24.3.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 89/16
Recurso interposto em 25 de janeiro de 2012 por Armando Álvarez, S.A. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 16 de novembro de 2011 no processo T-78/06, Alvarez/Comissão
(Processo C-36/12 P)
2012/C 89/25
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Armando Álvarez, S.A. (representantes: E. Garayar Gutiérrez e M. Troncoso Ferrer, advogados)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
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Admitir o presente recurso.
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Anular o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, de 16 de novembro de 2011, no processo T-78/06, Álvarez/Comissão e, em consequência, a Decisão C(2005) 4634 final da Comissão, de 30 de novembro de 2005, no processo COMP/F/38.354, no que se refere à imputação de responsabilidade à Armando Álvarez, S.A.
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Condenar a Comissão nas despesas de ambas as instâncias
Fundamentos e principais argumentos
1.
Fundamento principal, relativo a um erro de direito e a uma violação dos direitos de defesa, na análise da imputabilidade da responsabilidade pela infração à recorrente.
O Tribunal Geral imputa à Armando Álvarez a responsabilidade pela infração enquanto participante direto no cartel, acolhendo, deste modo, não só fundamentos novos, mas também bases de imputação diferentes da estabelecida na decisão recorrida. Por outro lado, o Tribunal Geral rejeita os argumentos da petição por considerar que não são suficientes para ilidir a presunção de exercício de controlo efetivo por parte da Armando Álvarez sobre a sua filial. No entanto, a decisão da Comissão não estabelece nenhuma presunção de que o controle da filial era efetivamente exercido pela recorrente, pelo que não competia a esta ilidir a referida presunção, recaindo antes o ónus da prova inteiramente sobre a Comissão.
Ao atuar desta forma, o Tribunal aplicou erradamente os conceitos de participação na infração e imputação da mesma e violou os direitos de defesa da recorrente.
2.
Fundamento subsidiário, relativo a uma falta de fundamentação sobre as alegações referentes à ausência de controlo efetivo da Aspla por parte da Armando Alvarez.
A título subsidiário, mesmo que devesse ser acolhida a tese da imputação direta à Armando Álvarez da conduta contrária ao artigo 101.o TFUE, e aplicada a presunção de responsabilidade sociedade-mãe/filial, quod non, o Tribunal Geral limitou-se a considerar que os argumentos invocados pela Armando Álvarez não punham em causa a sua responsabilidade, sem, no entanto, proceder a uma avaliação das alegações efetivamente apresentadas no pedido de anulação. O acórdão do Tribunal Geral padece, por conseguinte, de uma evidente falta de fundamentação.
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