ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
4 de setembro de 2014 ( *1 )
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios à reestruturação — Margem de apreciação da Comissão Europeia — Alcance da fiscalização judicial do Tribunal Geral da União Europeia — Teste do investidor privado em economia de mercado — Exigência de uma análise setorial e geográfica — Prática suficientemente assente — Racionalidade económica a longo prazo — Pagamento de indemnizações complementares por despedimento»
Nos processos apensos C‑533/12 P e C‑536/12 P,
que têm por objeto dois recursos de uma decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interpostos em 22 de novembro de 2012,
Société nationale maritime Corse‑Méditerranée (SNCM) SA, representada por A. Winckler e F.‑C. Laprévote, avocats,
recorrente,
sendo as outras partes no processo:
Corsica Ferries France SAS, com sede em Bastia (França), representada por S. Rodrigues e C. Bernard‑Glanz, avocats,
recorrente em primeira instância,
Comissão Europeia,
recorrida em primeira instância,
República Francesa, representada por G. de Bergues, N. Rouam e J. Rossi, na qualidade de agentes,
interveniente em primeira instância (C‑533/12 P),
e
República Francesa, representada por G. de Bergues, D. Colas, N. Rouam e J. Rossi, na qualidade de agentes,
recorrente,
sendo as outras partes no processo:
Corsica Ferries France SAS, com sede em Bastia, representada por S. Rodrigues e C. Bernard‑Glanz, avocats,
recorrente em primeira instância,
Comissão Europeia,
recorrida em primeira instância,
Société nationale maritime Corse‑Méditerranée (SNCM) SA, representada por A. Winckler e F.‑C. Laprévote, avocats,
interveniente em primeira instância (C‑536/12 P),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: T. von Danwitz, presidente de secção, E. Juhász (relator), A. Rosas, D. Šváby e C. Vajda, juízes,
advogado‑geral: M. Wathelet,
secretário: V. Tourrès, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 6 de novembro de 2013,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 15 de janeiro de 2014,
profere o presente
Acórdão
1
Nos respetivos recursos, a Société nationale maritime Corse‑Méditerranée (SNCM) SA (a seguir «SNCM») e a República Francesa pedem a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, Corsica Ferries France/Comissão (T‑565/08, EU:T:2012:415, a seguir «acórdão recorrido»), na parte em que anulou o artigo 1.o, segundo e terceiro parágrafos, da Decisão 2009/611/CE da Comissão, de 8 de julho de 2008, relativa às medidas C 58/02 (ex N 118/02) executadas pela França em favor da Société nationale maritime Corse‑Méditerranée (SNCM) (JO 2009, L 225, p. 180, a seguir «decisão controvertida»).
Antecedentes do litígio e decisão controvertida
2
O Tribunal Geral observou o seguinte:
«Companhias marítimas em causa
1
A [...] Corsica Ferries France SAS [a seguir ‘Corsica Ferries’] é uma companhia marítima que oferece ligações marítimas regulares para a Córsega, a partir da França continental (Marselha, Toulon e Nice) e de Itália.
2
A [SNCM] é uma companhia marítima que assegura ligações regulares para a Córsega, a partir da França continental (Marselha, Toulon e Nice), e para o Norte de África (Argélia e Tunísia), a partir de França, bem como ligações para a Sardenha. Uma das principais filiais da SNCM, detida a 100%, é a Compagnie méridionale de navigation [...]
3
Em 2002, a SNCM era detida a 20% pela Société nationale des chemins de fer e a 80% pela Compagnie générale maritime et financière (a seguir ‘CGMF’), detidas pelo Estado [f]rancês a 100%. Com a abertura do seu capital em 2006, dois cessionários, a Butler Capital Partners [...] e a Veolia Transport [...], tomaram o controlo, respetivamente, de 38% e 28% do capital, enquanto a CGMF continuava presente com 25% e 9% do capital continuava reservado aos trabalhadores. A [Butler Capital Partners] veio posteriormente a ceder as suas partes à [Veolia Transport].
Procedimento administrativo
4
Com a sua Decisão 2002/149/CE, de 30 de outubro de 2001, relativa aos auxílios estatais concedidos pela França à [Société nationale maritime Corse‑Méditerranée (SNCM)] (JO 2002, L 50, p. 66 [...]), a Comissão das Comunidades Europeias entendeu que um auxílio de 787 milhões de euros concedido à SNCM, para o período compreendido entre 1991 e 2001, a título de compensação de serviço público, era compatível com o mercado comum, nos termos do artigo 86.o, n.o 2, CE. Essa decisão não foi objeto de recurso para o Tribunal Geral.
5
Por carta de 18 de fevereiro de 2002, a República Francesa notificou à Comissão um projeto de auxílio à reestruturação a favor da SNCM, no valor de 76 milhões de euros (a seguir ‘plano de 2002’).
6
Com a sua Decisão 2004/166/CE, de 9 de julho de 2003, relativa ao auxílio à reestruturação que a França tenciona conceder a favor da [Société nationale maritime Corse‑Méditerranée (SNCM)] (JO 2004, L 61, p. 13, a seguir ‘Decisão de 2003’), a Comissão aprovou, sob condições, duas parcelas de auxílio à reestruturação pagas à SNCM, no montante total de 76 milhões de euros, uma de 66 milhões de euros, pagável imediatamente, e a outra, no montante máximo de 10 milhões de euros, dependendo do resultado líquido das cessões, nomeadamente, relativas aos navios da SNCM.
7
Em 13 de outubro de 2003, a [Corsica Ferries] interpôs recurso de anulação da Decisão de 2003 para o Tribunal Geral [(acórdão do Tribunal Geral, Corsica Ferries France/Comissão, T‑349/03, EU:T:2005:221)].
8
Com a sua Decisão 2005/36/CE, de 8 de setembro de 2004, que altera a Decisão [2004/166/CE, relativa ao auxílio à reestruturação que a França tenciona conceder a favor da Société nationale maritime Corse‑Méditerranée (SNCM) (JO [2005,] L 19, p. 70 [...]), a Comissão alterou uma das condições impostas pelo artigo 2.o da Decisão de 2003. Tratava‑se da condição relativa ao número máximo de onze navios que a SNCM estava autorizada a ceder. Na Decisão [2005/36], a Comissão autorizou a substituição de um desses navios, o Aliso, por outro, o Asco.
9
Por decisão de 16 de março de 2005, a Comissão aprovou o pagamento de uma segunda parcela do auxílio à reestruturação, no montante de 3327400 euros, com base na Decisão de 2003 (a seguir ‘Decisão de 2005’).
