21.4.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 118/11
Recurso interposto em 3 de fevereiro de 2012 pela European Federation of Ink and Ink Cartridge Manufacturers (EFIM) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 24 de novembro de 2011 no processo T-296/09, European Federation of Ink and Ink Cartridge Manufacturers (EIFM)/Comissão Europeia
(Processo C-56/12 P)
2012/C 118/18
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: European Federation of Ink and Ink Cartridge Manufacturers (EFIM) (representante: D. Ehle, advogado)
Outras partes no processo: Comissão Europeia, Lexmark International Technology SA
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
—
anular na íntegra o acórdão do Tribunal Geral de 24 de novembro de 2011 no processo T-296/09 e decidir, ele próprio, o litígio que está na origem deste acórdão;
—
dar provimento aos pedidos formulados em primeira instância e, consequentemente, anular a Decisão C(2009) 4125 da Comissão, de 20 de maio de 2009, proferida num processo nos termos do artigo 82.o CE (artigo 102.o TFUE);
—
condenar a Comissão e a Lexmark International Technology SA nas despesas das duas instâncias.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca cinco fundamentos para o recurso do acórdão do Tribunal Geral de 24 de novembro de 2011. Estes fundamentos referem-se à negação errada, na decisão da Comissão de 20 de maio de 2009, da existência de interesse da União e de prioridade num procedimento de investigação em matéria de concorrência.
Em primeiro lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não proceder à anulação da decisão da Comissão, na parte em que essa decisão considerou ser pouco plausível a prova da existência de uma posição dominante coletiva e individual dos fabricantes de impressoras a jato de tinta nos respetivos mercados secundários de cartuchos de tinta e de tintas.
Em segundo lugar, a recorrente acusa o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito ao negar a plausibilidade da prova da existência de uma posição dominante dos fabricantes de impressoras nos respetivos mercados de cartuchos de tinta.
Em terceiro lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito manifesto na apreciação do critério da prioridade, que é determinante para a decisão relativa à abertura de um procedimento de investigação. Em consequência disso, o Tribunal Geral cometeu um erro ao não constatar que na decisão contestada a Comissão violou o seu dever de fundamentação no que respeita ao critério de ponderação da relevância, da gravidade e da continuidade da infração.
Em quarto lugar, a recorrente alega que o acórdão apresenta, na apreciação jurídica, do ponto de vista do desvio de poder, da ponderação realizada pela Comissão, um erro de direito por não ter anulado a decisão contestada da Comissão, embora esta tenha recusado sem fundamento a abertura de um procedimento de investigação, alegando a complexidade e o carácter desproporcionado dos recursos necessários.
Em último lugar, o acórdão viola a comunicação de 27 de abril de 2004 relativa à competência nos procedimentos de denúncia em matéria de concorrência e ao princípio da tutela jurisdicional efectiva, enquanto parte da apreciação do interesse da União, bem como o dever de fundamentação da Comissão, com a consequente não anulação da decisão contestada da Comissão, embora esta, na apreciação do interesse da União, contrarie a sua própria comunicação de 27 de abril de 2004 e não estabeleça as bases para uma tutela jurisdicional suficiente pelos órgãos jurisdicionais nacionais.
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