3.3.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 65/10
Recurso interposto em 10 de janeiro de 2012 por Chelyabinsk electrometallurgical integrated plant OAO (CHEMK), Kuzneckie ferrosplavy OAO (KF) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 25 de outubro de 2011 no processo T-190/08, Chelyabinsk electrometallurgical integrated plant OAO (CHEMK), Kuzneckie ferrosplavy OAO (KF)/Conselho da União Europeia
(Processo C-13/12)
2012/C 65/19
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Chelyabinsk electrometallurgical integrated plant OAO (CHEMK), Kuzneckie ferrosplavy OAO (KF) (representantes: P. Vander Schueren, advocate, N. Mizulin, solicitor)
Outras partes no processo: Conselho da União Europeia, Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
—
Dar provimento ao recurso e anular o acórdão recorrido na totalidade, incluindo a condenação nas despesas;
—
Decidir definitivamente o litígio, nos termos do artigo 61.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, e anular o regulamento impugnado (1) na medida em que é aplicável às recorrentes; e
—
Condenar o Conselho nas despesas das recorrentes, incluindo as relativas ao processo em primeira instância e ao presente processo.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam os seguintes fundamentos.
As recorrentes alegam que o Tribunal Geral: i) desvirtuou o sentido claro dos elementos de prova produzidos e, em qualquer caso, não apresentou fundamentação adequada no que se refere à determinação do preço de exportação com recurso a uma margem de lucro teórica.
As recorrentes alegam também que o Tribunal Geral: ii) cometeu um erro de direito ao considerar que o Acordo de Estabilização e Associação celebrado entre a UE e a ARJM (antiga República jugoslava da Macedónia) legitima uma discriminação contra as recorrentes; iii) cometeu um erro de direito na avaliação que fez das obrigações decorrentes dos artigos 6.o, n.o 7, e 8.o, n.o 4, do regulamento anti-dumping de base (2) e na avaliação do princípio dos direitos de defesa; iv) fez uma avaliação errada da importância das garantias processuais e dos deveres relevantes das instituições no contexto dos procedimentos administrativos em matéria anti-dumping; v) desvirtuou o sentido claro dos factos em relação ao compromisso oferecido pelas recorrentes e ao oferecido por outro produtor, tirando assim uma conclusão errada a esse respeito que afeta a validade do acórdão recorrido.
Finalmente, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral: vi) fez uma interpretação errada do artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base e da metodologia para a determinação do prejuízo material da indústria da União em processos anti-dumping; vii) fez uma interpretação errada de nexo de causalidade para efeitos do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base e viii) fez uma apreciação errada do dever de fundamentação das instituições no que se refere à determinação do prejuízo em processos anti-dumping.
(1) Regulamento (CE) n.o 172/2008 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2008, que institui um direito anti-dumping definitivo e que cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de ferro-silício originário da República Popular da China, do Egipto, do Cazaquistão, da antiga República jugoslava da Macedónia e da Rússia (JO L 55, p. 6)
(2) Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho de 22 de dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia
JO L 56, p. 1
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