10
P[elo] [seu acórdão Corsica Ferries France/Comissão (EU:T:2005:221)], o Tribunal Geral anulou a Decisão de 2003, com fundamento numa apreciação errada do caráter mínimo do auxílio, devida principalmente a erros de cálculo do produto líquido das cessões, não deixando de julgar improcedentes todos os outros fundamentos relativos a falta de fundamentação e à violação do artigo 87.o, n.o 3, alínea c), CE e das Orientações comunitárias dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade (JO 1999, C 288, p. 2, a seguir ‘orientações’).
11
Por carta de 7 de abril de 2006, as autoridades francesas convidaram a Comissão a considerar que, devido à sua natureza de compensação de serviço público, uma parte do auxílio à reestruturação concedido no âmbito do plano de 2002, no montante de 53,48 milhões de euros, não devia ser qualificada de medida tomada no âmbito de um plano de reestruturação, mas sim [de] medida não constitutiva de um auxílio na aceção do [acórdão Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg (C‑280/00, EU:C:2003:415]), ou [de] medida autónoma do plano de 2002, nos termos do artigo 86.o, n.o 2, CE.
12
Em 21 de abril de 2006, o projeto de concentração relativo à aquisição de um controlo conjunto da SNCM pela [Butler Capital Partners] e pela [Veolia Transport] foi notificado à Comissão nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas [(‘Regulamento CE sobre as concentrações’)] (JO L 24, p. 1). A Comissão autorizou a operação de concentração em 29 de maio de 2006, com base no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do mesmo regulamento.
[...]
14
Em 13 de setembro de 2006, a Comissão deu abertura ao procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, CE, relativo às novas medidas aplicadas a favor da SNCM, não deixando de integrar o plano de 2002 (JO 2006, C 303, p. 53 [...]).
15
Com a […] [d]ecisão [controvertida], a Comissão entendeu que as medidas do plano de 2002 constituíam auxílios de Estado ilegais na aceção do artigo 88.o, n.o 3, CE, mas que eram compatíveis com o mercado comum ao abrigo do artigo 86.o, n.o 2, CE e do artigo 87.o, n.o 3, alínea c), CE, e que as medidas do plano de privatização de 2006 (a seguir ‘plano de 2006’) não constituíam auxílios de Estado na aceção do artigo 87.o, n.o 1, CE.
Medidas em causa
16
A decisão [controvertida] tem por objeto as seguintes medidas:
—
No âmbito do plano de 2002: a injeção de capital da CGMF na SNCM, no montante de 76 milhões de euros, incluindo 53,48 milhões de euros pelas obrigações de serviço público e o remanescente a título de auxílios à reestruturação;
—
No âmbito do plano de 2006:
—
o preço negativo de venda da SNCM pela CGMF, no montante de 158 milhões de euros;
—
a injeção pela CGMF, no montante de 8,75 milhões de euros;
—
o adiantamento em conta corrente pela CGMF, no montante de 38,5 milhões de euros, a favor do pessoal despedido da SNCM, no caso de novo plano social.
Decisão [controvertida]
17
Na decisão [controvertida], nomeadamente nos considerandos 37 a 54, a Comissão observou que o serviço da Córsega de transporte de passageiros era um mercado caracterizado pela sazonalidade e pela concentração. A estrutura concorrencial do mercado evoluiu fortemente, desde a chegada da [Corsica Ferries], em 1996. A partir de 2000, a SNCM e a [Corsica Ferries] constituíam um duopólio de facto que detinha mais de 90% de quotas de mercado. Em 2007, a [Corsica Ferries] impôs‑se claramente à SNCM e transportava um milhão de passageiros adicionais, num mercado em crescimento regular de 4% ao ano. Em contrapartida, a SNCM, conjuntamente com a [Compagnie méridionale de navigation], continuava em quase‑monopólio no transporte de carga
18
A Comissão entendeu, nos considerandos 219 a 225 da decisão [controvertida], que todas as injeções, recebidas pela SNCM através da CGMF, eram financiadas por meio de recursos de Estado, que ameaçavam falsear a concorrência e que afetavam as trocas comerciais entre Estados‑Membros. Assim, considerou preenchidos três dos quatro pressupostos do artigo 87.o, n.o 1, CE. Analisou então, relativamente a cada medida, a existência de uma vantagem económica seletiva e a sua eventual compatibilidade com o mercado comum.
19
No que respeita aos 76 milhões de euros notificados em 2002, entendeu, no considerando 236 da decisão [controvertida], que 53,48 milhões podiam ser considerados uma compensação de serviço público. De acordo com o n.o 320 do acórdão [Corsica Ferries France/Comissão (EU:T:2005:221)], avaliou essa injeção à luz do acórdão Altmark [Trans e Regierungspräsidium Magdeburg (EU:C:2003:415)], e concluiu, no considerando 257 da decisão [controvertida], que constituía efetivamente um auxílio de Estado, embora compatível com o mercado comum ao abrigo do artigo 86.o, n.o 2, CE. Os 22,52 milhões de euros restantes deviam então ser considerados a título dos auxílios à reestruturação.
20
No que respeita ao plano de 2006, a Comissão aplicou seguidamente, nos considerandos 267 a 352 da decisão [controvertida], o teste do investidor privado em economia de mercado (a seguir ‘teste do investidor privado’) ao preço negativo de venda de 158 milhões de euros. Para o efeito, verificou se um hipotético investidor privado, no lugar da CGMF, teria preferido recapitalizar a [SNCM] nesse montante ou pedir a liquidação da sociedade e assumir os respetivos custos. Foi, pois, necessário avaliar um custo mínimo de liquidação.
21
A Comissão entendeu, nos considerandos 267 a 280 da decisão [controvertida], que o custo de liquidação devia necessariamente incluir o custo de um plano social, isto é, o custo de indemnizações complementares [por] despedimento, a acrescer às obrigações legais e convencionais, para seguir a prática dos grandes grupos de empresas de hoje e não prejudicar a imagem de marca da holding a que pertencem e do seu acionista último. Avaliou, portanto, com o auxílio de um perito independente, o custo dessas indemnizações complementares, efetuando uma comparação com planos sociais aplicados recentemente em França por grupos de empresas como a Michelin ou a Yves Saint‑Laurent.
