31.3.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 98/10
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 3 de janeiro de 2012 — Trianon Productie BV/Revillon Chocolatier SAS
(Processo C-2/12)
2012/C 98/15
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: Trianon Productie BV
Recorrida: Revillon Chocolatier SAS
Questões prejudiciais
1.
Para se aplicar a recusa do registo ou a declaração da nulidade de uma marca previstas no artigo 3.o, n.o 1, proémio e alínea iii), da Diretiva 89/104/CEE (1), codificada pela Diretiva 2008/95 (2), ou seja, para saber se uma marca é constituída exclusivamente pela forma que confere um valor substancial ao produto, o que está em jogo é o motivo (ou motivos) da decisão de compra do público relevante?
2.
Está-se perante uma «forma que conf[ere] um valor substancial ao produto», na aceção da mencionada disposição:
a)
apenas quando a forma deva ser considerada como o valor principal ou predominante, em comparação com outros valores (como, no caso nos produtos alimentares, do sabor e da própria substância de que é feito o alimento), ou
b)
também quando, com o valor principal ou predominante, coexistam outros valores do produto que devam eventualmente também ser considerados como substanciais?
3)
Para a resposta à segunda questão é decisiva a opinião da maior parte do público relevante, ou o juiz poderá considerar suficiente a opinião de apenas uma parte do público para que o valor em causa seja considerado «substancial» na aceção da referida disposição?
4)
Se a resposta à terceira questão for a segunda alternativa acima mencionada, qual o limite quantitativo que se deve exigir à parte do público a considerar?
(1) Primeira Diretiva 89/104/CEE do Conselho de 21 de dezembro de 1988 que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO L 40, p. 1).
(2) JO L 299, p. 25.
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