ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
27 de março de 2014 ( *1 )
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado neerlandês do betume rodoviário — Fixação do preço bruto do betume rodoviário — Fixação de um desconto aos construtores rodoviários — Regulamento (CE) n.o 1/2003 — Artigo 27.o — Direitos de defesa — Redução da coima»
No processo C‑612/12 P,
que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 21 de dezembro de 2012,
Ballast Nedam NV, com sede em Nieuwegein (Países Baixos), representada por A. Bosman e E. Oude Elferink, advocaten,
recorrente,
sendo a outra parte no processo:
Comissão Europeia, representada por F. Ronkes Agerbeek e P. Van Nuffel, na qualidade de agentes, assistidos por F. Tuytschaever, avocat, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrida em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: T. von Danwitz, presidente de secção, E. Juhász, A. Rosas, D. Šváby (relator) e S. Rodin, juízes,
advogado‑geral: J. Kokott,
secretário: M. Ferreira, administradora principal,
vistos os autos e após a audiência de 13 de novembro de 2013,
vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1
Com o seu recurso, a Ballast Nedam NV (a seguir «Ballast Nedam») pede a anulação do acórdão Ballast Nedam/Comissão (T‑361/06, EU:T:2012:491, a seguir «acórdão recorrido»), através do qual o Tribunal Geral da União Europeia negou provimento ao seu recurso de anulação, na parte relativa à recorrente, da Decisão C(2006) 4090 final da Comissão, de 13 de setembro de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo [81.° CE] [Processo COMP/F/38.456 – Betume (Países Baixos)] (a seguir «decisão controvertida»), e, subsidiariamente, por um lado, a anulação parcial desta decisão na parte em que fixa a duração da infração que lhe diz respeito e, por outro lado, a redução do montante da coima que lhe foi aplicada.
Quadro jurídico
2
O artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [81.° CE] e [82.° CE] (JO 2003, L 1, p. 1), dispõe:
«Antes de tomar as decisões previstas nos artigos 7.°, 8.° e 23.° e no n.o 2 do artigo 24.o, a Comissão dá às empresas e associações de empresas sujeitas ao processo instruído pela Comissão a oportunidade de se pronunciarem sobre as acusações por ela formuladas. A Comissão deve basear as suas decisões apenas em acusações sobre as quais as partes tenham tido oportunidade de apresentar as suas observações. Os autores das denúncias são estreitamente associados ao processo.»
Antecedentes do litígio e decisão controvertida
3
Os antecedentes do litígio foram expostos nos n.os 1 a 7 do acórdão recorrido e podem ser resumidos da forma que se segue.
4
A recorrente dirige o grupo Ballast Nedam, que opera no setor da construção nos Países Baixos. Desde 1995, as atividades de construção rodoviária do grupo foram concentradas na Ballast Nedam Grond en Wegen BV (a seguir «BNGW»), filial detida a 100% pela Ballast Nedam Infra BV (a seguir «BN Infra»), detida ela própria a 100% pela Ballast Nedam. Desde 1 de outubro de 2000, as atividades de construção rodoviária do grupo Ballast Nedam foram executadas diretamente pela BN Infra.
5
Na sequência de um pedido da British Petroleum plc destinado a obter imunidade da coima, ao abrigo da Comunicação da Comissão de 19 de fevereiro de 2002, relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO C 45, p. 3), a respeito de um cartel presumido relativo ao mercado do betume rodoviário nos Países Baixos, a Comissão procedeu, em 1 e 2 de outubro de 2002, a inspeções inopinadas nas instalações de certas sociedades e endereçou, em 4 de julho de 2003, pedidos de informações a várias sociedades, entre as quais a BN Infra. Esta última respondeu em 12 de setembro de 2003. Em 10 de fevereiro de 2004, a Comissão enviou um pedido de informações à Ballast Nedam, ao qual esta respondeu em 9 de março de 2004.
6
Em 18 de outubro de 2004, a Comissão deu início ao procedimento administrativo e adotou uma comunicação de acusações, que foi enviada no dia seguinte a várias sociedades, entre as quais a Ballast Nedam e a BN Infra, à qual a Ballast Nedam respondeu em 20 de maio de 2005.