22
A Comissão entendeu, no considerando 350 da decisão [controvertida], que o preço negativo de venda resultava de um procedimento de seleção aberto, transparente, incondicional e não discriminatório, e que, nessa perspetiva, constituía um preço de mercado. Portanto, baseando‑se numa hipótese de custo de liquidação limitado às indemnizações [por] despedimento, concluiu, no considerando 352 dessa decisão, que o custo de liquidação era superior ao preço negativo de venda e que, portanto, a injeção de capital de 158 milhões de euros não constituía um auxílio de Estado na aceção do artigo 87.o, n.o 1, CE.
23
No que respeita à injeção de capital de 8,75 milhões de euros pela CGMF, a Comissão entendeu, nos considerandos 356 a 358 da decisão [controvertida], que, visto a injeção dos cessionários privados ser significativa e concomitante, o caráter de auxílio podia desde logo ser rejeitado. Considerou seguidamente que a taxa de rentabilidade fixa constituía uma remuneração adequada dos capitais investidos e que a existência de uma cláusula resolutiva da cessão não era suscetível de pôr em causa a igualdade de tratamento. Concluiu, no considerando 365 da mesma decisão, que a injeção de capital da CGMF, no montante de 8,75 milhões de euros, não constituía um auxílio na aceção do artigo 87.o, n.o 1, CE.
24
A Comissão observou seguidamente, nos considerandos 372 a 378 da decisão [controvertida], que as medidas de auxílios sociais, no valor de 38 milhões de euros, depositadas numa conta bloqueada, seriam executadas em caso de novo plano social acionado pelos cessionários[,] e […] não pod[iam] corresponder à execução da redução dos efetivos prevista no plano de 2002. Esses auxílios, segundo a Comissão, só podem ser pagos a pessoas cujo contrato de trabalho com a SNCM tenha sido previamente rescindido. Essas medidas não constituem, portanto, encargos decorrentes da aplicação normal da legislação social aplicável no âmbito da resolução do contrato de trabalho. A Comissão concluiu que esses auxílios sociais, concedidos pelo Estado enquanto poder público, e não pelo Estado acionista, se integravam na política social dos Estados‑Membros e não constituíam, assim, um auxílio na aceção do artigo 87.o, n.o 1, CE.
25
No que respeita ao saldo de 22,52 milhões de euros notificado ao abrigo dos auxílios à reestruturação, isto é, o saldo de 76 milhões de euros notificado no âmbito do plano de 2002 e de 53,48 milhões de euros considerados compatíveis com o mercado comum ao abrigo do artigo 86.o, n.o 2, CE [...], a Comissão entendeu, no considerando 381 da decisão [controvertida], que constituía um auxílio de Estado na aceção do artigo 87.o, n.o 1, CE. Seguidamente, analisou a compatibilidade dessa medida com as orientações.
26
A Comissão observou, nos considerandos 387 a 401 da decisão [controvertida], que a SNCM, em 2002, era efetivamente uma empresa em dificuldade, na aceção do ponto 5, alínea a), e do ponto 6 das orientações, e que o plano de 2002 era suscetível de garantir o regresso da empresa à viabilidade, de acordo com os pontos 31 a 34 das orientações.
27
No que respeita à prevenção das distorções indevidas da concorrência (pontos 35 a 39 das orientações), a Comissão entendeu, no considerando 404 da decisão [controvertida], que o mercado dos serviços marítimos para a Córsega não estava em sobrecapacidade e que, portanto, não era necessário contribuir para o seu saneamento. Seguidamente, observou, no considerando 406 dessa decisão, que o plano de reestruturação notificado contribuía de forma significativa para a redução da presença da empresa no mercado. Assim, o critério da prevenção das distorções indevidas da concorrência também estava preenchido.
28
A Comissão observou, nos considerandos 410 a 419 da decisão [controvertida], que a necessidade de auxílio, calculada pelo mínimo nos termos dos pontos 40 e 41 das orientações, estava limitada a 19,75 milhões de euros, em 9 de julho de 2003, sem prejuízo do produto líquido das cessões previstas na Decisão de 2003. Para o efeito, a Comissão começou por calcular a necessidade de liquidez da SNCM para o seu plano de reestruturação. O custo do plano de reestruturação foi fixado, segundo afirma, em 46 milhões de euros. Seguidamente, subtraiu todas as cessões realizadas entre 18 de fevereiro de 2002 (data da notificação do plano de 2002) e 9 de julho de 2003 (data da adoção da Decisão de 2003), isto é, 26,25 milhões de euros, para chegar ao montante de 19,75 milhões de euros.
29
No que respeita às medidas compensatórias, a Comissão considerou que todas as condições previstas na Decisão de 2003 sobre as aquisições, a utilização da frota, as cessões de ativos, a proibição de oferta de preços inferiores aos de cada um dos seus concorrentes [...] e a limitação das rotações de navios nas linhas a partir da Córsega tinham sido respeitadas quase integralmente. Na medida em que essas condições tinham sido preenchidas e o montante de auxílio notificado era substancialmente inferior ao montante aprovado em 2003, a Comissão não considerou oportuno impor obrigações adicionais. Assim, depois de ter tomado em conta o montante das cessões adicionais previstas na Decisão de 2003, a Comissão entendeu, no considerando 434 da decisão [controvertida], que o saldo final de reestruturação, fixado em 15,81 milhões de euros, era um auxílio de Estado compatível com o mercado comum nos termos do artigo 87.o, n.o 3, alínea c), CE.
30
O dispositivo da decisão [controvertida] tem a seguinte redação:
‘Artigo 1.o
O montante de 53,48 milhões [de euros] atribuído pelo Estado francês à SNCM a título de compensação por obrigações de serviço público no período [de] 1991‑2001 constitui um auxílio estatal, ilegal na aceção do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE, mas compatível com o mercado comum à luz do n.o 2 do artigo 86.o do Tratado.
O preço de venda negativo da SNCM, num montante de 158 milhões [de euros], as medidas sociais relativas aos assalariados assumidas pela CGMF, num montante de 38,5 milhões [de euros], e a recapitalização conjunta e concomitante da SNCM pela CGMF, num montante de 8,75 milhões [de euros], não constituem auxílios estatais na aceção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.
O auxílio à reestruturação, num montante de 15,81 milhões [de euros], executado pela França em favor da [SNCM] constitui um auxílio estatal, ilegal na aceção do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE, mas compatível com o mercado comum à luz do n.o 2 do artigo 86.o do Tratado.
Artigo 2.o
A República Francesa é a destinatária da presente decisão.’»
