26.5.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 151/18
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Supreme Court (Irlanda) em 1 de março de 2012 — Donal Brady/Environmental Protection Agency
(Processo C-113/12)
2012/C 151/31
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Supreme Court (Irlanda)
Partes no processo principal
Recorrente: Donal Brady
Recorrida: Environmental Protection Agency
Questões prejudiciais
Na falta de uma interpretação definitiva sobre o conceito de «resíduo» para efeitos de direito da União, pergunta-se se é permitido a um Estado Membro impor, através do direito nacional, a um produtor de um efluente suinícola ou chorume a obrigação de provar que não se trata de um resíduo, ou o conceito de resíduo deve ser determinado por referência a critérios objetivos do tipo dos referidos na jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia:
1.
Se o conceito de resíduo for de determinar por referência a critérios objetivos do tipo dos referidos na jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, que grau de certeza se exige na reutilização de um efluente suinícola ou chorume que um titular de uma licença recolhe e armazena ou pode armazenar por mais de 12 meses até à sua transferência para os utilizadores?
2.
Se o efluente suinícola ou chorume constituir um resíduo, ou for considerado um resíduo em aplicação dos critérios adequados, é lícito que um Estado Membro imponha a um seu produtor — que não o utiliza nas suas terras, mas o aliena a terceiros donos de terras para utilização como fertilizante nas mesmas — uma responsabilidade pessoal pelo cumprimento por esses utilizadores da legislação da União relativa ao controlo de resíduos e/ou fertilizantes, por forma a garantir que a utilização por terceiros desse efluente suinícola ou chorume na fertilização de terras não possa provocar um risco significativo de poluição ambiental?
3.
O referido efluente suinícola ou chorume está excluído do âmbito de aplicação do conceito de «resíduo» por força do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), iii), da Diretiva 75/442/CEE (1), alterada pela Diretiva 91/156 (2) do Conselho, pelo facto de «já [estar] abrangido […] por outra legislação», em particular pela Diretiva 91/676/CEE do Conselho, tendo em conta que, à data da emissão da licença, a Irlanda ainda não tinha transposto a Diretiva 91/676/CEE (3) do Conselho, nenhuma outra legislação interna controlava a aplicação do efluente suinícola ou chorume nas terras como fertilizante, e o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Conselho ainda não tinha sido adotado?
(1) Diretiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1975, relativa aos resíduos (JO L 194, p. 39; EE 15 F1 p. 129).
(2) Diretiva 91/156/CEE do Conselho de 18 de março de 1991 que altera a Diretiva 75/442/CEE relativa aos resíduos (JO L 78, p. 32).
(3) Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375, p. 1).
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