26.5.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 151/20
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 13 de março de 2012 — Consiglio Nazionale dei Geologi/Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato
(Processo C-136/12)
2012/C 151/36
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrente: Consiglio Nazionale dei Geologi
Recorrida: Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato
Questões prejudiciais
I.
No que respeita ao artigo 267.o, terceiro parágrafo, TFUE:
«1.
A regulamentação processual nacional, que preveja um sistema de preclusões processuais, tais como prazos de recurso, especificidade dos fundamentos, proibição de alteração do pedido no decurso do processo, proibição de o tribunal alterar o pedido da parte, impede a aplicação do artigo 267.o, terceiro parágrafo, TFUE, relativamente à obrigação do tribunal de última instância de reenvio prejudicial de uma questão de interpretação do direito comunitário suscitada por uma parte no processo?
2.
O poder de triagem por parte do órgão jurisdicional nacional, quanto à relevância da questão e à avaliação do grau de clareza da norma comunitária, impede a aplicação do artigo 267.o, terceiro parágrafo, TFUE, relativamente à obrigação do tribunal de última instância de reenvio prejudicial de uma questão de interpretação do direito comunitário suscitada por uma parte no processo?
3.
O artigo 267.o, terceiro parágrafo, TFUE, quando interpretado no sentido de impor ao órgão jurisdicional nacional de última instância uma obrigação incondicional de reenvio prejudicial de uma questão de interpretação do direito comunitário suscitada por uma parte no processo, está em coerência com o princípio de duração razoável do processo, igualmente enunciado no direito comunitário?
4.
Em presença de que circunstâncias de facto e de direito a não observância do artigo 267.o, terceiro parágrafo, TFUE, configura, por parte do órgão jurisdicional nacional, uma “manifesta violação do direito comunitário”, e pode este conceito ter diferente alcance e âmbito para efeitos da ação especial contra o Estado, nos termos da Lei n.o 117, de 13 de abril de 1988, para “indemnização dos danos causados no exercício de funções judiciais e responsabilidade civil dos magistrados” e da ação comum contra o Estado por violação do direito comunitário?»
II.
Para o caso de o Tribunal de Justiça UE aderir à tese do «filtro de malha larga» […] que impede a aplicação das normas processuais nacionais relativas à especificidade dos fundamentos de recurso, a questão prejudicial comunitária deve ser remetida ao Tribunal de Justiça UE nos exatos termos em que foi formulada pela recorrente [no processo principal] e [que a seguir] se transcreve.
1.
«[…] submete-se ao Tribunal de Justiça Europeu um pedido de decisão prejudicial sobre a interpretação do artigo 101.o do Tratado (ex-artigo 81.o) em relação às normas legais e deontológicas que regulam a profissão de geólogo e as funções institucionais e normas de funcionamento do Consiglio Nazionale dei Geologi aplicáveis ao caso concreto, que a seguir se descreve, para efeitos de apreciação da coerência e legalidade destas face à legislação europeia (o referido artigo 101.o) relativo à regulamentação da concorrência. […]
Artigo 9.o, tendo particularmente em atenção a alínea g), da Lei 112/1963 “[o] Consiglio Nazionale dell’Ordine exerce as seguintes atribuições, além das que lhe são impostas por outras normas: a) cuidar da observância da regulamentação profissional e de todas as outras disposições relativas à profissão; b) cuidar da manutenção do registo profissional e proceder às inscrições e cancelamentos; c) supervisionar a proteção do título profissional e desenvolver as atividades dirigidas à repressão do exercício abusivo da profissão; d) instaurar os processos disciplinares; e) proceder, se lhe for solicitado, à liquidação de honorários; f) proceder à administração dos bens pertencentes à Ordine Nazionale e elaborar anualmente o orçamento e a conta final; g) fixar, dentro dos limites estritamente necessários para cobrir as despesas com o funcionamento da Ordine Nazionale, por deliberação sujeita a aprovação do Ministro da Justiça, o montante da contribuição anual a pagar pelos inscritos no registo ou na lista especial bem como da taxa de inscrição no registo ou na lista, da taxa para a emissão de certificados e de pareceres sobre a liquidação de honorários.”
Artigo 14.o, alínea l), Lei 616/1966, segundo a qual “[a]o inscrito no registo ou na lista especial que tenha um comportamento não conforme com a dignidade ou o prestígio profissional pode ser aplicada, segundo a gravidade do facto, uma das seguintes sanções disciplinares: 1) censura; 2) suspensão do exercício profissional por tempo não superior a um ano; 3) expulsão”.