Recurso no Tribunal Geral e acórdão recorrido
3
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 17 de dezembro de 2008, a Corsica Ferries pediu a anulação da decisão controvertida. Invocou, no essencial, seis fundamentos de recurso.
4
O primeiro fundamento é relativo a uma interpretação alegadamente demasiado extensiva do artigo 287.o CE, que se traduziu numa falta de fundamentação da decisão controvertida e numa violação dos direitos de defesa e do direito a uma tutela jurisdicional efetiva. O segundo a sexto fundamentos são relativos a uma violação dos artigos 87.° CE e 88.° CE e das orientações. Esses fundamentos respeitam, sucessivamente, à injeção de capital de 53,48 milhões de euros, a título de compensação de serviço público, à cessão da SNCM por um preço negativo de 158 milhões de euros, à injeção de capital da CGMF no montante de 8,75 milhões de euros, às medidas de auxílios sociais no valor de 38,5 milhões de euros e ao saldo de 22,52 milhões de euros notificado a título de auxílios à reestruturação.
5
O Tribunal Geral julgou procedentes o terceiro a sexto fundamentos de recurso de anulação invocados pela Corsica Ferries e anulou o segundo e terceiro parágrafos do artigo 1.o da decisão controvertida.
Pedidos das partes e tramitação processual no Tribunal de Justiça
6
No seu recurso, a SNCM pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
—
anular o acórdão recorrido, com fundamento no artigo 265.o, n.o l, TFUE e no artigo 61.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, na parte em que anulou o artigo 1.o, segundo e terceiro parágrafos, da decisão controvertida; e
—
condenar a Corsica Ferries nas despesas.
7
A Corsica Ferries pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
—
negar provimento, por improcedentes, aos recursos interpostos nos presentes processos apensos; e
—
condenar as recorrentes nos recursos na totalidade das despesas.
8
A República Francesa pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
—
anular o acórdão recorrido, na parte em que anulou o artigo 1.o, segundo e terceiro parágrafos, da decisão controvertida;
—
proferir ele próprio decisão definitiva sobre a causa ou remeter o processo ao Tribunal Geral; e
—
condenar a recorrida nas despesas.
9
Por decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 24 de janeiro de 2013, os processos C‑533/12 P e C‑536/12 P foram apensados para efeitos das fases escrita e oral e do acórdão.
Quanto aos presentes recursos
10
A SNCM, no processo C‑533/12 P, e a República Francesa, no processo C‑536/12 P, invocam, ambas, contra o acórdão recorrido, quatro fundamentos que em larga medida se sobrepõem. Por isso, importa tratá‑los em conjunto.
Quanto ao primeiro fundamento, relativo a erros de direito respeitantes à cessão da SNCM por um preço negativo
Argumentos das partes
11
No seu primeiro fundamento, relativo à cessão da SNCM por um preço negativo de 158 milhões de euros, a SNCM alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, porquanto desrespeitou a margem de apreciação da Comissão e, na sua interpretação, contrária ao artigo 345.o TFUE, do critério do investidor privado em economia de mercado, desvirtuou a decisão controvertida e não cumpriu o seu dever de fundamentação.
Quanto ao desrespeito da margem de apreciação da Comissão e ao alcance da fiscalização pelo Tribunal Geral
12
Segundo a SNCM, o Tribunal Geral desrespeitou a margem de apreciação de que a Comissão goza na aplicação do critério do investidor privado em economia de mercado. Com efeito, na decisão controvertida, a Comissão, para provar a inexistência de auxílio no preço negativo, procedeu a uma comparação entre o preço negativo da cessão e as indemnizações complementares por despedimento que o Estado concederia em caso de liquidação da SNCM. Este cálculo baseia‑se em dados facultados pelas partes e por um perito independente. Ao pôr em causa as conclusões da Comissão, o Tribunal Geral desrespeitou a margem de apreciação da Comissão para apreciar as questões económicas complexas e cometeu um erro de direito.
13
A Corsica Ferries alega que, em matéria de qualificação de auxílio de Estado e do âmbito de aplicação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, o julgador da União deve, em princípio, exercer uma fiscalização integral.
Apreciação do Tribunal de Justiça
14
No que respeita à margem de apreciação da Comissão e à fiscalização judicial, o Tribunal Geral recordou, no n.o 88 do acórdão recorrido, jurisprudência constante relativa ao alcance e à natureza desta fiscalização do conceito de «auxílio de Estado».
15
Segundo essa jurisprudência, o conceito de «auxílio de Estado», como definido pelo Tratado, apresenta caráter jurídico e deve ser interpretado com base em elementos objetivos. Por isso, o julgador da União deve, em princípio, tendo em conta tanto os elementos concretos do litígio que lhe está submetido como o caráter técnico ou complexo das apreciações feitas pela Comissão, exercer uma fiscalização integral no que respeita à questão de saber se uma medida entra no âmbito de aplicação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE. O julgador da União deve, nomeadamente, verificar não só a exatidão material dos elementos de prova invocados, a sua fiabilidade e a sua coerência, mas também fiscalizar se esses elementos constituem todos os dados relevantes a levar em consideração para se apreciar uma situação complexa e se são suscetíveis de sustentar as conclusões que deles são extraídas (acórdãos França/Ladbroke Racing e Comissão, C‑83/98 P, EU:C:2000:248, n.o 25; Comissão/Scott, C‑290/07 P, EU:C:2010:480, n.os 64 e 65; BNP Paribas e BNL/Comissão, C‑452/10 P, EU:C:2012:366, n.o 100 e jurisprudência aí referida).
16
O Tribunal Geral efetuou, acertadamente, nos n.os 90 a 108 do acórdão recorrido, uma fiscalização dos elementos objetivos considerados pela Comissão na decisão controvertida, para assegurar uma boa aplicação do artigo 107.o TFUE, em conformidade com a jurisprudência referida no número anterior.
17
Além disso, como salientou o advogado‑geral no n.o 39 das suas conclusões, há que observar, contrariamente ao alegado pela SNCM, que o Tribunal Geral não pôs em causa, de modo nenhum, o trabalho do perito independente que permitiu fundamentar a decisão controvertida.
18
Após análise dessa decisão, o Tribunal Geral considerou que a Comissão não tinha fundamentado suficientemente o seu raciocínio e se tinha baseado em elementos que não eram objetivos nem verificáveis. Cumpre, pois, rejeitar o argumento da SNCM de que o Tribunal Geral desrespeitou a margem de apreciação da Comissão ou substituiu o raciocínio do perito que esta nomeou pelo seu próprio raciocínio.
