24.3.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 89/15
Recurso interposto em 25 de janeiro de 2012 por Plasticos Españoles, S.A. (ASPLA) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 16 de novembro de 2011 no processo T-76/06, ASPLA/Comissão
(Processo C-35/12)
2012/C 89/24
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Plasticos Españoles, S.A. (ASPLA) (representantes: E.Garayar Gutiérrez e M. Troncoso Ferrer, abogados)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
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Declarar admissível o presente recurso de anulação;
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Anular o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 16 de novembro de 2011 no processo T-76/06, ASPLA contra Comissão;
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A título subsidiário, reduzir consideravelmente o montante da coima aplicada pela Comissão, e confirmada pelo Tribunal Geral da União Europeia, tendo em conta as exigências resultantes dos princípios de proporcionalidade, igualdade de tratamento e não discriminação;
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Condenar a Comissão nas despesas nos dois processo.
Fundamentos e principais argumentos
1.
O primeiro fundamento de recurso tem por base uma violação do artigo 101.o do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE) e da jurisprudência do Tribunal de Justiça referente a esta disposição e ao conceito de «infração única e continuada», e também uma violação das normas processuais aplicáveis em matéria de ónus e de apreciação da prova.
O acórdão recorrido contém erros de apreciação das provas carreadas pela Comissão no sentido da aplicação à ASPLA do conceito de infração única e continuada, quer na suposta participação nas infrações no setor dos sacos de boca aberta e dos sacos block, quer no caso do conhecimento por parte de ASPLA das condutas infratoras em subgrupos em que não participava e da inclusão de tais condutas num «esquema de colusão geral».
2.
Segundo fundamento de recurso , tem por base um erro de direito ao declarar extemporânea a alegação da incorreção dos montantes das vendas tidas em consideração para a determinação da sanção económica aplicada à ASPLA. Subsidiariamente, a referida alegação está diretamente relacionada com uma questão de ordem pública cuja falta de apreciação por parte do Tribunal Geral constitui, assim, um erro de direito.
Relativamente ao fundamento principal, o erro em que incorre o Tribunal Geral assenta no facto de a alegação não constituir um fundamento novo mas o desenvolvimento de um fundamento anterior, bem como o uso do volume de vendas do Grupo Armando Álvares no lugar das ASPLA para calcular a sanção.
Quanto ao fundamento invocado, a título subsidiário, o erro de direito está no facto de o Tribunal Geral não ter apreciado o alcance do dever de fundamentação que incumbia à Comissão quanto ao método de cálculo do montante de base da coima aplicada à ASPLA.
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