7
Em 13 de setembro de 2006, a Comissão adotou a decisão controvertida, na qual declarou que as sociedades dela destinatárias tinham participado numa infração única e continuada ao artigo 81.o CE, que consistiu na fixação conjunta e regular, durante os períodos em causa e para a compra e venda de betume rodoviário nos Países Baixos, do preço bruto, de um desconto uniforme sobre o preço bruto para os construtores rodoviários que participaram no cartel e de um desconto máximo reduzido sobre o preço bruto para os demais construtores rodoviários.
8
A Ballast Nedam, bem como a sua filial BN Infra, foi considerada culpada dessa infração relativamente ao período compreendido entre 21 de junho de 1996 e 15 de abril de 2002.
9
Tendo em conta, por um lado, a participação direta da BN Infra na infração no período compreendido entre 1 de outubro de 2000 e 15 de abril de 2002 e a sua detenção de 100% do capital da BNGW no decurso do período compreendido entre 21 de junho de 1996 e 30 de setembro de 2000 e, por outro lado, a detenção direta e indireta de 100% do capital da BN Infra e da BNGW pela Ballast Nedam, foi aplicada solidariamente à Ballast Nedam e à BN Infra uma coima de 4,65 milhões de euros.
Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido
10
Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância (atualmente Tribunal Geral) em 5 de dezembro de 2006, a Ballast Nedam pediu a anulação da decisão controvertida e, subsidiariamente, por um lado, a anulação parcial desta decisão na parte em que fixa a duração da infração que lhe diz respeito e, por outro lado, a redução do montante da coima que lhe foi aplicada.
11
A Ballast Nedam invocou dois fundamentos de recurso.
12
Com o seu segundo fundamento, apenas pertinente para efeitos do presente recurso, a Ballast Nedam alega que a Comissão violou o artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1/2003 e os direitos de defesa por não ter indicado, na comunicação de acusações, que presumia a responsabilidade da Ballast Nedam relativamente à sua filial BNGW, porquanto a primeira exerceu efetivamente uma influência determinante na segunda entre 21 de junho de 1996 e 1 de outubro de 2000.
13
No n.o 64 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral recordou a jurisprudência relativa à precisão exigida a uma comunicação de acusações para que uma empresa tenha possibilidade, no decurso do procedimento administrativo, de dar a conhecer o seu ponto de vista relativamente à pertinência dos factos imputados. Segundo essa jurisprudência, importa designadamente que a comunicação de acusações indique em que qualidade os factos alegados são imputados a uma empresa (acórdão Papierfabrik August Koehler e o./Comissão, C‑322/07 P, C‑327/07 P e C‑338/500 P, EU:C:2009:500, n.o 39).
14
Nos n.os 68 a 71 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou o seguinte:
«68
Na comunicação de acusações, a Comissão recordou, antes de mais, que cada grupo de sociedades em causa constituía uma única empresa e que a sociedade‑mãe do grupo podia exercer uma influência determinante no comportamento das suas filiais (n.o 324). Em seguida, referiu que a recorrente tinha participado no cartel através do diretor da BNGW (n.o [235] da comunicação de acusações), posteriormente da BN Infra (n.o 339 da comunicação de acusações) e que, uma vez que a recorrente controlava a totalidade do capital da BN Infra (anteriormente Ballast Nedam Wegenbouw BV e BNGW) através da entidade intermediária Ballast Nedam Nederland, presumiu que a sociedade‑mãe exercia uma influência determinante no comportamento destas duas filiais. Por último, a Comissão apresentou determinados elementos complementares relativos à existência de uma empresa unitária entre a recorrente e a BN Infra (n.o 340 da comunicação de acusações). Tendo em conta todos estes elementos, a Comissão decidiu que devia dirigir a comunicação de acusações à BN Infra pela participação direta desta (e das suas antecessoras) nos acordos e à recorrente pela participação desta através do exercício efetivo de uma influência determinante no comportamento da BN Infra (n.o 342 da comunicação de acusações).