19
Resulta do exposto que o Tribunal Geral efetuou corretamente a fiscalização integral que lhe compete, na aceção da jurisprudência referida no n.o 15 do presente acórdão.
Quanto ao critério do investidor privado em economia de mercado
– Argumentos das partes
20
No que respeita à interpretação do critério do investidor privado em economia de mercado, a SNCM critica o Tribunal Geral por ter imposto à Comissão a obrigação de definir as atividades económicas do Estado‑Membro em causa, «nomeadamente a nível geográfico e setorial», com o objetivo de provar que o comportamento desse Estado correspondia ao que um investidor privado em economia de mercado teria adotado. Ora, a empresa recorrente alega que o critério relevante desenvolvido pela jurisprudência, para efetuar esse teste, é o da dimensão do investidor e não o do setor em que o investidor opera. Assim, o Tribunal Geral infringiu o princípio fundamental da não discriminação em função do regime de propriedade previsto pelo artigo 345.o TFUE, que está na origem do teste do investidor privado.
21
A Corsica Ferries alega que o Tribunal Geral não pode ser criticado por ter exigido uma definição setorial e geográfica das atividades económicas em causa para poder verificar se a Comissão tinha efetivamente assente a sua apreciação das medidas em causa em «todos os dados relevantes».
22
A República Francesa argumenta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que a Comissão não podia, em princípio, tomar em consideração, no âmbito do teste do investidor privado, o risco de uma ofensa à imagem de marca do Estado, enquanto ator económico global no setor privado, no âmbito do teste do investidor privado. Considera, além disso, que o Tribunal Geral, ao determinar a existência, com base em elementos objetivos e verificáveis, de uma prática suficientemente assente, ou mesmo constante, entre os investidores do setor em causa, instituiu uma exigência que excede o necessário para a boa aplicação do teste do investidor privado, como a jurisprudência exige.
23
À semelhança da República Francesa, a SNCM considera que o Tribunal Geral, ao desenvolver, nos n.os 86, 87, 95 e 96 do acórdão recorrido, critérios inteiramente unilaterais, como a execução de uma análise setorial e geográfica, a demonstração de uma prática suficientemente assente e um nível de prova demasiado elevado para demonstrar a existência da probabilidade de um ganho material indireto, cometeu um erro de direito na interpretação do critério do investidor privado em economia de mercado.
24
A SNCM alega, além disso, que, nos n.os 101 a 108 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral, ao declarar que a Comissão não demonstrou que o comportamento do Estado francês tinha sido motivado por uma probabilidade razoável de obter um ganho material indireto, mesmo a longo prazo, exigiu um nível de prova excessivamente elevado. Ora, para determinar se a privatização de uma empresa pública por um preço de venda negativo contém elementos de auxílio de Estado, dever‑se‑ia analisar se, em circunstâncias similares, um investidor privado com uma dimensão que possa ser comparada à dos organismos que gerem o setor público poderia ter sido levado a efetuar injeções de capital do mesmo valor ou teria optado pela liquidação desta.
25
Segundo a SNCM, o ganho indireto que o Estado francês pode obter com a medida em causa deve ser considerado provado pela comparação entre os custos prováveis da liquidação e o preço negativo da cessão.
26
Além disso, segundo a SNCM, o Tribunal Geral exigiu um nível de prova que, na prática, é impossível de apresentar. A recorrente alega que se revela impossível quantificar com precisão o prejuízo sofrido em caso de degradação da imagem de marca do Estado‑Membro em causa. Essa quantificação deverá apoiar‑se, por natureza, em elementos difíceis de prever antecipadamente, uma vez que aquela tem de se apoiar, designadamente, na reação de outros atores económicos, como os clientes, os utentes, os fornecedores ou ainda o pessoal da SNCM, mas igualmente das outras empresas públicas.
27
Segundo a Corsica Ferries, o Tribunal Geral deu todo o efeito útil ao critério do investidor privado avisado, que implica que se demonstre que o comportamento do Estado‑Membro é orientado por perspetivas de rentabilidade a mais longo prazo, isto é, que se demonstre a racionalidade económica a longo prazo do comportamento do Estado em causa. Por conseguinte, o Tribunal Geral puniu a Comissão, na medida em que esta não fez prova bastante, na decisão controvertida, da probabilidade razoável de o Estado francês obter um ganho material indireto, mesmo a longo prazo, com a operação em causa.
28
No que respeita à definição das atividades económicas do Estado francês, a SNCM alega igualmente uma desvirtuação da decisão pelo Tribunal Geral, na medida em que este considerou que a Comissão não definiu, de forma bastante, as atividades económicas do Estado relativamente às quais importava apreciar a racionalidade económica das medidas em causa. Quanto aos conceitos de «prática suficientemente assente» e de «prática constante», segundo a SNCM, o acórdão recorrido caracteriza‑se por falta de fundamentação, dado que o Tribunal Geral não definiu esses conceitos.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
29
Resulta de jurisprudência constante que a intervenção dos poderes públicos no capital de uma empresa, seja qual for a forma que revista, pode constituir um auxílio estatal na aceção do artigo 87.o CE, quando estão preenchidas as condições referidas nesse artigo (acórdãos Espanha/Comissão, C‑278/92 a C‑280/92, EU:C:1994:325, n.o 20, e Itália e SIM 2 Multimedia/Comissão, C‑328/99 e C‑399/00, EU:C:2003:252, n.o 36 e jurisprudência aí referida).
30
No entanto, decorre igualmente de jurisprudência constante que resulta do princípio da igualdade de tratamento entre empresas públicas e empresas privadas que os capitais postos, direta ou indiretamente, à disposição de uma empresa pelo Estado, em circunstâncias que correspondem às condições normais do mercado, não podem ser considerados auxílios de Estado (acórdão Itália e SIM 2 Multimedia/Comissão, EU:C:2003:252, n.o 37 e jurisprudência aí referida). Assim, os requisitos que uma medida deve preencher para se enquadrar no conceito de «auxílio» na aceção do artigo 107.o TFUE não estão preenchidos se a empresa pública beneficiária puder obter, em circunstâncias correspondentes às condições normais do mercado, uma vantagem idêntica à que lhe foi disponibilizada através de recursos do Estado, sendo esta apreciação feita, em relação às empresas públicas, em princípio por aplicação do critério do investidor privado (v. acórdão Comissão/EDF, C‑124/10 P, EU:C:2012:318, n.o 78 e jurisprudência aí referida).
