17.3.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 80/14
Recurso interposto em 1 de Fevereiro de 2012 por Kendrion NV do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 16 de Novembro de 2011 no processo T-54/06, Kendrion/Comissão
(Processo C-50/12)
2012/C 80/20
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: Kendrion NV (representantes: P. Glazener e T. Otterwanger, advocaten)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
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Anulação, total ou parcial, do acórdão recorrido, pelos fundamentos aduzidos no presente recurso;
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Anulação total da decisão impugnada, ou sua anulação na parte que diz respeito à ora recorrente;
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Anulação ou redução da coima aplicada à ora recorrente;
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Subsidiariamente, baixa dos autos ao Tribunal Geral para prolação de nova decisão, em consonância com a apreciação jurídica do Tribunal de Justiça;
—
Condenação da Comissão nas despesas do presente processo e nas do processo no Tribunal Geral.
Fundamentos e principais argumentos
1.
De acordo com o primeiro fundamento , o Tribunal Geral adotou uma interpretação errada do direito da União e fundamentou, de modo contraditório e deficiente, a sua decisão de que a Comissão tinha devida e suficientemente explicado por que motivo aplicou à Kendrion uma coima mais elevada do que a aplicada à Fardem.
2.
De acordo com o segundo fundamento , o Tribunal Geral, ao apreciar a questão de saber se a Comissão podia partir do princípio de que a Kendrion é solidariamente responsável pelo pagamento da coima a aplicar à sua antiga filial Fardem, adotou um entendimento errado e não procedeu à análise concreta dos meios de prova, pelo que incorreu em vícios processuais. No seu acórdão, o Tribunal Geral repartiu incorretamente o ónus da prova, ignorou manifestamente os factos e avaliou meios de prova de modo manifestamente incorreto. Além disso, o Tribunal Geral fundamentou deficientemente o eu entendimento e não analisou suficientemente os argumentos aduzidos pela Kendrion.
3.
Com o terceiro fundamento , a Kendrion impugna as considerações, expendidas no acórdão recorrido, em que o Tribunal Geral analisa e rejeita o segundo, quarto e quinto fundamento que a Kendrion aduziu em primeira instância. No entender da Kendrion, o Tribunal Geral partiu de uma interpretação errada do direito da União, quando admitiu que à sociedade-mãe Kendrion, que não estava implicada na infração, podia ser aplicada uma coima autónoma mais elevada do que a aplicada à sua filial Fardem, que cometeu a infração. Ademais, o Tribunal Geral violou o princípio da igualdade de tratamento e fundamentou a sua decisão de modo contraditório e deficiente.
4.
Com o quarto fundamento , a Kendrion alega que o Tribunal Geral rejeitou indevidamente, por «inoperante», o argumento da Kendrion de que a duração do processo no Tribunal Geral era excessiva. O Tribunal Geral parece, pois, entender que não tem competência para proferir decisão sobre irregularidades no processo no Tribunal Geral. Se se vier a admitir que o próprio Tribunal Geral não tem competência para limitar as coimas, devido a uma duração excessiva do seu próprio processo, em todo o caso o Tribunal de Justiça é obrigado a proferir decisão sobre essa questão, que é essencial para a segurança jurídica, e a tirar daí as necessárias consequências.
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