31.3.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 98/13
Recurso interposto em 16 de janeiro de 2012 por Abbot Laboratories do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 15 de novembro de 2011 no processo T-363/10, Abbot Laboratories/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
(Processo C-21/12 P)
2012/C 98/21
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Abbot Laboratories (representantes: R. Niebel e C. Steuer, advogados)
Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos da recorrente
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Anular o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 15 de novembro de 2011 — T-363/10;
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Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 9 de junho de 2010 — processo R 1560/2009-1 — relativo ao pedido da marca comunitária n.o008 448 251 RESTORE;
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Condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O recurso da referida decisão do Tribunal Geral tem, essencialmente, por base os seguintes fundamentos:
1.
Em primeiro lugar, a recorrente alega que o Tribunal Geral desvirtuou os factos ou os elementos de prova. O Tribunal Geral considerou erradamente que constitui um facto do conhecimento geral que o termo «restore» tem um significado médico direto. No processo, é pacífico apenas o facto de que o termo «restore» se deve traduzir por «restabelecer». No entanto, não se pode considerar que existe uma relação com a medicina. O facto de o Tribunal Geral basear a sua convicção em referências em dicionários constitui uma desvirtuação das provas. Destas referências resulta que o termo «restore» não tem por si só qualquer significado médico, constituindo apenas um conceito pouco claro que pode ser entendido de formas diferentes em função do contexto. Portanto, não se pode considerar que o significado deste conceito seja do conhecimento geral e que não tenha, por conseguinte, a título excecional, que ser provado.
2.
Em segundo lugar, a recorrente invoca a violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009. Alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao classificar a marca RESTORE como uma indicação meramente descritiva. A aplicação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009 exige que o sinal solicitado possa servir no comércio «para designar», por exemplo, o tipo de produtos. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o conteúdo descritivo tem de resultar «de forma manifesta» do sinal solicitado e o próprio termo tem de ter caráter descritivo.
O verbo «restore» não contém, por si só, qualquer indicação sobre a espécie, a qualidade ou o destino dos produtos em causa. O verbo «restore» apenas tem uma função descritiva em conjugação com um ou vários substantivos (por exemplo: «restore one’s health»). Caso se considere que resulta das circunstâncias uma relação com a medicina, esta relação não é suficiente, visto que, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, é necessária uma transferência por parte do público, no sentido de um esforço de interpretação. O significado relacionado com a medicina só pode resultar do acréscimo de termos como «health», o que não sucede no caso em apreço. A Câmara de Recurso e o Tribunal Geral, em vez de examinarem a marca requerida RESTORE, examinaram a marca RESTORE SOMEONE’S HEALTH.
3.
Em terceiro lugar, a recorrente invoca a violação do 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. Não aplicando o critério jurídico adequado, a Câmara de Recurso considerou a marca RESTORE como um sinal destituído de caráter distintivo e, por conseguinte, recusou, erradamente, o registo da marca. Segundo a recorrente, a Câmara de Recurso e o Tribunal Geral recusaram atribuir caráter distintivo à marca requerida, RESTORE, devido ao seu pretenso caráter descritivo. Este facto é já contestado no quadro do segundo fundamento.
O acórdão também não se pode basear na «análise efetuada a título subsidiário» da falta de caráter distintivo (n.os 52 a 54 do acórdão). Esta fundamentação constitui uma repetição tautológica do argumento segundo o qual uma marca descritiva é sempre destituída de caráter distintivo. Além disso, o facto de o público não esperar que num produto médico se encontre uma descrição de funcionamento, nem mesmo sob a forma de uma única expressão, também contraria o caráter descritivo.
4.
Em quarto lugar, a recorrente invoca uma violação do artigo 75.o, in fine, do Regulamento n.o 207/2009. A Câmara de Recurso baseou essencialmente a sua decisão nas referências em dicionários aos quais a recorrente não teve acesso e sobre as quais não teve a oportunidade, por conseguinte, de se pronunciar. Trata-se, assim, de uma violação do direito de ser ouvido, na medida em que, nos termos da jurisprudência da Tribunal de Justiça, uma decisão apenas se pode basear em factos sobre os quais os interessados tiveram a oportunidade de se pronunciar. Em virtude da jurisprudência do Tribunal de Justiça, a Câmara de Recurso é, todavia, obrigada a comunicar, para efeitos de apresentação de observações, os elementos de que dispõe, que tenham sido reunidos oficiosamente, sobre os quais pretende fundar a sua decisão. A este respeito, a Câmara de Recurso não apresentou, no que respeita a um ponto essencial do processo, as referências em dicionários a que teve acesso e, portanto, violou o direito de ser ouvido.
5.
Em quinto lugar, a recorrente invoca uma violação do princípio da igualdade de tratamento. A Câmara de Recurso violou a jurisprudência do Tribunal de Justiça ao não levar em consideração a existência de registos anteriores e, portanto, a sua prática em matéria de registo. A este respeito, a recorrente não ignora que este princípio deve respeitar a legalidade. Todavia, a mera referência ao referido princípio não basta para considerar inaplicável o princípio da igualdade de tratamento. Pelo contrário, deveria ter sido apresentada a razão concreta pela qual se deve considerar que estes registos anteriores eram, por si só, contrários ao direito.
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