ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
4 de setembro de 2014 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Diretiva 91/477/CEE — Emissão do cartão europeu de arma de fogo — Regulamentação nacional que reserva a concessão desse cartão aos detentores de armas de fogo para a prática da caça ou do tiro desportivo»
No processo C‑543/12,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Najvyšší súd Slovenskej republiky (Eslováquia), por decisão de 13 de novembro de 2012, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 28 de novembro de 2012, no processo
Michal Zeman
contra
Krajské riaditeľstvo Policajného zboru v Žiline,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: A. Tizzano, presidente de secção, A. Borg Barthet, E. Levits, M. Berger (relatora) e S. Rodin, juízes,
advogado‑geral: J. Kokott,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
—
em representação de M. Zeman, por ele próprio,
—
em representação da Krajské riaditeľstvo Policajného zboru v Žiline, por M. Gajdošová, na qualidade de agente,
—
em representação do Governo eslovaco, por B. Ricziová, na qualidade de agente,
—
em representação da Comissão Europeia, por A. Tokár e G. Wilms, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 1.°, n.o 4, e 3.° da Diretiva 91/477/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1991, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas (JO L 256, p. 51), conforme alterada pela Diretiva 2008/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008 (JO L 179, p. 5, a seguir «Diretiva 91/477»), e dos artigos 45.°, n.o 1, e 52.°, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).
2
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe M. Zeman à Krajské riaditeľstvo Policajného zboru v Žiline (Direção regional da polícia de Žilina), na sequência do indeferimento por esta última do pedido de M. Zeman de concessão de um cartão europeu de arma de fogo.
Quadro jurídico
Direito internacional
3
A Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, adotada pela Resolução 55/25 da Assembleia‑Geral de 15 de novembro de 2000, é o principal instrumento de luta contra a criminalidade organizada transnacional. Esta Convenção foi aberta à assinatura dos Estados‑Membros de 12 a 15 de dezembro de 2000 em Palermo (Itália) e entrou em vigor em 29 de setembro de 2003. Foi aprovada pela Decisão 2004/579/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (JO L 261, p. 69).
4
A referida Convenção foi completada por três protocolos, entre os quais o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional relativo ao Fabrico e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, suas Partes, Componentes e Munições, adotado pela Resolução 55/255 da Assembleia‑Geral de 8 de junho de 2001 (a seguir «protocolo»).
5
O artigo 2.o do protocolo, sob a epígrafe «Objeto», prevê:
«O presente Protocolo tem por objeto promover, facilitar e reforçar a cooperação entre os Estados Partes a fim de prevenir, combater e erradicar o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes, componentes e munições.»
6
O artigo 10.o do protocolo, sob a epígrafe «Requisitos gerais para os sistemas de concessão de licenças ou autorizações de exportação, importação e trânsito», dispõe:
«1. Para a transferência de armas de fogo, das suas partes, componentes e munições cada Estado Parte deverá estabelecer ou manter um sistema eficaz de concessão de licenças ou autorizações de exportação e de importação, assim como um sistema eficaz de medidas relativas ao trânsito internacional.
2. Antes de emitir licenças ou autorizações de exportação de armas de fogo, das suas partes, componentes e munições, cada Estado Parte deverá verificar se:
a)
os Estados importadores emitiram licenças ou autorizações de importação; e
b)
sem prejuízo dos acordos bilaterais ou multilaterais que favoreçam os Estados sem litoral, se os Estados de trânsito, pelo menos, comunicaram por escrito, previamente à expedição, que não colocam qualquer objeção a esse trânsito.
3. A licença ou autorização de exportação e importação e a documentação que as acompanha deverão conter, pelo menos, as informações respeitantes ao local e data de emissão, à data da expiração, ao país de exportação, ao país de importação, ao destinatário final, à descrição e quantidade das armas de fogo, das suas partes, componentes e munições e, em caso de trânsito, aos países de trânsito. Os Estados de trânsito devem ser previamente informados dos elementos constantes da licença de importação.
4. O Estado Parte importador deverá informar o Estado Parte exportador, mediante pedido, da receção das armas de fogo, das suas partes, componentes e munições.
5. Cada Estado Parte deverá, de acordo com as suas possibilidades, tomar as medidas necessárias para garantir que os procedimentos de concessão de licenças ou autorizações sejam seguros e que a autenticidade das licenças ou autorizações possa ser verificada ou validada.
6. Os Estados Partes podem adotar procedimentos simplificados para a importação e exportação temporária, bem como para o trânsito de armas de fogo, das suas partes, componentes e munições concebidos para fins legais passíveis de serem verificados, tais como a caça, o tiro desportivo, a peritagem, a exposição ou a reparação.»
