21.4.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 118/14
Recurso interposto em 7 de fevereiro de 2012 — Comissão Europeia/Conselho da União Europeia
(Processo C-63/12)
2012/C 118/22
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: J. Currall, J.-P. Keppenne e D. Martin, agentes)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos da recorrente
—
anular a Decisão 2011/866/UE do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, sobre a proposta da Comissão relativa ao regulamento do Conselho que adapta, com efeitos a partir de 1 de julho de 2011, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, bem como os coeficientes de correção aplicáveis a essas remunerações e pensões (1);
—
condenar o Conselho da União Europeia nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão formula duas alegações baseadas no anexo XI do Estatuto dos Funcionários.
A primeira alegação diz respeito à recusa de o Conselho aprovar a adaptação das remunerações e das pensões dos funcionários e outros agentes proposta pela Comissão em 24 de novembro de 2011, em violação do método que rege essa adaptação durante um período de oito anos que termina em 31 de dezembro de 2012. Nesta alegação, a Comissão invoca um fundamento principal, extraído de um desvio de poder e de uma violação dos limites de competência do Conselho, bem como um fundamento subsidiário, extraído da violação das condições de aplicação do artigo 10.o do anexo XI do Estatuto dos Funcionários. O fundamento principal diz respeito ao facto de o Conselho, na realidade, ter aplicado ele próprio o artigo 10.o, mas em violação das condições institucionais requeridas; o Conselho terá assim violado, por um lado, o artigo 65.o do Estatuto e, por outro, os artigos 3.o e 10.o do anexo XI. Através do fundamento subsidiário, a Comissão expõe que, de qualquer forma, as condições de fundo para a aplicação do artigo 10.o não estavam reunidas em 2011, como resulta, aliás, de dois relatórios económicos que tinha apresentado ao Conselho a pedido deste. Considera igualmente que o Conselho não fundamentou corretamente a sua decisão.
A segunda alegação refere-se à recusa do Conselho de adaptar os coeficientes corretores aplicáveis a essas remunerações e pensões, em função dos diferentes locais de trabalho ou de residência dos interessados. Segundo o primeiro fundamento desta alegação, essa recusa viola o artigo 64.o do Estatuto, bem como os artigos 1.o e 3.o do seu anexo XI. Através do segundo fundamento, a Comissão expõe que essa recusa está desprovida de qualquer fundamentação, em violação do artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE.
(1) JO L 341, p. 54.
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