10.3.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 73/22
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de commerce de Verviers (Bélgica) em 6 de janeiro de 2012 — Corman-Collins SA/La Maison du Whisky SA
(Processo C-9/12)
2012/C 73/38
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal de commerce de Verviers
Partes no processo principal
Recorrente: Corman-Collins SA
Recorrida: La Maison du Whisky SA
Questões prejudiciais
1.
Deve o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 (1), eventualmente conjugado com o artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) ou b), ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regra de competência como a que figura no artigo 4.o da lei belga de 27 de julho de 1961, que prevê a competência dos tribunais belgas quando o concessionário está estabelecido em território belga e a concessão de venda produz os seus efeitos na totalidade ou em parte do mesmo território, independentemente do local de estabelecimento do concedente, quando este último é demandado?
2.
Deve o artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 44/2001 ser interpretado no sentido de que se aplica a um contrato de concessão de venda de mercadorias, nos termos do qual uma parte compra produtos a outra para os revender no território de outro Estado-Membro?
3.
Em caso de resposta negativa a esta questão, deve o artigo 5.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 44/2001 ser interpretado no sentido de que se aplica a um contrato de concessão de venda como o que está em causa entre as partes?
4.
Em caso de resposta negativa às duas questões precedentes, a obrigação controvertida em caso de rutura de um contrato de concessão de venda recai sobre o vendedor-concedente ou sobre o comprador-concessionário?
(1) Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12, p. 1).
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