28.4.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 126/5
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 8 de fevereiro de 2012 — A. Schlecker, que usa a denominação comercial «Firma Anton Schlecker»/M.J. Boedeker
(Processo C-64/12)
2012/C 126/09
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: A. Schlecker, que usa a denominação comercial «Firma Anton Schlecker»
Recorrida: M. J. Boedeker
Questões prejudiciais
1.
O disposto no artigo 6.o, n.o 2, da Convenção de Roma (1) deve ser interpretado no sentido de que, se um trabalhador prestar o seu trabalho no mesmo país, em cumprimento do contrato, não só habitualmente, mas também de forma duradoura e ininterrupta, o direito desse país deve ser aplicado em todos os casos, mesmo que todas as outras circunstâncias apontem para uma conexão estreita do contrato de trabalho com um outro país?
2.
Para uma resposta afirmativa à primeira questão é necessário que, no momento da celebração do contrato de trabalho, ou pelo menos no momento do início da prestação do trabalho, a entidade empregadora e o trabalhador tenham querido ou pelo menos soubessem que o trabalho seria prestado de forma duradoura e sem interrupção no mesmo país?
(1) Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Convenção aberta à assinatura em Roma em 19 de junho de 1980, JO L 266, p. 1; EE 01 F3 p. 36).
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