31.3.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 98/17
Recurso interposto em 27 de janeiro de 2012 por Václav Hrbek do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 15 de novembro de 2011 no processo T-434/10, Václav Hrbek/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
(Processo C-42/12 P)
2012/C 98/29
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Václav Hrbek (representante: M. Sabatier, advogado)
Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos); Outdoor Group Ltd (The)
Pedidos do recorrente
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
—
Dar provimento ao recurso e, em consequência, anular, na totalidade, o acórdão do Tribunal Geral, no processo T-434/10, nos termos do artigo 61.o do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 113.o do Regulamento de Processo;
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Decidir definitivamente o litígio, se este estiver em condições de ser julgado, anulando a decisão da Divisão de Oposição do IHMI, de 29 de setembro de 2009, no âmbito da Oposição n.o B 1 276 692, e a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 8 de julho de 2010, no processo R 1441/2009-2, e condenar os recorridos nas despesas dos processos no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça, bem como nas do processo de oposição no IHMI, nos termos do artigo 122.o do Regulamento de Processo;
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Subsidiariamente, se o litígio não estiver em condições de ser julgado, remeter o processo ao Tribunal Geral para decisão em conformidade com os critérios vinculativos estabelecidos pelo Tribunal de Justiça.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente alega que o acórdão recorrido está viciado por um erro de interpretação e de aplicação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (a seguir «RMC») (1), conforme alterado [substituído pelo Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009 (2), que entrou em vigor em 13 de abril de 2009].
O recorrente alega que o Tribunal Geral não examinou as marcas em questão com base no critério de «apreciação global» ou «impressão geral».
O Tribunal Geral não teve em consideração o princípio acima mencionado, baseando a sua apreciação exclusivamente no facto de que as marcas partilham o elemento comum «ALPINE». Limitou-se a considerar que as duas marcas em comparação são semelhantes, partilhando o componente nominativo «ALPINE», sem examinar os sinais como um todo, e sem explicar por que é que as outras palavras e elementos figurativos, considerados como um todo, não são suficientes para excluir a existência de um risco de confusão.
A recorrente alega que o Tribunal Geral, no acórdão recorrido, por um lado, não teve em consideração alguns fatores extremamente importantes e pertinentes e, por outro lado, não aplicou de forma adequada alguns critérios muito importantes, em especial, a falta de caráter distintivo e o caráter descritivo do elemento nominativo «ALPINE».
O Tribunal Geral não concluiu sobre o significado do termo «alpine» em todas as línguas da União Europeia. Além disso, o Tribunal Geral não retirou as consequências jurídicas das suas próprias conclusões sobre o significado claro do termo «alpine» e não concluiu de forma clara sobre a falta de caráter distintivo e sobre o caráter descritivo da palavra «alpine», tendo considerado que o alegado fraco caráter distintivo, ou o caráter descritivo, do elemento «alpine» não podem excluir a existência de um risco de confusão. O Tribunal Geral sustentou que «ALPINE» era o elemento dominante em ambos os sinais, sem ter em consideração a falta ou, pelo menos, o nível muito reduzido do caráter distintivo da marca ALPINE anterior. O raciocínio do acórdão recorrido está viciado por uma contradição que levou o Tribunal Geral a decidir erradamente que as marcas em questão eram concetualmente semelhantes, sem ter em consideração a falta ou, pelo menos, o nível muito reduzido do caráter distintivo da marca ALPINE anterior. Dada a falta de caráter distintivo, é irrelevante uma comparação concetual do elemento nominativo «ALPINE».
A recorrente alega que o Tribunal Geral, no acórdão recorrido, não retirou as consequências jurídicas corretas das suas próprias conclusões sobre o grau de atenção do público relevante.
O Tribunal Geral não podia, sem se contradizer a si próprio, sustentar, no que se refere a roupas de esqui, calçado de esqui, chapelaria, bem como mochilas e sacos, que parte do público relevante é composto por pessoas bem informadas e consumidores particularmente atentos e confirmar que as marcas e produtos eram semelhantes.
A recorrente alega que o acórdão recorrido está viciado por uma desvirtuação dos factos e por uma violação do dever de fundamentação, no que se refere à comparação dos produtos.
O Tribunal Geral sustentou que a recorrente não apresentou argumentos específicos suscetíveis de pôr em causa as conclusões da Câmara de Recurso. No que diz respeito à apreciação do grau de semelhança dos produtos e serviços em questão, o que não resultar de provas ou não for bem conhecido não pode ser tido em conta. O ónus de provar que os produtos e serviços são semelhantes pertence ao recorrente na oposição e não ao titular da marca comunitária requerida. O Tribunal Geral deve indicar a base legal da sua decisão, e deve fundamentá-la. O Tribunal Geral não apurou que os bens em questão eram idênticos, semelhantes ou complementares no mercado, mas afirmou-o, sem apresentar nenhuns fundamentos ou exemplos para a sua presunção.
(1) JO L 11, p. 1
(2) JO L 78 p. 1
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