21.4.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 118/16
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Qorti Kostituzzjonali (Malta) em 10 de fevereiro de 2012 — Vodafone Malta Limited e Mobisle Communications Limited/L-Avukat Ġenerali, Il-Kontrollur tad-Dwana, Il-Ministru tal-Finanzi, e L-Awtorità ta’ Malta dwar il-Komunikazzjoni
(Processo C-71/12)
2012/C 118/25
Língua do processo: maltês
Órgão jurisdicional de reenvio
Qorti Kostituzzjonali
Partes no processo principal
Recorrentes: Vodafone Malta Limited e Mobisle Communications Limited
Recorridos: L-Avukat Ġenerali, Il-Kontrollur tad-Dwana, Il-Ministru tal-Finanzi e L-Awtorità ta’ Malta dwar il-Komunikazzjoni
Questões prejudiciais
As disposições da Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva autorização), em especial os seus artigos 12.o e/ou 13.o, proíbem os Estados-Membros de imporem um encargo fiscal aos operadores de telecomunicações móveis (a seguir «operadores») que:
a)
constitui um imposto especial, introduzido por lei nacional;
b)
é calculado com base numa percentagem dos pagamentos recebidos pelos operadores de telefonia móvel dos seus clientes pelos serviços prestados, com exceção dos serviços isentos por lei;
c)
é pago individualmente aos operadores de telefonia móvel pelos seus clientes e subsequentemente entregue ao fiscal aduaneiro por todos os operadores que prestam serviços de telefonia móvel, obrigação esta que impende apenas sobre estes operadores e não sobre outras empresas, incluindo as que fornecem redes de comunicações eletrónicas e outros serviços?
Full & Egal Universal Law Academy