23.6.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 184/2
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 8 de março de 2012 — Brück Edgar/Agentur für Arbeit Villingen-Schwenningen — Familienkasse
(Processo C-126/12)
2012/C 184/03
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Recorrente: Brück Edgar
Recorrida: Agentur für Arbeit Villingen-Schwenningen — Familienkasse
Questão prejudicial
O artigo 13.o, n.os 1 e 2, alínea a), do Regulamento n.o 1408/71 (1) deve ser interpretado no sentido de que se opõe à concessão de abono de família (diferencial) pelo Estado-Membro de residência nos casos em que um titular do direito a abono de família exerce — tal como o outro progenitor — uma atividade assalariada na Suíça, como trabalhador fronteiriço, e recebe aí para as suas filhas, que vivem no Estado-Membro de residência, prestações familiares de montante inferior ao do abono de família previsto no Estado-Membro de residência?
(1) Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F 1 p. 98), na sua versão alterada pelo Regulamento (CE) n.o118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996 (JO L 28, p. 1), e pelo Regulamento (CE) n.o 647/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2005 (JO L 117, p. 1)
Full & Egal Universal Law Academy