Artigo 17.o, Lei 616/1966, segundo o qual “[a] tabela profissional dos honorários e dos subsídios e os critérios para o reembolso das despesas são estabelecidos por decreto conjunto do Ministro per la Grazia e Giustizia (ndr: agora Ministro della Giustizia) e do Ministro per l’Industria e per il Commercio (ndr: agora Ministro per le Attività Produttive) sob proposta do Consiglio Nazionale dei Geologi”.
Artigo 6.o do Novo Código Deontológico, de 19 de dezembro de 2006 (deliberação n.o 143/2006) alterado pela deliberação n.o 65, de 24 de março de 2010 sobre a “prestação profissional”, segundo o qual “a eficiência e a eficácia da prestação são determinadas essencialmente pela dificuldade técnica intrínseca; pela amplitude da responsabilidade assumida; pela originalidade da solicitação; pela existência ou não de soluções técnicas anteriores aplicáveis ao caso em apreço; pela importância dos elementos técnicos objeto de avaliação; pelo valor dos elementos técnicos a coordenar; pela originalidade da solução; pelo tempo e intensidade do esforço despendido; pela capacidade de interação com os clientes e com outras entidades, também empresariais, envolvidos na prestação; pelo valor da obra”.
Artigo 7.o do Novo Código Deontológico, de 19 de dezembro de 2006 (deliberação n.o 143/2006) alterado pela deliberação n.o 65, de 24 de março de 2010 sobre o “prestígio profissional”, segundo o qual o prestígio profissional consiste essencialmente: na correção e exaustividade das prestações profissionais; na capacidade de assunção de responsabilidades; na disponibilidade de equipamento técnico-profissional eficaz; na disponibilidade e prontidão na utilização de instrumentos atualizados; na organização de gabinetes e equipas profissionais eficazes; na consideração das solicitações dos intervenientes; na disponibilidade dos meios e estruturas para a atualização contínua, também dos colaboradores e do pessoal subordinado; na capacidade de dialogar pronta e eficazmente com os clientes e com as entidades e instituições privadas e públicas e com o público em geral.
Artigo17.o do Novo Código Deontológico, de 19 de dezembro de 2006 (deliberação n.o 143/2006) alterada pela deliberação n.o 65, de 24 de março de 2010 sobre os “Parâmetros tarifários”, segundo o qual “na determinação das remunerações profissionais o geólogo deve ater-se ao que está estabelecido no D.L. 223/2006 convertido na Lei 248/2006; ao princípio da adequação mencionado no artigo 2233.o, n.o 2, do Código Civil e, em qualquer caso, ao conjunto das disposições vigentes das leis que regulam a matéria. A tabela profissional aprovada por D.M. de 18 de novembro de 1971 e respetivas alterações e adendas e a tabela em matéria de concursos públicos aprovada por D.M. de 4 de abril de 2007 na parte aplicável aos geólogos constituem um elemento legítimo e objetivo de referência técnico-profissional para as partes na consideração, determinação e definição das remunerações”. Em particular, sobre este ponto, solicita-se que o Tribunal Europeu esclareça se contraria o artigo 101.o do Tratado a circunstância de ter sido indicado, como norma legal em vigor no seu integral conteúdo, o D.L. 223/2006 com o sistema numérico-cronológico, único sistema histórico e legítimo, tanto a nível interno como comunitário, que decerto não incide minimamente na cognoscibilidade e na obrigatoriedade da norma jurídica.
Artigo 18.o do Novo Código Deontológico, de 19 de dezembro de 2006 (deliberação n.o 143/2006), alterado pela deliberação n.o 65, de 24 de março de 2010 sobre “Adequação dos honorários”, segundo o qual “no âmbito da regulamentação vigente, para garantia da qualidade das prestações, o geólogo que exerça atividade profissional sob várias formas — de forma individual, societária ou associativa — deve sempre adequar os seus honorários à importância e dificuldade da tarefa, ao prestígio profissional, aos conhecimentos técnicos e ao empenhamento exigidos. A Ordine, tendo em conta os princípios da concorrência profissional, supervisiona a sua observância.”