31
Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, há que distinguir entre, por um lado, o papel do Estado enquanto acionista de uma empresa e, por outro, o do Estado atuando como poder público. A aplicabilidade do critério do investidor privado depende, em última análise, da circunstância de o Estado‑Membro em causa conceder, na sua qualidade de acionista e não na de poder público, uma vantagem económica a uma empresa (v. acórdãos Espanha/Comissão, EU:C:1994:325, n.o 22, e Comissão/EDF, EU:C:2012:318, n.os 80 e 81).
32
Assim sendo, há que apreciar se, em circunstâncias similares, um investidor privado de dimensão comparável à dos organismos que gerem o setor público poderia ter sido levado a proceder a injeções de capital da mesma importância (acórdão Itália e SIM 2 Multimedia/Comissão, EU:C:2003:252, n.o 38 e jurisprudência aí referida).
33
Para efeitos desta análise, importa apreciar se a medida teria sido adotada em condições normais do mercado por um investidor privado colocado numa situação o mais semelhante possível à do Estado‑Membro em causa, sendo unicamente tidos em conta os benefícios e as obrigações relacionados com a situação deste Estado na qualidade de acionista, com exclusão dos relacionados com a sua qualidade de poder público (acórdão Comissão/EDF, EU:C:2012:318, n.o 79).
34
Por outro lado, não havendo qualquer possibilidade de comparar a situação de uma empresa pública com a de uma empresa privada, as «condições normais do mercado» devem ser apreciadas com referência aos elementos objetivos e verificáveis que estão disponíveis (acórdãos Chronopost e o./Ufex e o., C‑83/01 P, C‑93/01 P e C‑94/01 P, EU:C:2003:388, n.o 38, e Comissão/EDF, EU:C:2012:318, n.os 101 e 102).
35
Para efeitos da apreciação do teste do investidor privado, o Tribunal Geral considerou, no n.o 86 do acórdão recorrido, que cabe à Comissão definir as atividades económicas do Estado‑Membro em causa, nomeadamente a nível geográfico e setorial, relativamente às quais se deve apreciar a racionalidade económica, a longo prazo, do comportamento desse Estado. Além disso, nos n.os 95 a 100 desse acórdão, o Tribunal Geral considerou que apenas uma «prática suficientemente assente», ou uma «prática constante», das empresas privadas pode servir para aplicar este teste.
36
A este respeito, sublinhe‑se que tais exigências não têm valor absoluto, mas são, eventualmente, suscetíveis de identificar o investidor privado comparável à empresa pública em benefício da qual o teste do investidor privado é aplicado.
37
Com a utilização de tais termos, o Tribunal Geral não impôs exigências específicas no que respeita à natureza das provas com as quais se pode demonstrar que um investidor privado racional que se encontre numa situação o mais próximo possível da empresa pública teria efetuado a injeção de capital em causa, mas observou, nos n.os 93 e 94 do acórdão recorrido, que a Comissão não definiu, de forma suficiente, as atividades económicas do Estado francês relativamente às quais se devia apreciar a racionalidade económica das medidas em causa no presente caso e que lhe era impossível fiscalizar a racionalidade económica, a longo prazo, do preço de cessão negativo em causa no presente caso.
38
O Tribunal Geral identificou corretamente o critério da racionalidade económica a longo prazo de uma decisão de um Estado‑Membro de atribuir uma vantagem económica a uma empresa, critério esse que, em todo o caso, deve ser cumprido para que seja bem sucedido o teste do investidor privado. Ao proceder assim, não violou o artigo 345.o TFUE.
39
De acordo com a jurisprudência, quando as injeções de capital de um investidor público não têm em conta qualquer perspetiva de rendibilidade, mesmo a longo prazo, essas injeções devem ser consideradas auxílios na aceção do artigo 107.o TFUE, e a sua compatibilidade com o mercado comum deve ser apreciada apenas à luz dos critérios previstos por esta disposição (v., neste sentido, acórdão Itália/Comissão, C‑303/88, EU:C:1991:136, n.o 22).
40
Contrariamente ao que sustenta a República Francesa, o Tribunal Geral, no n.o 85 do acórdão recorrido, não excluiu, por princípio, que a proteção da imagem de marca de um Estado‑Membro como investidor global na economia de mercado possa constituir, em circunstâncias particulares e com uma fundamentação particularmente convincente, uma justificação para demonstrar a racionalidade económica, a longo prazo, da assunção de custos adicionais como indemnizações complementares por despedimento.
41
No entanto, o Tribunal Geral pôde observar, acertadamente, no n.o 85 do acórdão recorrido, que referências sumárias à imagem de marca de um Estado‑Membro, enquanto ator global, não bastam para corroborar a inexistência de auxílio na aceção do direito da União.
42
O primeiro fundamento da SNCM também não pode ser acolhido na parte em que acusa o Tribunal Geral de ter imposto à Comissão, nos n.os 101 a 108 do acórdão recorrido, um nível de prova excessivo para a prova de que o comportamento do Estado francês se deveu a uma probabilidade razoável de obter um ganho material, mesmo a longo prazo. A este respeito, resulta do acórdão recorrido que a Comissão se limitou a afirmar que a imagem de marca do Estado francês seria afetada por tensões sociais. Ora, tendo em conta o que se observou, designadamente no n.o 41 do presente acórdão, tal argumentação não pode ser acolhida.
43
Assim, o Tribunal Geral pôde observar, com justeza, no n.o 108 do acórdão recorrido, que não foi feita prova bastante da racionalidade económica, a longo prazo, do comportamento do Estado francês.
44
No que respeita à alegação de desvirtuação pela SNCM, esta última não demonstrou que o Tribunal Geral tenha desvirtuado a decisão da Comissão, isto é, que tenha feito uma leitura manifestamente errada da mesma.
45
No que respeita à crítica da SNCM segundo a qual o Tribunal Geral não cumpriu o seu dever de fundamentação, porque não definiu os conceitos de «prática suficientemente assente» e de «prática constante», há que observar, como faz o advogado‑geral no n.o 62 das suas conclusões, que estas expressões são claras e fazem referência a uma apreciação de factos, e que é fácil compreender que um único ou alguns exemplos não podem constituir uma «prática suficientemente assente» ou uma «prática constante».
46
Por conseguinte, o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente na sua totalidade.