Direito da União
7
O controlo da aquisição e da detenção de armas na União Europeia rege‑se, no essencial, pela Diretiva 91/477.
8
O primeiro a sétimo considerandos da referida diretiva dispõem:
«[...] o artigo 8.o‑A do Tratado prevê que o mercado interno deverá ser estabelecido o mais tardar até 31 de dezembro de 1992; [...] o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada de acordo com as disposições do Tratado;
[...] na reunião de Fontainebleau de 25 e 26 de junho de 1984, o Conselho Europeu fixou expressamente como objetivo a supressão de todas as formalidades policiais e aduaneiras nas fronteiras intracomunitárias;
[...] a supressão total dos controlos e formalidades nas fronteiras intracomunitárias pressupõe que determinadas condições de fundo sejam satisfeitas; [...] a Comissão indicou, no seu ‘Livro Branco — A realização do mercado interno’[,] que a supressão dos controlos da segurança dos objetos transportados e das pessoas pressupõe, designadamente, uma aproximação das legislações sobre as armas;
[...] a abolição dos controlos da detenção de armas nas fronteiras intracomunitárias exige uma regulamentação eficaz que permita o controlo, no interior dos Estados‑Membros, da aquisição e da detenção de armas de fogo e da sua transferência para outro Estado‑Membro; [...] consequentemente, os controlos sistemáticos devem ser suprimidos nas fronteiras intracomunitárias;
[...] desta regulamentação resultará uma maior confiança mútua entre os Estados‑Membros no domínio da salvaguarda da segurança das pessoas, na medida em que se apoia em legislações parcialmente harmonizadas; [...] é conveniente, para o efeito, prever categorias de armas de fogo cuja aquisição e detenção por particulares sejam proibidas ou sujeitas a uma autorização ou a uma declaração;
[...] é indicado proibir, em princípio, a passagem de um Estado‑Membro para outro com armas, e [...] apenas é aceitável uma exceção se for seguido um processo que permita aos Estados‑Membros estarem ao corrente da introdução de uma arma de fogo no seu território;
[...] todavia, [...] devem ser adotadas regras mais flexíveis em matéria de caça e de competições desportivas, a fim de não entravar mais do que o necessário a livre circulação de pessoas».
9
O artigo 1.o, n.o 4, da mesma diretiva prevê:
«O cartão europeu de arma de fogo é emitido pelas autoridades de um Estado‑Membro, a pedido de uma pessoa que se torna detentora e utilizadora legal de uma arma de fogo. É válido por um prazo máximo de cinco anos, prorrogável, e deve conter as informações estabelecidas no anexo II. É intransmissível e dele deve constar o registo da arma ou armas de fogo de que o titular do cartão é detentor e utilizador. Deve encontrar‑se sempre na posse do utilizador da arma de fogo e dele devem ainda constar todas as alterações da detenção ou das características da arma de fogo, bem como os seus extravio, furto ou roubo.»
10
O artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 91/477 enuncia:
«A presente diretiva não prejudica a aplicação das disposições nacionais relativas ao porte de armas ou à regulamentação da caça e do tiro desportivo.»
11
O artigo 3.o da referida diretiva dispõe:
«Os Estados‑Membros podem adotar, nas suas legislações, disposições mais restritivas que as previstas na presente diretiva, sob reserva dos direitos conferidos pelo n.o 2 do artigo 12.o aos residentes dos Estados‑Membros.»
12
O artigo 11.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 91/477 enuncia:
«1. Sem prejuízo do artigo 12.o, as armas de fogo só podem ser transferidas de um Estado‑Membro para outro de acordo com o processo previsto nos números seguintes. Estas disposições são igualmente aplicáveis em caso de transferência de uma arma de fogo resultante de uma venda por correspondência.
2. No que diz respeito às transferências de armas de fogo para outro Estado‑Membro, o interessado comunicará ao Estado‑Membro em que se encontrem tais armas, antes de qualquer expedição:
—
o nome e endereço do vendedor ou cedente e do comprador ou adquirente ou, se for caso disso, do proprietário,
—
o endereço do local para onde tais armas serão enviadas ou transportadas,
—
o número de armas que fazem parte do envio ou do transporte,
—
os dados que permitam a identificação de cada arma e ainda, a indicação de que a arma de fogo foi objeto de um controlo de acordo com as disposições da convenção de 1 de julho de 1969 relativa ao reconhecimento recíproco das funções de prova das armas de fogo portáteis,
—
o meio de transferência,
—
a data da partida e a data prevista da chegada.
