24.3.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 89/17
Recurso interposto em 27 de janeiro de 2012 pela Gascogne Sack Deutschland GmbH, anteriormente Sachsa Verpackung GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 16 de novembro de 2011 no processo T-79/06, Sachsa Verpackung/Comissão
(Processo C-40/12 P)
2012/C 89/27
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Gascogne Sack Deutschland GmbH, anteriormente Sachsa Verpackung GmbH (representantes: F. Puel e L. François-Martin, advogados)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
—
anular o acórdão de 16 de novembro de 2011, proferido pela Quarta Secção do Tribunal Geral da União Europeia no processo T-79/06 […] e remeter o processo ao Tribunal Geral para que decida em conformidade com as prescrições do Tribunal de Justiça, incluindo as consequências financeiras, para a recorrente, do decurso do tempo para além do prazo razoável;
—
reduzir o montante da sanção para ter em conta as consequências financeiras para a recorrente do decurso do tempo para além do prazo razoável;
—
condenar a recorrida nas despesas das duas instâncias.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.
Pelo seu primeiro fundamento, alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito por não tirar as consequências da entrada em vigor, em 1 de dezembro de 2009, do Tratado sobre a União Europeia, e nomeadamente do seu artigo 6.o, que confere à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia o mesmo valor jurídico dos Tratados.
Pelo seu segundo fundamento, invoca que o Tribunal Geral não fundamentou suficientemente a sua decisão quanto à aplicação do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento 1/2003 (1) e do artigo 15.o do Regulamento n.o 17 (2).
Pelo seu terceiro fundamento, alega que o Tribunal Geral não exerceu a sua fiscalização jurisdicional e não controlou suficientemente a fundamentação e o raciocínio da Comissão em relação ao impacto da prática no mercado.
Pelo seu quarto fundamento, invoca, a título subsidiário, o desrespeito, pelo Tribunal Geral, do processo, ao violar o princípio do prazo razoável consagrado no artigo 6.o da CEDH e o princípio da proteção jurisdicional efetiva. Este fundamento leva a recorrente a pedir, a título principal, a anulação do acórdão proferido e, a título subsidiário, a pedir a redução do montante da sanção para ter em conta as consequências financeiras, para a recorrente, do decurso do tempo para além do prazo razoável.
(1) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o [TCE] e 82.o [TCE] (JO L 1, p. 1).
(2) Regulamento n.o 17 do Conselho, de 6 de fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos [81.o TCE] e [82.o TCE] (JO 1962, 13, p. 204)
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