69
Resulta de todos estes elementos que, embora a forma como a comunicação de acusações foi redigida pudesse ser mais clara, nomeadamente no que respeita à relação entre a BN Infra e a BNGW, a Comissão forneceu à recorrente elementos suficientes para que esta pudesse compreender os factos e as circunstâncias utilizados em apoio da sua alegação da existência de uma infração e especificou, inequivocamente, quais as pessoas jurídicas que poderiam ser objeto da aplicação de coimas. Com efeito, o simples facto de a Comissão, na comunicação de acusações, não ter fornecido qualquer elemento de prova complementar relativo à existência de uma empresa unitária entre a recorrente e a BNGW não basta para considerar que não indicou claramente que pretendia aplicar a presunção do exercício efetivo pela recorrente de uma influência determinante no comportamento comercial da BN Infra e da BNGW. Consequentemente, o Tribunal Geral considera que, com base nas informações que constam da comunicação de acusações, a recorrente não podia ignorar que poderia ser destinatária de uma decisão final da Comissão na qualidade de sociedade‑mãe da BNGW.
70
Há que constatar, de resto, que, em resposta a esta alegação formulada na comunicação de acusações, a recorrente alegou[…] que a BN Infra não era sucessora da BNGW, mas sim sua sociedade‑mãe a 100%, e apresentou argumentos para demonstrar a autonomia da BNGW em relação a ela.
71
Nestas circunstâncias, o Tribunal Geral considera que a recorrente estava em condições, desde a fase da comunicação de acusações, de compreender o alcance da acusação formulada pela Comissão no que respeita à sua participação na infração na qualidade de sociedade‑mãe da BNGW e, assim, de assegurar utilmente a sua defesa.»
15
O Tribunal Geral negou provimento ao recurso na íntegra.
Pedidos das partes
16
A Ballast Nedam pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
—
anular integralmente ou parcialmente a decisão do Tribunal Geral, conforme se encontra formulada no dispositivo do acórdão recorrido;
—
caso conceda provimento ao presente recurso, julgar integralmente ou parcialmente procedente o peticionado pela Ballast Nedam em primeira instância; e
—
condenar a Comissão nas despesas nas duas instâncias.
17
A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
—
negar provimento ao recurso; e
—
condenar a recorrente nas despesas.
Quanto ao presente recurso
18
Em apoio do seu recurso, a Ballast Nedam invoca dois fundamentos relativos, respetivamente, à violação do artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1/2003, bem como dos direitos de defesa, e à aplicação errada pelo Tribunal Geral dos princípios fundamentais que regem a imputação às sociedades‑mãe das infrações às regras do direito dos acordos, decisões e práticas concertadas que tenham sido cometidas pelas suas filiais.
Quanto ao primeiro fundamento, relativo a um erro de direito no que respeita à interpretação do artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1/2003 e dos direitos de defesa
Argumentos das partes
19
Através do seu primeiro fundamento, que contesta os n.os 68 a 71 do acórdão recorrido, a Ballast Nedam alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir, no n.o 69 desse acórdão, que, com base nas informações que constam da comunicação de acusações, a recorrente não podia ignorar que era suscetível de ser destinatária de uma decisão final da Comissão na qualidade de sociedade‑mãe da BNGW.
20
Com o presente recurso, a Ballast Nedam alega que, na comunicação de acusações, a Comissão devia ter identificado a BNGW enquanto entidade infratora e ter informado expressamente a Ballast Nedam de que corria o risco de ser declarada solidariamente responsável pelo pagamento da coima aplicada à BNGW. Ora, o n.o 342 da comunicação de acusações não menciona a BNGW, que, aliás, não era destinatária da comunicação de acusações.
21
A Comissão alega que o fundamento é improcedente.
Apreciação do Tribunal de Justiça
22
Foi sem cometer um erro de direito que, no n.o 64 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral recordou a jurisprudência relativa à precisão exigida a uma comunicação de acusações para que uma empresa tenha a possibilidade de, no decurso do procedimento administrativo, dar a conhecer o seu ponto de vista relativamente à pertinência dos factos imputados.