Não será necessário comunicar as informações referidas nos dois últimos travessões quando se tratar de uma transferência entre armeiros.
O Estado‑Membro analisará as condições de realização da transferência, nomeadamente no que diz respeito à segurança.
Se o Estado‑Membro autorizar essa transferência, emitirá uma autorização contendo todas as menções referidas no primeiro parágrafo. A autorização deve acompanhar as armas de fogo até ao ponto do destino; deve ser apresentada sempre que solicitado pelas autoridades dos Estados‑Membros.»
13
O artigo 12.o, n.os 1 e 2, da mesma diretiva dispõe:
«1. A menos que tenha sido seguido o processo previsto no artigo 11.o, a detenção de uma arma de fogo durante uma viagem através de dois ou mais Estados‑Membros apenas será permitida se o interessado tiver obtido a autorização desses Estados‑Membros.
Os Estados‑Membros podem conceder esta autorização para uma ou várias viagens, por um período máximo de um ano, renovável. Estas autorizações serão inscritas no cartão europeu de arma de fogo, que o viajante deve apresentar sempre que solicitado pelas autoridades dos Estados‑Membros.
2. Não obstante o disposto no n.o 1, os caçadores, para as categorias C e D, e os atiradores desportivos, para as categorias B, C e D, podem deter sem autorização prévia uma ou várias armas de fogo durante uma viagem através de dois ou mais Estados‑Membros tendo em vista a prática das suas atividades, desde que possuam um cartão europeu de arma de fogo que abranja essa ou essas armas e que possam comprovar o motivo da viagem, nomeadamente mediante a apresentação de um convite ou de outro documento que prove a prática das atividades de caça ou de tiro desportivo no Estado‑Membro de destino.
Os Estados‑Membros não podem fazer depender a aceitação do cartão europeu de arma de fogo do pagamento de qualquer taxa ou encargo.
Contudo, esta derrogação não se aplica às viagens para um Estado‑Membro que proíba a aquisição e a detenção da arma em questão ou que por virtude do disposto no n.o 3 do artigo 8.o para ela exija uma autorização; neste caso, deve ser aposta uma menção expressa no cartão europeu de arma de fogo.
No contexto do relatório referido no artigo 17.o, a Comissão analisará igualmente os resultados da aplicação do segundo parágrafo, especialmente no que se refere às suas incidências na ordem pública e na segurança pública.»
14
O considerando 14 da Diretiva 2008/51 enuncia:
«O cartão europeu de arma de fogo funciona em geral de forma satisfatória e deverá ser considerado como o principal documento exigido aos caçadores e atiradores desportivos para a posse de uma arma de fogo durante uma viagem a outro Estado‑Membro. Os Estados‑Membros não deverão fazer depender a aceitação do cartão europeu de arma de fogo do pagamento de qualquer taxa ou encargo.»
15
Em 25 de fevereiro de 1993, a Comissão adotou a Recomendação 93/216/CEE, relativa ao cartão europeu de armas de fogo (JO L 93, p. 39), cujo segundo considerando indica que «o cartão europeu de armas de fogo foi criado tendo em vista facilitar a livre circulação dos caçadores e atiradores desportivos no interior da Comunidade; que é conveniente responder materialmente à realização deste objetivo através da adoção de um cartão uniforme acompanhado por um logótipo comum».
16
O modelo do cartão europeu de armas de fogo figura no anexo da referida recomendação.
17
O Conselho da União Europeia adotou a Decisão 2001/748/CE, de 16 de outubro de 2001, relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo contra o fabrico e tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições, anexo à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (JO L 280, p. 5). A Comissão assinou, em nome da Comunidade, o protocolo em 16 de janeiro de 2002.
18
Considerando, em seguida, que a adesão da Comunidade ao protocolo tornava necessária a alteração de determinadas disposições da Diretiva 91/477 e que importava assegurar uma aplicação coerente, eficaz e rápida dos compromissos internacionais com incidência sobre esta diretiva, o legislador da União adotou a Diretiva 2008/51.
19
A adesão a este protocolo teve igualmente como consequência a adoção do Regulamento (UE) n.o 258/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que aplica o artigo 10.o do Protocolo das Nações Unidas contra o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições, adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Protocolo das Nações Unidas sobre as armas de fogo), e estabelece autorizações de exportação e medidas de importação e de trânsito de armas de fogo, suas partes, componentes e munições (JO L 94, p. 1).
20
O considerando 10 do Regulamento n.o 258/2012 dispõe:
«A Diretiva [91/477] trata da transferência de armas de fogo para utilização civil no território da União, enquanto o presente regulamento se centra nas medidas relativas à exportação de armas de fogo a partir do território aduaneiro da União para ou através de países terceiros.»
