2.6.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 157/2
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Kúria (Hungria) em 1 de março de 2012 — Franklin Templeton Investment Funds Société d’Investissement à Capital Variable/Nemzeti Adó- és Vámhivatal Kiemelt Ügyek és Adózók Adó Főigazgatósága
(Processo C-112/12)
2012/C 157/03
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Kúria
Partes no processo principal
Demandante: Franklin Templeton Investment Funds Société d’Investissement à Capital Variable
Demandada: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Kiemelt Ügyek és Adózók Adó Főigazgatósága
Questões prejudiciais
1.
É compatível com as disposições dos Tratados da UE que regulam o princípio da liberdade de estabelecimento (artigo 49.o TFUE), o princípio da igualdade de tratamento (artigo 54.o TFUE) e o princípio da livre circulação de capitais (artigo 56.o TFUE [sic]) a isenção do imposto sobre os dividendos conferida pela legislação húngara a um beneficiário de dividendos residente na Hungria, quando:
a)
O beneficiário de dividendos não residente apenas está isento do imposto sobre os dividendos se cumprir determinados requisitos legais, a saber, que a sua participação (no caso de ações, a parte das suas ações nominativas) no capital social da sociedade residente no momento da repartição (distribuição) dos dividendos tenha sido, de forma permanente, de pelo menos 20 % durante pelo menos dois anos consecutivos, tendo em conta que, se a participação permanente de 20 % se tiver mantido durante menos de dois anos consecutivos, a sociedade que distribui os dividendos não está obrigada a proceder à retenção do imposto sobre os mesmos e a sociedade beneficiária dos dividendos, ou, em caso de atribuições não monetárias, a sociedade que as efetua, não estão obrigadas a pagar o referido imposto quando da apresentação da sua declaração de rendimentos, se outra pessoa ou a sociedade que distribui os dividendos tiver assegurado o pagamento do imposto;
b)
O beneficiário de dividendos não residente não cumpre os requisitos impostos pela legislação nacional para a isenção de imposto, por a sua participação (no caso de ações, a parte das suas ações nominativas) no capital social da sociedade residente no momento da repartição (distribuição) dos dividendos não atingir o limite mínimo de 20 % imposto pela lei, ou por não ter mantido a referida percentagem de forma permanente durante pelo menos dois anos consecutivos, ou ainda, caso a participação permanente de 20 % se tenha mantido durante menos de dois anos consecutivos, se o pagamento do imposto não tiver sido assegurado por qualquer terceiro ou pela sociedade que distribui os dividendos?
2.
A resposta à questão n.o 1 será diferente, ou seja, tem alguma influência para a resposta e, em caso afirmativo, em que medida, o facto de
a)
Enquanto o beneficiário de dividendos residente está isento do imposto sobre os dividendos em conformidade com a legislação húngara, a carga fiscal do beneficiário de dividendos não residente depende da questão de saber se lhe é aplicável a Diretiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes ou a Convenção entre o Grão-Ducado do Luxemburgo e a República da Hungria para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento e o património, assinada em Budapeste em 15 de janeiro de 1990;
b)
Enquanto o beneficiário de dividendos residente está isento do imposto sobre os dividendos em conformidade com a legislação húngara, o beneficiário de dividendos não residente, consoante aquilo que disponha o seu próprio direito nacional, poderá imputar o referido imposto na sua tributação nacional ou suportá-lo de forma definitiva?
3.
A administração tributária nacional pode invocar o artigo 65.o, n.o 1, TFUE (ex-artigo 58.o CE) e o ex-artigo 220.o CE para não aplicar oficiosamente o direito comunitário?
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