24.3.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 89/13
Recurso interposto em 13 de janeiro de 2012 por Dashiqiao Sanqiang Refractory Materials Co. Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 16.12.2011 no processo T-423/09, Dashiqiao Sanqiang Refractory Materials Co. Ltd/Conselho
(Processo C-15/12 P)
2012/C 89/21
Língua do processo: o francês
Partes
Recorrentes: Dashiqiao Sanqiang Refractory Materials Co. Ltd (representantes: J.-F. Bellis e R. Luff, advogados)
Outras partes no processo: Conselho da União Europeia e Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
—
declarar o presente recurso admissível e procedente;
—
anular o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, de 16 de dezembro de 2011, no processo T-423/09, Dashiqiao Sanqiang Refractory Materials/Conselho, e decidir do litígio que constitui o respetivo objeto;
—
dar provimento ao pedido apresentado em primeira instância e, por conseguinte, anular o direito antidumping imposto relativamente à recorrente pelo Regulamento (CE) n.o 826/2009 do Conselho, de 7 de setembro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1659/2005, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de certos tijolos de magnésia originários da República Popular da China (1), na medida em que o direito antidumping por ele fixado excede o que seria aplicável se tivesse sido determinado com base no método aplicado no inquérito inicial para ter em conta o não reembolso do imposto sobre o valor acrescentado chinês na exportação em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base (2);
—
condenar o Conselho no pagamento das despesas das duas instâncias.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca três fundamentos de recurso, dirigidos contra a rejeição, pelo Tribunal Geral, do seu segundo fundamento de anulação, relativo a uma violação, pelo Conselho e pela Comissão, do artigo 11.o, n.o 9, do regulamento antidumping de base.
Com o seu primeiro fundamento, a recorrente sustenta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na medida em que se recusa decidir a questão de saber qual tinha sido o método de comparação entre o preço de exportação e o valor normal aplicado na inquérito inicial e, portanto, não pôde validamente concluir que não houve «alteração de método», na aceção do artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base, no processo de reexame. Na realidade, houve uma alteração radical do método de comparação entre o inquérito inicial, em que a comparação foi efetuada numa base de «IVA excluído», e o processo de reexame, em que a comparação foi efetuada numa base de «IVA incluído». A aplicação deste último método conduziu a uma margem de dumping mais elevada do que a que teria resultado da aplicação do método utilizado no inquérito inicial.
Com o seu segundo fundamento, a recorrente sustenta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na medida em que considera que as instituições estão obrigadas a não aplicar mais o método de comparação entre o preço de exportação e o valor normal aplicado no inquérito inicial, se este conduzir a um ajustamento não autorizado pelo artigo 2.o, n.o 10, alínea b), do regulamento de base, confundindo assim os conceitos de «ajustamento» e de «método de comparação».
Com o seu terceiro fundamento, a recorrente sustenta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na medida em que conclui que a diferença da taxa de reembolso do IVA na exportação entre o período coberto pelo inquérito inicial e o período coberto pelo processo de reexame é constitutiva de uma mudança de circunstâncias que justifica uma alteração de método, embora não tenha estabelecido que essa diferença teria tornado inaplicável o método de comparação utilizado no inquérito inicial. Uma vez que a exceção em razão de «alteração de circunstâncias» deve ser interpretada de forma estrita, a fundamentação que figura nos n.os 62 a 64 do acórdão recorrido não responde manifestamente a essa exigência de rigor.
(1) JO L 240, p. 7.
(2) Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objetivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO 1996, L 56, p. 1)
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