10.3.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 73/21
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per la Toscana (Itália) em 2 de janeiro de 2012 — Cristian Rainone e o./Ministero dell’Interno e o.
(Processo C-8/12)
2012/C 73/37
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Amministrativo Regionale per la Toscana
Partes no processo principal
Recorrente: Cristian Rainone, Orentino Viviani, Miriam Befani
Recorridos: Ministero dell’Interno, Questura di Prato e Questura di Firenze
Questões prejudiciais
1.
Devem os artigos 43.o CE e 49.o CE ser interpretados no sentido de que obstam, em princípio, a um regime jurídico de um Estado-Membro, como o regime italiano decorrente do artigo 88.o do T.U.L.P.S., nos termos do qual «a licença para o exercício de atividades de apostas apenas pode ser concedida a concessionários ou a pessoas autorizadas pelos Ministérios ou por outras entidades às quais a lei reserva a faculdade de organizar e gerir apostas, assim como a pessoas encarregadas pelo concessionário ou pelo titular da autorização decorrente da mesma concessão ou autorização», e do artigo 2.o, n.o 2-ter, do Decreto-Lei n.o 40, de 25 de março de 2010, convertido pela Lei n.o 73/2010, nos termos do qual «o artigo 88.o do texto único das leis de segurança pública, que abrange o Decreto-Real n.o 773, de 18 de junho de 1931, e posteriores alterações, deve ser interpretado no sentido de que a licença nele prevista, quando atribuída para estabelecimentos comerciais em que é exercida a atividade de exploração e angariação de jogos sociais com prémios em dinheiro, só produz efeitos após a atribuição aos titulares dos mesmos estabelecimentos da correspondente concessão para o exercício e a angariação de tais jogos pelo Ministério da Economia e Finanças — Administração autónoma dos monopólios de Estado»?
Devem os referidos artigos 43.o CE e 49.o CE ser interpretados no sentido de que obstam, em princípio, por um lado, a um regime nacional como o previsto nos artigos 38.o, n.o 2, do Decreto-Lei n.o 223, de 4 de julho de 2006, convertido pela Lei n.o 248/2006, nos termos do qual «O artigo 1.o, n.o 287, da Lei n.o 311, de 30 de dezembro de 2004, passa a ter a seguinte redação:287. O Ministério da Economia e Finanças — Administração autónoma dos monopólios de Estado, estabelece as novas modalidades de distribuição dos jogos relativos a eventos diversos das corridas de cavalos, de acordo com os seguintes critérios:
“[…] l) definição das modalidades de proteção dos concessionários da angariação de apostas mútuas sobre eventos diversos das corridas de cavalos, reguladas no regulamento previsto no Decreto n.o 111 do Ministro da Economia e Finanças, de 1 de março de 2006”.»
Tal tem especialmente em conta a previsão que consta do artigo 38.o, n.o 2, já referido, que estabelece uma orientação geral de proteção das concessões adjudicadas anteriormente à alteração do quadro normativo, de uma série de limites e medidas que acabam, de facto, por garantir a manutenção das posições comerciais anteriores como demonstram as obrigações de abertura dos novos pontos de venda a uma certa distância dos já estabelecidos, e a interpretação geral que a Administração autónoma dos monopólios de Estado fez do artigo 38.o, n.o 2, já referido, ao incluir nas convenções de concessão a cláusula de caducidade já mencionada para a hipótese de exercício direto ou indireto de atividades transfronteiriças equiparáveis;
2.
Em caso de resposta afirmativa, isto é, de se considerar que as disposições nacionais referidas nos pontos anteriores são compatíveis com o regime comunitário, deve o artigo 49.o CE ser interpretado no sentido de que, no caso de uma restrição à livre prestação de serviços imposta por razões de interesse geral, se deve previamente determinar se tal interesse geral não foi já tido suficientemente em conta nas normas, nos controlos e nas inspeções a que o prestador dos serviços está sujeito no Estado de estabelecimento?
3.
Em caso de resposta afirmativa, nos termos especificados no ponto anterior, deve o tribunal de reenvio, no exame da proporcionalidade de tal restrição, ter em conta, que, no Estado de estabelecimento do prestador de serviços, as normas aplicáveis preveem controlos de intensidade igual ou mesmo superior aos controlos impostos pelo Estado no qual se realiza a prestação de serviços?
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