23.6.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 184/3
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 23 de março de 2012 — Goldbet Sportwetten GmbH/Massimo Sperindeo
(Processo C-144/12)
2012/C 184/04
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberster Gerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Goldbet Sportwetten GmbH
Recorrido: Massimo Sperindeo
Questões prejudiciais
1.
O artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1896/2006 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento, deve ser interpretado no sentido de que no procedimento europeu de injunção também se aplica o artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 (2) do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, que determina que é competente o tribunal perante o qual o requerido compareça?
2.
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:
O artigo 17.o do Regulamento n.o 1896/2006, conjugado com o artigo 24.o do Regulamento n.o 44/2001, deve ser interpretado no sentido de que a dedução de oposição a uma injunção de pagamento europeia constitui desde logo uma comparência em juízo, se na oposição não for arguida a incompetência do tribunal de origem?
3.
Em caso de resposta negativa à segunda questão:
O artigo 17.o do Regulamento n.o 1896/2006, conjugado com o artigo 24.o do Regulamento n.o 44/2001, deve ser interpretado no sentido de que a dedução da oposição fundamenta em qualquer caso a competência do tribunal, devido à comparência do requerido em juízo, se na oposição forem formuladas alegações sobre o mérito da causa, mas não for arguida a incompetência do tribunal?
(1) JO L 399, p. 1
(2) JO 2001 L 12, p. 1
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