21.4.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 118/18
Recurso interposto em 14 de Fevereiro de 2012 do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção), em 8 de Dezembro de 2011, no processo T-421/07, Deutsche Post AG contra Comissão Europeia
(Processo C-77/12 P)
2012/C 118/29
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Deutsche Post AG (representantes: J. Sedemund e T. Lübbig, advogados)
Outras partes no processo: Comissão Europeia, UPS Europe NV/SA, UPS Deutschland Inc. & Co. OHG
Pedidos da recorrente
A recorrente pede ao Tribunal Geral que se digne:
—
Anular integralmente o acórdão recorrido do Tribunal Geral (Oitava Secção), de 8 de Dezembro de 2011, no processo T-421/07;
—
Condenar a Comissão Europeia nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
No presente recurso trata-se essencialmente da questão de saber se e em que condições a decisão da Comissão de dar início ao procedimento formal de investigação previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE e no artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (CE) 659/1999, constitui uma decisão impugnável nos termos do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE. Em especial, coloca-se a questão de saber se essa decisão de dar início ao procedimento produz também efeitos jurídicos vinculativos autónomos, para além dos de uma decisão já proferida de dar início ao procedimento, que alegadamente se referia às mesmas medidas de auxílio.
O Tribunal Geral negou a admissibilidade desse recurso, no essencial, com o argumento de que a decisão de 2007 de dar início ao procedimento no caso C 36/07 (ex NN 25/07), impugnada no caso em apreço, se refere às medidas que já tinham sido objecto de uma decisão de 1999 de dar início ao procedimento no caso C 61/99 (ex NN 153/96), anterior à decisão impugnada. O facto de no procedimento de investigação que antecedeu o presente procedimento formal de investigação principal já ter sido proferida cinco anos antes uma decisão negativa na acepção do artigo 7.o, n.o 5, do Regulamento (CE) 659/1999, não influencia esta análise, porque essa decisão negativa encerrou apenas parcialmente o anterior procedimento de investigação.
A recorrente invoca quatro fundamentos:
1.
O Tribunal Geral não teve em conta, no acórdão recorrido, que a decisão controvertida de 2007 de dar início ao procedimento produziu efeitos jurídicos autónomos. Com efeito, esta decisão de dar início ao procedimento referia-se a medidas de auxílio de Estado que iam bastante para além das que a Comissão tinha criticado na decisão de dar início ao procedimento de 1999. Acresce que o procedimento de investigação principal, iniciado em 1999, foi encerrado em relação a todos os seus aspectos por uma decisão negativa de 2002 (2002/753/CE), pelo que a decisão de dar início ao procedimento de 1999 já não podia produzir efeitos jurídicos. Ao não reconhecer a admissibilidade do presente recurso, o Tribunal Geral violou o artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, porque cada decisão que produz efeitos jurídicos autónomos deve, por força desta norma, poder ser impugnada.
2.
Em segundo lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito por não ter reconhecido o alcance da violação, pela Comissão, dos princípios da protecção da confiança legítima, da segurança jurídica e da legalidade administrativa e os seus efeitos sobre o presente procedimento de investigação. Na verdade, o Tribunal Geral considerou que a Comissão não cometeu um erro de direito ao entender — sem o ter tornado suficientemente claro ao Governo alemão e à recorrente — que o procedimento formal de investigação iniciado em 1999 não tinha sido encerrado e ao retomá-lo cinco anos após o seu encerramento formal.
3.
Em terceiro lugar, a circunstância de o Tribunal Geral ter negado à recorrente, no presente caso, qualquer possibilidade de recorrer directamente da decisão de 2007 de dar início ao procedimento de investigação constitui uma recusa de tutela jurisdicional, que contraria directamente o direito fundamental da recorrente a protecção jurisdicional efectiva, resultante do artigo 6.o, n.o 1, TUE, em conjugação com o artigo 47.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e do artigo 6.o, n.o 3, TUE, em conjugação com o artigo 6.o, n.o 1, primeiro período, Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
4.
Em quarto lugar, quanto aos dois últimos aspectos referidos, aos quais o acórdão recorrido não faz qualquer referência, o Tribunal Geral dispensou-se de dar, na fundamentação, pelo menos, algumas explicações. Com esta omissão, o Tribunal Geral não cumpriu o dever de fundamentação dos acórdãos, decorrente do princípio do Estado de Direito.
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