21
O artigo 9.o, n.o 1, alíneas a) e b), do referido regulamento prevê:
«Os procedimentos simplificados para a exportação temporária ou reexportação de armas de fogo, suas partes, componentes essenciais e munições aplicam‑se do seguinte modo:
a)
Não é exigida uma autorização de exportação para:
i)
a exportação temporária por caçadores ou atiradores desportivos, enquanto parte dos objetos pessoais que os acompanham durante uma viagem a um país terceiro, desde que justifiquem às autoridades competentes as razões dessa viagem, nomeadamente apresentando um convite ou outra prova das atividades de caça ou tiro desportivo no país terceiro de destino:
—
de uma ou várias armas de fogo,
—
dos seus componentes essenciais, se estiverem marcados, bem como das partes,
—
das munições correspondentes, limitadas a um máximo de 800 cartuchos para os caçadores e a um máximo de 1200 cartuchos para os atiradores desportivos;
ii)
a reexportação por caçadores ou atiradores desportivos, enquanto parte dos objetos pessoais que os acompanham na sequência de uma importação temporária para atividades de caça ou tiro desportivo, desde que as armas de fogo continuem a ser propriedade de uma pessoa estabelecida fora do território aduaneiro da União e sejam reexportadas para essa pessoa;
b)
Ao saírem do território aduaneiro da União através de um Estado‑Membro diferente do Estado‑Membro da sua residência, os caçadores e atiradores desportivos apresentam às autoridades competentes o cartão europeu de arma de fogo emitido nos termos dos artigos 1.° e 12.° da Diretiva [91/477]. No caso de viagem aérea, o cartão europeu de arma de fogo é apresentado às autoridades competentes aquando da entrega dos bens em causa à companhia de aviação para serem transportados para fora do território aduaneiro da União.
Ao saírem do território aduaneiro da União através do Estado‑Membro da sua residência, os caçadores e atiradores desportivos podem optar por apresentar, em vez do cartão europeu de arma de fogo, outro documento considerado válido para este efeito pelas autoridades competentes desse Estado‑Membro.»
Direito eslovaco
22
A Lei n.o 190/2003, sobre as armas de fogo e munições, que altera algumas leis em vigor à data da decisão de reenvio (a seguir «Lei n.o 190/2003»), foi adotada pelo legislador eslovaco com o objetivo de transpor a Diretiva 91/477 para a ordem jurídica eslovaca.
23
Resulta das indicações presentes na decisão de reenvio que, sob a epígrafe «Licença de detenção e porte de arma e categorias de licença», o artigo 15.o, n.o 2, da referida lei distingue diferentes categorias de licença de porte de arma em função da finalidade da utilização da arma ou das munições e da natureza da autorização de porte ou de detenção da arma considerada. As categorias são as seguintes:
«[...]
a)
A — o porte de armas e de munições para assegurar a proteção pessoal e material,
b)
B — a detenção de armas e de munições para assegurar a proteção pessoal e material,
c)
C — a detenção de armas e de munições para o exercício de uma atividade profissional ou ao abrigo de uma autorização prevista por disposição especial,
d)
D — a detenção de armas e de munições para a prática da caça,
e)
E — a detenção de armas e de munições para a prática desportiva,
f)
F — a detenção de armas e de munições destinadas a coleção.»
24
O artigo 46.o da mesma lei, que rege o cartão europeu de arma de fogo, dispõe:
«1. O cartão europeu de arma de fogo é um documento oficial que autoriza o seu titular, nas viagens a outros Estados‑Membros da União Europeia, a transportar a arma descrita no cartão e as respetivas munições, cujas quantidades correspondem à finalidade da sua utilização, quando os Estados‑Membros da União Europeia a que se dirija ou através dos quais viaje tiverem concedido a autorização para a importação ou o trânsito da referida arma. O modelo e as menções do cartão europeu de arma de fogo estão previstos em disposições perentórias de âmbito geral.
2. O titular do cartão europeu de arma de fogo pode, sem autorização prévia de um Estado‑Membro da União Europeia, exportar nas viagens através de dois ou mais Estados‑Membros da União Europeia, uma arma na aceção do artigo 6.o, n.o 1, alíneas a) a c), ou uma arma de fogo longa automática cujos depósito e câmara não podem conter mais de três cartuchos, e munições correspondentes, para efeitos do exercício do direito de caça, ou uma arma na aceção do artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) a f), e do artigo 6.o, e munições correspondentes, para a participação em eventos de tiro desportivo, se a arma estiver mencionada no cartão europeu de arma de fogo e se o respetivo titular fizer prova da finalidade da sua viagem. Esta derrogação não é aplicável às viagens a um Estado‑Membro que proibir a aquisição ou a detenção da arma em causa ou a sujeitar a autorização. Neste caso, este facto deve estar mencionado no cartão europeu de arma de fogo.
