28.4.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 126/9
Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 24 de Fevereiro de 2012 — Wim J. J. Slot/3 H Camping-Center Heinsberg GmbH
(Processo C-98/12)
2012/C 126/17
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof.
Partes no processo principal
Recorrente: Wim J. J. Slot.
Recorrida: 3 H Camping-Center Heinsberg GmbH.
Questões prejudiciais
1.
Há lugar a um contrato celebrado por um consumidor, na aceção do artigo 15.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1), quando um profissional, por intermédio do seu sítio web, orienta a sua atividade para outro Estado-Membro e um consumidor residente no território desse Estado-Membro, com base nas informações constantes do sítio web desse profissional, se dirige ao seu estabelecimento, onde as partes assinam o contrato,
ou
neste caso, o artigo 15.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 44/2001 pressupõe um contrato celebrado à distância?
2.
Caso o artigo 15.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 44/2001 deva ser interpretado no sentido de que, neste caso, em princípio o contrato tem de ser celebrado à distância:
O tribunal competente em matéria de contratos celebrados pelo consumidor é o tribunal a que se refere o artigo 15.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 44/2001, conjugado com o artigo 16.o, n.o 2, do mesmo regulamento, quando as partes celebram, à distância, um contrato-promessa, que mais tarde leva diretamente à celebração do contrato?
(1) JO L 12, p. 1.
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