12.5.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 138/5
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 29 de fevereiro de 2012 — Finanzamt Köln-Nord/Wolfram Becker
(Processo C-104/12)
2012/C 138/08
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Recorrente: Finanzamt Köln-Nord
Recorrido: Wolfram Becker
Questões prejudiciais
1.
A relação direta e imediata que a jurisprudência do Tribunal de Justiça considera decisiva ao interpretar a expressão «para os fins das próprias operações tributáveis» na aceção do artigo 17.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 77/388/CEE (1) é determinada
—
em função do conteúdo objetivo da prestação de que o sujeito passivo beneficia (neste caso: serviços de um defensor num processo penal para evitar a condenação de uma pessoa singular por um crime) ou
—
em função do facto gerador da prestação recebida (neste caso: atividade económica do sujeito passivo no âmbito da qual foi alegadamente praticado um crime por uma pessoa singular)?
2.
Se o facto gerador for determinante: nos termos do artigo 17.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 77/388/CEE, um sujeito passivo que solicita um serviço, em conjunto com um empregado, tem direito à dedução total ou apenas parcial do imposto a montante e, caso vários beneficiários recebam uma prestação, quais são os requisitos da emissão da fatura em conformidade com o artigo 22.o, n.o 3, alínea b), quinto travessão, da Diretiva 77/388/CEE?
(1) Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).
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