3. O cartão europeu de arma de fogo é emitido pela polícia após pedido escrito formulado por uma pessoa singular que resida na [Eslováquia], que seja proprietário de uma arma na aceção do n.o 2 e que seja titular de uma licença de categoria D ou E. O pedido de concessão do cartão europeu de arma de fogo deve conter os dados pessoais do requerente, o número e a categoria da licença de detenção ou de porte de arma; o pedido deve ser acompanhado de duas fotografias nos termos do artigo 17.o, n.o 2, alínea a).
[...]»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
25
M. Zeman é titular, desde 30 de junho de 2010, da licença de porte de arma da categoria A, em conformidade com a regulamentação eslovaca, que o autoriza a trazer consigo uma arma e munições para assegurar a sua própria proteção e a dos seus bens em todo o território eslovaco. Em contrapartida, não é titular da licença de porte de arma da categoria D ou E, cuja emissão pressupõe que as armas consideradas sejam utilizadas para a caça ou o tiro desportivo.
26
Em 22 de novembro de 2010, M. Zeman solicitou um cartão europeu de arma de fogo ao Okresné riaditeľstvo Policajného zboru v Žiline. Esse pedido foi indeferido por decisão de 21 de dezembro de 2010.
27
Essa decisão foi confirmada pela Krajské riaditeľstvo Policajného zboru v Žiline, na qualidade de autoridade de recurso, por não estarem preenchidos os requisitos previstos no artigo 46.o, n.o 3, da Lei n.o 190/2003, na medida em que um cartão desse tipo só pode ser emitido a favor de quem seja titular de uma licença de detenção de armas da categoria D ou E, que apenas são concedidas para a prática da caça e do tiro desportivo.
28
M. Zeman interpôs recurso desta última decisão para o Krajský súd v Žiline (Tribunal Regional de Žilina), alegando no essencial que a recusa da emissão a seu favor de um cartão europeu de arma de fogo é incompatível com a finalidade da Diretiva 91/477 e contrária ao direito da União, nomeadamente à Carta.
29
Ao referido recurso foi negado provimento, na medida em que a dita diretiva havia sido devidamente transposta para a ordem jurídica eslovaca. Além disso, esse órgão jurisdicional de primeira instância considerou que as disposições aplicáveis da mesma diretiva não têm efeito direto e que o direito garantido no artigo 45.o, n.o 1, da Carta não foi violado.
30
M. Zeman interpôs recurso dessa decisão para o Najvyšší súd Slovenskej republiky (Tribunal Supremo da República Eslovaca) que, na sua decisão de reenvio, suscitou dúvidas quanto à questão de saber se o direito nacional pode restringir a emissão do cartão europeu de arma de fogo de modo a reservar a concessão deste cartão aos caçadores e aos atiradores desportivos.
31
Segundo esse órgão jurisdicional, uma vez que o artigo 1.o, n.o 4, da Diretiva 91/477 contém uma definição do conceito de «cartão europeu de arma de fogo» que não pode ser alterada pela legislação de um Estado‑Membro, esta disposição confere a cada titular de uma licença de porte de arma direitos decorrentes desta diretiva, independentemente da categoria das armas consideradas.
32
Não decorre expressamente da referida diretiva nem do seu preâmbulo que o cartão europeu de arma de fogo se destina apenas à prática da caça ou a competições desportivas e que as regras relativas a esse cartão visam unicamente essas duas atividades.
33
A recusa em conceder a M. Zeman um cartão europeu de arma de fogo é contrária ao direito de circular e de permanecer livremente no território dos Estados‑Membros, consagrado no artigo 45.o, n.o 1, da Carta, na medida em que este direito está estritamente ligado ao direito de qualquer particular à salvaguarda da sua integridade física e da sua saúde, cujo respeito pode, além do mais, assegurar através do porte de uma arma de fogo. O direito de transportar armas de fogo destinadas à proteção pessoal do respetivo detentor decorre, assim, da liberdade de circulação. Por conseguinte, a regulamentação nacional constitui uma restrição à liberdade de circulação maior do que as disposições mais estritas previstas na Diretiva 91/477, suscetíveis de serem adotadas pelos Estados‑Membros ao abrigo do artigo 3.o desta diretiva.
