12.5.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 138/7
Recurso interposto em 9 de março de 2012 por Stichting Woonpunt e o. do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 16 de dezembro de 2011 no processo T-203/10, Stichting Woonpunt e o./Comissão Europeia
(Processo C-132/12 P)
2012/C 138/12
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: Stichting Woonpunt, Stichting Avensteder, ex-Stichting Com.wonen, Woningstichting Haag Wonen, Stichting Woonbedrijf SWS.Hhvl (representantes: P. Gazener e E. Henny, advogados, e L. Hancher, Professor Catedrático)
Outra parte no processo: Comissão Europeia.
Pedidos das recorrentes
As recorrentes pedem ao Tribunal de Justiça se digne:
—
Anular, total ou parcialmente, o despacho [do Tribunal Geral (Sétima Secção), de 16 de dezembro de 2011], no processo T-203/10, em conformidade com os fundamentos do presente recurso;
—
Remeter os autos ao Tribunal Geral para novo julgamento de acordo com as orientações do Tribunal de Justiça;
—
Condenar a Comissão nas despesas do presente recurso e nas despesas do processo no Tribunal Geral.
Fundamentos e principais argumentos
1.
No primeiro fundamento , as recorrentes alegam que o Tribunal Geral violou o Direito da União, apreciou erradamente a matéria de facto e fundamentou deficientemente a sua decisão ao considerar as recorrentes como apenas potencialmente beneficiadas pelo regime de auxílios aprovado pela Comissão. O Tribunal Geral ignorou que as recorrentes beneficiaram de determinados auxílios antes da Decisão C(2009) 9963 final (1), os quais tiveram de ser alterados em consequência dessa decisão. As recorrentes não são por isso apenas potencialmente beneficiárias do regime de auxílios alterado, mas também efetivamente beneficiárias do regime de auxílios existente. A esse título, são individualmente afetadas pela decisão impugnada.
2.
No segundo fundamento , as recorrentes alegam que o Tribunal Geral violou o Direito da União, apreciou erradamente a matéria de facto e fundamentou deficientemente a sua decisão ao considerar que as recorrentes não fazem parte de um círculo fechado de entidades promotoras de habitação social. A possibilidade meramente teórica de um determinado grupo de entidades beneficiárias de um auxílio poder ainda ser alargado é insuficiente para não considerar esse grupo como um grupo fechado. Além disso, as entidades promotoras de habitação social existentes formam um grupo fechado, que é muito mais duramente atingido pela decisão do que uma hipotética entidade que, após a decisão, ainda fosse admitida como entidade promotora de habitação social.
3.
No terceiro fundamento , as recorrentes contestam a consideração do Tribunal Geral segundo a qual as recorrentes não têm interesse na declaração da nulidade da decisão no que se refere ao regime de auxílios N 624/2009. O Tribunal Geral terá, assim, aplicado erradamente o Direito da União, apreciado erradamente a matéria de facto e fundamentado deficientemente a sua decisão.
(1) Decisão C(2009) 9963 final da Comissão, de 15 de dezembro de 2009, relativa aos auxílios E 2/2005 e N 642/2009 (Países Baixos) — auxílio existente e auxílio específico por projetos a entidades promotoras de habitação social.
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