16.6.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 174/17
Ação intentada em 29 de março de 2012 — Comissão Europeia/República da Bulgária
(Processo C-152/12)
2012/C 174/26
Língua do processo: búlgaro
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: R. Vasileva e H. Støvlbæk)
Demandada: República da Bulgária
Pedidos da demandante
A Comissão pede que o Tribunal de Justiça se digne:
—
declarar que a República da Bulgária não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 7.o, n.o 3, e 8.o, n.o 1, da Diretiva 2001/14/CE (1);
—
condenar a República da Bulgária nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Com a sua ação de 16 de março de 2012, a Comissão Europeia (a seguir «Comissão») pede que o Tribunal de Justiça se digne declarar que a República da Bulgária não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 7.o, n.o 3 e 8.o, n.o 1, da Diretiva 2001/14/CE, dado que o regime de tarificação do gestor da infraestrutura na Bulgária não se baseou no custo, que nos termos do artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2001/14/CE é diretamente imputável à exploração do serviço ferroviário. Além disso, a Bulgária não comunicou ter baseado as suas taxas num regime que, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, desta diretiva, visa a plena recuperação dos custos. Por esta razão, a Bulgária deveria, em qualquer caso, preencher os requisitos referidos neste artigo.
A Comissão apoia-se nos seguintes argumentos principais:
1.
O conceito de «custo diretamente imputável à exploração do serviço ferroviário» deve ser entendido como custo mínimo diretamente imputável à utilização efetiva da infraestrutura ferroviária, isto é, «custo direto», imputável a uma exploração específica do serviço ferroviário. Consequentemente, este custo é variável e depende de a infraestrutura ser utilizada ou não. Seguindo-se esta lógica, o custo gerado independentemente da utilização efetiva da infraestrutura ferroviária não pode ser considerado custo direto, ainda que diga respeito a atividades ou mercadorias que são necessárias para poder explorar a circulação de comboios em determinadas linhas. Este custo constitui um custo fixo no sentido de que é também gerado quando a infraestrutura ferroviária não é utilizada.
2.
Esta interpretação é corroborada pela redação do artigo 7.o, n.o 3, que se refere ao custo «diretamente imputável à exploração do serviço ferroviário». O custo fixo, ligado ao conjunto da infraestrutura ferroviária, não é «diretamente» imputável a uma exploração específica do serviço ferroviário. Portanto, o termo «diretamente imputável» refere-se ao custo adicional, resultante de uma exploração específica do serviço ferroviário. A interpretação proposta também se baseia no contexto sistemático do artigo 7.o, n.o 3. O artigo 7.o regula os princípios de tarificação, ao passo que o artigo 8.o regula as possíveis exceções a estes princípios. O artigo 8.o, n.o 1, faz referência à possibilidade «[…] de proceder à plena recuperação dos custos do gestor da infraestrutura […]», o que significa que o custo a que se refere o artigo 7.o, n.o 3 não pode ser o custo final do gestor da infraestrutura, tratando-se antes de um custo direto que resulta de uma exploração específica do serviço ferroviário, ou seja, um custo mais baixo em comparação com o custo final. Esta interpretação é apoiada pelo sétimo considerando da Diretiva 2001/14/CE, o qual encoraja a utilização otimizada da infraestrutura ferroviária pelo maior número possível de empresas de transportes, o que pressupõe um nível baixo de taxas.
3.
A Comissão entende que o gestor da infraestrutura deve assumir o custo de pôr a infraestrutura à disposição das empresas de transporte ferroviário e que estas devem pagar taxas que correspondam ao custo direto. Tal decorre da necessidade de tornar a infraestrutura ferroviária mais atrativa com vista à sua utilização por um grande número de empresas de transporte ferroviário e de aumentar essa utilização otimizada por cada uma destas. Só existe a possibilidade de aplicar o artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2001/14/CE se os requisitos referidos neste artigo estiverem preenchidos: o gestor da infraestrutura, em todos os segmentos de mercado a que pretenda aplicar sobretaxas adicionais, tem primeiro que verificar se as condições dos mesmos o permitem. Esta interpretação resulta da redação do artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo, em particular da expressão «[…] se as condições do mercado o permitirem […]», bem como da redação do artigo 8.o, n.o 1, segundo parágrafo, que é a seguinte: «No entanto, o nível das taxas não deverá excluir a utilização da infraestrutura por segmentos de mercado que possam pelo menos pagar os custos diretamente imputáveis à exploração do serviço ferroviário […]».
4.
A análise completa dos custos e das receitas do gestor búlgaro da infraestrutura para os anos de 2005 a 2008 mostra que 60 a 70 % dos custos de exploração direta orçamentados na Bulgária assentaram em elementos fixos, em particular nos salários e na segurança social. Atendendo ao anteriormente exposto, a Comissão concluiu que estes custos não podem ser considerados custo direto na aceção do artigo 7.o, n.o 3, na medida em que não se alteram com a exploração do serviço ferroviário. Consequentemente, as receitas decorrentes das taxas de utilização da infraestrutura são muito superiores aos custos gerais de exploração direta. Nesta medida, a Comissão chegou à conclusão de que as taxas não são estabelecidas apenas com base no custo diretamente imputável à exploração do serviço ferroviário.
5.
Em razão das informações recebidas, a Comissão constatou que os métodos utilizados na Bulgária relativamente à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária não têm uma relação clara com a análise do custo direto na aceção do artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2001/14/CE.
(1) Directiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária e à certificação da segurança (JO L 75, p. 29).
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