34
O órgão jurisdicional de reenvio indica que não ignora o risco de utilização abusiva das armas detidas por alguém que goze da livre circulação no território da União. Considera contudo que, admitindo que o artigo 3.o da Diretiva 91/477 permite derrogar o seu artigo 1.o, n.o 4, no sentido de a algumas pessoas poder ser recusada a emissão de um cartão europeu de arma de fogo, tal recusa deve ser conforme com o artigo 52.o, n.o 1, da Carta e respeitar o princípio da proporcionalidade.
35
Além disso, o Najvyšší súd Slovenskej republiky recorda que o cartão europeu de arma de fogo facilita ao seu titular a obtenção de uma autorização de detenção de armas noutros Estados‑Membros, podendo este beneficiar de um procedimento simplificado que lhe permite ficar dispensado do pagamento de encargos adicionais e de obstáculos administrativos suscetíveis de constituir um entrave à livre circulação das pessoas.
36
Nestas condições, o Najvyšší súd Slovenskej republiky decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1)
O artigo 1.o, n.o 4, da Diretiva [91/477], conjugado com o disposto no artigo 3.o e com os artigos 45.°, n.o 1, e 52.°, n.o 1, da Carta […], deve ser interpretado no sentido de que:
a)
se opõe a que um Estado‑Membro adote uma disposição normativa que não permita a emissão de um cartão europeu de arma de fogo na aceção do artigo 1.o, n.o 4, da [referida] diretiva ao titular de uma autorização de porte de arma (autorização exigida para efeitos da posse de uma arma), que foi emitida para outros fins que não a caça ou atividades desportivas e que lhe permite […] a posse (e o uso) de uma arma de fogo para a qual pede o cartão em questão,
e isso não obstante o facto de que:
b)
a legislação de esse Estado‑Membro (de origem) permite a esse titular, mesmo não tendo o cartão europeu de armas de fogo, levar essa arma do seu território para o território de outro Estado‑Membro, apenas com a única condição de cumprir as obrigações em matéria de comunicação prévia, entendendo‑se que a concessão do cartão europeu de arma de fogo não afeta de modo algum a situação desse titular em relação ao Estado‑Membro de origem (quer dizer, que é suficiente que esse titular cumpra as mesmas obrigações em matéria de comunicação prévia)?
2)
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, uma vez que a legislação do Estado‑Membro não permite a emissão a esse titular do cartão europeu de arma de fogo, o artigo 1.o, n.o 4, da [mesma] diretiva produz efeitos diretos no sentido de que, com fundamento nessa disposição, o Estado‑Membro é obrigado a emitir o cartão europeu de arma de fogo em questão ao referido titular?
3)
Em caso de resposta negativa à primeira ou [segunda questões], a autoridade competente é obrigada a interpretar a disposição normativa do Estado‑Membro, que:
a)
não proíbe expressamente ao referido titular obter o cartão europeu de arma de fogo, mas que
b)
institui um procedimento relativo à concessão do cartão europeu de arma de fogo unicamente ao titular de uma licença de porte de arma (autorização exigida para efeitos da posse de uma arma) que foi emitida apenas para a prática da caça ou para a prática de desportos,
na medida do possível no sentido de que a autoridade competente é também obrigada a emitir o cartão europeu de arma de fogo ao titular de uma autorização de porte de arma que não foi concedida para a prática da caça ou para a prática de desportos, quando isso seja possível graças ao efeito indireto da [D]iretiva [91/477]?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
Observações preliminares
37
Em primeiro lugar, há que notar que decorre dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que M. Zeman é titular de uma licença de porte de arma da categoria A, em conformidade com a regulamentação eslovaca, que o autoriza a trazer consigo uma arma e munições para assegurar a sua própria proteção e a dos seus bens em todo o território eslovaco. Em contrapartida, é pacífico que M. Zeman não é titular de uma licença de porte de arma da categoria D ou E nos termos da Lei n.o 190/2003 e, portanto, não está autorizado a deter uma arma para a prática da caça ou do tiro desportivo.
38
Em segundo lugar, decorre da decisão de reenvio que o litígio no processo principal tem por único objeto não a proibição do transporte de uma arma propriedade de M. Zeman para outro Estado‑Membro sem dispor de um cartão europeu de arma de fogo, mas a recusa da autoridade competente em emitir a favor do mesmo esse cartão.
