12.5.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 138/3
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour administrative (Luxemburgo) em 20 de fevereiro de 2012 — Adzo Domenyo Alopka, Jarel Mondoulou, Eja Mondoulou/Ministre du Travail, de l'Emploi et de l'Immigration
(Processo C-86/12)
2012/C 138/04
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour administrative
Partes no processo principal
Recorrentes: Adzo Domenyo Alopka, Jarel Mondoulou, Eja Mondoulou
Recorrido: Ministre du Travail, de l'Emploi et de l'Immigration
Questões prejudiciais
O artigo 20.o TFUE, se necessário em conjugação com os artigos 20.o, 21.o, 24.o, 33.o e 34.o da Carta dos Direitos Fundamentais, ou algum ou alguns deles, considerados de forma separada ou combinada, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado-Membro, por um lado, recuse a um nacional de um Estado terceiro, que tem exclusivamente a seu cargo os seus filhos de tenra idade, cidadãos da União, a residência no Estado-Membro de residência destes últimos, onde vive com eles desde que nasceram mas sem terem a nacionalidade desse Estado e, por outro, recuse ao referido nacional de um Estado terceiro uma autorização de residência ou até mesmo uma autorização de trabalho?
Essas decisões devem ser consideradas suscetíveis de privar as referidas crianças, no seu país de residência no qual vivem desde que nasceram, do gozo efetivo do essencial dos direitos associados ao estatuto de cidadão da União também na circunstância de o seu outro ascendente direto, com o qual nunca tiveram uma vida familiar comum, residir noutro Estado-Membro da União, de que é nacional?
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