Quanto ao segundo fundamento, relativo a erros de direito respeitantes à injeção de capital no montante de 8,75 milhões de euros
Argumentos das partes
47
A SNCM alega que, ao não tomar em consideração todos os elementos relevantes, designadamente a questão do rendimento fixo e a da influência da cláusula resolutiva, na sua apreciação da comparabilidade das condições de investimento das injeções de capital concomitantes, o Tribunal Geral desvirtuou a decisão controvertida.
48
Segundo a SNCM, a questão do rendimento fixo foi efetivamente analisada pela Comissão nos n.os 361 a 363 da decisão controvertida. Assim, a Comissão observou que um rendimento fixo de 10% do investimento em capital do Estado francês na SNCM constituía uma rentabilidade a longo prazo adequada dos capitais investidos por um investidor privado.
49
Além disso, segundo a SNCM, a Comissão especificou claramente a razão pela qual considerou que a cláusula resolutiva não podia pôr em causa a igualdade de tratamento entre os investidores concomitantes. Com efeito, contrariamente ao entendimento do Tribunal Geral no n.o 127 do acórdão recorrido, a Comissão efetivamente salientou que esta cláusula não incidia sobre o investimento concomitante pelos cessionários privados e pelo Estado na SNCM privatizada, mas sobre a cessão integral da SNCM aos cessionários privados. A cláusula resolutiva estava, pois, associada à cessão da SNCM e devia ser analisada nesse contexto e, nestas condições, não podia ser tomada em consideração no âmbito da análise do investimento concomitante do Estado e dos cessionários privados efetuada no final dessa cessão.
50
A SNCM considera que a cláusula resolutiva foi valorizada no momento da cessão da SNCM, no preço negativo de 158 milhões de euros. Uma vez que a cessão da SNCM foi efetuada ao preço de mercado, essa cláusula resolutiva foi valorizada nesse preço de cessão e não se podia considerar que tivesse conferido uma vantagem aos adquirentes. Deixa, pois, de dever ser tomada em consideração no momento em que se avalia se o investimento concomitante do Estado francês respeita o princípio da igualdade de tratamento dos investidores, sob pena de se contar duas vezes a valorização da referida cláusula.
51
Quanto à consideração do contexto de privatização da empresa em que se insere a injeção de capital de 8,75 milhões de euros no capital da SNCM, esta entende que os compromissos que remetem para as medidas adotadas pelo Estado francês no âmbito da privatização da SNCM, a saber, o preço negativo de 158 milhões de euros e o adiantamento em conta‑corrente no montante de 38,5 milhões de euros, não devem ser novamente tidos em conta no quadro da apreciação da referida injeção de capital. Tomar novamente em consideração o preço negativo e a injeção de capital para apreciar o adiantamento em conta‑corrente equivaleria a contar duas vezes esse preço e essa injeção.
52
A República Francesa argumenta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito relativo à violação do artigo 87.o, n.o 1, CE, ao considerar que a Comissão não tinha considerado todos os elementos relevantes no âmbito da sua análise da comparabilidade da injeção de capital da CGMF, acionista pública da SNCM, num montante de 8,75 milhões de euros, e da dos cessionários privados, num montante de 26,25 milhões de euros, e que a Comissão devia ter levado em conta a cláusula resolutiva da cessão de que esses cessionários privados beneficiavam no âmbito da privatização da SNCM.
53
A Corsica Ferries alega que a valorização da cláusula resolutiva no momento da cessão pelo preço negativo de 158 milhões de euros não tem influência no raciocínio do Tribunal Geral e no facto de a Comissão, na decisão controvertida, se ter abstido de proceder a uma análise aprofundada do impacto económico da referida cláusula, pelo que, se este tivesse sido valorizado no preço negativo referido — o que não sucedeu —, a Comissão devia tê‑lo explicado de maneira clara e transparente.
Apreciação do Tribunal de Justiça
54
Importa observar que o Tribunal Geral, no n.o 117 do acórdão recorrido, observou, acertadamente, que o mero facto de uma injeção de capital ter sido realizada conjunta e concomitantemente com investidores privados não exclui automaticamente a qualificação de auxílio de Estado. Devem igualmente ser tidos em conta outros elementos, em particular a igualdade de tratamento entre acionistas públicos e privados.
55
No n.o 130 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral concluiu que a cláusula resolutiva de cessão é, pelo menos, suscetível de anular qualquer álea para os cessionários privados, em caso de ocorrência de um dos seus elementos desencadeadores, e que a referida cláusula tem, consequentemente, um valor financeiro real. Segundo o Tribunal Geral, essa cláusula é, portanto, suscetível de modificar os perfis de risco das injeções de capital dos cessionários privados e da CGMF e, assim, de pôr em causa o caráter comparável das condições de investimento.
56
Cumpre observar que as recorrentes não conseguiram demonstrar a existência de um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral a este propósito.
57
Deve ser rejeitado o argumento de que a cláusula resolutiva foi valorizada no preço de cessão da SNCM e já não podia ser tomada em consideração para apreciar a comparabilidade das injeções de capital efetuadas pelos acionistas públicos e privados.
58
Com efeito, como o Tribunal Geral indica no n.o 111 do acórdão recorrido, a subscrição conjunta e concomitante em causa já estava prevista no protocolo de acordo sobre a cessão em questão. Por conseguinte, é claro que a injeção de capital em causa foi prevista no contexto da privatização parcial da SNCM.
59
Como a República Francesa reconhece, no caso de exercício da cláusula resolutiva, o acionista inicial que cedeu as suas participações ao cessionário deverá devolver a este último a sua injeção de capital e, desse modo, contrariamente ao acionista inicial, o cessionário tem a possibilidade de recuperar a sua injeção de capital no caso de exercício da cláusula resolutiva e de se desvincular da empresa pública em causa.
60
Nestas circunstâncias, é evidente que a cláusula resolutiva pode ter efeitos nas condições dessa recapitalização e prejudicar as condições de comparabilidade.
61
Dado que o Tribunal Geral salientou elementos desse prejuízo, pôde concluir, com justeza, que a Comissão não podia abster‑se, na decisão [controvertida], de proceder a uma análise aprofundada do impacto económico da cláusula resolutiva da cessão. Como salientou o advogado‑geral no n.o 115 das suas conclusões, o Tribunal Geral observou, acertadamente, que a Comissão não alicerçou, ou não alicerçou suficientemente, a sua decisão quanto à igualdade de tratamento dos investimentos públicos e privados na SNCM.
62
Por conseguinte, o segundo fundamento deve ser julgado improcedente, sem analisar a questão da apreciação do rendimento da injeção de capital pela CGMF.