39
Em terceiro lugar, há que mencionar que, sob a epígrafe «Liberdade de circulação e de permanência», o artigo 45.o da Carta invocado por M. Zeman e a que o órgão jurisdicional de reenvio faz referência na sua primeira questão confere a «[q]ualquer cidadão da União [o] direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados‑Membros». Segundo as explicações relativas à Carta dos Direitos Fundamentais (JO 2007, C 303, p. 17), o direito garantido por este artigo 45.o, n.o 1, corresponde ao direito garantido pelo artigo 20.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), TFUE, que é exercido, nos termos do artigo 20.o, n.o 2, segundo parágrafo, TFUE, nas condições e nos limites definidos pelos Tratados e pelas medidas adotadas para a sua aplicação. Na medida em que trata da livre circulação dos detentores de armas, nomeadamente dos caçadores e dos atiradores desportivos, a Diretiva 91/477 constitui uma medida do género. Assim, há que responder à primeira questão exclusivamente à luz desta diretiva.
40
Nestas condições, há que considerar que, com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a Diretiva 91/477 deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que reserva a emissão do cartão europeu de arma de fogo aos detentores de uma arma para a prática da caça ou do tiro desportivo.
Quanto ao mérito
41
Não havendo disposições expressas na Diretiva 91/477, há que interpretá‑la à luz dos objetivos que prossegue, do seu sistema e da sua economia geral, de forma a dar uma resposta útil à primeira questão.
42
A este respeito, importa recordar que, nos termos do segundo a quarto considerandos da Diretiva 91/477, esta última foi adotada com o objetivo de estabelecer um mercado interno e que a supressão dos controlos da segurança dos objetos transportados e das pessoas pressupunha, entre outros, uma aproximação das legislações sobre as armas.
43
Neste contexto, o legislador da União considerou que a abolição dos controlos, nas fronteiras intracomunitárias, da detenção de armas exigia uma regulamentação eficaz que permitisse o controlo, no interior dos Estados‑Membros, da aquisição e da detenção de armas de fogo e do seu transporte para outros Estados‑Membros.
44
Decorre do seu sexto considerando que a Diretiva 91/477 assenta no postulado de que, em princípio, a passagem de um Estado‑Membro para outro com armas deve ser proibida, só sendo aceites derrogações a este princípio se existir um procedimento que permita aos Estados‑Membros estarem ao corrente da introdução de uma arma de fogo no seu território.
45
Por último, nos termos do sétimo considerando da referida diretiva, deverão ser adotadas regras mais flexíveis em matéria de caça e de competições desportivas.
46
Daqui decorre que um dos objetivos da Diretiva 91/477 é a proibição, em princípio, da circulação transfronteiriça na União das armas de fogo que não sejam destinadas à caça ou ao tiro desportivo, com exceção dos casos em que os Estados‑Membros em causa a autorizem nos termos previstos nos artigos 11.° e 12.°, n.o 1, da referida diretiva.
47
Nesta mesma perspetiva, no que se refere ao sistema e à economia geral da mesma diretiva, importa notar que esta constitui, é certo, uma medida de harmonização parcial e mínima de alguns requisitos administrativos relativos à aquisição, à detenção e à circulação transfronteiriça de armas, na medida em que o artigo 3.o da Diretiva 91/477 confere aos Estados‑Membros a possibilidade de adotarem nas respetivas legislações disposições mais estritas do que as previstas nesta diretiva.
48
Porém, não deixa de ser verdade que o mesmo artigo 3.o exclui expressamente que o exercício dessa faculdade possa limitar os direitos conferidos aos residentes dos Estados‑Membros pelo artigo 12.o, n.o 2, da Diretiva 91/477. Com efeito, esta última disposição prevê precisamente que, não obstante o procedimento instaurado pelo artigo 12.o, n.o 1, desta diretiva, os caçadores e os atiradores desportivos, desde que possuam um cartão europeu de arma de fogo, podem deslocar‑se com as armas mencionadas nesse cartão sem mais formalidades administrativas, desde que possam comprovar o motivo da viagem, nomeadamente mediante a apresentação de um convite ou de outro documento que prove a prática das atividades de caça ou de tiro desportivo no Estado‑Membro de destino.
49
É à luz destas considerações que deve ser analisada a natureza jurídica do cartão europeu de arma de fogo e o âmbito da autonomia dos Estados‑Membros relativamente à sua emissão. Com efeito, segundo o artigo 1.o, n.o 4, da Diretiva 91/477, o cartão europeu de arma de fogo é um documento emitido a pedido de uma pessoa que se torna detentora de uma arma de fogo e no qual figuram a arma ou as armas dessa pessoa. O cartão indica todas as alterações da detenção ou das características da arma de fogo considerada, bem como o seu extravio, furto ou roubo.
50
A referida disposição define assim o cartão europeu de arma de fogo sem, contudo, precisar expressamente o âmbito dos direitos conferidos por um tal cartão.
