5.5.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 133/15
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht Leipzig (Alemanha) em 13 de fevereiro de 2012 — Gemeinde Altrip e o./Land Rheinland-Pfalz
(Processo C-72/12)
2012/C 133/28
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesverwaltungsgericht Leipzig
Partes no processo principal
Recorrente: Gemeinde Altrip, Gebrüder Hört GbR, Willi Schneider
Recorrido: Land Rheinland-Pfalz
Questões prejudiciais
1.
Deve o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2003/35/CE (1) ser interpretado no sentido de que os Estados-Membros estavam obrigados a prever que as disposições de direito nacional adotadas para transpor o artigo 10.o-A da Diretiva 85/337/CEE (2) eram igualmente aplicáveis aos processos administrativos de licenciamento iniciados, de facto, antes de 25 de junho de 2005, mas nos quais as licenças só foram emitidas após esta data?
2.
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:
Deve o artigo 10.o-A da Diretiva 85/337/CEE ser interpretado no sentido de que os Estados-Membros estavam obrigados a alargar a aplicabilidade das disposições do direito nacional adotadas para transpor o artigo 10.o-A da Diretiva 85/337/CEE e relativas à impugnação da legalidade processual de uma decisão, à hipótese de uma avaliação dos efeitos no ambiente que, embora tendo sido realizada, é incorreta?
3.
Em caso de resposta afirmativa à segunda questão:
Deve o artigo 10.o-A da Diretiva 85/337/CEE, nos casos em que a legislação de processo administrativo de um Estado-Membro, em conformidade com o artigo 10.o-A, primeiro parágrafo, alínea b), da Diretiva 85/337/CEE, determina, em princípio, que os membros do público em causa só podem interpor recurso para o tribunal se alegarem a violação de um direito, ser interpretado no sentido de que
a)
a impugnação judicial da legalidade processual de qualquer decisão abrangida pelas disposições da presente diretiva sobre a participação do público só poderá ser eficaz e conduzir à anulação da decisão quando, tendo em conta as circunstâncias do caso, exista a possibilidade concreta de que, sem a irregularidade processual, a decisão impugnada tivesse sido diferente, e quando, além disso, a irregularidade processual afete ao mesmo tempo uma posição jurídico-material do recorrente, ou
b)
no âmbito da impugnação judicial da legalidade processual, as irregularidades processuais verificadas nas decisões abrangidas pelas disposições da presente diretiva sobre a participação do público devem ser tidas em consideração em termos mais amplos?
Caso se deva responder à questão acima mencionada no sentido da alínea b):
4.
A que exigências materiais devem as irregularidades processuais obedecer para que, em caso de impugnação judicial da legalidade processual da decisão, possam ser consideradas favoráveis ao recorrente?
(1) Diretiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera, no que diz respeito à participação do público e ao acesso à justiça, as Diretivas 85/337/CEE e 96/61/CE do Conselho (JO L 156, p. 17).
(2) Diretiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 175, p. 40).
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