26.5.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 151/17
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Vâlcea (Roménia) em 29 de fevereiro de 2012 — SC Volksbank România SA/Ionuț-Florin Zglimbea, Liana-Ramona Zglimbea
(Processo C-108/12)
2012/C 151/29
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunalul Vâlcea
Partes no processo principal
Recorrente: SC Volksbank România SA
Recorridos: Ionuț-Florin Zglimbea, Liana-Ramona Zglimbea.
Questão prejudicial
O artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 (1) pode ser interpretado no sentido de que são abrangidos nas noções de objeto principal do contrato e de preço, a que essa disposição se refere, os elementos que constituem a contraprestação a que uma instituição de crédito tem direito, por força de um contrato de crédito ao consumo, a saber, a taxa anual de encargos efetiva global de um contrato de crédito ao consumo (tal como definida na Diretiva 2008/48 (2) relativa aos contratos de crédito ao consumo), constituída em particular pela taxa de juro, fixo ou variável, pelas comissões bancárias e pelas outras despesas incluídas e definidas no contrato?
(1) Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29).
(2) Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO L 133, p. 66).
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