51
Ora, importa mencionar que o facto de o referido cartão ser emitido a favor de alguém que já é detentor regular de uma arma nos termos das disposições nacionais deixa pressupor que o cartão não substitui a autorização nacional em matéria de aquisição e de detenção de armas. Com efeito, resulta do facto de o referido cartão apenas ser concedido se solicitado que a detenção regular de armas de fogo não está sujeita ao preenchimento pelo detentor do requisito da titularidade de um cartão europeu de arma de fogo.
52
Além disso, importa verificar que o artigo 1.o, n.o 4, da Diretiva 91/477 remete para o seu anexo II, que contém as indicações que devem constar do cartão europeu de arma de fogo. Nos termos desse anexo II, o referido cartão deve obrigatoriamente conter a menção «A formalidade de autorização prévia acima referida não é, em princípio, necessária para efetuar uma viagem com uma arma da categoria C ou D para a prática da caça ou com uma arma da categoria B, C ou D para a prática do tiro desportivo, com a condição de a pessoa interessada estar na posse do cartão [europeu de arma de fogo] e poder estabelecer a razão da viagem». Daqui resulta que o artigo 1.o, n.o 4, da referida diretiva, lido em conjugação com o seu artigo 12.o, n.o 2, visa principalmente facilitar a circulação das armas destinadas à prática da caça ou de atividades desportivas.
53
Nestas condições, por um lado, há que notar que os Estados‑Membros só são obrigados a emitir o cartão europeu de arma de fogo a favor dos caçadores e dos atiradores desportivos, na medida em que a não concessão deste cartão impediria estas categorias de pessoas de exercerem o direito que lhes é expressamente conferido pela referida diretiva.
54
Por outro lado, importa assinalar que, sob reserva, apenas, de as disposições nacionais em causa não entravarem o referido direito dos caçadores e dos atiradores desportivos, os Estados‑Membros podem adotar disposições mais estritas do que as previstas na Diretiva 91/477 e, portanto, não estão obrigados a emitir o cartão europeu de arma de fogo a outros detentores de armas.
55
Esta interpretação é corroborada pela análise de algumas disposições de outros atos do direito da União relativos às armas de fogo.
56
Assim, embora seja verdade que o Regulamento n.o 258/2012 não é aplicável no processo principal, há no entanto que referir que o artigo 9.o deste regulamento prevê procedimentos simplificados para a exportação temporária ou a reexportação de armas de fogo que estão reservados aos caçadores e aos atiradores desportivos.
57
De igual modo, o considerando 14 da Diretiva 2008/51 assim como o segundo considerando da Recomendação 93/216 confirmam que a introdução do cartão europeu de arma de fogo tinha por objetivo permitir a livre circulação dos caçadores e dos atiradores desportivos na posse das respetivas armas de um Estado‑Membro para outro, na medida estritamente necessária à realização deste objetivo.
58
Importa ainda recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, os textos do direito da União devem ser interpretados, na medida do possível, à luz do direito internacional, em especial quando esses textos visam, precisamente, dar cumprimento a um acordo internacional celebrado pela União (v., designadamente, acórdãos Bettati, C‑341/95, EU:C:1998:353, n.o 20; SGAE, C‑306/05, EU:C:2006:764, n.o 35; Peek & Cloppenburg, C‑456/06, EU:C:2008:232, n.os 29 a 32; e Donner, C‑5/11, EU:C:2012:370, n.o 23).
59
Essa interpretação vai no sentido das considerações enunciadas no n.o 54 do presente acórdão. Com efeito, o artigo 10.o do protocolo, a par de impor aos Estados signatários a instituição de um sistema eficaz de licenças de importação, de exportação e de trânsito das armas de fogo, autoriza, no n.o 6, a instauração de procedimentos simplificados para a importação e a exportação temporárias e o trânsito dessas armas unicamente para efeitos legais verificáveis, como a caça, o tiro desportivo, a peritagem, a exposição ou a reparação.
60
Resulta das considerações expostas que a Diretiva 91/477 deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que reserva a emissão do cartão europeu de arma de fogo aos detentores de uma arma para a prática da caça ou do tiro desportivo.
Quanto à segunda e terceira questões
61
Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não há que responder à segunda e terceira questões.
Quanto às despesas
62
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:
A Diretiva 91/477/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1991, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas, conforme alterada pela Diretiva 2008/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que reserva a emissão do cartão europeu de arma de fogo aos detentores de uma arma para a prática da caça ou do tiro desportivo.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: eslovaco.
Full & Egal Universal Law Academy