14.4.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 109/7
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Ankenævnet for Uddannelsesstøtten (Dinamarca) em 26 de janeiro de 2012 — L.N.
(Processo C-46/12)
2012/C 109/12
Língua do processo: dinamarquês
Órgão jurisdicional de reenvio
Ankenævnet for Uddannelsesstøtten (Órgão de recurso do Regime de Bolsas e Empréstimos para os Estudantes Dinamarqueses)
Partes no processo principal
Recorrente: L.N.
Questão prejudicial
O artigo 7.o, n.o 1, alínea c), em conjugação com o artigo 24.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38/CE sobre a residência (1), significa que, na apreciação da questão de saber se uma pessoa deve ser considerada um trabalhador com direito a auxílios à formação, o Estado-Membro (Estado-Membro de acolhimento) pode ter em conta o facto de a pessoa ter entrado nesse Estado com o objetivo principal de frequentar um curso, daí resultando que o Estado-Membro de acolhimento não está obrigado a conceder a essa pessoa uma ajuda à formação (v. artigo 24.o, n.o 2, da Diretiva sobre a residência acima mencionado)?
(1) Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO 2004, L 158, p. 77).
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