9.6.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 165/8
Recurso interposto em 10 de fevereiro de 2012 por Quinn Barlo Ltd, Quinn Plastics NV e Quinn Plastics GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 30 de novembro de 2011 no processo T-208/06, Quinn Barlo Ltd Quinn Plastics NV e Quinn Plastics GmbH/Comissão Europeia
(Processo C-70/12 P)
2012/C 165/14
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Quinn Barlo Ltd Quinn Plastics NV e Quinn Plastics GmbH (representantes: F. Wijckmans, advocaat, M. Visser, avocate)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos das recorrentes
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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A título principal, anular o acórdão do Tribunal Geral na parte em que constata que as recorrentes violaram o artigo 101.o TFEU e, na parte em que não anula, por isso, o artigo 1.o da decisão que diz respeito às recorrentes;
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A título subsidiário, anular o acórdão do Tribunal Geral na parte em que, no quadro da sua competência de plena jurisdição, reduziu apenas de 10 % o montante de base da coima e não anulou a parte da decisão que incluía no cálculo da coima um aumento a título da duração da infração;
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A título subsidiário, anular a decisão do Tribunal Geral por não invalidar a parte da decisão que limita a 25 % a redução do montante de base a título do tratamento diferenciado e fixar, no quadro da sua competência de plena jurisdição, uma percentagem mais elevada que reflete a falta de responsabilidade das recorrentes quanto a aspetos do cartel relativos aos compostos para moldagem de PMMA ou aos artigos para uso sanitário em PMMA, garantindo assim que uma tal redução, mais importante, fosse conforme ao princípio geral da proporcionalidade;
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Condenar a Comissão no pagamento das despesas do processo, por força do artigo 69.o, n.o 2, do Regulamento de Processo.
Fundamentos e principais argumentos
A Quinn Barlo Ltd., a Quinn Plastics NV e a Quinn Plastics GmbH pedem, nos termos especificados no seu recurso, a anulação do acórdão do Tribunal Geral, de 30 de novembro de 2011 no processo T-208/06, Quinn Barlo Ltd, Quinn Plastics NV e Quinn Plastics GmbH contra a Comissão Europeia. O acórdão do Tribunal Geral diz respeito a um alegado cartel que consiste num complexo de acordos e de práticas concertadas anticoncorrenciais no setor dos metacrilatos [Decisão C(2006) 2098 final da Comissão, de 31 de maio de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o CE e do artigo 53.odo Acordo EEE (Processo COMP/F/38.645 — Metacrilatos)]. O acórdão considerou que a Quinn Barlo Ltd, a Quinn Plastics NV e a Quinn Plastics GmbH violaram o artigo 81.o, CE e o artigo 53.o do Acordo EEE ao terem participado num conjunto complexo de acordos e práticas concertadas que incidiam sobre as placas maciças de polimetacrilato de metilo e admite a responsabilidade dessas sociedades pela sua participação no cartel desde abril de 1998 até finais de outubro de 1998 e de 24 de fevereiro de 2000 até 21 de agosto de 2000.
Em apoio do seu recurso a Quinn Barlo Ltd., a Quinn Plastics NV e a Quinn Plastics GmbH invocaram três fundamentos.
No seu primeiro fundamento, a título principal, o Tribunal Geral aplicou incorretamente o direito da União ao concluir pela existência de uma infração ao artigo 101.o TFUE e/ou cometeu um erro de direito quanto à aplicação do artigo 2.o do Regulamento n.o1/2003 (1). Quer a Comissão, quer o Tribunal Geral, adotaram uma posição jurídica de acordo com a qual tinha ficado provada, por forma bastante em direito, uma infração do artigo 101.oTFUE em aplicação de um critério jurídico que consiste na (i) prova da presença das recorrentes nas quatro reuniões e (ii) na falta de prova de uma distanciação pública das recorrentes relativamente ao teor dessas reuniões. Ao proceder assim, a Comissão e o Tribunal Geral ignoraram considerações objetivas e indiscutíveis demonstrando que este critério jurídico era inapropriado e, de todo o modo, insuficiente para permitir constatar que as recorrentes tinham violado o artigo 10.oTFUE. Por conseguinte, ao basearem-se nesse critério, a Comissão e o Tribunal Geral não respeitaram o artigo 2.o do Regulamento n.o 1/2003 e não provaram de modo suficiente em direito a existência de uma infração ao artigo 101.oTFUE.
O seu segundo fundamento divide-se em duas partes. A primeira parte do segundo fundamento, apresentada a título subsidiário, denuncia o facto de o Tribunal Geral ter cometido um erro de direito ao não respeitar o princípio geral de presunção de inocência quando corrigiu a avaliação da Comissão da duração da alegada infração. A partir do princípio geral de presunção de inocência, o Tribunal Geral não pode estender a duração do primeiro período de participação alegado para além da data da segunda reunião. A segunda parte do segundo fundamento, apresentada a título subsidiário, baseia-se no facto de a decisão do Tribunal Geral aumentar, no quadro da sua competência de plena jurisdição, o montante de base de 10 %, o que constitui um erro de direito, uma vez que tal decisão não respeita os princípios gerais de proteção da confiança legítima e de igualdade de tratamento. No contexto das duas partes do segundo fundamento, o Tribunal Geral violou o artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003.
No seu terceiro fundamento, a título subsidiário, o Tribunal Geral errou em termos jurídicos ao confirmar a redução de 25 % do montante de base e ao não ter acordado uma redução suplementar. Ao fazê-lo, o Tribunal Geral violou o artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003, e o princípio geral de proporcionalidade.
(1) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002 relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, p. 1).
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