3.3.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 65/10
Recurso interposto em 17 de janeiro de 2012 por Gino Trevisanato do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 13 de dezembro de 2011 no processo T-510/11, Gino Trevisanato/Comissão Europeia
(Processo C-25/12 P)
2012/C 65/20
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Gino Trevisanato (representante: L. Sul faro, advogado)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos do recorrente
—
anular na totalidade o despacho proferido em 13 de dezembro de 2011 pela Sétima Secção do Tribunal Geral no processo T-510/11, declarando a admissibilidade da acção e a competência do Tribunal Geral para conhecer do mérito dos pedidos formulados na ação por omissão, intentada em 29 de setembro de 2011 pelo recorrente contra a Comissão Europeia ao abrigo do artigo 265.o, terceiro parágrafo, TFUE;
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em consequência da procedência dos pedidos anteriores, a título principal, decidir o mérito da acção e condenar nas despesas a parte vencida ou, a título subsidiário, remeter o processo para o Tribunal Geral para decisão.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca três fundamentos de recurso.
Em primeiro lugar, o recorrente sustenta que o despacho está viciado de um erro de facto manifesto devido a desvirtuação do seu pedido. Com efeito, o recorrente não pediu ao Tribunal para declarar ilegal o facto de a Comissão se ter abstido de tomar uma posição, mediante um parecer fundamentado na aceção do artigo 258.o TFUE, sobre a inadequada transposição da Diretiva 98/59/CE (1) relativa aos despedimentos coletivos para a ordem jurídica italiana, como pressupõe o despacho. Pelo contrário, requereu que o Tribunal Geral declarasse ilegal a inacção da Comissão, competente para definir e notificar ao recorrente a posição legalmente vinculativa sobre o pedido que, quatro anos depois da apresentação da denúncia, foi novamente apresentado em 11 de julho de 2011, relativamente à existência do direito de os trabalhadores que exercem funções de direção em Itália invocarem a Diretiva 98/59/CE relativa aos despedimentos coletivos, direito que a justiça italiana negou ao recorrente, que foi alvo de um despedimento desse tipo, efetuado pela IBM em Itália.
Em segundo lugar, foi sem razão que o Tribunal Geral se declarou incompetente baseando-se na jurisprudência resultante do despacho do Tribunal de Justiça de 26 de outubro de 1995, processos apensos C-199/94 P e C-200/94 P, Pevasa e Inpesca. Essa jurisprudência não é relevante para caso em apreço, uma vez que assenta num contexto substancialmente diferente do que está na origem do referido despacho.
Por último, o Tribunal Geral violou o seu Regulamento de Processo e o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais, por não notificar a ação à outra parte, não publicar no Jornal Oficial um resumo e prescindir de ouvir o advogado-geral.
(1) JO L 225, p.16.
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