12.5.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 138/2
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Cataluña (Espanha) em 16 de fevereiro de 2012 — Transportes Jordi Besora, S.L./Tribunal Económico Administrativo Regional de Cataluña (TEARC) e Generalitat de Catalunya
(Processo C-82/12)
2012/C 138/03
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Superior de Justicia de Cataluña
Partes no processo principal
Recorrente: Transportes Jordi Besora, S.L.
Recorridos: Tribunal Económico Administrativo Regional de Cataluña (TEARC) e Generalitat de Catalunya
Questões prejudiciais
1.
O artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 92/12/CEE (1) do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, e, designadamente, a exigência de «finalidade específica» para um determinado imposto,
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Deve ser interpretado no sentido de que exige que o objetivo que se prossegue não possa ser atingido através de outro imposto harmonizado?
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Deve ser interpretado no sentido de que se verifica uma finalidade meramente orçamental quando a criação de um determinado imposto se verifique em simultâneo com a transferência de determinadas competências para algumas Comunidades Autónomas às quais, por sua vez, são cedidas as receitas provenientes da cobrança desse imposto a fim de cobrir parcialmente as despesas decorrentes das competências transferidas, podendo ser impostas diferentes taxas de tributação consoante o território de cada Comunidade Autónoma?
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No caso de resposta negativa à pergunta anterior, a noção de «finalidade específica» deve ser interpretada no sentido de que o seu objetivo deve ser exclusivo ou, pelo contrário, admite a prossecução de vários objetivos diferentes, entre os quais também o meramente orçamental destinado ao financiamento de determinadas competências?
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Se a resposta à pergunta anterior admitir a prossecução de diversos objetivos, qual o grau de importância a atribuir a determinado objetivo, para efeitos do artigo 3.o, n.o 2 da Diretiva 92/12, a fim de se considerar preenchido o requisito de ao imposto corresponder a uma «finalidade específica» na aceção acolhida pela jurisprudência do Tribunal de Justiça e quais os critérios para distinguir a finalidade principal da acessória?
2.
O artigo 3.o, n.o 2 da Diretiva 92/12/CEE […], em particular, o respeito das normas de tributação aplicáveis em matéria de impostos especiais de consumo ou de IVA para determinação da respetiva exigibilidade,
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Opõe-se a um imposto indireto não harmonizado (como o IVMDH), cobrado na venda a retalho do carburante ao consumidor final, contrariamente ao imposto harmonizado (Imposto sobre os Hidrocarbonetos, cobrado quando os produtos saem do último entreposto fiscal) ou ao IVA (que, embora também cobrado na venda a retalho final, é exigível em cada uma das fases do processo de produção e distribuição), por não estar em conformidade — na expressão do acórdão EKW e Wein & Co (n.o 47) — com a economia geral de uma ou outra destas técnicas de tributação, tal como estão organizadas na legislação comunitária?
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No caso de resposta negativa à pergunta anterior, deve entender-se que o respeito dessas regras se verifica mesmo sem coincidência da exigibilidade, pelo simples facto de o imposto indireto não harmonizado (neste caso, o IVMDH) não interferir –no sentido de que não impede nem dificulta– o normal funcionamento da cobrança dos impostos especiais de consumo ou do IVA?
(1) JO L 76, p. 1.
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