Artigo 19.o do Novo Código Deontológico, de 19 de dezembro de 2006 (deliberação n.o 143/2006) alterado pela deliberação n.o 65, de 24 de março de 2010, sobre “concurso público”, segundo o qual “nos processos de concursos públicos, em que a Administração Pública legitimamente não utilize como parâmetro de remuneração a tabela profissional, o geólogo deverá, em todo o caso, adequar a sua proposta à importância e dificuldade da tarefa, ao prestígio profissional e aos conhecimentos técnicos e empenhamento exigidos”.
Em relação a:
—
Regulamento (CEE) n.o 2137/85 do Conselho, de 25 de julho de 1985, relativo à instituição de um Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE) com o objetivo de facilitar ou desenvolver a atividade económica dos seus membros, que estabelece, no sexto considerando, que as disposições — n.d.r. nele contidas — não prejudicam a aplicação, a nível nacional, das regras legais e/ou deontológicas relativas às condições de exercício de uma atividade ou de uma profissão;
—
Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, que, no quadragésimo terceiro considerando estabelece que “[n]a medida em que se trata de profissões regulamentadas, a presente diretiva abrange igualmente as profissões liberais que são, nos termos da presente diretiva, as exercidas com base em qualificações profissionais específicas, a título pessoal, sob responsabilidade própria e de forma independente por profissionais que prestam serviços de caráter intelectual, no interesse dos clientes e do público em geral. De acordo com o Tratado, o exercício da profissão pode estar sujeito nos Estados-Membros a obrigações legais específicas, decorrentes da legislação nacional e das normas autonomamente criadas pela respetiva representação profissional, garantindo e desenvolvendo o profissionalismo, a qualidade do serviço e a confidencialidade das relações com os clientes.”
—
Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, conhecida como diretiva “serviços”, que, no centésimo décimo quinto considerando dispõe que “Os códigos de conduta a nível comunitário destinam-se a definir normas mínimas de conduta e são complementares das exigências legais dos Estados-Membros. Não obstam a que os Estados-Membros, dentro dos limites da legislação comunitária, adotem medidas legislativas mais severas ou a que as ordens profissionais nacionais prevejam maior proteção nos seus códigos de conduta nacionais.”
Solicita-se, finalmente, ao Tribunal de Justiça [da União Europeia] que se pronuncie sobre a compatibilidade com o artigo 101.o do Tratado da distinção efectuada nos aspetos jurídicos e de organização regulamentar entre empresas profissionais e empresas comerciais, bem como entre concorrência profissional e concorrência comercial.»
2.
«a)
O artigo 101.o TFUE, ou outra norma europeia, proíbe e/ou impede a referência aos componentes de dignidade e prestígio do profissional — no caso concreto, geólogo — na estruturação da remuneração profissional?
b)
Na aceção do artigo 101.o TFUE, ou de outra norma europeia, a referência aos componentes de dignidade e prestígio profissional acarreta efeitos restritivos da concorrência profissional?
c)
O artigo 101.o TFUE, ou outra norma europeia, estabelece que os requisitos de dignidade e prestígio, enquanto elementos a ter em conta para a retribuição do profissional em conexão com as tabelas definidas expressamente como derrogáveis nos mínimos, atendendo à expressa e formal remissão do artigo 17.o do Novo Código Deontológico dos geólogos para as normas da lei que permite essa derrogação (D.L. n.o 223/2006, convertido na Lei 248/2006), podem ser considerados como indutores de comportamentos restritivos da concorrência?
d)
O artigo 101.o TFUE, ou outra norma europeia, proíbe a referência à tabela profissional — estabelecida para os geólogos por decisão estatal, D.M. do Ministro da Justiça em conjunto com o Ministro das Atividades Produtivas e derrogável nos mínimos por efeito, repete-se, da remissão expressa e formal para o D.L. n.o 223/2006 do artigo 17.o do Novo Código Deontológico — como simples elemento técnico-profissional de referência para a determinação das retribuições?
e)
O artigo 101.o TFUE, ou outra norma europeia, proíbe a correspondência entre a importância das prestações, os requisitos de dignidade e prestígio profissional como também definidos nos artigos 6.o e 7.o do Novo Código Deontológico dos geólogos, com a retribuição profissional, tal como está previsto no artigo 2233.o do Código Civil, n.o 2, segundo o qual “em qualquer caso, o montante da retribuição (ndr. profissional) deve ser adequado à importância da obra e ao prestígio da profissão”?
f)
Pode, por isso, segundo o artigo 101.o TFUE, considerar-se que a referência ao artigo 2233.o, n.o 2, do Código Civil é legítima e não produz efeitos restritivos da concorrência?