23
Como decorre do n.o 68 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que, na comunicação de acusações, a Comissão determinou as relações existentes entre a recorrente e a BN Infra, embora no n.o 342 dessa comunicação de acusações a Comissão tenha decidido que havia que enviar a referida comunicação de acusações à BN Infra devido à sua participação direta (e à das suas antecessoras) nos acordos e à recorrente devido à sua participação através do exercício efetivo de uma influência determinante no comportamento da BN Infra.
24
A respeito da participação da BNGW, o Tribunal Geral reconhece, no n.o 69 do acórdão recorrido, que a Comissão não apresentou na comunicação de acusações nenhum elemento de prova complementar relativo à existência de uma empresa unitária entre a recorrente e a BNGW e que, a esse respeito, a comunicação de acusações devia ter sido mais clara. Não obstante, o Tribunal Geral considerou que esse facto não é suficiente para afirmar que a Comissão não indicou claramente que tinha intenção de aplicar a presunção de exercício efetivo de influência determinante da recorrente no comportamento comercial da BN Infra e da BNGW.
25
Desta forma, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito no que diz respeito à exigência de precisão da comunicação de acusações, segundo a qual esta comunicação deve indicar em que qualidade uma empresa é acusada dos factos alegados (acórdão Papierfabrik August Koehler e o./Comissão, EU:C:2009:500, n.o 39).
26
Com efeito, o Tribunal Geral considerou, erradamente, no n.o 69 do acórdão recorrido, que a recorrente não podia ignorar que poderia ser destinatária de uma decisão final da Comissão, na qualidade de sociedade‑mãe da BNGW, quando resulta das próprias constatações do Tribunal Geral que, no n.o 342 da comunicação de acusações, a Comissão não indicou que essa comunicação era dirigida à recorrente devido ao exercício de uma influência determinante no comportamento comercial da BNGW, e que o Tribunal Geral reconhece que a comunicação de acusações não era clara a esse respeito.
27
Nomeadamente, o Tribunal Geral não podia ter considerado que a observação feita no n.o 235 da comunicação de acusações, segundo a qual a recorrente participou no cartel através do diretor da BNGW, era suscetível de lhe indicar claramente que a Comissão tinha intenção de acionar a sua responsabilidade derivada enquanto sociedade‑mãe da BNGW, embora a comunicação de acusações só mencione esta última sociedade na sua qualidade de antecessora da BN Infra.
28
Além disso, a ambiguidade da carta da comunicação de acusações é reforçada pelo facto de nenhuma comunicação de acusações ter sido enviada à BNGW.
29
No que respeita à resposta da recorrente à comunicação de acusações e relativa à BNGW, mencionada no n.o 70 do acórdão recorrido, não se pode dela deduzir que a recorrente depreendeu da leitura da comunicação de acusações que a Comissão a considerava responsável, a título das atividades da BNGW.
30
Atendendo a estes elementos, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que os direitos de defesa da recorrente não foram violados.
31
Sendo o primeiro fundamento procedente, há que dar provimento ao presente recurso e, consequentemente, anular o acórdão recorrido na parte em que rejeita o fundamento da recorrente relativo à violação do artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1/2003 e dos direitos de defesa no decurso do procedimento administrativo que culminou na decisão controvertida.
Quanto ao segundo fundamento, relativo a um erro de direito no que respeita à imputação da infração à Ballast Nedam
32
Através do seu segundo fundamento, que contesta os n.os 72 a 77 do acórdão recorrido, a recorrente acusa o Tribunal Geral de ter deturpado o sentido dos argumentos por aquela apresentados na audiência de 30 de junho de 2011 e, em seguida, de ter cometido um erro de direito ao considerar, no n.o 75 daquele acórdão, que «a [Ballast Nedam] não pode sustentar que a Comissão não podia imputar‑lhe o comportamento ilícito da BNGW no que respeita ao período compreendido entre 21 de junho de 1996 e [30 de setembro] de 2000 nem condená‑la solidariamente no pagamento da coima», embora não se tenha constatado que a sua filial BNGW cometeu uma infração.
33
Na medida em que o presente fundamento, ainda que por motivos diferentes dos evocados em apoio do fundamento anterior, tem igualmente por objetivo pôr em causa a imputação à recorrente da responsabilidade pelo comportamento da sua filial, a BNGW, não é, ainda que se admita procedente, suscetível de conduzir a uma anulação do acórdão recorrido mais ampla do que aquela que decorre do acolhimento do primeiro fundamento.
