico, não é menos verdade que o plano de estudos conducentes aos diplomas de formação de base de dentista, especificado no ponto 5.3.1. do anexo V da Diretiva 2005/36, inclui não apenas disciplinas especificamente odonto‑estomatológicas, mas igualmente disciplinas médico‑biológicas, bem como as disciplinas médicas gerais.
49
Daqui resulta que o legislador da União não procurou excluir as disciplinas médicas da formação de dentista quer esta formação seja ou não especializada.
50
Nestas condições, há que responder à segunda questão que a Diretiva 2005/36 deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a que disciplinas do domínio médico façam parte da formação especializada no domínio da formação de dentista.
Quanto às despesas
51
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:
1)
a)
A Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1137/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe à criação, por um Estado‑Membro, de um ciclo de formação especializada, quer no domínio médico quer no da formação de dentista, cuja denominação não corresponda às enumeradas, quanto a esse Estado Membro, no anexo V desta diretiva. Essa formação especializada pode estar aberta tanto às pessoas que concluíram apenas uma formação médica de base como às que fizeram e concluíram apenas estudos no âmbito da formação de base de dentista.
b)
Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar:
—
se a referida formação especializada, na medida em que não cumpre as exigências enunciadas nos artigos 24.° e 34.° da referida diretiva no que respeita às formações de base de médico e de dentista, não conduz à emissão de um diploma de médico com formação de base ou à de um diploma de dentista com formação de base, e
—
se o diploma concedido na sequência da conclusão da referida formação especializada não habilita as pessoas que não possuem o diploma, respetivamente, de médico com formação de base ou de dentista com formação de base exercer a profissão de base de médico ou de dentista.
2)
A Diretiva 2005/36 deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a que disciplinas do domínio médico façam parte da formação especializada no domínio da formação de dentista.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: francês.
Full & Egal Universal Law Academy