g)
O artigo 101.o TFUE, ou outra norma europeia, estabelece, no âmbito da regulamentação da concorrência, uma equiparação do ponto de vista jurídico entre a Ordem Profissional, no caso concreto dos geólogos, regulada por normas específicas do Estado adotadas para a prossecução dos fins institucionais, e os acordos e concentrações de empresas comerciais que constituem acordos anticoncorrenciais?
h)
O artigo 101.o TFUE, ou outra norma europeia, permite estabelecer a equiparação da contribuição regulamentar obrigatória por lei — adotada para a prossecução das funções e fins institucionais — com a atividade de venda de bens e serviços e com o lucro económico efetuados e obtidos mediante comportamentos anticoncorrenciais por parte de concentrações de empresas comerciais?
i)
O artigo 101.o TFUE, ou outra norma europeia, justifica a aplicação de sanções no caso em apreço?
j)
O artigo 101.o TFUE, ou outra norma europeia, legitima a sujeição a imposição coerciva sob a forma de contribuição regulamentar, obrigatória por lei, equiparando essa contribuição a lucro e receita fruto de acordo económico-comercial anticoncorrencial?
[…].»
III.
Ainda no que respeita ao artigo 101.o, TFUE e à legislação secundária referida:
«1.
a título subsidiário, para o caso de o Tribunal de Justiça decidir as questões de interpretação do artigo 267.o, terceiro parágrafo, TFUE no sentido da irrelevância das normas processuais nacionais e da existência de um dever de o órgão jurisdicional nacional solicitar assistência e a questão prejudicial, como suscitada pela recorrente, no sentido do caráter genérico da questão da parte, a questão prejudicial sobre se o direito comunitário da concorrência e das profissões e, em particular, as disposições comunitárias invocadas pela recorrente na sua questão, impedem a adoção de códigos deontológicos profissionais que adaptam a retribuição ao prestígio e à dignidade profissional, à qualidade e quantidade do trabalho desenvolvido, com o resultado de que as retribuições que se situem abaixo dos mínimos tarifários (e que, portanto, sejam concorrenciais) possam ser sancionadas, no plano disciplinar, por violação de regras deontológicas?
2.
a título subsidiário, para o caso de o Tribunal de Justiça decidir as questões de interpretação do artigo 267.o, terceiro parágrafo, TFUE no sentido da irrelevância das normas processuais nacionais e da existência de um dever de o órgão jurisdicional nacional solicitar assistência e a questão prejudicial, como suscitada pela recorrente, no sentido do caráter genérico da questão da parte, a questão prejudicial sobre se o direito comunitário da concorrência e, em particular, a regulamentação que proíbe os acordos restritivos pode ser interpretada no sentido de que um acordo restritivo pode assumir a forma de regras deontológicas estabelecidas pelas ordens profissionais, quando tais regras, ao referirem o prestígio e a dignidade profissional, bem como a qualidade e quantidade do trabalho desenvolvido, como parâmetros de quantificação da retribuição do profissional, têm como efeito a inderrogabilidade dos mínimos tarifários e, portanto, também um efeito restritivo da concorrência por causa da referida inderrogabilidade?
3.
a título subsidiário, para o caso de o Tribunal de Justiça decidir as questões de interpretação do artigo 267.o, terceiro parágrafo, TFUE no sentido da irrelevância das normas processuais nacionais e da existência de um dever de o órgão jurisdicional nacional solicitar assistência e a questão prejudicial, como suscitada pela recorrente, no sentido do caráter genérico da questão da parte, a questão prejudicial sobre se quando o direito nacional impõe regras de proteção da concorrência mais severas do que as comunitárias, em particular estabelecendo que os mínimos tarifários das tabelas profissionais podem ser derrogados, quando o direito comunitário parece, pelo contrário, consentir, ainda, em certas condições, a inderrogabilidade dos mínimos tarifários e, consequentemente, quando uma atuação da ordem profissional que impõe a inderrogabilidade dos mínimos tarifários constitui, para o direito nacional, um acordo restritivo da concorrência enquanto pode não o ser para o direito comunitário, o direito comunitário da concorrência e, designadamente, a regulamentação comunitária dos acordos restritivos da concorrência impedem esse resultado de considerar uma dada conduta punível como acordo restritivo com base na regulamentação nacional e não também com base na regulamentação comunitária, sempre que as regras nacionais de proteção da concorrência sejam mais severas do que as comunitárias?».
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