34
Assim, não há que analisá‑lo.
Quanto ao recurso perante o Tribunal Geral
35
Em conformidade com o disposto no artigo 61.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, quando o recurso de uma decisão do Tribunal Geral for julgado procedente, o Tribunal de Justiça anula a decisão do Tribunal Geral. Pode, neste caso, decidir definitivamente o litígio, se este estiver em condições de ser julgado.
36
É o que sucede no caso em apreço.
37
Para este efeito, a recorrente, ao remeter para as suas observações formuladas em primeira instância, pede a anulação parcial da decisão controvertida na parte que lhe diz respeito e alega que deve ser reduzida a coima solidária no montante de 4,65 milhões de euros, que lhe é aplicada no artigo 2.o, alínea a), dessa decisão.
38
Por um lado, no presente caso, não tendo a recorrente tido possibilidade de assegurar utilmente a sua defesa durante o procedimento administrativo, no que diz respeito à sua participação na infração em causa na qualidade de sociedade‑mãe detentora de 100% da BNGW, há que anular o artigo 1.o, alínea a), da decisão controvertida na parte que respeita à imputação do comportamento da BNGW à recorrente no período compreendido entre 21 de junho de 1996 e 30 de setembro de 2000.
39
Por outro lado, relativamente ao comportamento da BN Infra, cuja responsabilidade a decisão controvertida também imputa à recorrente, o Tribunal Geral reduziu definitivamente a coima imposta para o montante de 3,45 milhões de euros, declarando que a BN Infra não podia ter sido responsabilizada, a título derivado, pelo comportamento da BNGW no decurso do período compreendido entre 21 de junho de 1996 e 1 de outubro de 2000 (acórdão Ballast Nedam Infra/Comissão, T‑362/06, EU:T:2012:492).
40
Nestas condições, o montante da coima aplicada solidariamente à recorrente no artigo 2.o, alínea a), da decisão controvertida é fixado em 3,45 milhões de euros.
Quanto às despesas
41
Por força do disposto no artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se for dado provimento ao recurso e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas.
42
Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do mesmo regulamento, aplicável ao processo de recurso de uma decisão do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, desse regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
43
Tendo sido dado provimento ao recurso interposto pela Ballast Nedam e tendo o Tribunal de Justiça reduzido a coima que lhe foi aplicada, há que condenar a Comissão na totalidade das despesas respeitantes ao presente processo. Além disso, atendendo aos fundamentos apresentados pela Ballast Nedam perante o Tribunal Geral, dos quais uma parte foi rejeitada em definitivo, cada uma das partes deve suportar as suas próprias despesas relativas ao processo em primeira instância.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) decide:
1)
É anulado o acórdão Ballast Nedam/Commissão (T‑361/06) na parte em que rejeita o fundamento apresentado pela Ballast Nedam NV relativo à violação do artigo 27.o n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à aplicação das regras de concorrência previstas nos artigos [81.° CE] e [82.° CE], e dos direitos de defesa no decurso do procedimento administrativo que culminou na Decisão C(2006) 4090 final da Comissão, de 13 de setembro de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo [81.° CE] [Processo COMP/F/38.456 — Betume (Países Baixos)].
2)
O artigo 1.o, alínea a), da Decisão C(2006) 4090 final é anulado na parte relativa à infração ao artigo 81.o CE cometida pela Ballast Nedam NV no decurso do período compreendido entre 21 de junho de 1996 e 30 de setembro de 2000.
3)
O artigo 2.o, alínea a), da Decisão C(2006) 4090 final é anulado na parte em que fixa o montante da coima devida pela Ballast Nedam NV em 4,65 milhões de euros.
4)
O montante da coima aplicada solidariamente à Ballast Nedam NV no artigo 2.o, alínea a), da Decisão C(2006) 4090 final é fixado em 3,45 milhões de euros.
5)
A Comissão Europeia suporta a totalidade das despesas efetuadas no presente recurso.
6)
Cada parte suporta as suas próprias despesas respeitantes ao processo em primeira instância.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: neerlandês.
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