24.3.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 89/12
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 2 de janeiro de 2012 — Syndicat OP 84/Office national interprofessionnel des fruits, des légumes, des vins et d l'horticulture (VINIFLHOR) venant aux droits de l'ONIFLHOR
(Processo C-3/12)
2012/C 89/19
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État
Partes no processo principal
Recorrente: Syndicat OP 84
Recorrido: Office national interprofessionnel des fruits, des légumes, des vins et d l'horticulture (VINIFLHOR) venant aux droits de l'ONIFLHOR
Questões prejudiciais
1.
O «período de controlo» compreendido entre 1 de julho de um determinado ano e 30 de junho do ano seguinte, a que se refere o artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento n.o 4045/89 do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, relativo aos controlos, pelos Estados Membros, das operações que fazem parte do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção «Garantia» (1) , deve ser entendido como o período durante o qual a administração encarregue do controlo deve informar a organização de produtores sobre o controlo que prevê realizar, iniciar e terminar todas as operações de controlo no local e documental e comunicar os resultados do controlo, ou como o período durante o qual apenas alguns destes atos processuais devem ser realizados?
2.
Na hipótese de o comportamento ou as omissões da organização de produtores tornarem impossível a realização efetiva de um controlo iniciado durante um período de controlo, pode a Administração, não obstante a falta de disposições expressas nesse sentido no regulamento acima citado, prosseguir as suas operações de controlo durante o período de controlo seguinte sem cometer uma irregularidade processual que o controlado pode invocar contra a decisão que tira as consequências dos resultados desse controlo?
3.
Em caso de resposta negativa à questão anterior, pode a Administração, quando o comportamento ou as omissões da organização de produtores tornem impossível um controlo efetivo, exigir a devolução das ajudas recebidas? Essa medida constitui uma das sanções que podem ser previstas em aplicação das disposições do artigo 6.o do regulamento?
(1) Regulamento (CEE) n.o 4045/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo aos controlos, pelos Estados Membros, das operações que fazem parte do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção «Garantia», e que revoga a Directiva 77/435/CEE (JO L 388, p. 18).
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