31.3.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 98/11
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social de Lleida (Espanha) em 3 de janeiro de 2012 — Marc Betriu Montull/Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS)
(Processo C-5/12)
2012/C 98/16
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de lo Social de Lleida
Partes no processo principal
Recorrente: Marc Betriu Montull
Recorrido: Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS)
Questões prejudiciais
1.
A Diretiva 76/207/CEE (1) do Conselho e a Diretiva 96/34/CE (2) do Conselho opõem-se a uma lei nacional, em concreto, o artigo 48.o, n.o 4, do Estatuto de los Trabajadores, que reconhece a titularidade do direito à licença de maternidade em caso de parto, depois de decorrido o período de seis semanas subsequente ao parto e sem prejuízo das situações de perigo para a saúde da mãe, como um direito originário e autónomo das mães trabalhadoras e como um direito derivado dos pais de um filho e trabalhadores por conta de outrem, que só podem gozar a referida licença quando a mãe dessa criança também é trabalhadora e opte por ser o pai a gozar uma parte determinada dessa mesma licença?
2.
O princípio da igualdade de tratamento que impede qualquer discriminação em razão do sexo opõe-se a uma lei nacional, em concreto, o artigo 48.o, n.o 4, do Estatuto de los Trabajadores, que reconhece a suspensão do contrato de trabalho com manutenção do posto de trabalho, e retribuída pela Segurança Social, em caso de parto, como um direito originário da mãe, e não do pai, mesmo depois de decorrido o período de seis semanas subsequente ao parto e sem prejuízo das situações de perigo para a saúde mãe, de modo que a licença de que dispõe um trabalhador por conta de outrem depende do facto de a mãe da criança ser também trabalhadora por conta de outrem?
3.
O princípio da igualdade de tratamento que impede qualquer discriminação opõe-se a uma lei nacional, em concreto, o artigo 48.o, n.o 4, do Estatuto de los Trabajadores, que reconhece a titularidade originária do direito a uma suspensão do contrato de trabalho com manutenção do posto de trabalho e retribuída pela Segurança Social, aos pais que trabalham por conta de outrem quando adotam um filho e que, em contrapartida, não reconhece um direito a essa suspensão próprio, autónomo e independente do direito da mãe aos pais que trabalham por conta de outrem quando têm um filho biológico, mas apenas um direito derivado do da mãe?
(1) De 9 de fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (JO L 39, p. 40; EE 05 T2 p. 70).
(2) De 3 de junho de 1996, relativa ao Acordo-quadro sobre a licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES (JO L 145, p. 4).
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