Quanto ao terceiro fundamento, relativo a um erro de direito respeitante aos auxílios sociais no montante de 38,5 milhões de euros
Argumentos das partes
63
Segundo a SNCM, o Tribunal Geral desvirtuou a decisão controvertida ao considerar que a Comissão tinha alegado que o facto de a medida em causa não decorrer das estritas obrigações legais era, por natureza, suscetível de excluir o seu caráter de auxílio de Estado, na aceção do artigo 87.o, n.o 1, CE.
64
O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao invadir a margem de apreciação da Comissão na apreciação de situações económicas complexas. Ao declarar, no n.o 144 do acórdão recorrido, que «a existência da conta bloqueada é suscetível de criar um incentivo para os trabalhadores da SNCM saírem da empresa ou, pelo menos, a abandonarem sem negociar a sua saída, em particular quanto à eventual concessão de indemnizações complementares de despedimento […], tudo isto factos geradores de uma vantagem económica indireta para a SNCM», o Tribunal Geral excedeu a fiscalização do erro manifesto de apreciação que é exigida na apreciação de situações económicas complexas.
65
O Tribunal Geral não fundamentou suficientemente a sua decisão quanto à vantagem de que a SNCM beneficiou. Com efeito, a sua análise da conta bloqueada, no n.o 144 do acórdão recorrido, não permite compreender as razões pelas quais a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao não qualificar as medidas de auxílios sociais de «auxílio de Estado».
66
Além disso, a SNCM e a República Francesa consideram que o acórdão recorrido enferma de falta de fundamentação. O Tribunal Geral não analisou a observação da Comissão segundo a qual, «mesmo acrescentando o montante de 38,5 milhões [de euros] à injeção de capital do Estado num montante de 142,5 milhões [de euros], o preço de venda negativo ajustado, ou seja, 196,50 milhões [de euros], continua a ser largamente inferior ao custo de liquidação judicial da SNCM». Ora, a Comissão provou que os custos de liquidação para o Estado francês teriam sido mais elevados do que o preço negativo, mesmo acrescido do montante dos auxílios sociais.
67
A este propósito, ao qualificar as medidas de auxílios sociais no montante de 38,5 milhões de euros de «auxílio de Estado», na aceção do artigo 87.o, n.o 1, CE, sem verificar, a título subsidiário, se essas medidas respondiam ao teste do investidor privado avisado, o Tribunal Geral não fundamentou a sua decisão de forma bastante.
68
A Corsica Ferries alega que que a Comissão foi criticada pelo Tribunal Geral precisamente porque não pôde determinar a aplicação normal do sistema das indemnizações sociais complementares por cessação do contrato de trabalho, à luz do mecanismo da conta bloqueada.
Apreciação do Tribunal de Justiça
69
Com base nas considerações dos n.os 14 a 16 do presente acórdão, o Tribunal de Justiça considera que a análise efetuada pelo Tribunal Geral, no n.o 144 do acórdão recorrido, é conforme com o nível de fiscalização a que o mesmo está obrigado.
70
No que respeita ao argumento da SNCM e da República Francesa de que o Tribunal Geral devia ter verificado, a título subsidiário, se o montante de 38,5 milhões de euros era justificado pelo teste do investidor privado, importa recordar que o Tribunal de Justiça não julgou procedente o primeiro fundamento, relativo à qualificação das indemnizações complementares por despedimento, num montante de 158 milhões de euros.
71
Como salientou o advogado‑geral no n.o 132 das suas conclusões, o montante de 38,5 milhões de euros na conta bloqueada também se destina eventualmente a pagar indemnizações complementares por despedimento.
72
Ora, as recorrentes não apresentam nenhum argumento que demonstre que a natureza deste montante de 38,5 milhões de euros é diversa da do montante de 158 milhões de euros, apreciado no âmbito da análise do primeiro fundamento, no que respeita à aplicação do teste do investidor privado.
73
Quanto às razões desenvolvidas pelo advogado‑geral nos n.os 122 a 137 das suas conclusões, o Tribunal de Justiça considera que o Tribunal Geral, na sua análise das conclusões e dos argumentos respeitantes a este fundamento, não desvirtuou a decisão controvertida e fundamentou suficientemente o acórdão recorrido.
74
Por conseguinte, o terceiro argumento deve ser julgado improcedente.
Quanto ao quarto fundamento, relativo a um erro de direito respeitante ao saldo de reestruturação de 15,81 milhões de euros
Argumentos das partes
75
A SNCM e a República Francesa consideram que é errado o raciocínio do Tribunal Geral relativo ao saldo de reestruturação de 15,81 milhões de euros.
76
As recorrentes alegam que o raciocínio do Tribunal Geral, nos n.os 148 a 153 do acórdão recorrido, assenta na premissa de que a Comissão considerou que o plano de 2006 não continha elementos constitutivos de auxílios de Estado. Assim, nos seus recursos, as recorrentes visam demonstrar que o Tribunal Geral, na sua análise das medidas do plano de 2006, cometeu erros de direito e não cumpriu o seu dever de fundamentação.
Apreciação do Tribunal de Justiça
77
Resulta dos articulados das recorrentes que este quarto fundamento depende da decisão do Tribunal de Justiça de julgar procedentes os fundamentos aduzidos em apoio dos referidos recursos.
78
Ora, nos n.os 39, 55 e 66 do presente acórdão, o Tribunal de Justiça julgou improcedentes o primeiro a terceiro fundamentos e confirmou o acórdão recorrido.
79
Nestas circunstâncias, o quarto fundamento deve ser julgado irrelevante, sem que seja necessário analisar os argumentos aduzidos pelas recorrentes.
80
Uma vez que não foi acolhido nenhum dos fundamentos apresentados pelas recorrentes, é negado provimento aos recursos nos processos C‑533/12 P e C‑536/12 P.
Quanto às despesas
81
Por força do disposto no artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso da decisão do Tribunal Geral for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas. O artigo 138.o, n.o 1, do mesmo regulamento, que é aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, desse regulamento, dispõe que a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
82
Tendo a Corsica Ferries pedido a condenação da SNCM e da República Francesa e tendo estas sido vencidas, há que condená‑las nas despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) decide:
1)
É negado provimento aos recursos.
2)
A Société nationale maritime Corse‑Méditérrannée (SNCM) SA e a República Francesa suportarão, em partes iguais, as suas próprias despesas e as apresentadas pela Corsica Ferries France SAS.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: francês.
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