21.4.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 118/14
Recurso interposto em 9 de fevereiro de 2012 — Conselho da União Europeia/Comissão Europeia
(Processo C-66/12)
2012/C 118/23
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bauer e J. Herrmann, agentes)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos do recorrente
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A título principal, anular, com fundamento no artigo 263.o TFUE, a comunicação da Comissão COM(2011) 829 final, de 24 de novembro de 2011, na medida em que, nessa comunicação, recusa definitivamente apresentar propostas adequadas ao Parlamento Europeu e ao Conselho com base no artigo 10.o do anexo XI do Estatuto e anular igualmente, com fundamento no artigo 263.o TFUE, a proposta da Comissão de regulamento do Conselho que adapte, com efeitos a partir de 1 de julho de 2011, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia bem como os coeficientes de correção aplicáveis a essas remunerações e pensões, e
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A título subsidiário, declarar, com fundamento no artigo 265.o TFUE, uma violação dos Tratados pelo facto de a recorrida não ter apresentado propostas adequadas ao Parlamento Europeu e ao Conselho com base no artigo 10.o do anexo XI do Estatuto;
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condenar a recorrida nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio da sua primeira alegação que tem por objeto a anulação da comunicação da Comissão de 24 de novembro de 2011, o Conselho invoca um único fundamento extraído da violação do artigo 10.o do anexo XI do Estatuto, conjugado com o artigo 13.o, n.o 2, segunda frase, TUE e o artigo 241.o TFUE. O Conselho sustenta que a conclusão da Comissão segundo a qual não há deterioração grave e súbita da situação económica e social na União está afetada por vários erros: a Comissão não tomou em conta todos os dados objetivos disponíveis e pertinentes e terá qualificado de forma errada alguns dados em que baseou a sua análise. Dado que, segundo o acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de novembro de 2010 no processo C-40/10 (n.o 79), «o exercício da competência de apresentar propostas adequadas conferida à Comissão [pelo artigo 10.o do anexo XI] não constitui uma simples faculdade para esta instituição», esses erros na qualificação jurídica dos factos os quais apresentam o caráter de erros manifestos de apreciação, afetaram de ilegalidade a recusa de a Comissão apresentar propostas adequadas nessa base. Através dessa recusa, a Comissão violou igualmente o seu dever de cooperação leal (artigo 13.o, n.o 2, TUE).
A segunda alegação tem por objeto a anulação da proposta de regulamento que adapta as remunerações e pensões dos funcionários seguindo o «método normal» homologado pelo artigo 3.o do anexo XI do Estatuto. O Conselho sustenta que essa proposta constitui um ato que produz efeitos jurídicos, pelo facto de que, segundo o n.o 71 do acórdão no processo C-40/10, já referido, «o Conselho não pode invocar, no âmbito do referido artigo 3.o, uma margem de apreciação que vá além dos critérios determinados neste último artigo». Ao escolher apresentar uma proposta baseada na aplicação do «método normal», em vez de uma proposta com base na cláusula de exceção visada no artigo 10.o do anexo XI, a Comissão privou o Parlamento Europeu e o Conselho da possibilidade de exercerem a sua margem de apreciação quanto aos critérios dessa cláusula de exceção. Essa escolha está afetada pelos mesmos erros que a conclusão da Comissão na comunicação de 24 de novembro de 2011 segundo a qual não há deterioração grave e súbita da situação económica e social na União. Além disso, o Conselho alega que, ao apresentar a proposta com vista à adaptação das remunerações seguindo o «método normal», a Comissão violou o seu dever de cooperação leal (artigo 13.o, n.o 2, TUE).
Finalmente, o Conselho alega, a título subsidiário, que, no caso de a comunicação da Comissão de 24 de novembro de 2011 não ser considerada pelo Tribunal de Justiça como uma tomada de posição pela Comissão na aceção do artigo 265.o, segundo parágrafo, TFUE, a Comissão violou o seu dever decorrente do artigo 241.o TFUE, conjugado com o artigo 10.o do anexo XI do Estatuto tal como interpretado pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão no processo C-40/10, já referido (n.o 79), de apresentar uma proposta nessa base.
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